Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0008643-15.2000.8.20.0001.
EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: MAPON AUTO SERVIÇOS LTDA., NIVALDO COUCEIRO COSTA, OSMAR COUCEIRO COSTA, ALFREDO TADEU MAIA CÂMARA, MANOEL ALVES PESSOA NETO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA COMARCA DE NATAL/RN Vistos etc.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE proposta por NIVALDO COUCEIRO COSTA representado por advogado devidamente habilitado, contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio da qual objetiva o cancelamento da penhora efetivada sobre o imóvel, por se tratar de bem de família. Em síntese, aduz o excipiente (ID 125481212) que o bem imóvel que foi penhorado, em ID 125145139, para cumprimento de dívida fiscal relativa a falta de recolhimento de ICMS da empresa da qual o executado era sócio, é revestido pelo manto da impenhorabilidade, com fulcro no art. 833, inc. I, do CPC e art. 1º da Lei 8.099/90, por se tratar de bem de família na sua total essência, o qual é utilizado como sua residência única, nele morando e residindo o executado e sua esposa. Requereu, por fim, o acolhimento da exceção para declarar a impenhorabilidade do imóvel, determinando-se o cancelamento da penhora efetivada. Instado a se pronunciar acerca da exceção de pré-executividade, o Estado do Rio Grande do Norte, em ID 130016760, apresentou Impugnação, sustentando que a análise da matéria demanda dilação probatória, não podendo ser aventada por simples petição ou exceção de pré-executividade, e que não há comprovação de que o imóvel penhorado é o único bem de família, já que não foi colacionada a certidão negativa de propriedade como forma de comprovar a inexistência de imóveis cadastrados em nome da parte. Ao final, pugnou pela improcedência dos pleitos postos na exceção de pré-executividade, dando regular prosseguimento ao feito. É o que importa relatar. Decido. É cediço que a exceção de pré-executividade é admitida como instrumento excepcional de defesa no processo de execução fiscal quando presentes simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e o outro de ordem formal, quais sejam: a) que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e b) que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento assente a esse respeito, consignado na sua Súmula nº 393, in verbis: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” No âmbito doutrinário, ao discorrer sobre a exceção de pré-executividade, Daniel Amorim Assumpção Neves1 assinala que: Há, entretanto, dois dispositivos no Novo Código de Processo Civil que podem justificar legalmente a exceção de pré-executividade. Segundo o art. 518 do Novo CPC, todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento de sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz. Já o art. 803, parágrafo único, do CPC dispõe que a nulidade da execução será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de se determinar o cancelamento da penhora efetivada sobre o imóvel, por se tratar de bem de família. A despeito da argumentação envidada, entendo que merece guarida a irresignação da parte excipiente. Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que, caso a alegação de impenhorabilidade do imóvel possa ser comprovada por prova pré-constituída, é possível alegá-la em sede de exceção de pré-executividade. Por outro lado, em caso de necessidade de dilação probatória, a controvérsia não poderá ser dirimida por essa via, devendo o juiz rejeitar a exceção e a questão deverá ser debatida em sede de embargos à execução. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE O IMÓVEL PENHORADO SER O ÚNICO IMÓVEL RURAL DE PROPRIEDADE DO EXECUTADO. OFERECIMENTO DO BEM EM GARANTIA. MANUTENÇÃO DA PROTEÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. JULGAMENTO: CPC/2015. [...] 4. A orientação consolidada nas Turmas integrantes da Segunda Seção é no sentido de que o oferecimento do bem em garantia não afasta a proteção da impenhorabilidade, haja vista que se trata de norma de ordem pública, inafastável pela vontade das partes. Precedentes. 5. A exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, quais sejam: (i) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. Precedentes. Consequentemente, caso a impenhorabilidade do imóvel fundada no art. 833, VIII, do CPC/2015 possa ser comprovada por meio de prova pré-constituída, é possível alegá-la em sede de exceção de pré-executividade. Havendo necessidade de dilação probatória, a controvérsia não poderá ser dirimida por essa via. 6. Ao mesmo tempo em que busca facilitar a defesa do devedor, a exceção não pode colocar o credor em situação de desvantagem, atribuindo-lhe ônus deveras dificultosos, em detrimento das garantias processuais do contraditório e da ampla defesa. Assim, se o juiz inverter o ônus da prova no âmbito da exceção de pré-executividade, impondo ao excepto (exequente) o ônus de provar que a pequena propriedade rural não é trabalhada pela família, e se apenas lhe for possível se desincumbir desse encargo mediante dilação probatória, configurará cerceamento de defesa o acolhimento da exceção sob o fundamento de que não é viável, nessa via, a produção de provas. Nesse caso, deverá o juiz rejeitar a exceção e a questão deverá ser debatida em sede de embargos à execução. 