Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARCEL VINICIUS MARTINS LIMA DE SOUSA
EXECUTADO: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0000283-64.2009.8.20.0102 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por MARCEL VINICIUS MARTINS E SOUZA em face de MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM/RN. Citado, o Ente Público concordou com os cálculos apresentados Id 79755948. Decisão de homologação determinando a expedição de RPV Id 80796475 e pagamento realizado Id 95195535 com expedição de alvará judicial Id 98143736. É o que basta relatar. Fundamento. Decido. Dispõe o art. 924, do Código de Processo Civil de 2015, in verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Na hipótese, restou demonstrado, pelos recibos existentes nos autos Id 95195571, o pagamento do débito ocasionador da presente ação. Registre-se, ainda, por oportuno, que cabia a exequente o ônus de comprovar que os recibos apresentados pelo executado, não se referem ao pagamento do débito exequendo (CPC 333 II).
Diante do exposto, com fulcro no art. 924, II do CPC, JULGO, por sentença, EXTINTA a presente execução para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Sem condenação em custas. Com a publicação/intimação das partes, certifique-se o trânsito em julgado. Após, observadas as formalidades legais, arquive-se este feito. P. R. I. C. CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)