Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0825713-80.2019.8.20.5001 Polo ativo EDJARDE NATALIEL DA SILVA Advogado(s): DAVID DIONISIO DA SILVA ALVES Polo passivo BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REPARATÓRIA. PASEP. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. IMPROPRIEDADE DOS ÍNDICES AVENTADAMENTE DESCUMPRIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais formulados em ação de obrigação de fazer, sob alegação de má gestão de conta vinculada ao PASEP pelo Banco do Brasil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem a realização de prova pericial requerida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Consoante a tese firmada no Tema 1.150/STJ, o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder pela administração de contas vinculadas ao PASEP, sendo inaplicáveis, no caso, os institutos de ilegitimidade passiva ou incompetência da Justiça Estadual. 4. A pretensão autoral, baseada em alegações genéricas de má gestão e desfalques em conta PASEP, não está devidamente comprovada, e os extratos apresentados indicam a aplicação dos índices de atualização previstos na legislação aplicável. 5. A prova pericial requerida revelou-se desnecessária, haja vista que a matéria é predominantemente jurídica e não se demonstrou, no caso, a necessidade de esclarecimentos técnicos específicos diante da pretensão na aplicação de índices não previstos na norma específica. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Conhecido e desprovido o recurso. Tese de julgamento: "1. É desnecessária a produção de prova pericial quando a matéria controvertida for jurídica." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370 e 373, I; CC, Jurisprudência relevante citada: REsp 1895936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 21/9/2023; Apelação Cível 0859153-67.2019.8.20.5001, TJRN. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO O Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN proferiu sentença nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0825713-80.2019.8.20.5001, movida por EDJARDE NATALIEL DA SILVA em face do BANCO DO BRASIL S/A, julgando improcedentes os pedidos autorais, nos termos que seguem (Id 28411235): "JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS formulados por EDJARDE NATALIEL DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S/A, pelo que extingo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc. I, do NCPC, condenando a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja cobrança, entretanto, fica suspensa a teor do que dispõe o art. 98, § 3º, do NCPC, por ser beneficiária da justiça gratuita." Inconformado, o autor, EDJARDE NATALIEL DA SILVA, interpôs recurso de apelação (Id 28411237), alegando, em síntese, cerceamento de defesa pela não realização da prova pericial requerida, a qual seria essencial para demonstrar a má gestão de sua conta PASEP pelo Banco do Brasil. Sustenta ainda a necessidade de reforma da sentença para condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, apontando irregularidades na correção e remuneração dos valores depositados em sua conta. O BANCO DO BRASIL S/A apresentou contrarrazões (Id 28411241), defendendo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva para responder pela alegada ausência de correção e remuneração adequada das contas do PASEP, além da incompetência absoluta da Justiça Estadual, sob o argumento de que a União deveria integrar o polo passivo. No mérito, alegou inexistência de relação de consumo entre as partes, correta aplicação dos índices legais de correção e ausência de conduta ilícita que justifique a pretensão indenizatória. É o relatório. VOTO Preambularmente, aponto não ser desconhecida a ordem de suspensão nacional referente ao Tema 1300/STJ (REsp 2162222/PE): “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”. Ocorre que a matéria não é objeto da irresignação ora examinada, eis que inexiste devolução à Corte o debate sobre a inversão do ônus probatório, limitando-se a irresignação quanto à imprescindibilidade de produzir perícia contábil. Portanto, deixo de sobrestar o feito e passo ao seu exame meritório porque preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso. O ponto central do inconformismo está em verificar a ocorrência de cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial requerida, além de analisar a imputação de responsabilidade ao Banco do Brasil S/A por suposta má gestão da conta vinculada ao PASEP do apelante, culminando no pedido de condenação ao pagamento de valores atualizados e indenização por danos morais. Na petição inicial (Id 28409329), EDJARDE NATALIEL DA SILVA narrou ter ingressado no serviço público em 1988 e, ao se aposentar em 2016, constatou valores insuficientes em sua conta vinculada ao PASEP. Alegou má gestão do BANCO DO BRASIL S/A, responsável pela administração das contas, o que teria causado prejuízos em razão de ausência de correção adequada e supostos saques irregulares. Pleiteou a condenação do réu ao pagamento de R$ 13.252,83, acrescidos de juros e correção, além de R$ 5.000,00 a título de danos morais. O Juízo de origem (Id 28411235) julgou improcedentes os pedidos, fundamentando que não houve demonstração de irregularidades ou descumprimento de normas pelo banco, tendo este atuado conforme as diretrizes do Conselho Diretor do PASEP. Reputou desnecessária a prova pericial, entendendo que a matéria discutida era predominantemente jurídica. Inicialmente, refiro que, quanto à legitimidade de parte passiva e prescrição, as matérias foram pacificadas pelo Tema 1.150/STJ (REsp 1895936/TO), onde restou reconhecido o interesse processual da instituição financeira quando alegado saques não autorizados na conta mantida para o recebimento do PASEP, bem assim o prazo prescricional é de dez anos, contados da prova do conhecimento das irregularidades pelo interessado, consoante ementa que destaco (grifei): “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. (...). Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (...) (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.)” A meu ver, apenas o recebimento das quantias não implica em prova da ciência de alegados desfalques, o que somente ocorre com o pleno acesso aos extratos, identificando-se movimentações atípicas não reconhecidas. Portanto, inexistindo prova nessa direção nos autos anterior a dez anos do ingresso na lide, não há que se falar em ultrapassagem do prazo decenal para buscar a reparação. Além disso, uma vez englobando a causa má gestão dos valores consignados mediante desfalques não autorizados, e não o debate sobre a justeza dos índices eleitos pelos órgãos competentes, é de se reconhecer a legitimidade passiva do Banco do Brasil, nos termos do Tema 1150/STJ já referido. Em adição, registro ser correto o processamento dos autos perante a Justiça Estadual, eis não haver interesse da União Federal no litígio, mas sim a administração dos valores pelo banco. Cito precedentes nessa direção: “PROCESSUAL CIVIL. PASEP. DESFALQUE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. SÚMULA N. 42/STJ. MATÉRIA COM JULGAMENTO SOBRESTADO POR DETERMINAÇÃO DESTA CORTE. SOBRESTAMENTO. I - Na origem,
trata-se de ação de indenização por danos materiais contra o Banco do Brasil alegando, em suma, que sua conta do PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, administrada pelo réu, deixou de receber a devida atualização monetária. II - O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios manteve a sentença que julgou improcedente o pedido autoral. III - O Superior Tribunal de Justiça foi provocado pelo Banco do Brasil que, invocando a tramitação de Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e no Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, formulou pedido de suspensão de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional que, versando sobre oPASEP, estejam relacionados à:legitimidadepassiva; prescrição da reparação civil; (in)existência de relação de consumo; aplicação de índices na remuneração das contas e legalidade dos saques. IV - Assim, no âmbito da SIRDR n. 71/TO, o nobre relator, Ministro Presidente da Comissão Gestora de Precedentes, considerou a existência de vários IRDRs já admitidos, não só naqueles citados, mas também nos Tribunais de Justiça da Paraíba e do Piauí, assim como a existência de diversas ações correlatas no âmbito do território nacional. V - Na sequência, discorreu sobre o instituto do IRDR diante da sistemática processual e da valorização dos precedentes judiciais, concluindo que as respectivas questões são de excepcional interesse público, e acolhendo o pedido de suspensão formulado, assim deliberou pela suspensão de "tramitação de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional, inclusive, nos juizados especiais que discutam esta questão jurídica. VI - Não houve deliberação acerca da tramitação dos recursos especiais que versem sobre quaisquer das respectivas controvérsias, sendo importante ressaltar a determinação contida no item 2, relativamente ao momento em que perdurará a suspensão. VII - Nesse panorama, em observância aos ditames do art. 982 do CPC e do art. 271-A do RISTJ, no tocante à preservação do interesse das partes, à garantia da segurança jurídica e à uniformidade na prestação jurisdicional e, ainda, nos termos do art. 987 do CPC, considerando a possibilidade de interposição de recurso especial contra o acórdão decidido em IRDR, determino o sobrestamento do presente feito, até ulterior deliberação no âmbito da respectiva SIRDR ou notícia sobre o trânsito em julgado dos referidos IRDRs. VIII - Agravo interno parcialmente provido, para tornar sem efeitos a decisão agravada e determinar o sobrestamento do recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.814.201/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PASEP. BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA. ADMINISTRAÇÃO DO PROGRAMA. ARTS. 5º DA LEI COMPLEMENTAR 8/70 E 4º, XII, DO DECRETO 9.978/2019. ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS, NO BANCO DO BRASIL, EM CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP. RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DEPOSITÁRIA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem,
trata-se de Ação de Indenização por danos materiais e morais, ajuizada pela parte agravada contra a União e o Banco do Brasil, em face da suposta incorreção nos valores existentes na sua conta individualizada do PASEP, derivada de saques indevidos e de omissão ou de correções errôneas do saldo depositado. O Tribunal a quo manteve a sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da União e a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a lide, determinando a remessa dos autos para a Justiça estadual. III. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 03/12/70, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de 11/09/75, unificou, a partir de 01/07/76, sob a denominação de PIS-PASEP, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. IV. O art. 7º do Decreto do 4.751/2003 previa que a gestão do PASEP compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do PASEP, compete creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. O Decreto 9.978, de 20/08/2019 # que revogou o Decreto 4.751/2003 #, não alterou, de forma significativa, as disposições do Regulamento anterior, como se vê do disposto em seus arts. 3º, 4º, 5º e 12. V. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, consignou que "não faz parte do objeto da lide qualquer alegação de eventual insuficiência dos repasses da União para a conta do PASEP, pelo contrário, limitou-se a parte a submeter à cognição do juízo a má gestão da conta pela indigitada sociedade de econômica mista. (...) Vê-se, portanto, que a sua pretensão se limita à gestão do valores que reconhece que foram depositados pela União, requerendo que sobre eles incida a devida correção dos valores, noticiando ainda a existência de saques por ele não realizados". Exsurge, assim, a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil em face da pretensão de correção dos valores da conta do PASEP do autor, por falhas que teriam sido por ele praticadas, como instituição bancária depositária, por ser administrador do Programa. VI. Na forma da jurisprudência do STJ, "em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, conforme delineado pelo acórdão recorrido, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, decorrente de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP. Assim, conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum estadual. Precedentes do STJ" (STJ, AgInt no REsp 1.878.378/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/02/2021). Em igual sentido: STJ, AgInt no REsp 1.872.808/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2020; AgInt no REsp 1.882.478/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2020; AgInt no REsp 1.882.379/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2020. VII. Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, merece ser mantida a decisão ora agravada. VIII. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.896.048/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 7/10/2021.)” Superadas essas premissas, adentro sobre o alegado vício processual ante ao julgamento do feito sem a realização de perícia contábil. Nesse sentir, observo, em primeiro lugar, que a alegação inicial é genérica, basicamente fundamentada na surpresa pelo alegado baixo valor percebido no momento do saque. Os registros acostados pelo próprio demandante ao Id 28409334 indicam tanto a aplicação dos reajustes, como a inexistência de retiradas ilegais, inexistindo nos autos qualquer prova lastreadora da suposta irregularidade. Vale dizer que a simples alegação de frustração do valor recuperado ao final do contrato não cumprem o ônus processual incumbido ao demandante nos termos do artigo 373, I, CPC. Refiro que a petição inicial não é lastreada em vício contábil pela não aplicação correta dos índices definidos pelo Conselho Diretor do PASEP. Além do mais, os cálculos acostados ao Id 28409335 são lastreados em INPC e juros moratórios, parâmetros sabidamente diversos da previsão legal específica, sendo desnecessária a realização de laudo pericial diante da evidente impropriedade da pretensão. Em igual pensar, os reiterados julgados desta Corte: “EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E LEGISLAÇÃO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELA PARTE APELADA. REJEIÇÃO. MÉRITO: PLEITO RECURSAL QUE SE REFERE A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA FEITA DE FORMA INDEVIDA E A PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES SUPOSTAMENTE DESFALCADOS NA CONTA DO PASEP DO AUTOR. VALORIZAÇÕES QUE DEMONSTRARAM TER SEGUIDO OS ÍNDICES DETERMINADOS POR LEI. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LOCUPLETAMENTO INDEVIDO OU MÁ-FÉ POR PARTE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. NECESSIDADE DE CONVERSÃO DE MOEDAS DURANTE O PERÍODO. POSSIBILIDADE DE SAQUES ANUAIS DOS RENDIMENTOS BEM COMO LEVANTAMENTO DO VALOR PRINCIPAL NOS TERMOS AUTORIZADOS PELA LEGISLAÇÃO. VALORES RECLAMADOS DE FORMA GENÉRICA PELA PARTE AUTORA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO BANCO NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ILEGALIDADE DOS DÉBITOS. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA PELO RÉU. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0859153-67.2019.8.20.5001, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/12/2020, PUBLICADO em 11/12/2020)” “EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E LEGISLAÇÃO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO AUTORAL DE MÁ GESTÃO E SAQUES INDEVIDOS. PLEITO RECURSAL QUE SE REFERE A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA FEITA DE FORMA INDEVIDA E A PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES SUPOSTAMENTE DESFALCADOS NA CONTA DO PASEP DO AUTOR. VALORIZAÇÕES QUE DEMONSTRARAM TER SEGUIDO OS ÍNDICES DETERMINADOS POR LEI. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LOCUPLETAMENTO INDEVIDO OU MÁ-FÉ POR PARTE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. NECESSIDADE DE CONVERSÃO DE MOEDAS DURANTE O PERÍODO. POSSIBILIDADE DE SAQUES ANUAIS DOS RENDIMENTOS BEM COMO LEVANTAMENTO DO VALOR PRINCIPAL NOS TERMOS AUTORIZADOS PELA LEGISLAÇÃO. VALORES RECLAMADOS DE FORMA GENÉRICA PELA PARTE AUTORA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO BANCO NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ILEGALIDADE DOS DÉBITOS. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA PELO RÉU. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0838531-64.2019.8.20.5001, Magistrado(a) BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Tribunal Pleno, JULGADO em 28/10/2020, PUBLICADO em 29/10/2020)” Enfim, com esses fundamentos, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a decisão atacada em todos os seus termos. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora VOTO VENCIDO VOTO Preambularmente, aponto não ser desconhecida a ordem de suspensão nacional referente ao Tema 1300/STJ (REsp 2162222/PE): “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”. Ocorre que a matéria não é objeto da irresignação ora examinada, eis que inexiste devolução à Corte o debate sobre a inversão do ônus probatório, limitando-se a irresignação quanto à imprescindibilidade de produzir perícia contábil. Portanto, deixo de sobrestar o feito e passo ao seu exame meritório porque preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso. O ponto central do inconformismo está em verificar a ocorrência de cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial requerida, além de analisar a imputação de responsabilidade ao Banco do Brasil S/A por suposta má gestão da conta vinculada ao PASEP do apelante, culminando no pedido de condenação ao pagamento de valores atualizados e indenização por danos morais. Na petição inicial (Id 28409329), EDJARDE NATALIEL DA SILVA narrou ter ingressado no serviço público em 1988 e, ao se aposentar em 2016, constatou valores insuficientes em sua conta vinculada ao PASEP. Alegou má gestão do BANCO DO BRASIL S/A, responsável pela administração das contas, o que teria causado prejuízos em razão de ausência de correção adequada e supostos saques irregulares. Pleiteou a condenação do réu ao pagamento de R$ 13.252,83, acrescidos de juros e correção, além de R$ 5.000,00 a título de danos morais. O Juízo de origem (Id 28411235) julgou improcedentes os pedidos, fundamentando que não houve demonstração de irregularidades ou descumprimento de normas pelo banco, tendo este atuado conforme as diretrizes do Conselho Diretor do PASEP. Reputou desnecessária a prova pericial, entendendo que a matéria discutida era predominantemente jurídica. Inicialmente, refiro que, quanto à legitimidade de parte passiva e prescrição, as matérias foram pacificadas pelo Tema 1.150/STJ (REsp 1895936/TO), onde restou reconhecido o interesse processual da instituição financeira quando alegado saques não autorizados na conta mantida para o recebimento do PASEP, bem assim o prazo prescricional é de dez anos, contados da prova do conhecimento das irregularidades pelo interessado, consoante ementa que destaco (grifei): “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. (...). Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (...) (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.)” A meu ver, apenas o recebimento das quantias não implica em prova da ciência de alegados desfalques, o que somente ocorre com o pleno acesso aos extratos, identificando-se movimentações atípicas não reconhecidas. Portanto, inexistindo prova nessa direção nos autos anterior a dez anos do ingresso na lide, não há que se falar em ultrapassagem do prazo decenal para buscar a reparação. Além disso, uma vez englobando a causa má gestão dos valores consignados mediante desfalques não autorizados, e não o debate sobre a justeza dos índices eleitos pelos órgãos competentes, é de se reconhecer a legitimidade passiva do Banco do Brasil, nos termos do Tema 1150/STJ já referido. Em adição, registro ser correto o processamento dos autos perante a Justiça Estadual, eis não haver interesse da União Federal no litígio, mas sim a administração dos valores pelo banco. Cito precedentes nessa direção: “PROCESSUAL CIVIL. PASEP. DESFALQUE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. SÚMULA N. 42/STJ. MATÉRIA COM JULGAMENTO SOBRESTADO POR DETERMINAÇÃO DESTA CORTE. SOBRESTAMENTO. I - Na origem,
