Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0817795-30.2016.8.20.5001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo FRANCISCO FERNANDES Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO DO ENTE FEDERATIVO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REFORMA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em face de sentença que extinguindo execução fiscal sem resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se é devida a condenação do ente federativo ao pagamento de honorários quando extinta a execução sem resolução do mérito em face do baixo valor exequendo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Município não deu causa ao ajuizamento da demanda executiva, e sim o devedor executado. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “Extinta a execução fiscal sem resolução do mérito em face do baixo valor da quantia exequenda, não cabe a condenação do ente federativo ao pagamento de honorários, pois não deu causa ao ajuizamento da ação.” ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade, sem manifestação ministerial, conhecer e dar provimento à apelação para reformar a sentença na parte que condenou o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO O Juízo de Direito da 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal proferiu sentença (Id 24964076) na Execução Fiscal em epígrafe, proposta pelo Município de Natal em desfavor de Francisco Fernandes, extinguindo-a sem resolução do mérito (art. 485, inciso VI, do CPC) e condenando o exequente a pagamento de honorários advocatícios (10% sobre o proveito econômico). Inconformado, o ente federativo interpôs apelação (Id 24964090) sustentando equivocada sua condenação ao pagamento da verba sucumbencial, pois foi o recorrido inadimplente quem deu causa ao ajuizamento da demanda, extinta por causa do baixo valor da dívida tributária, daí pediu a reforma do julgado nessa parte. Nas contrarrazões (Id 24964094), o apelado aduziu que “quem deu causa à extinção da execução foi o município exequente, ao não apresentar dados que possibilitassem a localização do executado, mantendo ativa, por cerca de 7 anos, uma demanda que estava fadada ao insucesso”, por isso solicitou o desprovimento do inconformismo. O Ministério Público preferiu não opinar (Id 25906394). É o relatório VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Busca o recorrente a reforma da sentença que, ao extinguir execução fiscal sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC) devido ao baixo valor exequendo, o condenou ao pagamento de honorários advocatícios. A pretensão recursal merece acolhida, pois quem deu causa ao ajuizamento da demanda foi a parte executada, que não cumpriu com a obrigação de pagar a multa aplicada pela edilidade. Sobre o princípio da causalidade, assim discorre HUMBERTO THEODORO JÚNIOR (Curso de Direito Processual Civil. 58ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017, v. I, p. 315): “Em muitos casos, porém, a distribuição das despesas do processo não pode se dar apenas à luz de tal princípio [sucumbência], tornando-se necessária ‘a sua articulação com o princípio da causalidade’. É o que ocorre, por exemplo, quando o processo se extingue, sem resolução do mérito, em razão de fato superveniente que esvaziou o objeto do feito. Caberá ao juiz, em semelhante conjuntura, verificar quem deu causa ao processo, para atribuir-lhe responsabilidade dos gastos processuais. Nisso consiste o princípio da causalidade.” Não obstante a tese contrarrecursal de que “quem deu causa à extinção da execução foi o município exequente, ao não apresentar dados que possibilitassem a localização do executado, mantendo ativa, por cerca de 7 anos, uma demanda que estava fadada ao insucesso”, essa assertiva nada tem a ver com causa, tratando-se, na verdade, de circunstâncias que, obviamente, rodeiam (circundam) o feito. Inclusive, quando do ajuizamento do feito, em 04/05/2016, ainda não existia o Tema 1.184/STF (possibilidade de extinção da execução de baixo valor), que foi o fundamento da sentença extintiva, daí concluo que naquela época sequer havia a possibilidade do ente federativo prever o insucesso da sua pretensão, até porque estava seguindo a legalidade, na medida em que a Lei Complementar Municipal nº 152/2015 determina que os limites valorativos previstos nos incisos do art. 3º, que são superiores ao débito fiscal, não se aplicam às multas não tributárias aplicadas pelos órgãos de fiscalização, realidade dos autos. Essas particularidades, ressalto, reforçam a necessidade da exclusão da condenação à verba advocatícia.
Diante do exposto, dou provimento à apelação para reformar a sentença na parte que condenou o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 4 de Novembro de 2024.