Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI Advogado: Mizzi Gomes Gedeon
Apelado: Ilka Medeiros da Fonseca e outros Advogado: Ana Caroline Medeiros Barbosa Silvino Relator: Desembargador Dilermando Mota DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota Apelação Cível nº 0004314-81.2005.8.20.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI contra sentença proferida pelo Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da execução de título extrajudicial n. 0004314-81.2005.8.20.0001, ajuizada em desfavor de Ilka Medeiros da Fonseca e outros, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito sem resolução do mérito. No seu recurso (ID 28550319), a apelante narra que a ação de execução foi proposta em 2005 para satisfazer crédito oriundo de contrato de financiamento imobiliário, cujo valor inicial foi de R$ 105.336,84. Afirma que a sentença carece de fundamentação adequada, especialmente por não considerar o pedido de aplicação de meios executórios atípicos, essencial para a satisfação do crédito remanescente, sob o fundamento de que a decisão judicial deve enfrentar todos os argumentos relevantes, conforme o art. 489, IV, do CPC/2015, destacando que a ausência de análise desse pedido representa uma grave omissão, comprometendo a validade do julgamento. Alega também que a sentença não considerou as diligências realizadas pela exequente, como a penhora e arrematação do imóvel e o pedido de medidas atípicas, demonstrando a intenção de satisfazer o crédito, ações estas que, em sua ótica, afastam a alegação de inércia, necessária para a configuração da prescrição intercorrente. Ao final, requer o provimento do recurso para anular a sentença recorrida, afastar a prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução com deliberação sobre os pedidos de aplicação de medidas atípicas para garantir o crédito da entidade. Sem contrarrazões. Sem parecer ministerial. É o relatório. DECIDO. Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso. Cinge-se o mérito recursal em perquirir se houve nulidade na sentença que reconheceu a prescrição intercorrente. A possibilidade de julgamento monocrático encontra respaldo no art. 932, V, alínea "c", do CPC, que autoriza o relator a dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida se mostrar contrária ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. No caso em tela, a sentença está em dissonância com o Tema IAC n. 01 do STJ, o que justifica a intervenção monocrática para a correção do julgado. Quanto à alegação de ausência de fundamentação, é imperioso destacar que a sentença impugnada se encontra devidamente fundamentada, em conformidade com o art. 93, IX, da Constituição Federal, que exige fundamentação, ainda que sucinta, das decisões judiciais. A insatisfação da apelante decorre do inconformismo com o entendimento adotado, não havendo, portanto, nulidade a ser reconhecida. O Tema 339 do STF corrobora que a decisão deve ser fundamentada, mas não exige exame exaustivo de todas as alegações ou provas. No que concerne à mora do andamento processual, é imperioso reconhecer que a demora no processamento dos autos não pode ser atribuída à parte exequente, mas sim à própria estrutura judiciária. A prescrição intercorrente, conforme estabelecido pela tese n. 1.1 do Tema IAC n. 01 do STJ, incide apenas quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. No presente caso, a análise do andamento processual revela que a parte exequente não se manteve inerte, mas sim diligente na busca pela satisfação de seu crédito. A título de exemplo, observa-se que a petição de ID 28550281, protocolizada em 15/06/2022, foi analisada pelo juízo apenas em 09/11/2022, demonstrando um intervalo considerável de tempo sem movimentação processual, não atribuível à parte exequente. De igual modo, a petição de ID 28550285, protocolizada em 25/11/2022, foi objeto de análise somente em 16/11/2023. Tais atrasos evidenciam que a demora no andamento processual decorre do próprio Judiciário, e não de qualquer inércia por parte da exequente. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a prescrição intercorrente da pretensão executiva pressupõe inércia injustificada do credor. Essa inércia não se verifica quando o período sem prática de atos processuais é atribuível à demora no impulso oficial pelo órgão judiciário, conforme decidido no AgInt no REsp n. 1.795.880/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024. Diante disso, a aplicação da prescrição intercorrente no presente caso mostra-se inadequada, pois a parte exequente não foi a responsável pela paralisação do processo. Portanto, a análise dos autos e o entendimento jurisprudencial apontam que a mora do Poder Judiciário não pode penalizar a parte exequente, especialmente quando esta se manteve ativa e diligente na busca pela satisfação de seu crédito, afastando assim a possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente. Por fim, é relevante ressaltar que a exequente/apelante demonstrou diligência ao longo do processo, realizando diligências como a penhora e arrematação do imóvel e solicitando medidas executórias, demonstrando a intenção de satisfazer o crédito, o que afasta a alegação de inércia necessária para a configuração da prescrição intercorrente.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento. Preclusa esta decisão, remetam-se os autos à origem. Cumpra-se. Intime-se. Desembargador Dilermando Mota Relator L