Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100732-54.2016.8.20.0144 Polo ativo MUNICIPIO DE BREJINHO Advogado(s): JOSE ETHEL STEPHAN USANDO SALES CANUTO DE MORAES Polo passivo IVANILDE MATIAS XAVIER MEDEIROS Advogado(s): CLETO DE FREITAS BARRETO EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO EXECUTIVO POR AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO HÁBIL. INSURGÊNCIA EM FACE DE SUA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ANÁLISE SOB O VIÉS DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA PREDITA VERBA. CABIMENTO. PERCENTUAL QUE DEVE INCIDIR SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §3º, DO DIPLOMA PROCESSUAL. IMPORTE IMPUGNADO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO COMO IRRISÓRIO. DESCABIMENTO DO PLEITO DE ESTIPULAÇÃO POR EQUIDADE. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS INSERTOS NO ART. 85, DO CPC. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, Acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Brejinho em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Monte Alegre/RN que, nos autos da Ação de Execução Fiscal proposta em desfavor de Ivanilde Matias Xavier Medeiros, julgou nos seguintes termos: “Diante do exposto, EXTINGO a presente execução, nos termos do artigo 485, inciso IV, c/c artigo 803, inciso I, ambos do CPC. Considerando que a Fazenda Pública é isenta de custas, condeno a parte Exequente apenas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico, a teor do que dispõe o art. 85, § 3º. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, do CPC.” Inconformado, nas suas razões recursais, o Ente Público aduz que: a) o caso trata de uma demanda simples, que não justifica sucumbência demasiadamente elevada para o recorrente, eis que o dispositivo legal atinente à fixação dos honorários encontra-se vinculado aos parâmetros indicados no art. 85, §2º do CPC; b) “deveriam ser observadas as particularidades do caso antes de fixar o valor devido na sucumbência, visto que onerou demasiadamente a Fazenda Pública ao impor condenação no percentual de 10% sobre o valor da causa, que corresponde aproximadamente e sem atualização a R$ 53.671,39 (cinquenta e três mil seiscentos e setenta e um reais e trinta e nove centavos), valor além da complexidade do caso e efetivo trabalho que fora desempenhado, ao passo que sequer deu causa à extinção dos autos”; c) é cabível a redução do percentual em atenção à proporcionalidade e equidade. Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo para, reformando a sentença, julgar improcedente a presente demanda. Sem contrarrazões. Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC, desnecessária a intervenção do Ministério Público. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto do decisum de primeiro grau que, diante da extinção da execução fiscal por ausência de título executivo hábil, fixou honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico. Acerca do único conteúdo impugnado, concernente ao pagamento de verba honorária, pontue-se que é do próprio princípio da causalidade que decorre a imposição de solvência do aludido quantum, pois, sabe-se que responde pelo custo do processo aquele que haja dado causa a ele. Analisando a matéria vertente, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery esclarecem que: "(...) pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. Isto porque, às vezes, o princípio da sucumbência se mostra insatisfatório para a solução de algumas questões sobre responsabilidade pelas despesas do processo” (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 9 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 192). Sobre o assunto, o Código Processual Civil, ao dispor sobre a temática em foco, assim dispõe: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. (...) § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. (...) § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. In casu, o recorrente postula a estipulação da verba honorária em atenção ao art. 85, 8º, do diploma processual, acima transcrito, sob fundamento de que necessária a observância aos princípios da proporcionalidade e equidade. Sobre a temática, importa salientar que ao julgar o Resp nº 1850512/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o STJ sedimentou no Tema 1076 as seguintes teses: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Logo, perquirindo-se o caso examinado em face da premissa fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.076, não se tratando de causa de valor inestimável ou sendo irrisório o proveito econômico vindicado, únicas hipóteses que autorizam a fixação dos honorários de advogado mediante apreciação equitativa do magistrado (art. 85, § 8º, do CPC), a verba deve ser arbitrada em consonância com os percentuais previstos na regra geral do mesmo dispositivo. A corroborar: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO DE REFORMA AOS ÍNDICES APLICADOS A CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECEDENTE FIRMADO EM REPERCUSSÃO GERAL RE 870947. CORREÇÃO MONETÁRIA SEGUNDO O IPCA-E. JUROS DE MORA APLICADO O ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA EQUIDADE. AÇÃO QUE NÃO SE DISCUTE VALOR IRRISÓRIO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJRN, Apelação Cível nº 0819638-59.2018.8.20.5001, Rel. Des. Virgílio Macêdo na Câmara Cível, Assinado em 07/05/2021). PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA NOS TERMOS DOS ART. 924, V, DO CPC E 156, V, DO CTN. APLICAÇÃO DO JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DEMANDA QUE NÃO SE AMOLDA AO CONCEITO DE CAUSA COM VALOR OU PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. SUBSIDIARIEDADE DA REGRA DO §8º, DO ART. 85, DO CPC. COGENTE INCIDÊNCIA DA DICÇÃO PREVISTA NOS §§ 2º E 3º DO JÁ MENCIONADO DISPOSITIVO LEGAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESP N. 1.746.072/PR. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN, Apelação Cível nº 0101056-95.2017.8.20.0148, Rel. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível, Assinado em 19/04/2021). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA. EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL E EMBARGOS À EXECUÇÃO. VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. VALOR DA EXECUÇÃO QUE, APESAR DE ALTO, NÃO ENSEJA A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EXORBITANTES. CASO CONCRETO QUE NÃO AUTORIZA A FIXAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL POR EQUIDADE. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022, DO CPC. TENTATIVA DE REANÁLISE DA MATÉRIA. INVIABILIDADE NO RECURSO HORIZONTAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, Remessa Necessária nº 0817231-22.2014.8.20.5001, Rel. Amílcar Maia, Assinado em 31/03/2021) (Grifos acrescidos). Na espécie, considerando o valor do proveito econômico obtido pelo recorrido em decorrência da extinção da execução fiscal, diante da ausência de título executivo hábil, compreendo que o édito atacado se encontra em harmonia com a jurisprudência pátria, especialmente porque não se vislumbra quantum exorbitante capaz de afrontar aos princípios da proporcionalidade ou razoabilidade. Destarte, compreende-se que os honorários não poderiam ser arbitrados por apreciação equitativa, de caráter excepcional, mas em observância aos critérios e percentuais legais previstos no §3º do art. 85 do CPC, motivo pelo qual o desprovimento da insurgência é medida que se impõe.
Diante do exposto, conheço e nego provimento à Apelação Cível, mantendo incólume a sentença de primeiro grau. Em virtude do julgamento supra, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro a condenação em honorários advocatícios para 11% (onze por cento) sobre o valor do proveito econômico. É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 4 de Novembro de 2024.