Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM Requerido(a): DEMETRIUS E SILVA CAVALCANTI SENTENÇA O executado, por meio da Defensoria Pública, ingressou com Embargos de Declaração, em que alegou, em síntese, a ocorrência de omissão na sentença de extinção. Para tanto, afirmou que houve equívoco na extinção por abandono, eis que, em momento anterior, o exequente havia requerido a extinção da execução por quitação do débito, tendo havido erro ao ter havido a suspensão. Pugnou pelo acolhimento dos embargos para suprimento da omissão e extinção do feito com resolução de mérito pelo pagamento do débito (id. 110069059). É o relatório. Decido. Revendo os autos, observa-se que assiste razão ao executado. Isso porque, por meio da petição de id. 90417399, o exequente requereu a extinção do feito pelo pagamento do débito, mas, por equívoco, houve a suspensão do feito (id. 90531725). Tal equívoco levou à intimação do exequente para manifestar interesse no feito (id. 98729773) e consequente extinção por falta de manifestação (id. 105213891). Assim sendo, considerando que a parte executada quitou o débito, tendo havido pedido de extinção pelo exequente, devem ser acolhidos os embargos declaratórios e consequente extinção da presente execução pelo cumprimento da obrigação.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0102826-38.2015.8.20.0102 - EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração para reconhecer a existência da omissão apontada e JULGAR EXTINTA a presente execução, face o cumprimento da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica. Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito