Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Procurador: João Carlos Gomes Coque
Apelado: EMMANUEL JONAS PESSOA BARREIRO Advogado: Thiago Tavares de Araújo (OAB/RN 12.618) Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho (em substituição) DECISÃO
exequente: R$ 5.914,99 (cinco mil, novecentos e quatorze reais e noventa e nove centavos). (ii) Data-base do cálculo: dezembro/2023. (iii) Natureza do crédito principal: comum. (iv) Referência do crédito: gratificações – indenizações. (v) Título
executado: 0846782-13.2015.8.20.5001. Honorários Sucumbenciais: (vi) Em favor do(a) representante da parte
exequente: R$ 591,49 (quinhentos e noventa e um reais e quarenta e nove centavos). Inclua-se a parte exequente na lista a ser enviada mensalmente ao Núcleo de Ações Coletivas (autos nº 0805408-38.2022.8.20.0000), com o objetivo de evitar pagamento em Duplicidade. (...) Em suas razões recursais, o ente público aduziu, em suma, que deve ser reconhecida a litispendência da presente demanda com o Processo n.º 0852137-57.2022.8.20.5001, em trâmite na 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, ajuizado pelo SINTE/RN em favor de um grupo de beneficiários, dentre os quais o servidor ora recorrido, cujo título judicial é oriundo da mesma ação coletiva n.º 0846782-13.2015.8.20.5001, referente ao mesmo objeto que se executa na presente demanda, qual seja, a cobrança das diferenças retroativas correspondentes à incidência do terço constitucional de férias dos professores estaduais sobre 45 (quarenta e cinco) dias. Ainda alegou que a parte demandante não comprovou a homologação do seu pedido de desistência da ação coletiva movida pelo ente sindical, sendo imperiosa a extinção desta demanda para que se evite o pagamento em duplicidade. Ao final, requereu o provimento do seu apelo “(...) para decretar a litispendência com a extinção da presente demanda, com fulcro no art. 485, V do CPC. Subsidiariamente, caso queira continuar com esta execução, que a parte exequente seja intimada a comprovar que requereu a sua exclusão/renúncia da execução coletiva ajuizada pelo SINTE/RN (Execução nº 0852137-57.2022.8.20.5001, em trâmite na 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal), bem como das execuções que eventualmente tramitem em paralelo, juntando aos autos sentença extintiva, como condição de prosseguimento (...)”. Contrarrazões apresentadas pelo recorrido, que defendeu a manutenção da sentença. Nesta instância, o Ministério Público, através de sua Procuradoria de Justiça, manifestou desinteresse em opinar sobre a causa. É o relatório. Decido. In casu, entendo que o presente recurso não comporta conhecimento. Com efeito, o art. 1.010, nos incisos II e III, do Código de Processo Civil, assim dispõe: Art. 1010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; (...) Na hipótese, há irregularidade formal do apelo interposto, tendo em vista que o recurso não atacou o conteúdo da sentença, ou seja, a homologação dos cálculos apresentados pelo exequente, limitando-se a suscitar a litispendência da presente demanda com o Processo n.º 0852137-57.2022.8.20.5001, em trâmite na 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, ajuizado pelo SINTE/RN em favor de um grupo de beneficiários, dentre os quais o servidor ora apelado. Veja-se, assim, que o tema objeto do inconformismo recursal não foi enfrentado na sentença prolatada, somente vindo a ser suscitado pelo ente público após o julgamento da execução, quando da interposição do presente apelo, que além de inovar na tese defensiva, violou o princípio processual da dialeticidade ao não atacar especificamente os fundamentos do decisum impugnado. Sobre o assunto ora em debate, colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. I – PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA “NÃO-SURPRESA”. SENTENÇA QUE SE BASEOU EM FUNDAMENTO A RESPEITO DO QUAL HOUVE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA AUTORA, QUE, INCLUSIVE, APRESENTOU MANIFESTAÇÃO. CONTRADITÓRIO GARANTIDO. REJEIÇÃO. II PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO, LEVANTADA DE OFÍCIO PELA RELATORA. TESE RECURSAL DE INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. MATÉRIA QUE NÃO FOI VEICULADA NO JULGADO HOSTILIZADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ACOLHIMENTO. III – MÉRITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DO EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE DOCÊNCIA (EM SALA DE AULA) PELA RECORRENTE. REQUISITO IMPOSTO NO TÍTULO COLETIVO PARA GARANTIR AO PROFESSOR DA REDE PÚBLICA ESTADUAL A PERCEPÇÃO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS CALCULADO SOBRE O PERÍODO DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. DILIGÊNCIA NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA. CONHECIMENTO PARCIAL E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN. APELAÇÃO CÍVEL, 0823293-97.2022.8.20.5001, Rel.ª Juíza Convocada Martha Danyelle Barbosa, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 31/01/2024, PUBLICADO em 01/02/2024) – Grifos acrescidos. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO PELO NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ART. 932, III DO CPC. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA REGULARIDADE FORMAL E DIALETICIDADE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA, OU AO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN. Apelação Cível 0000403-37.2010.8.20.0114, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. em 02/03/2023, PUBLICADO em 02/03/2023) – Grifos acrescidos.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Martha Danyelle Barbosa Apelação Cível n.° 0875818-22.2023.8.20.5001 Origem: 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos do Cumprimento Individual de Sentença Coletiva n.º 0875818-22.2023.8.20.5001, promovido por EMMANUEL JONAS PESSOA BARREIRO, ora apelado, assim estabeleceu (parte dispositiva): (...) POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, os cálculos ofertados por EMMANNUEL JONAS PESSOA BARREIRA (ID. 112928778), no Cumprimento Individual de Sentença Coletiva nº 0875818-22.2023.8.20.5001, requerido em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, regularmente qualificados, e CONDENO a parte executada ao pagamento de honorários sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido, conforme item 2.1 desta sentença, nos seguintes termos: (i) Quantia a ser paga em favor da parte
Ante o exposto, à vista da manifesta inadmissibilidade do presente recurso, dele não conheço, com fundamento no que vaticina o inciso III do art. 932 do CPC. Com o trânsito em julgado desta decisão, devolvam-se os autos ao Juízo de origem, dando-se baixa na distribuição do recurso. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator (em substituição)