trata-se de ação de indenização por danos materiais contra o Banco do Brasil alegando, em suma, que sua conta do PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, administrada pelo réu, deixou de receber a devida atualização monetária. II - O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios manteve a sentença que julgou improcedente o pedido autoral. III - O Superior Tribunal de Justiça foi provocado pelo Banco do Brasil que, invocando a tramitação de Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e no Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, formulou pedido de suspensão de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional que, versando sobre oPASEP, estejam relacionados à:legitimidadepassiva; prescrição da reparação civil; (in)existência de relação de consumo; aplicação de índices na remuneração das contas e legalidade dos saques. IV - Assim, no âmbito da SIRDR n. 71/TO, o nobre relator, Ministro Presidente da Comissão Gestora de Precedentes, considerou a existência de vários IRDRs já admitidos, não só naqueles citados, mas também nos Tribunais de Justiça da Paraíba e do Piauí, assim como a existência de diversas ações correlatas no âmbito do território nacional. V - Na sequência, discorreu sobre o instituto do IRDR diante da sistemática processual e da valorização dos precedentes judiciais, concluindo que as respectivas questões são de excepcional interesse público, e acolhendo o pedido de suspensão formulado, assim deliberou pela suspensão de "tramitação de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional, inclusive, nos juizados especiais que discutam esta questão jurídica. VI - Não houve deliberação acerca da tramitação dos recursos especiais que versem sobre quaisquer das respectivas controvérsias, sendo importante ressaltar a determinação contida no item 2, relativamente ao momento em que perdurará a suspensão. VII - Nesse panorama, em observância aos ditames do art. 982 do CPC e do art. 271-A do RISTJ, no tocante à preservação do interesse das partes, à garantia da segurança jurídica e à uniformidade na prestação jurisdicional e, ainda, nos termos do art. 987 do CPC, considerando a possibilidade de interposição de recurso especial contra o acórdão decidido em IRDR, determino o sobrestamento do presente feito, até ulterior deliberação no âmbito da respectiva SIRDR ou notícia sobre o trânsito em julgado dos referidos IRDRs. VIII - Agravo interno parcialmente provido, para tornar sem efeitos a decisão agravada e determinar o sobrestamento do recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.814.201/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PASEP. BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA. ADMINISTRAÇÃO DO PROGRAMA. ARTS. 5º DA LEI COMPLEMENTAR 8/70 E 4º, XII, DO DECRETO 9.978/2019. ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS, NO BANCO DO BRASIL, EM CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP. RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DEPOSITÁRIA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem,
trata-se de Ação de Indenização por danos materiais e morais, ajuizada pela parte agravada contra a União e o Banco do Brasil, em face da suposta incorreção nos valores existentes na sua conta individualizada do PASEP, derivada de saques indevidos e de omissão ou de correções errôneas do saldo depositado. O Tribunal a quo manteve a sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da União e a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a lide, determinando a remessa dos autos para a Justiça estadual. III. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 03/12/70, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de 11/09/75, unificou, a partir de 01/07/76, sob a denominação de PIS-PASEP, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. IV. O art. 7º do Decreto do 4.751/2003 previa que a gestão do PASEP compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do PASEP, compete creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. O Decreto 9.978, de 20/08/2019 # que revogou o Decreto 4.751/2003 #, não alterou, de forma significativa, as disposições do Regulamento anterior, como se vê do disposto em seus arts. 3º, 4º, 5º e 12. V. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, consignou que "não faz parte do objeto da lide qualquer alegação de eventual insuficiência dos repasses da União para a conta do PASEP, pelo contrário, limitou-se a parte a submeter à cognição do juízo a má gestão da conta pela indigitada sociedade de econômica mista. (...) Vê-se, portanto, que a sua pretensão se limita à gestão do valores que reconhece que foram depositados pela União, requerendo que sobre eles incida a devida correção dos valores, noticiando ainda a existência de saques por ele não realizados". Exsurge, assim, a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil em face da pretensão de correção dos valores da conta do PASEP do autor, por falhas que teriam sido por ele praticadas, como instituição bancária depositária, por ser administrador do Programa. VI. Na forma da jurisprudência do STJ, "em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, conforme delineado pelo acórdão recorrido, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, decorrente de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP. Assim, conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum estadual. Precedentes do STJ" (STJ, AgInt no REsp 1.878.378/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/02/2021). Em igual sentido: STJ, AgInt no REsp 1.872.808/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2020; AgInt no REsp 1.882.478/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2020; AgInt no REsp 1.882.379/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2020. VII. Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, merece ser mantida a decisão ora agravada. VIII. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.896.048/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 7/10/2021.)” Superadas essas premissas, adentro sobre o alegado vício processual ante ao julgamento do feito sem a realização de perícia contábil. Nesse sentir, observo, em primeiro lugar, que a alegação inicial é genérica, basicamente fundamentada na surpresa pelo alegado baixo valor percebido no momento do saque. Os registros acostados pelo próprio demandante ao Id 28409334 indicam tanto a aplicação dos reajustes, como a inexistência de retiradas ilegais, inexistindo nos autos qualquer prova lastreadora da suposta irregularidade. Vale dizer que a simples alegação de frustração do valor recuperado ao final do contrato não cumprem o ônus processual incumbido ao demandante nos termos do artigo 373, I, CPC. Refiro que a petição inicial não é lastreada em vício contábil pela não aplicação correta dos índices definidos pelo Conselho Diretor do PASEP. Além do mais, os cálculos acostados ao Id 28409335 são lastreados em INPC e juros moratórios, parâmetros sabidamente diversos da previsão legal específica, sendo desnecessária a realização de laudo pericial diante da evidente impropriedade da pretensão. Em igual pensar, os reiterados julgados desta Corte: “EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E LEGISLAÇÃO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELA PARTE APELADA. REJEIÇÃO. MÉRITO: PLEITO RECURSAL QUE SE REFERE A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA FEITA DE FORMA INDEVIDA E A PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES SUPOSTAMENTE DESFALCADOS NA CONTA DO PASEP DO AUTOR. VALORIZAÇÕES QUE DEMONSTRARAM TER SEGUIDO OS ÍNDICES DETERMINADOS POR LEI. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LOCUPLETAMENTO INDEVIDO OU MÁ-FÉ POR PARTE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. NECESSIDADE DE CONVERSÃO DE MOEDAS DURANTE O PERÍODO. POSSIBILIDADE DE SAQUES ANUAIS DOS RENDIMENTOS BEM COMO LEVANTAMENTO DO VALOR PRINCIPAL NOS TERMOS AUTORIZADOS PELA LEGISLAÇÃO. VALORES RECLAMADOS DE FORMA GENÉRICA PELA PARTE AUTORA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO BANCO NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ILEGALIDADE DOS DÉBITOS. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA PELO RÉU. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0859153-67.2019.8.20.5001, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/12/2020, PUBLICADO em 11/12/2020)” “EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E LEGISLAÇÃO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO AUTORAL DE MÁ GESTÃO E SAQUES INDEVIDOS. PLEITO RECURSAL QUE SE REFERE A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA FEITA DE FORMA INDEVIDA E A PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES SUPOSTAMENTE DESFALCADOS NA CONTA DO PASEP DO AUTOR. VALORIZAÇÕES QUE DEMONSTRARAM TER SEGUIDO OS ÍNDICES DETERMINADOS POR LEI. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LOCUPLETAMENTO INDEVIDO OU MÁ-FÉ POR PARTE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. NECESSIDADE DE CONVERSÃO DE MOEDAS DURANTE O PERÍODO. POSSIBILIDADE DE SAQUES ANUAIS DOS RENDIMENTOS BEM COMO LEVANTAMENTO DO VALOR PRINCIPAL NOS TERMOS AUTORIZADOS PELA LEGISLAÇÃO. VALORES RECLAMADOS DE FORMA GENÉRICA PELA PARTE AUTORA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO BANCO NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ILEGALIDADE DOS DÉBITOS. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA PELO RÉU. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0838531-64.2019.8.20.5001, Magistrado(a) BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Tribunal Pleno, JULGADO em 28/10/2020, PUBLICADO em 29/10/2020)” Enfim, com esses fundamentos, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a decisão atacada em todos os seus termos. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025.