Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0801343-49.2024.8.20.5102 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA -, -, -, -, FLORÂNIA/RN - CEP 59335-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: JOSEFA DA SILVA TEIXEIRA Rua da Colonia A, 290, null, Bebida velha, PUREZA/RN - CEP 59582- 000 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________ I – RELATÓRIO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 10/04/2024 por Bando do Nordeste do Brasil S/A em face de Josefa da Silva Teixeira. No evento n° 129425008, a parte exequente informou que a demandada realizou o pagamento em atraso, operando-se a perda do interesse de agir, requerendo a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, tendo em vista a perda superveniente do objeto da ação. É o que importa relatar. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O interesse processual ou interesse de agir refere-se sempre à utilidade que o provimento jurisdicional pode trazer ao demandante. Para a comprovação do interesse processual, primeiramente, é preciso a demonstração de que sem o exercício da jurisdição, por meio do processo, a pretensão não pode ser satisfeita. Daí surge a necessidade concreta da tutela jurisdicional e o interesse em obtê-la (interesse-necessidade). No caso em questão, com a notícia dada pela parte autora de que a executada pagou as parcelas em atraso do contrato que ensejou a demanda, é natural que não ocorra mais interesse da parte autora no prosseguimento do feito. Nesse contexto, tem-se por padra angular do julgamento a falta de interesse de agir, implicando por consequência na extinção do feito, sem a resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, reconhecendo a falta de interesse de agir, extingo o feito, sem a resolução do mérito. Condeno a demandada ao pagamento das custas do processo. Publique. Registre-se. Advindo o trânsito em julgado sem modificação nesta sentença e inexistindo pendências no feito, arquivem-se os autos, observando-se as cautelas legais e de rotina, dando-se baixa na distribuição. Sentença com força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A do Provimento nº 154/2016-CGJ/RN. CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito