Juntada de Petição de renúncia de mandato21/09/2025, 22:38
Arquivado Definitivamente04/08/2025, 09:20
Juntada de certidão04/08/2025, 09:20
Expedição de Outros documentos.04/08/2025, 07:56
Processo Reativado25/07/2025, 13:23
Juntada de certidão25/07/2025, 13:23
Arquivado Definitivamente25/07/2025, 12:57
Juntada de certidão25/07/2025, 12:57
Transitado em Julgado em 24/07/202525/07/2025, 08:55
Publicado Intimação em 24/07/2025.24/07/2025, 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/202524/07/2025, 01:44
Publicado Intimação em 24/07/2025.24/07/2025, 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/202524/07/2025, 01:12
Publicado Intimação em 24/07/2025.24/07/2025, 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/202524/07/2025, 00:18
Juntada de certidão23/07/2025, 16:57
Juntada de Petição de petição23/07/2025, 15:26
Expedição de Outros documentos.22/07/2025, 15:01
Expedição de Outros documentos.22/07/2025, 15:01
Expedição de Outros documentos.22/07/2025, 15:01
Homologada a Transação22/07/2025, 14:29
Conclusos para julgamento22/07/2025, 08:47
Juntada de Petição de petição21/07/2025, 16:49
Publicado Intimação em 07/07/2025.07/07/2025, 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/202507/07/2025, 01:06
Expedição de Outros documentos.03/07/2025, 05:28
Juntada de certidão03/07/2025, 05:18
Publicado Intimação em 03/07/2025.03/07/2025, 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/202503/07/2025, 01:36
Publicado Intimação em 03/07/2025.03/07/2025, 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/202503/07/2025, 00:57
Publicado Intimação em 03/07/2025.03/07/2025, 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/202503/07/2025, 00:29
Expedição de Outros documentos.01/07/2025, 14:03
Expedição de Outros documentos.01/07/2025, 14:03
Expedição de Outros documentos.01/07/2025, 14:03
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença01/07/2025, 06:25
Juntada de certidão25/06/2025, 19:32
Conclusos para despacho25/06/2025, 07:24
Juntada de Petição de petição24/06/2025, 23:39
Juntada de Petição de comunicações24/06/2025, 11:31
Publicado Intimação em 18/06/2025.18/06/2025, 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/202518/06/2025, 01:49
Publicado Intimação em 18/06/2025.18/06/2025, 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/202518/06/2025, 01:33
Publicado Intimação em 18/06/2025.18/06/2025, 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/202518/06/2025, 00:56
Publicado Intimação em 18/06/2025.18/06/2025, 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/202518/06/2025, 00:29
Juntada de certidão17/06/2025, 16:14
Juntada de Petição de petição16/06/2025, 18:10
Expedição de Outros documentos.16/06/2025, 10:05
Expedição de Outros documentos.16/06/2025, 10:05
Expedição de Outros documentos.16/06/2025, 10:05
Expedição de Outros documentos.16/06/2025, 10:05
Proferido despacho de mero expediente13/06/2025, 22:44
Publicado Intimação em 13/06/2025.13/06/2025, 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/202513/06/2025, 00:51
Conclusos para decisão12/06/2025, 14:36
Juntada de Petição de petição12/06/2025, 10:47
Expedição de Outros documentos.11/06/2025, 11:04
Juntada de Petição de comunicações11/06/2025, 09:27
Proferido despacho de mero expediente10/06/2025, 12:38
Conclusos para decisão10/06/2025, 11:19
Expedição de Certidão.10/06/2025, 11:18
Juntada de Petição de comunicações10/06/2025, 11:16
Juntada de Petição de comunicações10/06/2025, 11:04
Expedição de Outros documentos.09/06/2025, 16:11
Juntada de Petição de petição09/05/2025, 19:02
Publicado Intimação em 27/03/2025.27/03/2025, 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/202527/03/2025, 06:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804455-77.2020.8.20.5001.
EXEQUENTE: ISAIAS ALBUQUERQUE SANTOS
EXECUTADO: MARIA DO MONTE SERRATE, PABLO RAFAEL SALDANHA DE AZEVEDO TELES, DELVIRA CHRISTINA SILVA GONDIM, ANA LORENA SALDANHA DE AZEVEDO D E S P A C H O PROCEDO a pesquisa eletrônica do valor apontado sobre os ativos financeiros das pessoas executadas (Artigo 854 do Código de Processo Civil), repetindo a operação de maneira randômica por quantas vezes o sistema conveniado (Sisbajud) permitir, até consecução do montante total procurado. Em caso de resposta positiva, LAVRE-SE Termo de Penhora e
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTIME-SE para impugnação ao ato de constrição em 05 (cinco) dias (Artigo 854, caput e §3º, do Código de Processo Civil). Em caso de resposta negativa, INTIME-SE o exeqüente para requerer em 15 (quinze) dias. P.I.C Natal/RN, data da assinatura no sistema. ______________________________________________ Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)26/03/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.25/03/2025, 10:31
Proferido despacho de mero expediente25/03/2025, 05:45
Conclusos para despacho24/03/2025, 18:55
Processo Reativado24/03/2025, 18:55
Juntada de Petição de petição24/03/2025, 17:50
Arquivado Definitivamente24/02/2025, 10:49
Juntada de certidão24/02/2025, 10:49
Transitado em Julgado em 21/02/202524/02/2025, 09:02
Publicado Intimação em 21/02/2025.24/02/2025, 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/202524/02/2025, 02:22
Publicado Intimação em 21/02/2025.24/02/2025, 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/202524/02/2025, 01:58
Publicado Intimação em 21/02/2025.24/02/2025, 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/202524/02/2025, 01:54
Publicado Intimação em 21/02/2025.24/02/2025, 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/202524/02/2025, 00:45
Juntada de documento de comprovação21/02/2025, 12:08
Juntada de Petição de comunicações20/02/2025, 15:22
Juntada de documento de comprovação20/02/2025, 08:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804455-77.2020.8.20.5001.
EXEQUENTE: ISAIAS ALBUQUERQUE SANTOS
EXECUTADO: MARIA DO MONTE SERRATE, PABLO RAFAEL SALDANHA DE AZEVEDO TELES, DELVIRA CHRISTINA SILVA GONDIM, ANA LORENA SALDANHA DE AZEVEDO SENTENÇA I Do breve relatório O autor, qualificado, por seu advogado, ajuizou ação contra a ré, qualificada. No decorrer da ação, chegaram a denominador comum, acertando acordo. Vieram para decisão. É o que importa relatar. Decido. II Do saneamento do feito DECLARO o feito saneado. Sem questões processuais a resolver. Processo em ordem. Passo ao mérito. III Do mérito da ação III.1 De algumas considerações preliminares: das 02 (duas) formas de resolução da ação, com ou sem apreciação de mérito Toda ação tem um fim, e esse fim pode se dar de duas formas: com ou sem que o mérito da demanda (ou seja, o que se pede e o que se nega) seja julgado. No caso de não se apreciar o mérito da demanda, tem-se a extinção por alguma razão processual (todas as hipóteses constam do artigo 485 do Código de Processo Civil). Aproveito para transcrever[1]: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código. XI - nos demais casos prescritos neste Código. Quando se aprecia o mérito da demanda, resolve-se a causa não através de uma avaliação meramente da dimensão processual, mas a partir de uma completa apreciação de seu conteúdo, ou seja, pacificando o conflito inter partes instalado pela lide. Há várias maneiras de resolver o mérito de uma demanda em juízo – e o artigo 487 do Código de Processo Civil já citado acima também menciona, direta ou indiretamente, todas elas. A transcrição é proveitosa para ilustrar: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1o do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se. A primeira dessas maneiras é quando o magistrado julga a lide e acolhe ou não o pedido do pólo ativo da ação; mas dentre as demais formas, existe a que termina sendo pouco utilizada na prática, embora muito valorizada, inclusive pelas partes envolvidas: a da transação (inciso III). A transação é um negócio jurídico que importa na composição voluntária e amigável entre as partes em que não há renúncia ao direito pleiteado de um dos 02 (dois) lados nem reconhecimento jurídico do pedido pelo outro. Em resumo: nenhum dos que estão envolvidos obtém tudo que procura e, ao mesmo tempo, o outro lado não perde, na íntegra, o que estaria sujeito a perder. A marca da transação, mediada ou não, é precisamente essa: a disponibilidade dos direitos é maduramente utilizada pelas partes a fim de evitar maior demora e/ou prejuízo na resolução da situação de fato[2]. Foi o que aconteceu nesta ação. III.2 Do mérito em si: da transação celebrada e consensualmente aprovada Todo negócio jurídico é um encontro de vontades que se complementam. O que o distingue dos demais fenômenos jurídicos é a liberdade, ou seja, os envolvidos escolhem como e de que forma os efeitos jurídicos serão produzidos. A transação, como dito acima e agora repetido, é um negócio jurídico, mas um negócio jurídico que, mantendo aquela que é sua principal característica, a liberdade, lhe agrega outra, a composição, entendida aí como o não haver renúncia nem reconhecimento jurídico do pedido. Existe, é inegável, sim, de um lado, uma certa renúncia a direito – e também um pouco de reconhecimento pela parte contrária; mas sempre em caráter parcial, cedendo cada lado um pouco até se obter o denominador comum. No caso ora em debate, todas as partes deliberaram livremente sobre direito disponível (patrimônio) para chegar a um ponto comum. Ora: como são todos capazes e a forma utilizada é permitida em lei (artigo 104 do Código Civil), nada mais resta a fazer ao juízo responsável pela ação que sentenciar o feito e homologar o acordo celebrado a fim de começar a lhe dar execução. É o que passo a fazer no dispositivo. IV Do dispositivo
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
DIANTE DO EXPOSTO, do que dos autos consta, e das considerações traçadas acima, HOMOLOGO o acordo celebrado para que surta seus efeitos. Diante disso, EXTINGO a ação com apreciação de seu mérito, nos termos do artigo 487, caput e inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios conforme acordado. A taxa judiciária fica a cargo de quem já a pagou. EXPEÇA-SE alvará de liberação, caso necessário. Faculto às partes, antes de se encerrar, levantar, por recibo, os documentos que eventualmente tiverem acostado. Face ao pedido de suspensão, à falta de interesse em manifestação recursal e CONSIDERANDO que, em caso de eventual inadimplemento, nada impede a retomada com desarquivamento, sem ônus ao requerente, CERTIFIQUE-SE o trânsito de imediato, REMETENDO ao arquivo em seguida. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura no sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado eletronicamente na forma da Lei n 11.419/06) [1] Todas as citações legislativas e jurisprudenciais presentes no decorrer do texto foram retiradas ou, no primeiro caso, do sítio oficial do Gabinete Civil da Presidência da República, ou, no segundo caso, do sítio oficial do tribunal prolator da decisão a que me refiro. O acesso se deu na data da decisão. Os eventuais destaques são de minha autoria e não constam da versão original. [2] In DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Vol I. Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. Salvador: Juspodivm, 2009. Pp. 75/99.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804455-77.2020.8.20.5001.