7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 1.940.297/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 28/9/2021). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO AFASTADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMPENHORABILIDADE. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTE. 1. Nos termos do art. 1.003, § 4º, do Código de Processo Civil, a tempestividade do recurso interposto por via postal é aferida pela data da postagem nos correios. 2. A alegação de impenhorabilidade com base na lei 8.009/90 pode ser alegada a qualquer tempo, não sofrendo os efeitos da preclusão por não ter sido invocada nos embargos do devedor, podendo ser analisada em exceção de pré-executividade. 3. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural harmoniza-se com o bem de família disposto na Lei 8.009/90, sendo indiferente que a dívida não seja oriunda da atividade rural. Precedente. 4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para afastar a intempestividade do recurso, conhecendo-se o agravo em recurso especial para negar-lhe provimento. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.159.127/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 24/9/2018). Volvendo atenção à questão em análise, destaque-se que a Lei nº 8.009/90, a qual regulamenta a impenhorabilidade do bem de família, dispõe que: Lei nº 8.009/1990 Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados. […] Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Desta feita, o referido diploma normativo considera residência, para os efeitos da impenhorabilidade, “um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente”. Destaca-se que o mesmo raciocínio jurídico não se aplica aos casos que a penhora se refere ao imóvel que originou a dívida, nos quais incidiria a exceção elencada no art. 3º, IV, da Lei n° 8.009/90, in verbis: Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: [...] IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar; Ocorre que, a hipótese dos autos não se trata de dívida que objetiva a cobrança de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), de natureza propter rem, mas, sim, de dívida fiscal relativa a falta de recolhimento de ICMS da empresa executada MAPON AUTO SERVIÇOS LTDA., em que o ora excipiente figura como corresponsável do crédito tributário em lide, devendo, assim, ser aplicada a regra do art. 5º, da Lei n. 8.009/90, afastando-se a aplicação da exceção elencada no art. 3º, IV, da Lei n. 8.009/90 In casu, verifica-se que o executado/excipiente NIVALDO COUCEIRO COSTA juntou aos autos escritura pública de compra e venda do imóvel em discussão (ID 125482638); carnês de IPTU incidente sobre o referido imóvel (ID 125482663); Declaração de Imposto de Renda (ID 125482645), a qual comprova que o imóvel penhorado se constitui como único bem de família; bem como a fatura da COSERN, dentre outras, que demonstram que a sua moradia habitual e familiar é no endereço do imóvel em questão (ID 125482641). Portanto, do cotejo da documentação colacionada ao feito e com base no teor das normas acima transcritas, depreende-se que o pleito do excipiente - NIVALDO COUCEIRO COSTA - merece acolhida, haja vista restar comprovada a impenhorabilidade do imóvel objeto de constrição, por se tratar de único imóvel utilizado pela entidade familiar para moradia. Assim, a penhora efetivada deve ser imediatamente desconstituída, posto que atinge bem impenhorável, sendo, portanto, ilegal.
Diante do exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA, para DETERMINAR a desconstituição da penhora incidente sobre bem imóvel de matrícula 33.366, localizado na Rua das Algarobas, 1455, Casa n° 3, Condomínio Canto dos Pássaros, bairro Pitimbú, Natal/RN, devendo a Secretaria oficiar ao Cartório de Registro de Imóveis competente. Ato contínuo, DEFIRO o pedido de concessão da gratuidade da justiça requerido. Condeno a Fazenda Pública exequente/excepta em honorários sucumbenciais no valor de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, que corresponde ao valor do imóvel objeto de constrição (art. 85, §§2o e 3o, CPC). Uma vez preclusa esta Decisão, determino a intimação da Fazenda Estadual Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) ALBA PAULO DE AZEVEDO Juíza de Direito