Arqivado provisoriamente11/02/2025, 07:37
Decorrido prazo de RAQUELINE TALITA ALBERTO PEREIRA LOZANO em 10/02/2025 23:59.11/02/2025, 05:08
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA MORETTO em 10/02/2025 23:59.11/02/2025, 05:05
Decorrido prazo de CAROLINA RIGOLI ROSSI em 10/02/2025 23:59.11/02/2025, 05:05
Expedição de Certidão.11/02/2025, 01:43
Decorrido prazo de RAQUELINE TALITA ALBERTO PEREIRA LOZANO em 10/02/2025 23:59.11/02/2025, 01:43
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA MORETTO em 10/02/2025 23:59.11/02/2025, 01:42
Decorrido prazo de CAROLINA RIGOLI ROSSI em 10/02/2025 23:59.11/02/2025, 01:42
Decorrido prazo de JOHN ELVIS SILVA DANTAS em 31/01/2025 23:59.01/02/2025, 00:58
Decorrido prazo de J. E. EMPREENDIMENTOS LTDA em 31/01/2025 23:59.01/02/2025, 00:57
Decorrido prazo de JOHN ELVIS SILVA DANTAS em 31/01/2025 23:59.01/02/2025, 00:12
Decorrido prazo de J. E. EMPREENDIMENTOS LTDA em 31/01/2025 23:59.01/02/2025, 00:12
Publicado Intimação em 27/01/2025.28/01/2025, 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/202528/01/2025, 02:27
Publicado Intimação em 27/01/2025.27/01/2025, 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/202527/01/2025, 00:52
Publicado Intimação em 27/01/2025.27/01/2025, 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/202527/01/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0871984-74.2024.8.20.5001.
EXEQUENTE: SUPLEY LABORATORIO DE ALIMENTOS E SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS LTDA
EXECUTADO: J. E. EMPREENDIMENTOS LTDA, JOHN ELVIS SILVA DANTAS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Positivadas as citações, aguarde-se o decurso do prazo concedido aos executados para oporem embargos à execução. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, 22 de janeiro de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)24/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0871984-74.2024.8.20.5001.
EXEQUENTE: SUPLEY LABORATORIO DE ALIMENTOS E SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS LTDA
EXECUTADO: J. E. EMPREENDIMENTOS LTDA, JOHN ELVIS SILVA DANTAS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Positivadas as citações, aguarde-se o decurso do prazo concedido aos executados para oporem embargos à execução. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, 22 de janeiro de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)24/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0871984-74.2024.8.20.5001.
EXEQUENTE: SUPLEY LABORATORIO DE ALIMENTOS E SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS LTDA
EXECUTADO: J. E. EMPREENDIMENTOS LTDA, JOHN ELVIS SILVA DANTAS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Positivadas as citações, aguarde-se o decurso do prazo concedido aos executados para oporem embargos à execução. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, 22 de janeiro de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)24/01/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.23/01/2025, 08:14
Expedição de Outros documentos.23/01/2025, 08:14
Expedição de Outros documentos.23/01/2025, 08:14
Proferido despacho de mero expediente22/01/2025, 20:28
Conclusos para despacho22/01/2025, 08:49
Juntada de aviso de recebimento11/12/2024, 14:25
Juntada de aviso de recebimento11/12/2024, 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/202407/12/2024, 01:05
Publicado Intimação em 31/10/2024.07/12/2024, 01:05
Publicado Intimação em 29/10/2024.06/12/2024, 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/202406/12/2024, 06:21
Decorrido prazo de CAROLINA RIGOLI ROSSI em 29/11/2024 23:59.30/11/2024, 00:11
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA MORETTO em 29/11/2024 23:59.30/11/2024, 00:11
Decorrido prazo de RAQUELINE TALITA ALBERTO PEREIRA LOZANO em 29/11/2024 23:59.30/11/2024, 00:11
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA MORETTO em 28/11/2024 23:59.29/11/2024, 01:24
Decorrido prazo de CAROLINA RIGOLI ROSSI em 28/11/2024 23:59.29/11/2024, 01:22
Decorrido prazo de RAQUELINE TALITA ALBERTO PEREIRA LOZANO em 28/11/2024 23:59.29/11/2024, 01:22
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA MORETTO em 28/11/2024 23:59.29/11/2024, 00:56
Decorrido prazo de RAQUELINE TALITA ALBERTO PEREIRA LOZANO em 28/11/2024 23:59.29/11/2024, 00:56
Decorrido prazo de CAROLINA RIGOLI ROSSI em 28/11/2024 23:59.29/11/2024, 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/202424/11/2024, 06:23
Publicado Intimação em 31/10/2024.24/11/2024, 06:23
Juntada de guia04/11/2024, 13:58
Publicado Intimação em 31/10/2024.31/10/2024, 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/202431/10/2024, 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/202431/10/2024, 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/202431/10/2024, 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).30/10/2024, 08:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).30/10/2024, 08:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0871984-74.2024.8.20.5001.
EXEQUENTE: SUPLEY LABORATORIO DE ALIMENTOS E SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS LTDA
EXECUTADO: J. E. EMPREENDIMENTOS LTDA, JOHN ELVIS SILVA DANTAS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da petição inicial, bem como o atendimento às condições da ação, defiro a inicial para determinar que: Cite-se os executados para pagarem, em 03(três) dias, contados do ato de citação (art.829 do CPC), a integralidade da dívida, incluídas as custas da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% do valor da dívida em execução (art.827 do CPC). Em caso de pagamento integral neste prazo de 03(três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art.827, §1º do CPC). Porém, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20% (vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art.827, §2º do CPC). No mesmo ato, intime-se o executado para: 1) que, no prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito, e não tendo condições de efetuar em três dias o pagamento integral do mesmo, efetue o depósito judicial de 30% do valor em execução e requeira o pagamento do restante, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), em até 6 meses, acrescidas de correção monetária e contados juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC); 2) que, tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de cinco dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (art.774, parágrafo único do CPC). 3) querendo, apresentar embargos, no prazo de 15(quinze) dias, – advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art.918, parágrafo único do CPC) e dará causa a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% da execução (art. 774, parágrafo único do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC). Decorrido o prazo de três dias contados da citação, sem a comprovação do pagamento, determino que o oficial, de posse da 2ª via do mandado de citação e penhora, penhore e avalie bens do devedor suficientes à garantia da execução (observando os termos do art. 835 do CPC e seus parágrafos) - intimação do cônjuge, se imóvel, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art.842 do CPC); intimação do terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este; intimando-se o executado da penhora e avaliação e do prazo de 10(dez) dias para, querendo, requerer a substituição do bem penhorado, conforme artigos 847, 848, 849 do CPC. Realizada a penhora, intime-se o exequente, por seu advogado, para que providencie o registro da penhora, se recair sobre imóveis, bem como, para, no prazo de dez dias, informar se tem interesse na adjudicação, alienação particular ou alienação em hasta pública (arts.876 e 879 do CPC). Nada sendo requerido pelo exequente, remetam-se os autos à Central de Arrematação. Advirta-se a parte executada, que decorrido o prazo para embargos sem manifestação, a mesma estará sujeita ao bloqueio de valores em contas correntes e outras aplicações financeiras. P.I.C. NATAL /RN, 29 de outubro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0871984-74.2024.8.20.5001.
