Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Rio Grande do Norte (SINTE) Advogados: Carlos Gondim Miranda de Farias (OAB/RN 2.560) e outros
Embargado: Município de São Gonçalo do Amarante (RN) Procuradora: Nayara de Souza Rodrigues (matrícula nº 79642) Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO O Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Rio Grande do Norte (SINTE-RN) opôs Embargos de Declaração contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária nos autos da Apelação Cível nº 0101201-48.2016.8.20.0129, interposta contra o Município de São Gonçalo do Amarante (RN). Nas razões recursais (id 28389299), o insurgente suplicou pela reforma do julgamento, alegando, em síntese, os seguintes pontos: i) Erro material na análise da isenção de custas, tratando-a como pedido de gratuidade judiciária; ii) Aplicação do art. 87 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que prevê a isenção de custas nas ações coletivas envolvendo direitos individuais homogêneos, salvo em caso de má-fé, com interpretação violadora ao art. 21 da Lei de Ação Civil Pública (LACP); iii) Alegação de confusão entre a isenção de custas prevista no CDC e a gratuidade judiciária, conforme o Tema 481 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que exige comprovação de hipossuficiência para conceder a gratuidade a pessoa jurídica; e iv) Incidência do art. 87 do CDC e art. 21 da LACP, nos termos da jurisprudência do STJ. Ao final, requereu o provimento do Recurso, a fim de que sejam sanadas as contradições e deferida a isenção de custas, com fundamento no art. 87 do CDC e art. 21 da LACP. O embargado, por sua vez, apresentou contrarrazões (id 28717782), defendendo a manutenção da decisão impugnada. É o relatório. DECIDO Preenchidos os requisitos legais, conheço do Integrativo. Os Embargos de Declaração estão disciplinados no Código de Processo Civil, nos seguintes termos: I - Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - Suprir omissão de ponto ou questão que o juiz deveria se pronunciar; III - Corrigir erro material. No caso presente, embora o embargante aponte contradição, as teses apresentadas nas razões recursais não guardam relação direta com o pronunciamento impugnado (id 28096399). Além disso, não se aplica ao caso as disposições da Lei nº 7.347/85 (que regula as ações civis públicas), pois o bem jurídico discutido não trata de danos ao meio ambiente, ao consumidor, ou outros direitos relacionados a bens de valor artístico ou cultural. Sob outra perspectiva, a jurisprudência consolidada é no sentido de que, mesmo sem fins lucrativos, a entidade sindical deve comprovar a impossibilidade de arcar com as custas processuais para que tenha direito à gratuidade judiciária. A insuficiência de recursos não decorre automaticamente da finalidade não lucrativa da entidade. A esse respeito, confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS CUSTOS PROCESSUAIS. SÚMULA 481/STJ. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. De acordo com a Súmula 481/STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Esse entendimento se aplica às ações coletivas intentadas por entes sindicais, na linha do que preconizam os seguintes julgados: AgRg no AREsp 333.640/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/09/2013; AgInt no REsp 1.493.210/PB, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/5/2018; AgInt no REsp 1.436.582/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/09/2017. III. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, rejeitou o pedido, apresentado na Apelação, de concessão do benefício da gratuidade de justiça. Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que a parte recorrente não se caracterizaria como juridicamente pobre, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir, no caso, o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.858.814/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/09/2020; AgInt no REsp 1.880.769/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1.649.945/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/12/2020. IV. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1349031 RS 2012/0216281-9, Data de Julgamento: 22/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/08/2022) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A Corte a quo manifestou-se a respeito do tema reputado omisso pelos recorrentes, vindo a concluir que o sindicato foi legitimado para atuar no feito na condição de substituto processual e não como representante. Sendo assim, não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição do aresto. O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à defendida pela parte recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ela propostos, não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 2. O acórdão recorrido não destoa do entendimento desta Corte, segundo o qual a concessão do deferimento da gratuidade de justiça a sindicatos, ainda que sem fins lucrativos, depende da comprovação da hipossuficiência, o que, no caso, não foi cumprido pelos recorrentes. 3. Alterar o consignado pelo Tribunal a quo, que, baseado nos elementos fáticos constantes dos autos, entendeu tratar-se a situação em apreço de substituição e não de representação processual, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável na via eleita, diante do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1406179/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 05/12/2017) (grifos e negritos aditados) Em relação à isenção de custas prevista no art. 87 do CDC, destaca-se que esta é exclusiva para consumidores, sendo inaplicável por analogia aos sindicatos. Assim, não socorre ao embargante esse preceito, em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PETIÇÃO INICIAL INÉPTA. SINDICATO. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO VERIFICADA. SÚMULA 563/STJ. ILEGITIMIDADE ATIVA. ISENÇÃO DE CUSTAS CONCEDIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE RECORRER. VIOLAÇÃO E DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADOS. ENUNCIADO 284 DA SÚMULA DO STF. NÃO IMPGUNAÇÃO. INCIDÊNCIA DO VERBETE Nº 283/STF. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Especial, é "dever da parte de refutar" em tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados" para manter os capítulos decisórios objeto do agravo interno total ou parcial (AgInt no AREsp 895.746/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9.8.2016, DJe 19.8.2016)" (EREsp 1424404/SP, Relator Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 17/11/2021). 3. Nos termos da jurisprudência pacificada desta Corte, versando a ação em debate sobre direitos individuais homogêneos, conforme disposto nas razões do próprio recurso, o sindicato figura como representante processual, e não como legitimado extraordinário, pois não busca a defesa de interesses difusos protegidos pelo diploma consumerista, inaplicável à presente ação, em razão da Súmula nº 563/STJ. 4. Ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo, aplica-se, por analogia, os óbices das Súmula 284 e 283 do STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2023323 RJ 2021/0359078-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 20/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2023) Nessa ordem de ideias, não há que se falar em erro material, contradição ou omissão, tampouco em aplicação indevida da isenção de custas prevista no CDC ou na LACP.
Intimação - Embargos de Declaração em Apelação Cível de nº 0101201-48.2016.8.20.0129 Origem: 1ª Vara de São Gonçalo do Amarante (RN)
Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento. Natal (RN), 16 de janeiro de 2024 Desembargador Cornélio Alves Relator