EXEQUENTE: ISAIAS ALBUQUERQUE SANTOS
EXECUTADO: MARIA DO MONTE SERRATE, PABLO RAFAEL SALDANHA DE AZEVEDO TELES, DELVIRA CHRISTINA SILVA GONDIM, ANA LORENA SALDANHA DE AZEVEDO SENTENÇA I Do breve relatório O autor, qualificado, por seu advogado, ajuizou ação contra a ré, qualificada. No decorrer da ação, chegaram a denominador comum, acertando acordo. Vieram para decisão. É o que importa relatar. Decido. II Do saneamento do feito DECLARO o feito saneado. Sem questões processuais a resolver. Processo em ordem. Passo ao mérito. III Do mérito da ação III.1 De algumas considerações preliminares: das 02 (duas) formas de resolução da ação, com ou sem apreciação de mérito Toda ação tem um fim, e esse fim pode se dar de duas formas: com ou sem que o mérito da demanda (ou seja, o que se pede e o que se nega) seja julgado. No caso de não se apreciar o mérito da demanda, tem-se a extinção por alguma razão processual (todas as hipóteses constam do artigo 485 do Código de Processo Civil). Aproveito para transcrever[1]: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código. XI - nos demais casos prescritos neste Código. Quando se aprecia o mérito da demanda, resolve-se a causa não através de uma avaliação meramente da dimensão processual, mas a partir de uma completa apreciação de seu conteúdo, ou seja, pacificando o conflito inter partes instalado pela lide. Há várias maneiras de resolver o mérito de uma demanda em juízo – e o artigo 487 do Código de Processo Civil já citado acima também menciona, direta ou indiretamente, todas elas. A transcrição é proveitosa para ilustrar: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1o do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se. A primeira dessas maneiras é quando o magistrado julga a lide e acolhe ou não o pedido do pólo ativo da ação; mas dentre as demais formas, existe a que termina sendo pouco utilizada na prática, embora muito valorizada, inclusive pelas partes envolvidas: a da transação (inciso III). A transação é um negócio jurídico que importa na composição voluntária e amigável entre as partes em que não há renúncia ao direito pleiteado de um dos 02 (dois) lados nem reconhecimento jurídico do pedido pelo outro. Em resumo: nenhum dos que estão envolvidos obtém tudo que procura e, ao mesmo tempo, o outro lado não perde, na íntegra, o que estaria sujeito a perder. A marca da transação, mediada ou não, é precisamente essa: a disponibilidade dos direitos é maduramente utilizada pelas partes a fim de evitar maior demora e/ou prejuízo na resolução da situação de fato[2]. Foi o que aconteceu nesta ação. III.2 Do mérito em si: da transação celebrada e consensualmente aprovada Todo negócio jurídico é um encontro de vontades que se complementam. O que o distingue dos demais fenômenos jurídicos é a liberdade, ou seja, os envolvidos escolhem como e de que forma os efeitos jurídicos serão produzidos. A transação, como dito acima e agora repetido, é um negócio jurídico, mas um negócio jurídico que, mantendo aquela que é sua principal característica, a liberdade, lhe agrega outra, a composição, entendida aí como o não haver renúncia nem reconhecimento jurídico do pedido. Existe, é inegável, sim, de um lado, uma certa renúncia a direito – e também um pouco de reconhecimento pela parte contrária; mas sempre em caráter parcial, cedendo cada lado um pouco até se obter o denominador comum. No caso ora em debate, todas as partes deliberaram livremente sobre direito disponível (patrimônio) para chegar a um ponto comum. Ora: como são todos capazes e a forma utilizada é permitida em lei (artigo 104 do Código Civil), nada mais resta a fazer ao juízo responsável pela ação que sentenciar o feito e homologar o acordo celebrado a fim de começar a lhe dar execução. É o que passo a fazer no dispositivo. IV Do dispositivo
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
DIANTE DO EXPOSTO, do que dos autos consta, e das considerações traçadas acima, HOMOLOGO o acordo celebrado para que surta seus efeitos. Diante disso, EXTINGO a ação com apreciação de seu mérito, nos termos do artigo 487, caput e inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios conforme acordado. A taxa judiciária fica a cargo de quem já a pagou. EXPEÇA-SE alvará de liberação, caso necessário. Faculto às partes, antes de se encerrar, levantar, por recibo, os documentos que eventualmente tiverem acostado. Face ao pedido de suspensão, à falta de interesse em manifestação recursal e CONSIDERANDO que, em caso de eventual inadimplemento, nada impede a retomada com desarquivamento, sem ônus ao requerente, CERTIFIQUE-SE o trânsito de imediato, REMETENDO ao arquivo em seguida. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura no sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado eletronicamente na forma da Lei n 11.419/06) [1] Todas as citações legislativas e jurisprudenciais presentes no decorrer do texto foram retiradas ou, no primeiro caso, do sítio oficial do Gabinete Civil da Presidência da República, ou, no segundo caso, do sítio oficial do tribunal prolator da decisão a que me refiro. O acesso se deu na data da decisão. Os eventuais destaques são de minha autoria e não constam da versão original. [2] In DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Vol I. Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. Salvador: Juspodivm, 2009. Pp. 75/99.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804455-77.2020.8.20.5001.
EXEQUENTE: ISAIAS ALBUQUERQUE SANTOS
EXECUTADO: MARIA DO MONTE SERRATE, PABLO RAFAEL SALDANHA DE AZEVEDO TELES, DELVIRA CHRISTINA SILVA GONDIM, ANA LORENA SALDANHA DE AZEVEDO SENTENÇA I Do breve relatório O autor, qualificado, por seu advogado, ajuizou ação contra a ré, qualificada. No decorrer da ação, chegaram a denominador comum, acertando acordo. Vieram para decisão. É o que importa relatar. Decido. II Do saneamento do feito DECLARO o feito saneado. Sem questões processuais a resolver. Processo em ordem. Passo ao mérito. III Do mérito da ação III.1 De algumas considerações preliminares: das 02 (duas) formas de resolução da ação, com ou sem apreciação de mérito Toda ação tem um fim, e esse fim pode se dar de duas formas: com ou sem que o mérito da demanda (ou seja, o que se pede e o que se nega) seja julgado. No caso de não se apreciar o mérito da demanda, tem-se a extinção por alguma razão processual (todas as hipóteses constam do artigo 485 do Código de Processo Civil). Aproveito para transcrever[1]: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código. XI - nos demais casos prescritos neste Código. Quando se aprecia o mérito da demanda, resolve-se a causa não através de uma avaliação meramente da dimensão processual, mas a partir de uma completa apreciação de seu conteúdo, ou seja, pacificando o conflito inter partes instalado pela lide. Há várias maneiras de resolver o mérito de uma demanda em juízo – e o artigo 487 do Código de Processo Civil já citado acima também menciona, direta ou indiretamente, todas elas. A transcrição é proveitosa para ilustrar: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1o do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se. A primeira dessas maneiras é quando o magistrado julga a lide e acolhe ou não o pedido do pólo ativo da ação; mas dentre as demais formas, existe a que termina sendo pouco utilizada na prática, embora muito valorizada, inclusive pelas partes envolvidas: a da transação (inciso III). A transação é um negócio jurídico que importa na composição voluntária e amigável entre as partes em que não há renúncia ao direito pleiteado de um dos 02 (dois) lados nem reconhecimento jurídico do pedido pelo outro. Em resumo: nenhum dos que estão envolvidos obtém tudo que procura e, ao mesmo tempo, o outro lado não perde, na íntegra, o que estaria sujeito a perder. A marca da transação, mediada ou não, é precisamente essa: a disponibilidade dos direitos é maduramente utilizada pelas partes a fim de evitar maior demora e/ou prejuízo na resolução da situação de fato[2]. Foi o que aconteceu nesta ação. III.2 Do mérito em si: da transação celebrada e consensualmente aprovada Todo negócio jurídico é um encontro de vontades que se complementam. O que o distingue dos demais fenômenos jurídicos é a liberdade, ou seja, os envolvidos escolhem como e de que forma os efeitos jurídicos serão produzidos. A transação, como dito acima e agora repetido, é um negócio jurídico, mas um negócio jurídico que, mantendo aquela que é sua principal característica, a liberdade, lhe agrega outra, a composição, entendida aí como o não haver renúncia nem reconhecimento jurídico do pedido. Existe, é inegável, sim, de um lado, uma certa renúncia a direito – e também um pouco de reconhecimento pela parte contrária; mas sempre em caráter parcial, cedendo cada lado um pouco até se obter o denominador comum. No caso ora em debate, todas as partes deliberaram livremente sobre direito disponível (patrimônio) para chegar a um ponto comum. Ora: como são todos capazes e a forma utilizada é permitida em lei (artigo 104 do Código Civil), nada mais resta a fazer ao juízo responsável pela ação que sentenciar o feito e homologar o acordo celebrado a fim de começar a lhe dar execução. É o que passo a fazer no dispositivo. IV Do dispositivo
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
DIANTE DO EXPOSTO, do que dos autos consta, e das considerações traçadas acima, HOMOLOGO o acordo celebrado para que surta seus efeitos. Diante disso, EXTINGO a ação com apreciação de seu mérito, nos termos do artigo 487, caput e inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios conforme acordado. A taxa judiciária fica a cargo de quem já a pagou. EXPEÇA-SE alvará de liberação, caso necessário. Faculto às partes, antes de se encerrar, levantar, por recibo, os documentos que eventualmente tiverem acostado. Face ao pedido de suspensão, à falta de interesse em manifestação recursal e CONSIDERANDO que, em caso de eventual inadimplemento, nada impede a retomada com desarquivamento, sem ônus ao requerente, CERTIFIQUE-SE o trânsito de imediato, REMETENDO ao arquivo em seguida. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura no sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado eletronicamente na forma da Lei n 11.419/06) [1] Todas as citações legislativas e jurisprudenciais presentes no decorrer do texto foram retiradas ou, no primeiro caso, do sítio oficial do Gabinete Civil da Presidência da República, ou, no segundo caso, do sítio oficial do tribunal prolator da decisão a que me refiro. O acesso se deu na data da decisão. Os eventuais destaques são de minha autoria e não constam da versão original. [2] In DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Vol I. Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. Salvador: Juspodivm, 2009. Pp. 75/99.
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804455-77.2020.8.20.5001.
EXEQUENTE: ISAIAS ALBUQUERQUE SANTOS
EXECUTADO: MARIA DO MONTE SERRATE, PABLO RAFAEL SALDANHA DE AZEVEDO TELES, DELVIRA CHRISTINA SILVA GONDIM, ANA LORENA SALDANHA DE AZEVEDO SENTENÇA I Do breve relatório O autor, qualificado, por seu advogado, ajuizou ação contra a ré, qualificada. No decorrer da ação, chegaram a denominador comum, acertando acordo. Vieram para decisão. É o que importa relatar. Decido. II Do saneamento do feito DECLARO o feito saneado. Sem questões processuais a resolver. Processo em ordem. Passo ao mérito. III Do mérito da ação III.1 De algumas considerações preliminares: das 02 (duas) formas de resolução da ação, com ou sem apreciação de mérito Toda ação tem um fim, e esse fim pode se dar de duas formas: com ou sem que o mérito da demanda (ou seja, o que se pede e o que se nega) seja julgado. No caso de não se apreciar o mérito da demanda, tem-se a extinção por alguma razão processual (todas as hipóteses constam do artigo 485 do Código de Processo Civil). Aproveito para transcrever[1]: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código. XI - nos demais casos prescritos neste Código. Quando se aprecia o mérito da demanda, resolve-se a causa não através de uma avaliação meramente da dimensão processual, mas a partir de uma completa apreciação de seu conteúdo, ou seja, pacificando o conflito inter partes instalado pela lide. Há várias maneiras de resolver o mérito de uma demanda em juízo – e o artigo 487 do Código de Processo Civil já citado acima também menciona, direta ou indiretamente, todas elas. A transcrição é proveitosa para ilustrar: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1o do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se. A primeira dessas maneiras é quando o magistrado julga a lide e acolhe ou não o pedido do pólo ativo da ação; mas dentre as demais formas, existe a que termina sendo pouco utilizada na prática, embora muito valorizada, inclusive pelas partes envolvidas: a da transação (inciso III). A transação é um negócio jurídico que importa na composição voluntária e amigável entre as partes em que não há renúncia ao direito pleiteado de um dos 02 (dois) lados nem reconhecimento jurídico do pedido pelo outro. Em resumo: nenhum dos que estão envolvidos obtém tudo que procura e, ao mesmo tempo, o outro lado não perde, na íntegra, o que estaria sujeito a perder. A marca da transação, mediada ou não, é precisamente essa: a disponibilidade dos direitos é maduramente utilizada pelas partes a fim de evitar maior demora e/ou prejuízo na resolução da situação de fato[2]. Foi o que aconteceu nesta ação. III.2 Do mérito em si: da transação celebrada e consensualmente aprovada Todo negócio jurídico é um encontro de vontades que se complementam. O que o distingue dos demais fenômenos jurídicos é a liberdade, ou seja, os envolvidos escolhem como e de que forma os efeitos jurídicos serão produzidos. A transação, como dito acima e agora repetido, é um negócio jurídico, mas um negócio jurídico que, mantendo aquela que é sua principal característica, a liberdade, lhe agrega outra, a composição, entendida aí como o não haver renúncia nem reconhecimento jurídico do pedido. Existe, é inegável, sim, de um lado, uma certa renúncia a direito – e também um pouco de reconhecimento pela parte contrária; mas sempre em caráter parcial, cedendo cada lado um pouco até se obter o denominador comum. No caso ora em debate, todas as partes deliberaram livremente sobre direito disponível (patrimônio) para chegar a um ponto comum. Ora: como são todos capazes e a forma utilizada é permitida em lei (artigo 104 do Código Civil), nada mais resta a fazer ao juízo responsável pela ação que sentenciar o feito e homologar o acordo celebrado a fim de começar a lhe dar execução. É o que passo a fazer no dispositivo. IV Do dispositivo
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
DIANTE DO EXPOSTO, do que dos autos consta, e das considerações traçadas acima, HOMOLOGO o acordo celebrado para que surta seus efeitos. Diante disso, EXTINGO a ação com apreciação de seu mérito, nos termos do artigo 487, caput e inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios conforme acordado. A taxa judiciária fica a cargo de quem já a pagou. EXPEÇA-SE alvará de liberação, caso necessário. Faculto às partes, antes de se encerrar, levantar, por recibo, os documentos que eventualmente tiverem acostado. Face ao pedido de suspensão, à falta de interesse em manifestação recursal e CONSIDERANDO que, em caso de eventual inadimplemento, nada impede a retomada com desarquivamento, sem ônus ao requerente, CERTIFIQUE-SE o trânsito de imediato, REMETENDO ao arquivo em seguida. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura no sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado eletronicamente na forma da Lei n 11.419/06) [1] Todas as citações legislativas e jurisprudenciais presentes no decorrer do texto foram retiradas ou, no primeiro caso, do sítio oficial do Gabinete Civil da Presidência da República, ou, no segundo caso, do sítio oficial do tribunal prolator da decisão a que me refiro. O acesso se deu na data da decisão. Os eventuais destaques são de minha autoria e não constam da versão original. [2] In DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Vol I. Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. Salvador: Juspodivm, 2009. Pp. 75/99.
Expedição de Outros documentos.19/02/2025, 12:58
Expedição de Outros documentos.19/02/2025, 12:58
Expedição de Outros documentos.19/02/2025, 12:58
Expedição de Outros documentos.19/02/2025, 12:58
Juntada de documento de comprovação18/02/2025, 18:12
Homologada a Transação18/02/2025, 16:22
Conclusos para despacho18/02/2025, 09:10
Publicado Intimação em 18/02/2025.18/02/2025, 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/202518/02/2025, 04:07
Juntada de Petição de petição17/02/2025, 15:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804455-77.2020.8.20.5001.
EXEQUENTE: ISAIAS ALBUQUERQUE SANTOS
EXECUTADO: MARIA DO MONTE SERRATE, PABLO RAFAEL SALDANHA DE AZEVEDO TELES, DELVIRA CHRISTINA SILVA GONDIM, ANA LORENA SALDANHA DE AZEVEDO D E S P A C H O TENDO EM VISTA que não existe um termo de acordo formalizado, com assinatura da parte autora ora exeqüente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTIME-SE para manifestação de concordância em 15 (quinze) dias, com conclusão ao final. P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)17/02/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.14/02/2025, 12:15
Proferido despacho de mero expediente12/02/2025, 18:06
Conclusos para decisão12/02/2025, 14:08
Expedição de Certidão.12/02/2025, 14:08
Juntada de Petição de comunicações06/02/2025, 13:46
Juntada de Petição de petição05/02/2025, 21:18
Expedição de Outros documentos.30/01/2025, 17:05
Publicado Intimação em 25/10/2024.25/10/2024, 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/202425/10/2024, 03:32
Publicado Intimação em 25/10/2024.25/10/2024, 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/202425/10/2024, 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/202425/10/2024, 02:42
Publicado Intimação em 25/10/2024.25/10/2024, 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/202425/10/2024, 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/202425/10/2024, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804455-77.2020.8.20.5001.
EXEQUENTE: ISAIAS ALBUQUERQUE SANTOS
EXECUTADO: MARIA DO MONTE SERRATE, PABLO RAFAEL SALDANHA DE AZEVEDO TELES, DELVIRA CHRISTINA SILVA GONDIM, ANA LORENA SALDANHA DE AZEVEDO D E S P A C H O I Sobre a inscrição via Serasajud e do pedido de uso do Sistema Sisbajud DETERMINO inscrição via sistema conveniado (Serasajud) das pessoas ora executadas. PROCEDO a pesquisa eletrônica do valor exeqüendo sobre os ativos financeiros das pessoas executadas (Artigo 854 do Código de Processo Civil), repetindo a tentativa por quantas vezes comportar cada ordem expedida. Em caso de resposta positiva, LAVRE-SE termo de penhora e INTIMEM-SE as partes executadas para impugnação ao ato de constrição em 05 (cinco) dias (Artigo 854, caput e §3º, do Código de Processo Civil). Em caso de resposta negativa, CUMPRA-SE conforme abaixo. II Sobre o pedido de uso do Sistema Renajud Caso não seja bem-sucedida a pesquisa do capítulo anterior,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFIRO o pedido para realização de pesquisa por sistema conveniado a fim de restringir a alienabilidade de veículo automotor porventura cadastrado sob titularidade das pessoas ora executadas (Penhora por meio do Sistema Renajud). Em caso de sucesso na identificação de algum bem, PROCEDO com a restrição. INTIME-SE a parte exeqüente, logo em seguida, para informar onde o veículo pode ser encontrado, a fim de se expedir mandado de penhora. Terá 15 (quinze) dias para pronunciamento. III Sobre o pedido de uso do Sistema Infojud Em caso de insucesso, DEFIRO também o pedido de pesquisa através de declaração de imposto de renda, devendo a Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) disponibilizar acesso a tais documentos. Após juntada de tais itens aos autos, INTIME-SE a parte exeqüente para informar o que pretende a partir deles em 15 (quinze) dias. IV Ao final Ao final, novamente em conclusão, dando-se inclusive ciência que, caso o exeqüente não se pronuncie em qualquer um dos dois momentos acima, far-se-á logo em seguida a intimação pessoal para movimentação do feito sob pena de extinção por abandono ou sob pena de se proferir despacho para arquivamento. P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)24/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804455-77.2020.8.20.5001.
