Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: WALFREDO VIEIRA DA SILVA
Réu: Francisco Assis de Morais DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0825788-90.2017.8.20.5001
Cuida-se de ação em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em que após serem realizadas diversas diligências para a satisfação do crédito, não foram localizados bens penhoráveis. Intimado para indicar bens do executado, foi certificado o decurso do prazo sem que o exequente tenha atendido ao comando judicial, razão pela qual o feito foi arquivado em 29/09/2021 - ID 73930042. Apenas em 28 de outubro de 2024, o exequente apresentou petição requerendo a pesquisa de bens do executado através do SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, além de medidas coercitivas - ID 134734051. É o relatório. Toda diligência a ser determinada pelo juízo deve guardar coerência com o princípio da eficiência (art.8º do CPC) e deve conduzir o processo à obtenção de direitos em prazo razoável, inclusive no que diz respeito à fase satisfativa (art. 4.º do CPC). Ademais, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão justa e efetiva. Analisando os autos, verifico que já foram realizadas diversas tentativas para a localização dos bens do executado, estando o feito paralisado desde setembro de 2021 em razão da inércia do exequente em indicar bens penhoráveis. Nesse sentido, dispõe o §3º do art. 921 do CPC que, decorrido o prazo de suspensão, os autos serão desarquivados se forem encontrados bens penhoráveis. Insta dizer que ao longo desses anos de arquivamento, caberia ao exequente a indicação de bens certos e determinados, aptos a execução forçada pelo judiciário, e não retomar a pesquisa de bens através das ferramentas que se encontram a disposição do judiciário. Portanto, indefiro os pedidos acostados no ID 134734051. Arquivem-se os autos, nos termos do art. 921, §2º, do CPC. P.I.C. Natal/RN, data e hora do sistema. TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)