Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800663-03.2022.8.20.5145 Polo ativo CONDOMINIO RESIDENCIAL CHACARA BONFIM Advogado(s): SAMUEL VILAR DE OLIVEIRA MONTENEGRO registrado(a) civilmente como SAMUEL VILAR DE OLIVEIRA MONTENEGRO Polo passivo DANIEL MELO DE OLIVEIRA E SOUZA Advogado(s): ALLYSSON BRUNNO MORAIS AVELINO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÃO CÍVEL: BUSCA PELO PAGAMENTO DE TAXAS CONDOMINIAIS E VALORES DECORRENTES DE ACORDO. PARTE AUTORA QUE NÃO PROVOU A REGULARIDADE TOTAL DOS VALORES PREVISTOS NA FATURA DO CONDOMÍNIO, EIS QUE NÃO DEMONSTRADA SUA PREVISÃO POR MEIO DE ATA DA ASSEMBLEIA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC. MODIFICAÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. PARTE DEMANDANTE QUE DECAIU EM MAIOR PARTE DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Cobrança, determinando o pagamento de taxas condominiais, mas negando o reconhecimento de outras parcelas e o pedido contraposto do réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em determinar: (i) a regularidade das taxas condominiais cobradas; (ii) a existência de reconhecimento tácito da dívida; (iii) a legitimidade do pedido contraposto apresentado pelo réu. III. RAZÕES DE DECIDIR O condomínio autor não apresentou provas suficientes que comprovassem a regularidade das taxas aprovadas em assembleia, ônus que lhe cabia, em conformidade com o artigo 373, inciso I, do CPC. Reconhecido que o réu pagou voluntariamente parcelas referentes a determinados meses, configurando o reconhecimento tácito da dívida em relação a essas cobranças. O pedido contraposto do réu foi improcedente, uma vez que não demonstrou a existência de má-fé por parte do demandante nas cobranças realizadas. IV. DISPOSITIVO E TESE Conhecido e desprovido o recurso, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau. Em consequência, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em 2%, conforme o art. 85, § 11, do CPC, aplicável apenas à cota parte do autor. Tese de julgamento: "1. O ônus da prova da regularidade das taxas condominiais cabe ao autor." "2. O reconhecimento tácito da dívida é válido quando comprovado o pagamento por parte do réu." "3. A ausência de má-fé afasta o direito à indenização por cobranças indevidas." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373 e 85. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO O CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CHÁCARA BONFIM interpôs recurso de apelação (ID 25293103) contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta/RN (Id 25293101) que, em ação de cobrança ajuizada pelo mesmo contra DANIEL MELO DE OLIVEIRA E SOUZA (processo nº 0800663-03.2022.8.20.5145), homologou o reconhecimento tácito de procedência da parte demandada e julgou procedente em parte os pedidos autorais nos seguintes termos: a) condenar o réu ao pagamento dos valores de: 1. R$ 30,00 (trinta Reais) mensais referente ao período de novembro/2019 a janeiro/2020, março/2020 a julho/2020, e fevereiro/2021; 2. R$ 584,53 (quinhentos e oitenta e quatro Reais e cinquenta e três centavos) mensais referente aos meses de agosto/2020 a dezembro/2020; 3. R$ 674,11 (seiscentos e setenta e quatro Reais e onze centavos) mensais referente aos meses de julho/2021 a setembro/2021; 4. R$ 724,11 (setecentos e vinte e quatro Reais e onze centavos) mensais referente a outubro/2021; 5. R$ 644,11 (seiscentos e quarenta e quatro Reais e onze centavos) mensais referente aos meses de novembro/2021 e dezembro/2021. b) condenar o réu ao pagamento de multa de mora no percentual de 2% (dois por cento) sobre cada valor, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o vencimento de cada parcela, correção monetária pelo IGPM desde o vencimento de cada parcela, e honorários convencionais no percentual de 20% (vinte por cento) incidente sobre as parcelas devidas. c) determinar a compensação dos valores pagos pelo demandado, conforme ids. 110058222 a 110059182 ou outros efetuados posteriormente. O citado decisum julgou improcedente o pedido contraposto do réu, impondo às partes o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, a ser repartido na proporção de 60% a cargo do autor e 40% pelo réu. Em suas razões recursais aduziu: a) a sentença não condenou o condômino ao pagamento de taxas e parcelas de acordo judicial em aberto, por entender que caberia ao condomínio provar “a regularidade da taxa aprovada em assembleia”, o que configuraria uma inversão de ônus da prova em benefício de quem deveria demonstrar o pagamento das obrigações pendentes; b) se existe relação condominial, se o condômino não questiona essa relação, naturalmente e por presunção caberá a esse o pagamento mensal, sucessivo e continuado da taxa condominial, fruto do rateio das despesas e a cobrança efetuada pelo condomínio possui prevenção de veracidade, vinculada a unidade (propter rem), obrigação de trato sucessivo, sendo ônus do condômino demonstrar a impropriedade das cobranças realizadas e não o contrário, ainda que em relação à despesas extraordinárias ou parcelas de acordo; c) ainda que não seja verídico no âmbito do processo a inexistência de evidências, dado que fora acostado convenção, atas orçamentárias, entre outros documentos, houve, ainda, reconhecimento do réu frente as obrigações, de modo que não é razoável que o juízo singular deixe de observar que inexiste controvérsia quanto a existência da obrigação mensal em aberto; e d) a má-fé da parte adversa é violenta e abusar, o qual nega parcelas de acordo firmado em juízo nos autos do processo nº 0827222-71.2018.8.20.5004. Ao final requereu: i) provimento do recurso para que o réu seja condenado a pagar todas as competências, ordinárias, extras e de acordo firmado, conforme planilha de débitos; ii) em caráter sucessivo, caso não se compreenda pela liquidez da dívida, que estas sejam liquidadas em cumprimento de sentença para que não se configure anistia de obrigações; iii) a revisão do percentual de sucumbência, dado que o réu sucumbiu em relação à maior parte da dívida; e iv) prequestionamento quanto a violação dos artigos 323, 397, 1.332, 1.334 e 1.336 do Código Civil. Preparo recolhido (ID 25293104). Em sede de contrarrazões (ID 25293108), o apelado refutou os argumentos do recorrente e requereu o desprovimento do apelo. É o relatório. VOTO Cumpridos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. No caso em análise, o CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CHÁCARA BONFIM ajuizou ação de cobrança contra DANIEL MELO DE OLIVEIRA E SOUZA, alegando que o demandado, proprietário da unidade 13 H1, não tem realizado o pagamento das taxas condominiais, totalizando R$ 31.415,61. Assim, pleiteou o pagamento da dívida, acrescido das parcelas vencidas, correção monetária pelo IGPM, juros de mora, multa e restituição de honorários advocatícios contratuais. Na contestação (id. 96607116), o réu alegou inépcia da inicial devido a erros na planilha de cálculos e ausência das convenções ou termo de acordo, apresentando pedido contraposto para que lhe fossem devolvidos os valores cobrados indevidamente. Analisando o mérito, o Juízo a quo reconheceu parcialmente a procedência dos pedidos autorais, conforme os fundamentos apresentados (ID 25293101): “a) das taxas condominiais mensais O autor alega que o demandado deixou de pagar taxas condominiais no valor de R$ 550,44 (novembro/2019 e dezembro/2019), no valor de R$ 630,44 (janeiro/2020), no valor de R$ 570,44 (março/2020), no valor de R$ 594,33 (abril/2020), no valor de R$ 654,33 (maio/2020 a julho/2020), no valor de R$ 584,53 (agosto/2020 a dezembro/2020, e fevereiro/2021), no valor de R$ 674,11 (julho/2021 a setembro/2021), no valor de R$ 724,11 (outubro/2021) e no valor de R$ 644,11 (novembro/2021 e dezembro/2021). O demandado contraditou tais valores, sob a alegação de não há provas a respeito da sua previsão por meio de Ata de Assembleia. Neste sentido, cabia ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito, conforme prevê o art. 373 do CPC, porém assim não o fez. Com efeito, não há qualquer prova nos autos que comprove a regularidade da taxa aprovada em Assembleia, muito menos eventuais reajustes ou outras taxas extraordinárias, de modo que não é possível condenar o demandado dos valores nominais acima delineados. Apesar disso, restou comprovada apenas a regularidade de uma única taxa extraordinária. Em verdade, por meio da Ata de Assembleia do dia 31/08/2019 (id. 82897488), verifica-se a previsão de taxa extra no valor de R$ 30,00 (trinta Reais) pelo período de 2 (dois) anos a contar de novembro/2019. Deste modo, a referida taxa extra abarca as parcelas supostamente devidas dos meses de novembro/2019 a novembro/2021. Por outro lado, ainda que não exista provas a respeito do valor nominal apontados pelo autor, cabe analisar o reconhecimento da procedência da demanda ocorrida de forma tácita. A este respeito, verifica-se que o demandado pagou voluntariamente os valores referentes aos meses de agosto/2020 a dezembro/2020, bem como julho/2021 a dezembro/2021, em seu valor original e com a inclusão de juros, conforme comprovantes aos ids. 110058222 a 110059182. Tal fato se consubstancia em reconhecimento tácito da procedência, quanto às referidas parcelas. (...) Desta forma, considerando o reconhecimento tácito da procedência de parte do pedido inicial, relativa às parcelas originais e juros nos meses de agosto/2020 a dezembro/2020, bem como julho/2021 a dezembro/2021, cabe o julgamento de procedência em relação a tais parcelas, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea a, do CPC. Acrescente-se, porém, apesar do julgamento de procedência, os valores pagos devem ser descontados dos montantes devidos. Portanto, cabe a condenação do réu ao pagamento do valor de R$ 30,00 (trinta Reais) referente ao período de novembro/2019 a janeiro/2020, março/2020 a julho/2020, e fevereiro/2021, bem como ao pagamento do valor de R$ 584,53 nos meses de agosto/2020 a dezembro/2020, no valor de R$ 674,11 nos meses de julho/2021 a setembro/2021, no valor de R$ 724,11 em outubro/2021 e no valor R$ 644,11 nos meses de novembro/2021 e dezembro/2021, com incidência de juros de mora, correção monetária, multa moratória e honorários convencionais. Sobre o referido valor, devem ser descontados os montantes já pagos. b) da cobrança referente a acordo Por outro lado, o autor alega que o demandado deixou de pagar as parcelas relativas a acordo no valor de R$ 357,79 (novembro/2019 a janeiro/2020). No entanto, o demandado contraditou a referida afirmação autoral. Desta forma, de acordo com o art. 373, inciso I, do CPC, cabia ao autor comprovar a existência do referido acordo entre as partes, com previsão de valores e datas para serem pagos, por se tratar de fato constitutivo do seu direito. Contudo, assim não o fez. Deste modo, considerando a ausência de provas, cabe apenas o julgamento de improcedência em relação a tais cobranças. c) das cobranças repetidas De outra banda, foi inserido na planilha anexa à inicial parcelas repetidas, haja vista possuírem o mesmo valor de outras taxas cobradas no mesmo mês, quais sejam, no valor de R$ 357,79 (novembro/2019 a janeiro/2020), no valor de R$ 724,11 (outubro/2021) e no valor de R$ 644,11 (novembro/2021). A repetição foi apontada pelo réu em sua contestação. Desta forma, por força do art. 373, inciso I, do CPC, cabia ao autor comprovar o fato constitutivo do seu direito, porém não consta sequer alegações a respeito da validade na cobrança das parcelas indicadas em duplicidade. Acrescente-se que, na planilha juntada ao id. 110059183 o próprio autor retira as parcelas em duplicidade acima indicadas, de modo que não há dúvidas a respeito da sua cobrança indevida. Deste modo, julgo improcedente a demanda quanto a tais pedidos. d) da correção monetária, juros, multa de mora e honorários A respeito de tais previsões, o art. 34 da Convenção do Condomínio Chácara Bonfim prevê as taxas aplicáveis (...) Desta forma, sobre o valor da condenação, conforme valores decididos acima, deverá incidir juros de 1% ao mês desde o vencimento, atualização pelo IGP-M desde o vencimento e multa moratória incidente uma única vez no percentual de 2%. Por sua vez, § 1º do mesmo dispositivo instituiu ao condômino o ônus de arcar com honorários advocatícios no percentual de 20% (...) Aponte-se que tal previsão não diz respeito a honorários sucumbenciais, isso porque se encontra previsto tanto para a cobrança extrajudicial como judicial, razão pela qual deve ser considerada como honorários convencionais, entendidos de forma dissociada à condenação a ser aplicada na presente sentença. e) do pedido contraposto Finalmente, em relação ao pedido contraposto de aplicação do art. 940 do Código Civil, não assiste razão ao demandado (...) Muito embora a leitura do referido dispositivo leve à conclusão de que a mera cobrança indevida concederia o direito à indenização, cabe apontar que o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que, para configuração do art. 940 do Código Civil, é necessária a comprovada má-fé do demandante. (...) Com vistas a este entendimento, não se vislumbra nos autos a má-fé do demandante, em especial considerando que a grande parcela da cobrança foi indeferida em razão da ausência de provas, ao passo que a cobrança em repetição se deu, ante a ausência de prova em contrário, por erro escusável. Deste modo, a improcedência do pedido contraposto se impõe”. Examinando o caderno digital, compartilho do mesmo entendimento do Juiz a quo no sentido de que se existe uma cobrança de dívida relativa a taxa condominial e o devedor questiona a regularidade daquela sob o fundamento de que a mesma não foi autorizada em Assembleia, caberia ao Condomínio autor demonstrar o seu direito e, não o fazendo, violou o artigo 373, inciso I, do CPC. O mesmo pensamento se aplica às possíveis dívidas oriundas de acordo, pois bastaria ao autor juntar a pactuação firmada entre as partes para evidenciar os alegados débitos. Por fim, com relação ao ônus sucumbencial, igualmente não vislumbro qualquer reparo a ser realizado no decisum atacado, isso porque a parte autora foi quem mais decaiu quanto aos pleitos realizados, sendo razoável, deste modo, que arque com 60% dos honorários advocatícios.
Ante o exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. Em consequência, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em 2%, conforme o art. 85, § 11, do CPC, aplicado somente à cota parte do autor. É como voto. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 5 de Novembro de 2024.