EXEQUENTE: ISAIAS ALBUQUERQUE SANTOS
EXECUTADO: MARIA DO MONTE SERRATE, PABLO RAFAEL SALDANHA DE AZEVEDO TELES, DELVIRA CHRISTINA SILVA GONDIM, ANA LORENA SALDANHA DE AZEVEDO D E S P A C H O I Sobre a inscrição via Serasajud e do pedido de uso do Sistema Sisbajud DETERMINO inscrição via sistema conveniado (Serasajud) das pessoas ora executadas. PROCEDO a pesquisa eletrônica do valor exeqüendo sobre os ativos financeiros das pessoas executadas (Artigo 854 do Código de Processo Civil), repetindo a tentativa por quantas vezes comportar cada ordem expedida. Em caso de resposta positiva, LAVRE-SE termo de penhora e INTIMEM-SE as partes executadas para impugnação ao ato de constrição em 05 (cinco) dias (Artigo 854, caput e §3º, do Código de Processo Civil). Em caso de resposta negativa, CUMPRA-SE conforme abaixo. II Sobre o pedido de uso do Sistema Renajud Caso não seja bem-sucedida a pesquisa do capítulo anterior,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFIRO o pedido para realização de pesquisa por sistema conveniado a fim de restringir a alienabilidade de veículo automotor porventura cadastrado sob titularidade das pessoas ora executadas (Penhora por meio do Sistema Renajud). Em caso de sucesso na identificação de algum bem, PROCEDO com a restrição. INTIME-SE a parte exeqüente, logo em seguida, para informar onde o veículo pode ser encontrado, a fim de se expedir mandado de penhora. Terá 15 (quinze) dias para pronunciamento. III Sobre o pedido de uso do Sistema Infojud Em caso de insucesso, DEFIRO também o pedido de pesquisa através de declaração de imposto de renda, devendo a Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) disponibilizar acesso a tais documentos. Após juntada de tais itens aos autos, INTIME-SE a parte exeqüente para informar o que pretende a partir deles em 15 (quinze) dias. IV Ao final Ao final, novamente em conclusão, dando-se inclusive ciência que, caso o exeqüente não se pronuncie em qualquer um dos dois momentos acima, far-se-á logo em seguida a intimação pessoal para movimentação do feito sob pena de extinção por abandono ou sob pena de se proferir despacho para arquivamento. P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)24/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804455-77.2020.8.20.5001.
EXEQUENTE: ISAIAS ALBUQUERQUE SANTOS
EXECUTADO: MARIA DO MONTE SERRATE, PABLO RAFAEL SALDANHA DE AZEVEDO TELES, DELVIRA CHRISTINA SILVA GONDIM, ANA LORENA SALDANHA DE AZEVEDO D E S P A C H O I Sobre a inscrição via Serasajud e do pedido de uso do Sistema Sisbajud DETERMINO inscrição via sistema conveniado (Serasajud) das pessoas ora executadas. PROCEDO a pesquisa eletrônica do valor exeqüendo sobre os ativos financeiros das pessoas executadas (Artigo 854 do Código de Processo Civil), repetindo a tentativa por quantas vezes comportar cada ordem expedida. Em caso de resposta positiva, LAVRE-SE termo de penhora e INTIMEM-SE as partes executadas para impugnação ao ato de constrição em 05 (cinco) dias (Artigo 854, caput e §3º, do Código de Processo Civil). Em caso de resposta negativa, CUMPRA-SE conforme abaixo. II Sobre o pedido de uso do Sistema Renajud Caso não seja bem-sucedida a pesquisa do capítulo anterior,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFIRO o pedido para realização de pesquisa por sistema conveniado a fim de restringir a alienabilidade de veículo automotor porventura cadastrado sob titularidade das pessoas ora executadas (Penhora por meio do Sistema Renajud). Em caso de sucesso na identificação de algum bem, PROCEDO com a restrição. INTIME-SE a parte exeqüente, logo em seguida, para informar onde o veículo pode ser encontrado, a fim de se expedir mandado de penhora. Terá 15 (quinze) dias para pronunciamento. III Sobre o pedido de uso do Sistema Infojud Em caso de insucesso, DEFIRO também o pedido de pesquisa através de declaração de imposto de renda, devendo a Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) disponibilizar acesso a tais documentos. Após juntada de tais itens aos autos, INTIME-SE a parte exeqüente para informar o que pretende a partir deles em 15 (quinze) dias. IV Ao final Ao final, novamente em conclusão, dando-se inclusive ciência que, caso o exeqüente não se pronuncie em qualquer um dos dois momentos acima, far-se-á logo em seguida a intimação pessoal para movimentação do feito sob pena de extinção por abandono ou sob pena de se proferir despacho para arquivamento. P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)24/10/2024, 00:00
Juntada de Petição de comunicações23/10/2024, 15:42
Juntada de Petição de comunicações23/10/2024, 15:41
Expedição de Outros documentos.23/10/2024, 08:44
Expedição de Outros documentos.23/10/2024, 08:44
Expedição de Outros documentos.23/10/2024, 08:43
Proferido despacho de mero expediente21/10/2024, 19:35
Conclusos para despacho21/10/2024, 10:10
Juntada de Petição de petição18/10/2024, 22:52
Expedição de Outros documentos.25/09/2024, 07:21
Juntada de certidão25/09/2024, 07:19
Expedição de Outros documentos.12/09/2024, 09:47
Expedição de Outros documentos.12/09/2024, 09:47
Expedição de Outros documentos.12/09/2024, 09:47
Proferido despacho de mero expediente11/09/2024, 18:27
Conclusos para despacho11/09/2024, 11:04
Juntada de Petição de petição10/09/2024, 17:43
Expedição de Outros documentos.05/09/2024, 09:56
Juntada de ato ordinatório05/09/2024, 09:53
Decorrido prazo de ambas as partes em 02/09/2024.03/09/2024, 15:56
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.03/09/2024, 15:53
Desentranhado o documento03/09/2024, 15:53
Decorrido prazo de LARYSSA ALMEIDA GONDIM em 02/09/2024 23:59.03/09/2024, 04:16
Decorrido prazo de José Walterler dos Santos Silva em 02/09/2024 23:59.03/09/2024, 04:16
