Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0000421-28.2001.8.20.0129 Polo ativo RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Advogado(s): Polo passivo TRANSPORTADORA CARDOSO LTDA e outros Advogado(s): GILENE SILVA DE CARVALHO EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS OU SEM A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL INCAPAZES DE SUSPENDER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO PRESCRICIONAL ATINGIDO. INSUBSISTÊNCIA DAS ALEGAÇÕES. RESPEITO AOS PROCEDIMENTOS LEGAIS DELINEADOS PELO ARTIGO 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. REsp 1.340.553/RS JULGADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. A C Ó R D Ã O Vistos e relatados estes autos, deles sendo partes as inicialmente identificadas, Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão. R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante que, nos autos da Execução Fiscal nº 0000421-28.2001.8.20.0129, promovida pelo Estado do Rio Grande do Norte em desfavor da Transportadora Cardoso Ltda., acolheu a exceção de pré-executividade apresentada e declarou extinto o crédito tributário, na forma do artigo 156, inciso V, do CTN, diante do reconhecimento da prescrição intercorrente, extinguindo a execução com fundamento no artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil. Em suas razões (ID 24740382), o ente público alega que “o transcurso de um vasto período de tempo no âmbito da presente ação judicial se deu primordialmente pela demora na concretização das diligências requeridas pela Fazenda Pública ao Judiciário”. Afirma que “é absolutamente indevida a decretação da prescrição, vez que não se deu ao Exequente a oportunidade devida para encontrar bens dos Executados, tamanha a quantidade de tempo que o processo ficou parado para analisar seus pleitos”. Defende que “este entendimento é válido não só no caso presente, mas também para os casos anteriores ao advento da LC 118/2005, de modo que, havendo a citação válida do devedor, a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da execução fiscal”. Invoca a aplicação da Súmula nº 106/STJ, bem como do princípio da cooperação na execução fiscal. Assevera que “o STJ tem entendimento reiterado de que não cabe condenação em honorários quando declarada prescrição intercorrente, mesmo que o Executado apresente exceção de pré-executividade”. Ao final, requer o provimento do apelo a fim de que seja reformada a sentença recorrida. A parte apelada apresentou contrarrazões (ID 24740385), oportunidade em que pugnou pelo desprovimento do recurso. Com vista dos autos, a Dra. Darci Pinheiro, 11ª Procuradora de Justiça, deixou de intervir no feito por entender ausente o interesse ministerial. É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Entendo, contudo, que o recurso não comporta provimento. A questão em debate diz respeito à ocorrência ou não da prescrição intercorrente. O Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida sob o rito de recursos repetitivos – REsp 1.340.553/RS –, estabeleceu que o prazo de 01 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional, previsto no artigo 40, §§ 1º e 2º da Lei nº 6.830/80, inicia-se automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, independentemente de petição e/ou pedido da Fazenda Pública e de decisão do Juiz. Findo o prazo de suspensão, será contado o prazo prescricional de cinco anos. O julgado definiu, ainda, que para os casos nos quais o despacho determinando a citação tenha sido proferido antes da Lei Complementar nº 118/2005, a suspensão inicia-se após a primeira tentativa frustrada de localizar bens do devedor. No caso concreto, o Estado apelante ajuizou a execução fiscal em 17/08/2001 e o despacho determinado a citação foi proferido em 21/08/2001. Portanto, aplica-se o item 4.1.1 da tese firmada no REsp 1.340.553/RS, pelo qual, a suspensão da execução inicia-se após a primeira tentativa frustrada de localizar bens do devedor, o que ocorreu em 30/11/2005, conforme certidão exarada pelo Oficial de Justiça nos autos afirmando que “no local indicado no mandado não mais existe tal empresa e que a diligência fora efetuada, também, no endereço residencial da executada – não sendo encontrado bem”. Assim, consoante a tese firmada no REsp 1.340.553/RS, o prazo de suspensão da execução fiscal iniciou-se automaticamente em 30/11/2005, cujo termo final ocorreu em 20/11/2006, data esta que se iniciou o prazo prescricional, o qual se encerrou em 30/11/2011. Com efeito, findo o prazo de 01 (um) ano de suspensão do processo, iniciou-se, portanto, automaticamente, o prazo prescricional quinquenal durante o qual os autos deveriam estar arquivados sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, §§ 2º, 3º e 4º, da Lei nº 6.830/1980. Em 23/09/2008 o ente público veio pedir vistas dos autos, requerendo em 07/10/2008 a desconsideração da personalidade jurídica da empresa recorrida a fim de que fosse efetuada a citação dos sócios co-responsáveis, tendo sido o pedido indeferido pelo Juízo. Posteriormente, na sentença recorrida, o magistrado singular registrou que “meros requerimentos de diligência patrimonial não possuem o condão de interromper nem suspender o prazo prescricional”. Portanto, eventuais pedidos de diligências inexitosos não suspendem ou interrompem o prazo da prescrição intercorrente, tampouco possibilita interromper ou suspender o transcurso do prazo prescricional apenas por causa de possíveis demoras imputadas à estrutura do Poder Judiciário, não havendo sequer que ser aplicada na espécie a Súmula 106 do STJ. Uma vez constatada a consumação da prescrição, compete ao juiz, inclusive, decretá-la de ofício, conforme dispõe o artigo 40 da LEF, não se tratando de uma mera faculdade, mas de um dever, face à natureza da matéria que interfere no desenvolvimento válido e regular do processo. Assim, afigura-se inadmissível, sob pena de insegurança jurídica e de violação ao preceito constitucional que assegura a razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, CF), que a execução fiscal seja eternizada, sendo certo que, no presente caso, já dura mais de 20 (vinte) anos. Neste sentido, cito os seguintes precedentes jurisprudenciais, inclusive desta E. Corte de Justiça: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TESE JURÍDICA FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RESP 1.340.553/RS - DESPACHO DETERMINANDO A CITAÇÃO ANTERIOR À LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 - APLICAÇÃO DO ITEM 4.1.1 DA TESE - TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO - PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE LOCALIZAR BENS DO DEVEDOR - DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS - PRESCRIÇÃO OPERADA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da tese firmada pelo STJ, em sede de recurso repetitivo ( REsp nº 1.340.553/RS), findo o prazo de 01 (um) ano de suspensão do feito - durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei nº 6.830/1980 (LEF)-, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, de acordo com a natureza do crédito exequendo. 2. Quando o despacho determinado a citação for anterior a edição da Lei Complementar nº 118/2005, nos termos do item 4.1.1 da tese firmada pelo STJ, o prazo de suspensão e da prescrição, iniciará após a primeira tentativa infrutífera de localizar bens do devedor. 3. Conforme precedente vinculante. (REsp n. 1.340.553/RS), as diligências infrutíferas não têm o condão de interromper o prazo prescricional. 4. Recurso desprovido, sentença mantida.” (TJMG - AC: 10245030233424001 Santa Luzia, Relator: Maria Inês Souza, Data de Julgamento: 07/03/2023, Câmaras Cíveis/2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2023). “EMENTA: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. PRAZO EX LEGE QUE SE INICIA COM A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA FAZENDA PÚBLICA QUANTO À INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS OU A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. LAPSO TEMPORAL QUE NÃO SE INTERROMPE PELO MERO PETICIONAMENTO REQUERENDO A REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS QUE RESTARAM INFRUTÍFERAS. SENTENÇA IMPUGNADA EM CONSONÂNCIA COM A TESE FIXADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1.340.553/RS (RECURSO REPETITIVO). APELO DESPROVIDO.” (TJRN, Primeira Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000567-93.2000.8.20.0100, Relator: Des. Claudio Santos, JULGADO em 12/10/2024, PUBLICADO em 14/10/2024). “EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS OU SEM A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL SÃO INCAPAZES DE SUSPENDER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO PRESCRICIONAL ATINGIDO. INSUBSISTÊNCIA DAS ALEGAÇÕES. RESPEITO AOS PROCEDIMENTOS LEGAIS DELINEADOS PELO ARTIGO 40, DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. REsp 1.340.553/RS (DJe DE 16/10/2018), JULGADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, Segunda Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0101463-08.2014.8.20.0116, Relator: Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho, JULGADO em 10/10/2024, PUBLICADO em 13/10/2024). “EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO ANTE O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FEITO PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR A 05 ANOS, APÓS CUMPRIDO UM ANO DE SUSPENSÃO. EXEGESE DO ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL E SÚMULA 314/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO EM SEDE DE RECURSO. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.” (TJRN, Terceira Câmara Cível, Apelação Cível nº 0630401-83.2009.8.20.0001, Rel. Des. AMAURY MOURA SOBRINHO, j. em 01/02/2023). Assim, deve ser mantida a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito, com resolução do mérito.
Diante do exposto, nego provimento ao apelo para manter a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Deixo de majorar os honorários advocatícios por não terem sido fixados em primeiro grau. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO Juiz Convcocado - Relator Natal/RN, 4 de Novembro de 2024.