EXEQUENTE: SUPLEY LABORATORIO DE ALIMENTOS E SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS LTDA
EXECUTADO: J. E. EMPREENDIMENTOS LTDA, JOHN ELVIS SILVA DANTAS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da petição inicial, bem como o atendimento às condições da ação, defiro a inicial para determinar que: Cite-se os executados para pagarem, em 03(três) dias, contados do ato de citação (art.829 do CPC), a integralidade da dívida, incluídas as custas da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% do valor da dívida em execução (art.827 do CPC). Em caso de pagamento integral neste prazo de 03(três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art.827, §1º do CPC). Porém, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20% (vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art.827, §2º do CPC). No mesmo ato, intime-se o executado para: 1) que, no prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito, e não tendo condições de efetuar em três dias o pagamento integral do mesmo, efetue o depósito judicial de 30% do valor em execução e requeira o pagamento do restante, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), em até 6 meses, acrescidas de correção monetária e contados juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC); 2) que, tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de cinco dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (art.774, parágrafo único do CPC). 3) querendo, apresentar embargos, no prazo de 15(quinze) dias, – advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art.918, parágrafo único do CPC) e dará causa a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% da execução (art. 774, parágrafo único do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC). Decorrido o prazo de três dias contados da citação, sem a comprovação do pagamento, determino que o oficial, de posse da 2ª via do mandado de citação e penhora, penhore e avalie bens do devedor suficientes à garantia da execução (observando os termos do art. 835 do CPC e seus parágrafos) - intimação do cônjuge, se imóvel, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art.842 do CPC); intimação do terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este; intimando-se o executado da penhora e avaliação e do prazo de 10(dez) dias para, querendo, requerer a substituição do bem penhorado, conforme artigos 847, 848, 849 do CPC. Realizada a penhora, intime-se o exequente, por seu advogado, para que providencie o registro da penhora, se recair sobre imóveis, bem como, para, no prazo de dez dias, informar se tem interesse na adjudicação, alienação particular ou alienação em hasta pública (arts.876 e 879 do CPC). Nada sendo requerido pelo exequente, remetam-se os autos à Central de Arrematação. Advirta-se a parte executada, que decorrido o prazo para embargos sem manifestação, a mesma estará sujeita ao bloqueio de valores em contas correntes e outras aplicações financeiras. P.I.C. NATAL /RN, 29 de outubro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0871984-74.2024.8.20.5001.
EXEQUENTE: SUPLEY LABORATORIO DE ALIMENTOS E SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS LTDA
EXECUTADO: J. E. EMPREENDIMENTOS LTDA, JOHN ELVIS SILVA DANTAS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da petição inicial, bem como o atendimento às condições da ação, defiro a inicial para determinar que: Cite-se os executados para pagarem, em 03(três) dias, contados do ato de citação (art.829 do CPC), a integralidade da dívida, incluídas as custas da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% do valor da dívida em execução (art.827 do CPC). Em caso de pagamento integral neste prazo de 03(três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art.827, §1º do CPC). Porém, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20% (vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art.827, §2º do CPC). No mesmo ato, intime-se o executado para: 1) que, no prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito, e não tendo condições de efetuar em três dias o pagamento integral do mesmo, efetue o depósito judicial de 30% do valor em execução e requeira o pagamento do restante, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), em até 6 meses, acrescidas de correção monetária e contados juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC); 2) que, tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de cinco dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (art.774, parágrafo único do CPC). 3) querendo, apresentar embargos, no prazo de 15(quinze) dias, – advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art.918, parágrafo único do CPC) e dará causa a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% da execução (art. 774, parágrafo único do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC). Decorrido o prazo de três dias contados da citação, sem a comprovação do pagamento, determino que o oficial, de posse da 2ª via do mandado de citação e penhora, penhore e avalie bens do devedor suficientes à garantia da execução (observando os termos do art. 835 do CPC e seus parágrafos) - intimação do cônjuge, se imóvel, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art.842 do CPC); intimação do terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este; intimando-se o executado da penhora e avaliação e do prazo de 10(dez) dias para, querendo, requerer a substituição do bem penhorado, conforme artigos 847, 848, 849 do CPC. Realizada a penhora, intime-se o exequente, por seu advogado, para que providencie o registro da penhora, se recair sobre imóveis, bem como, para, no prazo de dez dias, informar se tem interesse na adjudicação, alienação particular ou alienação em hasta pública (arts.876 e 879 do CPC). Nada sendo requerido pelo exequente, remetam-se os autos à Central de Arrematação. Advirta-se a parte executada, que decorrido o prazo para embargos sem manifestação, a mesma estará sujeita ao bloqueio de valores em contas correntes e outras aplicações financeiras. P.I.C. NATAL /RN, 29 de outubro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/202429/10/2024, 14:36
Publicado Intimação em 29/10/2024.29/10/2024, 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/202429/10/2024, 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/202429/10/2024, 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/202429/10/2024, 13:10
Publicado Intimação em 29/10/2024.29/10/2024, 13:10
Expedição de Outros documentos.29/10/2024, 12:58
Expedição de Outros documentos.29/10/2024, 12:58
Expedição de Outros documentos.29/10/2024, 12:58
Outras Decisões29/10/2024, 12:43
Conclusos para despacho29/10/2024, 11:08
Juntada de Petição de petição29/10/2024, 10:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0871984-74.2024.8.20.5001.
EXEQUENTE: SUPLEY LABORATORIO DE ALIMENTOS E SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS LTDA
EXECUTADO: J. E. EMPREENDIMENTOS LTDA, JOHN ELVIS SILVA DANTAS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. No tocante ao recolhimento das custas iniciais, verifico que o valor atribuído a causa foi de R$ 12.757,87 (doze mil setecentos e cinquenta e sete reais e oitenta e sete centavos). Ademais, conforme dispõe a tabela de custas do TJRN (https://atos.tjrn.jus.br/atos/detalhar/2722), as custas para as causas em que atribuído o valor de R$ 10.000,01 a R$ 15.000,00, corresponde ao montante de R$ 228,24 (duzentos e vinte e oito reais e vinte e quatro centavos). Todavia, observo que a parte exequente recolheu, à título de custas, a quantia de R$ 177,25 (cento e setenta e sete reais e vinte e cinco centavos). Ex positis, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15(quinze) dias, proceder com o recolhimento das custas complementares, sob pena de cancelamento na distribuição do feito. P. I. NATAL/RN, 23 de outubro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)25/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0871984-74.2024.8.20.5001.
EXEQUENTE: SUPLEY LABORATORIO DE ALIMENTOS E SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS LTDA
EXECUTADO: J. E. EMPREENDIMENTOS LTDA, JOHN ELVIS SILVA DANTAS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. No tocante ao recolhimento das custas iniciais, verifico que o valor atribuído a causa foi de R$ 12.757,87 (doze mil setecentos e cinquenta e sete reais e oitenta e sete centavos). Ademais, conforme dispõe a tabela de custas do TJRN (https://atos.tjrn.jus.br/atos/detalhar/2722), as custas para as causas em que atribuído o valor de R$ 10.000,01 a R$ 15.000,00, corresponde ao montante de R$ 228,24 (duzentos e vinte e oito reais e vinte e quatro centavos). Todavia, observo que a parte exequente recolheu, à título de custas, a quantia de R$ 177,25 (cento e setenta e sete reais e vinte e cinco centavos). Ex positis, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15(quinze) dias, proceder com o recolhimento das custas complementares, sob pena de cancelamento na distribuição do feito. P. I. NATAL/RN, 23 de outubro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)25/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0871984-74.2024.8.20.5001.