Decorrido prazo de MARCELA MARIA GOMES DO NASCIMENTO em 02/09/2024 23:59.03/09/2024, 03:45
Expedição de Outros documentos.02/08/2024, 12:18
Expedição de Outros documentos.02/08/2024, 12:18
Expedição de Outros documentos.02/08/2024, 12:18
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença31/07/2024, 18:29
Conclusos para despacho29/07/2024, 11:58
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/07/2024 10:00, 14ª Vara Cível da Comarca de Natal.25/07/2024, 23:32
Proferido despacho de mero expediente25/07/2024, 23:32
Audiência Instrução e julgamento realizada para 23/07/2024 10:00 14ª Vara Cível da Comarca de Natal.25/07/2024, 23:32
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos11/07/2024, 16:30
Decorrido prazo de José Walterler dos Santos Silva em 05/06/2024 23:59.06/06/2024, 01:17
Decorrido prazo de José Walterler dos Santos Silva em 05/06/2024 23:59.06/06/2024, 01:10
Juntada de Petição de comunicações06/05/2024, 15:54
Expedição de Outros documentos.06/05/2024, 08:11
Expedição de Outros documentos.06/05/2024, 08:11
Expedição de Outros documentos.06/05/2024, 08:11
Proferido despacho de mero expediente06/05/2024, 07:40
Processo Suspenso por Convenção das Partes06/05/2024, 07:40
Conclusos para decisão03/05/2024, 12:21
Juntada de Petição de comunicações03/05/2024, 11:28
Expedição de Outros documentos.02/05/2024, 13:27
Expedição de Outros documentos.02/05/2024, 13:27
Audiência Instrução e julgamento designada para 23/07/2024 10:00 14ª Vara Cível da Comarca de Natal.02/05/2024, 13:26
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos02/05/2024, 07:46
Proferido despacho de mero expediente02/05/2024, 05:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior02/05/2024, 05:48
Conclusos para decisão24/04/2024, 23:04
Decorrido prazo de LARYSSA ALMEIDA GONDIM em 06/03/2024 23:59.07/03/2024, 05:08
Decorrido prazo de José Walterler dos Santos Silva em 06/03/2024 23:59.07/03/2024, 05:06
Proferido despacho de mero expediente05/03/2024, 08:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior05/03/2024, 08:50
Juntada de Petição de petição28/02/2024, 16:42
Conclusos para decisão26/02/2024, 13:52
Expedição de Outros documentos.26/02/2024, 13:51
Expedição de Outros documentos.30/01/2024, 16:03
Expedição de Outros documentos.30/01/2024, 16:03
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença30/01/2024, 15:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior30/01/2024, 15:24
Conclusos para decisão26/01/2024, 13:40
Decorrido prazo de LARYSSA ALMEIDA GONDIM em 25/01/2024 23:59.26/01/2024, 09:27
Juntada de Petição de comunicações25/01/2024, 20:13
Juntada de Petição de petição13/12/2023, 13:38
Expedição de Outros documentos.06/12/2023, 08:37
Expedição de Outros documentos.06/12/2023, 08:37
Proferido despacho de mero expediente06/12/2023, 08:29
Conclusos para decisão05/12/2023, 21:52
Juntada de Petição de petição05/12/2023, 16:56
Expedição de Outros documentos.28/11/2023, 08:29
Expedição de Outros documentos.28/11/2023, 08:29
Homologada a Transação27/11/2023, 22:05
Conclusos para julgamento24/11/2023, 10:31
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos24/11/2023, 10:30
Juntada de Petição de petição incidental24/11/2023, 09:17
Juntada de Petição de petição31/10/2023, 10:07
Expedição de Outros documentos.30/10/2023, 13:53
Expedição de Outros documentos.30/10/2023, 13:53
Proferido despacho de mero expediente30/10/2023, 12:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior30/10/2023, 12:51
Conclusos para decisão27/10/2023, 11:37
Expedição de Certidão.27/10/2023, 11:35
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos27/10/2023, 10:18
Juntada de Petição de comunicações11/10/2023, 11:45
Expedição de Outros documentos.11/10/2023, 11:20
Expedição de Outros documentos.11/10/2023, 11:20
Proferido despacho de mero expediente11/10/2023, 11:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior11/10/2023, 11:11
Juntada de Petição de comunicações10/10/2023, 11:06
Conclusos para decisão06/10/2023, 18:37
Juntada de Petição de petição06/10/2023, 15:12
Juntada de Petição de comunicações18/09/2023, 15:35
Expedição de Outros documentos.18/09/2023, 13:02
Expedição de Outros documentos.18/09/2023, 13:02
Proferido despacho de mero expediente18/09/2023, 12:14
Conclusos para decisão15/09/2023, 09:55
Expedição de Certidão.15/09/2023, 09:54
Juntada de Petição de comunicações14/09/2023, 17:36
Juntada de Petição de petição14/09/2023, 16:47
Expedição de Outros documentos.14/08/2023, 08:13
Expedição de Outros documentos.14/08/2023, 08:13
Proferido despacho de mero expediente14/08/2023, 01:16
Conclusos para decisão11/08/2023, 20:01
Juntada de Petição de petição11/08/2023, 12:37
Juntada de certidão10/08/2023, 14:58
Juntada de Petição de comunicações31/07/2023, 08:44
Expedição de Outros documentos.29/07/2023, 00:14
Proferido despacho de mero expediente28/07/2023, 22:21
Determinado o bloqueio/penhora on line28/07/2023, 22:21
Conclusos para decisão28/07/2023, 19:43
Juntada de Petição de petição28/07/2023, 18:26
Expedição de Outros documentos.27/06/2023, 14:54
Ato ordinatório praticado27/06/2023, 14:54
Juntada de certidão27/06/2023, 14:53
Decorrido prazo de José Walterler dos Santos Silva em 21/06/2023 23:59.22/06/2023, 00:46
Juntada de Petição de comunicações02/05/2023, 09:19
Expedição de Outros documentos.27/04/2023, 22:52
Expedição de Outros documentos.27/04/2023, 22:52
Processo Reativado27/04/2023, 22:31
Proferido despacho de mero expediente27/04/2023, 22:06
Conclusos para decisão27/04/2023, 13:57
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)27/04/2023, 13:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença27/04/2023, 11:06
Arquivado Definitivamente17/04/2023, 08:18
Transitado em Julgado em 13/04/202317/04/2023, 08:17
Decorrido prazo de José Walterler dos Santos Silva em 13/04/2023 23:59.14/04/2023, 01:46
Decorrido prazo de MARCELA MARIA GOMES DO NASCIMENTO em 13/04/2023 23:59.14/04/2023, 01:46
Expedição de Outros documentos.07/03/2023, 22:34
Expedição de Outros documentos.07/03/2023, 22:34
Julgado procedente o pedido07/03/2023, 22:17
Homologada a Transação07/03/2023, 22:17
Juntada de certidão22/01/2023, 08:59
Juntada de Petição de comunicações11/01/2023, 16:44
Conclusos para julgamento09/01/2023, 08:06
Expedição de Outros documentos.09/01/2023, 08:06
Expedição de Outros documentos.09/01/2023, 08:06
Proferido despacho de mero expediente09/01/2023, 07:29
Juntada de Petição de petição22/12/2022, 07:41
Juntada de Petição de petição01/12/2022, 16:22
Juntada de certidão28/11/2022, 09:43
Conclusos para julgamento28/11/2022, 09:43
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para MONITÓRIA (40)28/11/2022, 09:36
Expedição de Outros documentos.22/11/2022, 14:40
Ato ordinatório praticado22/11/2022, 14:33
Juntada de certidão22/11/2022, 14:33
Transitado em Julgado em 22/11/202222/11/2022, 14:32
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)22/11/2022, 14:32
Decorrido prazo de José Walterler dos Santos Silva em 18/11/2022 23:59.19/11/2022, 01:26
Decorrido prazo de MARCELA MARIA GOMES DO NASCIMENTO em 10/11/2022 23:59.11/11/2022, 02:54
Expedição de Outros documentos.14/10/2022, 08:10
Expedição de Outros documentos.14/10/2022, 08:10
Embargos de Declaração Acolhidos13/10/2022, 19:44
Juntada de certidão11/10/2022, 16:22
Conclusos para decisão11/10/2022, 16:17
Decorrido prazo de José Walterler dos Santos Silva em 10/10/2022 23:59.11/10/2022, 13:30
Juntada de Petição de comunicações21/09/2022, 09:57
Expedição de Outros documentos.20/09/2022, 21:34
Expedição de Outros documentos.20/09/2022, 21:34
Proferido despacho de mero expediente20/09/2022, 21:30
Conclusos para decisão20/09/2022, 10:21
Juntada de Petição de embargos de declaração19/09/2022, 15:47
Expedição de Outros documentos.26/08/2022, 18:31
Expedição de Outros documentos.26/08/2022, 18:31
Julgado procedente o pedido26/08/2022, 18:19
Conclusos para julgamento15/08/2022, 10:22
Expedição de Outros documentos.15/08/2022, 10:21
Expedição de Outros documentos.15/08/2022, 10:21
Proferido despacho de mero expediente15/08/2022, 10:17
Conclusos para despacho28/06/2022, 23:39
Juntada de Petição de petição28/06/2022, 19:01
Expedição de Outros documentos.25/05/2022, 19:58
Proferido despacho de mero expediente25/05/2022, 17:32
Juntada de Petição de comunicações11/04/2022, 13:36
Conclusos para despacho08/04/2022, 15:59
Juntada de certidão08/04/2022, 15:59
Decorrido prazo de José Walterler dos Santos Silva em 05/04/2022 23:59.06/04/2022, 01:37
Expedição de Outros documentos.15/02/2022, 07:26
Proferido despacho de mero expediente14/02/2022, 21:51
Juntada de Petição de comunicações26/11/2021, 08:26
Conclusos para despacho16/11/2021, 21:04
Juntada de Petição de petição16/11/2021, 17:18
Expedição de Outros documentos.06/11/2021, 16:08
Expedição de Certidão.06/11/2021, 16:07
Proferido despacho de mero expediente29/09/2021, 06:27
Conclusos para despacho02/08/2021, 09:26
Juntada de certidão02/08/2021, 09:25
Decorrido prazo de DELVIRA CHRISTINA SILVA GONDIM em 30/07/2021 23:59.31/07/2021, 02:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário08/07/2021, 07:14
Juntada de Petição de diligência08/07/2021, 07:14
Expedição de Mandado.28/06/2021, 11:05
Proferido despacho de mero expediente14/05/2021, 16:27
Conclusos para despacho11/03/2021, 07:47
Juntada de Petição de petição10/03/2021, 17:51
Expedição de Outros documentos.01/02/2021, 14:21
Juntada de ato ordinatório01/02/2021, 14:20
Decorrido prazo de DELVIRA CHRISTINA SILVA GONDIM em 22/01/2021 23:59:59.28/01/2021, 11:06
Juntada de aviso de recebimento28/01/2021, 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).29/10/2020, 13:46
Proferido despacho de mero expediente28/10/2020, 18:51
Conclusos para despacho28/10/2020, 08:20
Juntada de Petição de petição27/10/2020, 15:25
Decorrido prazo de PABLO RAFAEL SALDANHA DE AZEVEDO TELES em 24/09/2020 23:59:59.25/09/2020, 12:16
Expedição de Outros documentos.24/09/2020, 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico24/09/2020, 00:37
Ato ordinatório praticado24/09/2020, 00:34
Juntada de aviso de recebimento25/08/2020, 13:00
Juntada de aviso de recebimento18/08/2020, 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).24/07/2020, 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).24/07/2020, 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico24/07/2020, 14:46
Ato ordinatório praticado23/07/2020, 12:27
Juntada de certidão03/07/2020, 11:56
Juntada de certidão11/06/2020, 08:29
Juntada de certidão01/06/2020, 16:00
Proferido despacho de mero expediente07/05/2020, 10:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário06/05/2020, 12:26
Juntada de Petição de diligência06/05/2020, 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário14/04/2020, 11:47
Juntada de Petição de diligência14/04/2020, 11:47
Conclusos para despacho06/04/2020, 13:02
Juntada de Petição de petição06/04/2020, 12:40
Expedição de Outros documentos.03/03/2020, 14:55
Ato ordinatório praticado03/03/2020, 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário02/03/2020, 19:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário02/03/2020, 19:13
Juntada de Petição de diligência02/03/2020, 19:13
Expedição de Mandado.12/02/2020, 15:00
Expedição de Mandado.12/02/2020, 15:00
Expedição de Mandado.12/02/2020, 15:00
Concedida a Antecipação de tutela11/02/2020, 15:16
Conclusos para despacho11/02/2020, 13:44
Juntada de certidão11/02/2020, 13:42
Proferido despacho de mero expediente10/02/2020, 12:24
Conclusos para despacho07/02/2020, 15:46
Distribuído por sorteio07/02/2020, 15:46