Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0812825-11.2021.8.20.5001.
AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
REU: WELLINGTON ESTEVAO DA SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Trata-se de embargos de declaração por meio do qual, o embargante se insurgem contra o teor da sentença de ID. 116655023, alegando contradição e omissão na decisão proferida por este juízo, sob o argumento de que não houve expedição de mandado de intimação pessoal à exequente, oportunizado o andamento do feito, tornando-se nula referida sentença. Ao final, pugnou pelo reconhecimento dos presentes embargos, para sanar a contradição e omissão na r. Sentença, para que seja modificada, a fim de que o processo siga o regular andamento Intimada para se manifestar, conforme ID. 124564190, a embargada deixou transcorrer o prazo, conforme certidão de ID. 125202124. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração consistem em espécie recursal, cujas hipóteses de cabimento são taxativamente previstas na Lei Processual Civil, em seu art. 1.022, incisos I a III, quais sejam, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. A decisão vergastada julgou extinto o presente processo sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, inciso III, § 1º, IV e 290 do CPC, ante a inércia do autor em adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, o § 1º do artigo 485 do CPC. Ademais, cumpre registrar ainda, que a precitada extinção do feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV c/c art. 290, ambos do código de Processo Civil, também se deu ante a ausência do pagamento das custas complementares iniciais, por se tratar de pressuposto processual objetivo. Compulsando os autos, verifico que de fato, houve a intimação pessoal do exequente, de forma regular, conforme ID. 102960368, cujo AR foi devidamente cumprido, conforme ID. 112050571. Outrossim, consta nos autos, conforme ID. 116604159, a certidão informando o decurso do prazo, sem resposta, para que a parte autora, intimada pessoalmente (ID. 112050571), apresentasse resposta ao Despacho judicial de ID 101348933. Assim, quedando-se o exequente, ora embargante, inerte, conforme certidão juntada aos autos (ID 116604159), é plenamente cabível a extinção do processo por abandono de causa, com esteio no § 1º do artigo 485 do CPC. Por tais razões e fundamentos, com fulcro no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo a decisão embargada em todos os seus termos. Após o prazo recursal, arquive-se definitivamente os autos. P.I.C NATAL /RN, 18 de outubro de 2024. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) km