EXEQUENTE: SUPLEY LABORATORIO DE ALIMENTOS E SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS LTDA
EXECUTADO: J. E. EMPREENDIMENTOS LTDA, JOHN ELVIS SILVA DANTAS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. No tocante ao recolhimento das custas iniciais, verifico que o valor atribuído a causa foi de R$ 12.757,87 (doze mil setecentos e cinquenta e sete reais e oitenta e sete centavos). Ademais, conforme dispõe a tabela de custas do TJRN (https://atos.tjrn.jus.br/atos/detalhar/2722), as custas para as causas em que atribuído o valor de R$ 10.000,01 a R$ 15.000,00, corresponde ao montante de R$ 228,24 (duzentos e vinte e oito reais e vinte e quatro centavos). Todavia, observo que a parte exequente recolheu, à título de custas, a quantia de R$ 177,25 (cento e setenta e sete reais e vinte e cinco centavos). Ex positis, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15(quinze) dias, proceder com o recolhimento das custas complementares, sob pena de cancelamento na distribuição do feito. P. I. NATAL/RN, 23 de outubro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)25/10/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/202424/10/2024, 16:34
Publicado Intimação em 24/10/2024.24/10/2024, 16:34
Publicado Intimação em 24/10/2024.24/10/2024, 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/202424/10/2024, 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/202424/10/2024, 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/202424/10/2024, 16:32
Publicado Intimação em 24/10/2024.24/10/2024, 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/202424/10/2024, 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/202424/10/2024, 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/202424/10/2024, 13:36
Expedição de Outros documentos.24/10/2024, 09:07
Expedição de Outros documentos.24/10/2024, 09:07
Expedição de Outros documentos.24/10/2024, 09:07
Proferido despacho de mero expediente23/10/2024, 20:49
Conclusos para despacho23/10/2024, 15:22
Juntada de Petição de petição23/10/2024, 14:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0871984-74.2024.8.20.5001.
Exequente: SUPLEY LABORATORIO DE ALIMENTOS E SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS LTDA
Executado: J. E. EMPREENDIMENTOS LTDA e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Volvendo os autos, observo que não foram recolhidas as custas processuais. Reza o art. 290 do Código de Ritos, in verbis: "Art. 290 - Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15(quinze) dias." Ex positis, intime-se a parte requerente, por seu patrono, para, no prazo de 15(quinze) dias, acostar aos autos o comprovante de recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, culminando com a extinção do processo sem resolução de mérito, nos precisos termos do art. 485, inc.IV do CPC; alertando-lhe, desde já, para que não alegada surpresa da decisão. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, 22 de outubro de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)23/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0871984-74.2024.8.20.5001.
Exequente: SUPLEY LABORATORIO DE ALIMENTOS E SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS LTDA
Executado: J. E. EMPREENDIMENTOS LTDA e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Volvendo os autos, observo que não foram recolhidas as custas processuais. Reza o art. 290 do Código de Ritos, in verbis: "Art. 290 - Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15(quinze) dias." Ex positis, intime-se a parte requerente, por seu patrono, para, no prazo de 15(quinze) dias, acostar aos autos o comprovante de recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, culminando com a extinção do processo sem resolução de mérito, nos precisos termos do art. 485, inc.IV do CPC; alertando-lhe, desde já, para que não alegada surpresa da decisão. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, 22 de outubro de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)23/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0871984-74.2024.8.20.5001.
Exequente: SUPLEY LABORATORIO DE ALIMENTOS E SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS LTDA
Executado: J. E. EMPREENDIMENTOS LTDA e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Volvendo os autos, observo que não foram recolhidas as custas processuais. Reza o art. 290 do Código de Ritos, in verbis: "Art. 290 - Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15(quinze) dias." Ex positis, intime-se a parte requerente, por seu patrono, para, no prazo de 15(quinze) dias, acostar aos autos o comprovante de recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, culminando com a extinção do processo sem resolução de mérito, nos precisos termos do art. 485, inc.IV do CPC; alertando-lhe, desde já, para que não alegada surpresa da decisão. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, 22 de outubro de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)23/10/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.22/10/2024, 18:22
Expedição de Outros documentos.22/10/2024, 18:22
Expedição de Outros documentos.22/10/2024, 18:22
Proferido despacho de mero expediente22/10/2024, 17:37
Conclusos para despacho22/10/2024, 16:37
Distribuído por sorteio22/10/2024, 16:37