Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: LAÉRCIO SANTOS DE LUCENA ADVOGADO: ISRAEL ROCHA DE MORAIS
APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. REPROVAÇÃO EM EXAME FÍSICO. ALEGAÇÃO DE ERRO NA AFERIÇÃO DO DESEMPENHO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CRITÉRIOS OBJETIVOS DO EDITAL. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E VINCULAÇÃO AO EDITAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por candidato reprovado em exame físico de concurso público, que alegou erro na aferição de seu desempenho durante o teste de corrida. O candidato buscou a anulação de sua reprovação e, consequentemente, sua reintegração ao certame, argumentando que houve imprecisão na filmagem do teste. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a alegação de erro na aferição do desempenho físico foi comprovada pelo candidato; (ii) analisar se a banca examinadora agiu em conformidade com os critérios previstos no edital do concurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O edital do concurso público estabeleceu critérios objetivos para a avaliação dos candidatos, e as decisões tomadas com base nesses critérios gozam de presunção de legitimidade, sendo dever do candidato comprovar qualquer alegação de erro que possa invalidar o resultado. 4. O candidato não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, conforme prevê o art. 373, I, do CPC, uma vez que a mera alegação de imprecisão na filmagem do teste não constitui prova suficiente para desconstituir a avaliação técnica realizada pela banca examinadora. 5. Não foram apresentados nos autos elementos suficientes para demonstrar qualquer irregularidade ou ilegalidade na aplicação do exame físico, o que mantém incólume a validade do resultado do teste, conforme os princípios da legalidade e da vinculação ao edital. 6. O Poder Judiciário deve respeitar a discricionariedade técnica da banca examinadora em avaliações objetivas, salvo comprovação de ilegalidade ou vício, o que não se verificou no caso em questão. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A reprovação de candidato em exame físico de concurso público, quando realizada conforme os critérios do edital, presume-se legítima. O ônus de provar o erro na aferição do desempenho é do candidato, sendo insuficiente a mera alegação de imprecisão na filmagem do teste. Não cabe ao Judiciário interferir na avaliação técnica da banca examinadora, salvo em caso de comprovada ilegalidade. Dispositivo relevante: CPC, art. 373, I. Julgado citado: TJRN, Agravo de Instrumento nº 0800680-80.2023.8.20.9000, Rel. Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, j. 06.02.2024, pub. 07.02.2024. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800367-97.2020.8.20.5129 Polo ativo LAERCIO SANTOS DE LUCENA Advogado(s): JONAS SILVA DO NASCIMENTO, ISRAEL ROCHA DE MORAIS Polo passivo INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE e outros Advogado(s): APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800367-97.2020.8.20.5129 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do apelo e negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por LAÉRCIO SANTOS DE LUCENA contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN (Id 26335925), que, nos autos de ação ordinária (Proc. nº 0800367-97.2020.8.20.5129) ajuizada em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO – IBADE, julgou improcedente a pretensão inicial, condenando o autor, ora apelante, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixado no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com suspensão em virtude da gratuidade judiciária. Em suas razões recursais (Id 26335927), a parte apelante alegou que se inscreveu no concurso público para o cargo de Praça da Polícia Militar, regido pelo Edital nº 03/2018. Afirmou que foi aprovado nas etapas iniciais do certame, mas que, no exame de aptidão física, foi considerado inapto na prova de corrida. Destacou que houve erro na avaliação de seu desempenho no teste de corrida e requereu a reforma da decisão para que possa prosseguir no certame. Decorrido o prazo legal sem apresentação de contrarrazões, nos termos da certidão com Id 26335935. O Ministério Público apresentou parecer e declinou de sua atuação (Id 26508699). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça (Id 26335925). A controvérsia recursal consiste na análise da regularidade da avaliação do teste físico e na alegação de que a filmagem do evento não permitiu verificar com clareza seu resultado. No entanto, razão não assiste ao apelante. A aferição da aptidão física é uma etapa essencial do concurso, sendo de responsabilidade da banca organizadora, que deve seguir os critérios previstos no edital. Conforme destacado na sentença de origem, competia ao apelante, nos termos do art. 373, I, do CPC, comprovar o fato constitutivo de seu direito, ou seja, demonstrar de forma clara o alegado erro na aferição de seu desempenho. Entretanto, não foram produzidas provas documentais ou testemunhais suficientes para afastar a presunção de legitimidade dos atos praticados pela comissão organizadora do concurso. A simples alegação de imprecisão nas filmagens não é suficiente para invalidar o resultado, especialmente em se tratando de critérios objetivos e previamente estabelecidos no edital. Além disso, não há nos autos indício de irregularidade no procedimento de avaliação física que justifique a intervenção judicial. A banca organizadora, dentro de sua discricionariedade, seguiu as normas do edital e realizou a avaliação nos moldes previstos, não sendo constatada violação dos princípios da proporcionalidade ou da razoabilidade. Ainda que o apelante questione a precisão na aferição da distância, a banca organizadora é composta por profissionais capacitados e designados para assegurar a correção das avaliações, dentro das condições previamente estabelecidas no edital. O fato de o resultado final indicar que o candidato percorreu entre 2.350 e 2.399 metros demonstra que ele ficou aquém do limite mínimo exigido, independentemente de variações mínimas que possam ter ocorrido na aferição. Além disso, a margem de erro apontada no argumento do recurso não tem o condão de alterar a conclusão de que o candidato não atingiu o índice necessário. Mesmo na hipótese de imprecisão entre 2.350 e 2.399 metros, qualquer distância inferior a 2.400 metros é insuficiente para a aprovação. Logo, a eventual falta de marcações específicas na pista não prejudica o fato objetivo de que o candidato não alcançou o desempenho mínimo requerido. Portanto, o resultado final permanece legítimo e válido, considerando que a aferição foi feita dentro dos parâmetros estabelecidos, não havendo prova concreta de qualquer irregularidade ou falha que possa comprometer o ato administrativo praticado. Bem se vê, que a exclusão do candidato em razão da inaptidão em testes físicos regulamentados por edital é um ato legítimo da administração pública, desde que respeitados os critérios objetivos previamente estabelecidos. Portanto, não há motivo para a reforma da sentença. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE. LIMINAR PARCIALMENTE DEFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CANDIDATO EXCLUÍDO NO TESTE DE TRAÇÃO NA BARRA FIXA DO EXAME DE AVALIAÇÃO DO CONDICIONAMENTO FÍSICO. NÃO DEMONSTRADO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS NO EDITAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800680-80.2023.8.20.9000, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/02/2024, PUBLICADO em 07/02/2024). (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800680-80.2023.8.20.9000, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/02/2024, PUBLICADO em 07/02/2024) A ausência de provas que demonstrem falha no procedimento ou no cumprimento das regras previstas no edital justifica a manutenção da reprovação, preservando-se a autonomia da banca examinadora e a imparcialidade do processo seletivo. Desse modo, não há qualquer ilegalidade na etapa do teste de aptidão física realizada no concurso, sendo legítima a desclassificação do apelante.
Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios fixados no primeiro grau em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a justiça gratuita deferida em primeira instância. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal, data da assinatura no sistema. Desembargadora Sandra Elali Relatora 8 Natal/RN, 4 de Novembro de 2024.