Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Remessa Necessária nº 0000038-26.2011.8.20.0153 Entrepartes: Município de São José de Campestre/RN Entrepartes: Laércio José de Oliveira Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO
Trata-se de Reexame Oficial de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São José do Campestre/RN que, nos autos da Ação de Execução de Título Executivo nº 0000038-26.2011.8.20.0153, ajuizado pelo Município de São José de Campestre/RN em face de Laércio José de Oliveira, extinguiu a execução fiscal, nos seguintes termos (Id 2735891): (...)
Ante o exposto, declaro a prescrição do título executivo, com a consequente extinção da presente execução fiscal, o que faço com resolução do mérito. Sem custas, nem honorários. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, na forma do art. 496, do CPC. Decorrido o prazo para apresentação de recurso voluntário pelas partes, independente da interposição de apelação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para realização do reexame necessário. Revogo a indisponibilidade determinada na decisão de Id. 105838535, devendo a secretaria adotar as providências necessárias à retirada de eventuais constrições. P.R.I. Sentença com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Devidamente intimados do decisum acima, os litigantes não interpuseram recurso voluntário, ascendendo os autos a esta instância por força de reexame necessário. É o relatório. Inicialmente, destaque-se caber ao Relator negar provimento liminarmente ao recurso nos moldes da disposição constante do art. 932, do Código Processual Civil, abaixo transcrito (grifos acrescidos): Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; A hipótese em testilha, consigne-se, amolda-se perfeitamente à normativa supra, sendo imperativo, pois, o desprovimento liminar da Remessa Necessária. A execução inaugural se pauta em acordão oriundo da Corte de Contas que condenou o executado, ex-gestor do Município, a restituir ao erário o valor de R$ 104.655,36 (cento e quatro mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e trinta e seis centavos). A predita condenação, nos autos do Processo Administrativo nº 002706/2000, restou transitada em julgado em 03.02.2003, ao passo que a presente demanda foi proposta em 03.02.2011. Na sentença recorrida, o Juízo a quo decidiu pela configuração da prescrição, aplicando a incidência do art. 174 do Código Tributário Nacional. A sentença encontra-se albergada pelo Supremo Tribunal Federal, dado que, no julgamento exarado em 20 de abril de 2020, sob a sistemática da Repercussão Geral, em sede do Recurso Extraordinário nº 636886/AL, foi fixada tese nos seguintes termos: Tema nº 899 – É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão do Tribunal de Contas. Diante da relevância para o deslinde do caso, transcreve-se a ementa do referido julgamento: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL. EXECUÇÃO FUNDADA EM ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRESCRITIBILIDADE. 1. A regra de prescritibilidade no Direito brasileiro é exigência dos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, o qual, em seu sentido material, deve garantir efetiva e real proteção contra o exercício do arbítrio, com a imposição de restrições substanciais ao poder do Estado em relação à liberdade e à propriedade individuais, entre as quais a impossibilidade de permanência infinita do poder persecutório do Estado. 2. Analisando detalhadamente o tema da “prescritibilidade de ações de ressarcimento”, este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL concluiu que, somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa – Lei 8.429/1992 (TEMA 897). Em relação a todos os demais atos ilícitos, inclusive àqueles atentatórios à probidade da administração não dolosos e aos anteriores à edição da Lei 8.429/1992, aplica-se o TEMA 666, sendo prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública. 3. A excepcionalidade reconhecida pela maioria do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no TEMA 897, portanto, não se encontra presente no caso em análise, uma vez que, no processo de tomada de contas, o TCU não julga pessoas, não perquirindo a existência de dolo decorrente de ato de improbidade administrativa, mas, especificamente, realiza o julgamento técnico das contas à partir da reunião dos elementos objeto da fiscalização e apurada a ocorrência de irregularidade de que resulte dano ao erário, proferindo o acórdão em que se imputa o débito ao responsável, para fins de se obter o respectivo ressarcimento. 4. A pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos reconhecida em acórdão de Tribunal de Contas prescreve na forma da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal). 5. Recurso Extraordinário DESPROVIDO, mantendo-se a extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição. Fixação da seguinte tese para o TEMA 899: “É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”. (RE 636886, Relator (a): Alexandre De Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2020, Processo Eletrônico DJe-157 DIVULG 23-06-2020 PUBLIC 24-06-2020) (destaques acrescidos). Desse modo, considerando que não houve modulação de efeitos no referido Recurso Extraordinário, é de se negar provimento ao reexame necessário, dado que, de modo excepcional, o Supremo Tribunal Federal reconheceu tão somente a imprescritibilidade em caso de atos de improbidade com lastro em ato doloso tipificado na Lei nº 8.429/1992, o que não é o caso dos autos. In casu, aplica-se integralmente, o disposto no artigo 174 do Código Tributário Nacional c/c art. 40 da Lei 6.830/1980, que rege a Execução Fiscal e fixa em cinco anos o prazo para a cobrança do crédito fiscal e para a declaração da prescrição intercorrente. Assim sendo, verificado que o título transitou em julgado aos 03.02.2003 e apenas aos 03.02.2011 fora proposta a demanda executiva, tem-se por inequívoca a incidência do instituto da prescrição no caso em comento. O entendimento ora esposado não destoa da conclusão adotada em situação similar por esta Corte de Justiça, consoante arestos infra: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO LIMINAR AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVIABILIDADE. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO EM FACE DE AGENTES PÚBLICOS RECONHECIDA EM ACÓRDÃO PROFERIDO POR TRIBUNAL DE CONTAS. PRESCRIÇÃO NA FORMA DA LEI 6.830/1980. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (Tema 899/RE nº 636.886/AL), firmou entendimento de que pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos reconhecida em acórdão proferido por Tribunal de Contas prescreve na forma da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal). 2. Inexistentes razões de fato e de direito bastantes para que seja modificada a decisão agravada, deve, nessa oportunidade, ser ratificado o pronunciamento jurisdicional monocrático, por todos os seus fundamentos. 3. Agravo interno conhecido e desprovido. (TJRN - Agravo de Instrumento nº 0808791-92.2020.8.20.0000, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Virgílio Macedo Jr, j. 20 de Abril de 2021). (Grifos acrescidos). Assim sendo, estando, portanto, o veredito a quo em consonância com o os enunciados acima, de rigor a sua preservação.
Ante o exposto, com esteio no art. 932, IV, do Código de Processo Civil, nego provimento ao reexame necessário. Após a preclusão recursal, devolvam-se ao Juízo de origem. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator