Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0000738-83.2011.8.20.0126 Polo ativo LUCINEIDE DE AVELAR SOBRINHO Advogado(s): PATRICIA SAZES MEDEIROS registrado(a) civilmente como PATRICIA SAZES MEDEIROS Polo passivo MUNICIPIO DE CAMPO REDONDO Advogado(s): ANESIANO RAMOS DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DE SALÁRIO INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. CUMPRIMENTO DA REGRA CONSTITUCIONAL QUE DEVE TER COMO PARÂMETRO A REMUNERAÇÃO TOTAL PERCEBIDA PELO SERVIDOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação Ordinária, condenando o Município ao pagamento de salário de dezembro de 2004, mas indeferindo o pedido de diferenças salariais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar se há diferenças salariais a serem pagas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A recorrente não demonstrou ter recebido salário inferior ao mínimo, não havendo ilegalidade no pagamento de seus vencimentos. 4. O STF possui entendimento pacífico de que deve ser levada em consideração a remuneração total recebida pelo servidor público. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Conhecido e desprovido o recurso, mantendo a sentença que indeferiu o pedido de diferenças salariais. Tese de julgamento: "A garantia do salário-mínimo se refere à remuneração total do servidor, não ao vencimento básico." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, IV; art. 39, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 751 GO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 09/05/2019; TJRN, AC nº 0806702-36.2022.8.20.5106, Rel. Desembargador João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 24/05/2023. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, sem manifestação ministerial, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Lucineide Avelar Sobrinho em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz/RN (Id 25118112), que, nos autos da Ação Ordinária (Proc. nº 0000738-83.2011.8.20.0126) ajuizada em desfavor do Município de Campo Redondo/RN, julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos: “Ante o exposto, forte no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais para condenar o Município de Campo Redondo/RN ao pagamento do salário do mês de dezembro de 2004, acrescidos de juros e correção monetária, ambos desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, devendo esta última ser calculada com base no IPCA-E até 08/12/2021 e a partir de 09/12/2021, atualizados exclusivamente pela Taxa Selic, e juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, contados da citação até 08/12/2021 e a partir de 09/12/2021, atualizados exclusivamente pela Taxa Selic - excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa, bem como se observando o limite do artigo 2º da Lei n.º 12.153/2009. Indefiro o pedido de pagamento de diferenças salariais. Condenar a parte requerida a pagar honorários em favor do advogado da parte autora, estes arbitrados no valor no equivalente a 10% sobre o valor da condenação atualizada conforme do dispositivo, nos termos do art. 85, § 2 e § 3, inciso I, do NCPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados, a baixa complexidade da causa, a sucumbência da Fazenda e a evidência que a condenação não ultrapassará 200 salários mínimos. Desde já consignado que, se porventura ultrapasse, no quanto venha a ultrapassar 200 salários mínimos (no momento de definição do valor líquido e certo devido), os honorários serão devidos a 8% nessa parte da condenação, conforme previsto no art. 85, § 5º do NCPC; Atento à sucumbência parcial do autor da ordem estimada de 50%, condenar a parte autora a pagar 50% das custas e despesas, além de honorários em favor da representação judicial da Fazenda, estes arbitrados no equivalente a 10% sobre 50% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2 e § 4, inciso III, do NCPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados e a baixa complexidade da causa – cobrança de custas e honorários em desfavor do autor, subordinados aos termos do art. 98, § 3º do NCPC, por ser beneficiário da justiça gratuita;” Em suas razões recursais (Id. 25118115), defende que seu salário entre abril de 2005 e março de 2008 foi inferior ao mínimo constitucional, possuindo direito ao recebimento das diferenças, de modo a evitar o enriquecimento ilícito do ente público. Sem contrarrazões e intervenção ministerial (Id. 25118222 e 25949081). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Discute-se nos autos a implantação do vencimento inicial da carreira (salário-base) compatível com o salário-mínimo vigente. Sobre o assunto, a Constituição Federal disciplina que: “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; [...] Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. [...] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.” Nesse contexto, observo a norma constitucional estabelece como garantia fundamental o salário-mínimo nacionalmente unificado e extensível aos servidores públicos. Todavia, o STF possui entendimento pacífico de que deve ser levada em consideração a remuneração total recebida pelo servidor público, não havendo óbice para a fixação de vencimento base em quantia inferior ao salário-mínimo nacional. Nesse sentido, é o precedente a seguir: “EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Art. 95, I, da Constituição do Estado de Goias e art. 56 da Lei estadual 11.416/1991. 2. Servidor público. Garantia de vencimento básico não inferior ao salário mínimo. Impossibilidade. Orientação do STF no sentido de que a garantia do salário mínimo, prevista no art. 7º, IV, c/c art. 39, § 3º, da Constituição Federal, é alusiva ao total da remuneração do servidor, incorrendo em inconstitucionalidade material o dispositivo que vincula tal garantia ao vencimento básico. 3. Militar. Soldo. Garantia de valor não inferior ao salário mínimo. Impossibilidade. A jurisprudência desta Corte assentou entendimento no sentido de que não se estende aos militares a garantia de remuneração não inferior ao salário mínimo vigente. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.” (STF, ADI 751 GO, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 09/05/2019) In casu, vale ressaltar que a recorrente não demonstrou, suficientemente, ter percebido remuneração em valor inferior ao mínimo legal, não havendo que se falar em ilegalidade no pagamento de seus vencimentos, conforme contracheques colacionados (25118102 pág 20/25). Ademais, acresça-se à referida conclusão que o art. 47 da Lei Municipal 003/2003 possui eficácia limitada, porquanto vincula a revisão anual mediante Decreto, cuja atribuição é privativa do Executivo Municipal, sendo vedado ao Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia (conforme Enunciado Sumular Vinculante 37 do STF). Sobre o tema, colaciono precedente deste Tribunal de Justiça: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE VENCIMENTOS. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DO VENCIMENTO BASE DA CARREIRA DE ASG E DE REVISÃO GERAL ANUAL DOS VENCIMENTOS COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL VIGENTE. APLICAÇÃO DOS ARTS. 7º, IV, C/C 39, § 3º. INTERPRETAÇÃO DO ART. 47, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 03/2003. EFICÁCIA LIMITADA DA NORMA. CUMPRIMENTO DA REGRA CONSTITUCIONAL QUE DEVE TER COMO PARÂMETRO A REMUNERAÇÃO PERCEBIDA PELO SERVIDOR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO CASO CONCRETO. PRETENSÃO INICIAL QUE ENCONTRA ÓBICE NO ENUNCIADO SUMULAR 37 DO STF. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - De acordo com o STF, a regra constitucional prevista no art. 7º, IV c/c o art. 39, § 3º da Carta Federal, se refere à totalidade da remuneração, e não apenas ao vencimento básico do servidor Público. - O art. 47 da Lei Complementar nº 003/2003 estabeleceu como piso remuneratório o valor do salário mínimo, a depender da edição de Decreto destinado a fixar o respectivo reajuste, cuja iniciativa é privativa do Poder Executivo Municipal. - A pretensão deduzida na inicial encontra óbice no enunciado Sumular Vinculante nº 37 do STF, cuja redação prevê que “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.” (TJRN, AC nº 0806702-36.2022.8.20.5106, Rel. Desembargador João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 24/05/2023) Em face do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo interposto, majorando para 12% o ônus sucumbencial, com exigibilidade suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 4 de Novembro de 2024.