Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ROSILDA DA ROCHA FREIRE Advogado(s): RENAN DUARTE NOGUEIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A DEFENSORIA (POLO PASSIVO): BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR Relator: Des. Ibanez Monteiro DECISÃO Apelação cível interposta por ROSILDA DA ROCHA FREIRE, em face da sentença que julgou improcedente o pedido. Alegou que: a) para a apuração do valor devido, é necessária que haja a determinação de uma perícia contábil, de maneira a fazer a demonstração do cálculo atualizado e correto e, só então, determinar se o valor recebido pela apelante é o que o de direito; b) apresentou planilha de cálculos demonstrativa dos valores que entendeu como devido junto da petição inicial, como prova de seu direito; c) demonstrou que o valor recebido é ínfimo em relação aos valores que supostamente deveriam ser depositados e corrigidos monetariamente e com juros ao longo de mais de três décadas; d) presume-se a destinação dos valores retidos para aplicações de benefício exclusivo do banco, não tendo sido repassados os frutos e rendimentos de tais operações à autora, legítima titular do crédito, restando cristalina a má administração por parte do banco réu; e) faz jus ao recebimento do saldo devidamente atualizado com juros e aplicação do índice de atualização pleno da inflação no período de 1988 a 1990, bem como dos danos morais sofridos. Requereu o retorno dos autos à origem para a realização de perícia contábil e, ao final, indenizar a parte autora pelos danos materiais e morais causados. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 932, IV do CPC: Art. 932. Incumbe ao Relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: [...] b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; O dispositivo permite ao relator para decidir, desde logo, monocraticamente, o mérito da causa, com o intuito de, aliado aos princípios da economia e da celeridade processual, ofertar ao jurisdicionado uma tutela jurisdicional mais célere e efetiva, sem, contudo, prescindir da respectiva segurança jurídica. É certo que o CPC ampliou os poderes do relator para decidir o mérito do recurso sem a necessidade de submissão ao órgão colegiado, especialmente quando julgar em estrita observância da jurisprudência da Corte, conforme prevê o Enunciado nº 568 da Súmula do STJ: “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”, por apenas antecipar o que o órgão fracionário decidiria. A pretensão da parte apelante é o ressarcimento dos danos supostamente havidos em razão de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP. O Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, resolveu a controvérsia por meio do julgamento do leading case REsp nº 1895936/TO, Tema nº 1150, definindo a seguinte tese jurídica: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. O juiz julgou improcedente o pedido inicial por entender que “[...] em que pese a parte autora tenha alegado ter sofrido saques/descontos/desfalques indevidos em sua conta vinculada ao PASEP, não restou configurada a ocorrência de qualquer ilicitude na conduta perpetrada pelo Banco do Brasil S/A. Do contrário, como bem detalhado linhas atrás, a conduta da instituição requerida em nada afetou ilegitimamente direito patrimonial do servidor, de modo que também não é possível verificar ofensa à sua honra subjetiva a ponto de configurar abalo na sua esfera moral. Em resumo, não foi comprovada a existência de qualquer agressão à honra ou à dignidade da parte autora, sendo pueril a afirmação de que teria sofrido prejuízo de ordem moral em razão dos débitos realizados”. Em que pesem os argumentos de que restou configurado cerceamento de defesa, situação contrária se afere do caderno processual, haja vista que foi acostada ampla documentação por ambas as partes. O pedido de nulidade da sentença, diante da ausência de realização de prova pericial, não configura cerceamento de defesa, sobretudo em razão de constar farto acervo probatório que possibilitou a realização de um adequado e exauriente juízo de valor sobre o pleito de mérito, levando o magistrado a concluir pelo julgamento da improcedência da pretensão inicial. O magistrado que promove o julgamento antecipado da lide, por considerar que a prova até então produzida é suficiente para a formação do seu convencimento, bem como dispensa conhecimento técnico (art. 464, § 1º, I do CPC), não comete nenhuma afronta aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa, inexistindo o vício alegado. No que se refere à legitimidade do banco para figurar no polo passivo da demanda, não mais existe margem para discussão, eis que definida no recurso representativo de controvérsia. Sendo o Banco do Brasil o responsável pelo depósito dos valores perseguidos, bem como o administrador do PASEP, deve figurar, de forma exclusiva, no polo passivo da demanda. Por ser uma sociedade de economia mista, não se inclui na relação prevista no art. 109, I da Constituição da República, de modo a excluir a competência da Justiça Federal. Cito jurisprudência do STJ: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PASEP. SAQUES INDEVIDOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO GESTORA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULA 42/STJ. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 12a. VARA CÍVEL DE RECIFE -PE. 1. A Primeira Seção desta Corte tem entendimento predominante de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal). 2. Incide, à espécie, a Súmula 42/STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. 3. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 12a. Vara Cível de Recife -PE. (CC 161.590/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 20/02/2019). A relação jurídica apresentada não se trata de relação de consumo, pois o Banco do Brasil é mero depositário de valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação legal, motivo pelo qual afasta-se a aplicação das regras consumeristas, sobretudo a relativa à inversão do ônus da prova. A gestão das contas PASEP realizadas pelo Banco do Brasil decorre de mera atribuição definida pelo Poder Público, enquanto delegatária dessa função na forma instituída em lei (art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970). Depreende-se das análises dos mais diversos extratos referentes às contas individuais PASEP que houve remuneração regular do saldo da conta individual em todo o período, estas evidenciadas pelas rubricas de crédito que mencionam “distribuição de reservas”, “rendimentos” e “atualização monetária” (id. 27566164). Os extratos também demonstraram que ocorreram débitos ao longo dos anos, no entanto são pagamentos creditados diretamente na folha de pagamento/depósito em conta do titular, não se revestindo de qualquer irregularidade ou ilegalidade, estando, ao contrário, previstos na legislação de regência à época (art. 4º, §§ 2º e 3º, da Lei Complementar nº 26/75). Do conjunto probatório acostado, não foi possível concluir que a parte autora sofreu desfalques em sua conta PASEP, ou que esta deixou de ser atualizada monetariamente até o saque do seu saldo, ou, ainda, que o Banco do Brasil tenha praticado algum ilícito em seu desfavor capaz de gerar o dever de indenizar. A parte recorrente deixou de comprovar satisfatoriamente os fatos constitutivos do direito pleiteado, não atendendo aos pressupostos do art. 373, I do CPC, revelando inviável atribuir ao Banco do Brasil qualquer conduta ilícita ensejadora de reparação civil material ou moral. Cito julgado desta Corte: EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO – PASEP. ALEGAÇÃO DE VALORES IRRISÓRIOS E DE OCORRÊNCIA DE SAQUES INDEVIDOS (MÁ GESTÃO) ATRIBUÍDOS AO BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL DEFINIDA PELO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 1.150. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRETENSÃO DE RESTITUIR OS VALORES SUPOSTAMENTE DESFALCADOS DO PASEP. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO CDC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO ART. 373, I DO CPC. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, AC nº 0805943-28.2024.8.20.5001, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Ibanez Monteiro, j. em 11/09/2024)
Intimação - Gab. Des. Ibanez Monteiro na 2ª Câmara Cível 0803960-32.2023.8.20.5129
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “b” do CPC, desprovejo o recurso e majoro os honorários advocatícios em 2% (art. 85, § 11 do CPC), suspensa sua exigibilidade (art. 98, § 3º do CPC). Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC). Publicar. Natal, 22 de outubro de 2024. Des. Ibanez Monteiro Relator