Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0101024-79.2014.8.20.0121 Polo ativo MARIA APARECIDA FONTENELE PENHA Advogado(s): ARINALVA CARLA MAURICIO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ÓBITO DE FAMILIAR POR AGRESSÃO SOFRIDA EM ABORDAGEM DE POLICIAL MILITAR. ARCABOUÇO PROBATÓRIO SUFICIENTE A COMPROVAR O FATO, DANO E NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO. DANO MORAL EM RICOCHETE. POSSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que o condenou ao pagamento de indenização por danos morais à autora, em decorrência de agressões físicas praticadas por policiais militares contra seu filho, durante intervenção policial na residência do casal. 2. Alega o Estado, em síntese, a nulidade da sentença por falta de fundamentação, a ausência de responsabilidade civil da Administração Pública, a inexistência de nexo causal entre a conduta dos policiais e o dano, o descabimento da reparação indenizatória extrapatrimonial e a exorbitância do valor arbitrado a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Estado deve ser responsabilizado civilmente por agressões físicas praticadas por policiais militares contra um cidadão durante intervenção policial; e (ii) estabelecer se o valor arbitrado a título de danos morais é adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, adotando-se a teoria do risco administrativo, o que significa que o Estado responde pelos danos causados por seus agentes, independentemente de culpa, desde que haja nexo causal entre a conduta e o dano. 2. No caso em análise, restou comprovado que os policiais militares agrediram fisicamente o filho da autora durante a intervenção policial, o que resultou em sua morte. 3. O Estado não se desincumbiu do ônus de comprovar a inexistência de nexo causal entre a conduta dos policiais e o dano, sendo, portanto, responsável pela reparação dos danos morais sofridos pela autora. 4. O valor arbitrado a título de danos morais (R$ 40.000,00) mostra-se adequado, considerando as circunstâncias do caso, a gravidade do dano e a capacidade econômica das partes. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Apelo improvido. Teses de julgamento: 1. O Estado responde objetivamente pelos danos causados por seus agentes, independentemente de culpa, desde que haja nexo causal entre a conduta e o dano. 2. A agressão física praticada por policiais militares contra um cidadão, durante intervenção policial, configura ato ilícito e enseja a responsabilização civil do Estado, inclusive pelas repercussões à esfera extrapatrimonial por dano indireto ou em ricochete. 3. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso, a gravidade do dano e a capacidade econômica das partes. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 37, § 6º; Código Civil, art. 927. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.382.159; STF, ARE 1.385.315/RJ; STJ, REsp 1880076 DF 2020/0148039-6. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Macaíba/RN que, nos autos deste processo, julgou procedentes, em parte, os pedidos autorais, nos seguintes termos (Id. 17371820): “[…]
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inc. I do CPC, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral a fim de CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a título de dano moral, com correção monetária pelo IPCA-e a partir do seu arbitramento, isto é, da sentença, acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (19/07/2012). Condeno, ainda, a parte ré em custas e honorários advocatícios fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). [...]” Alega em suas razões recursais: a) preliminarmente, a nulidade do julgado de origem por falta de fundamentação, violando-se disposição constitucional contida no inciso IX, do art. 93, ao descurar da análise de questões suscitadas na contestação imprescindíveis ao julgamento, além de arbitrar condenação indenizatória em valor superior aquele indicado como valor da causa pela autora; b) no mérito: b.1) a ausência de responsabilidade civil da Administração Pública, inexistindo conduta ilícita possível de imputação ao estado, sustentando atuação realizada em estrito cumprimento do dever legal; b.2) a licitude na conduta dos policiais na abordagem policial, esta exercida em estrita observância lei, não havendo ilicitude sem qualquer comprovação de abuso de direito pelo excesso na atuação dos agentes; b.3) a ausência do nexo de causalidade em específico, não demonstrado nos autos que o óbito decorreu da ação estatal e não do atrito que deu causa ao chamado; b.4) o descabimento da reparação indenizatória extrapatrimonial pretendida, não demonstrado os danos à personalidade impingidos à autora em específico; b.5) a exorbitância do quantum indenizatório arbitrado a título de compensação moral e; b.6) a impropriedade do termo inicial dos juros legais arbitrados na origem, devendo incidir a contar da citação válida, em 16/09/2014, nos termos do art. 405 do Código Civil. Pelos fundamentos, requer a declaração de nulidade da sentença, com o respectivo retorno dos autos à origem para nova apreciação e julgamento. De forma alternativa pugna pela reforma do comando a quo, julgando-se improcedentes os pedidos inicias ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório arbitrado e adequação do termo inicial moratório (Id. 26212289) Intimada, a parte adversa apresentou suas contrarrazões ao Id. 26212293. Desnecessidade de intervenção do Órgão Ministerial, nos termos do art. 127 da CF/88, dos arts. 176 e 178 do CPC, da Recomendação Conjunta nº 001/2021-PGJ/CGMP e, das Recomendações nº 34/2016 e nº 57/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do apelo. Cuidam os autos em aferir eventual responsabilidade civil do Estado do Rio Grande do Norte em decorrência de agressões por parte de policiais militares perpetradas em face do autor durante ocorrência. De partida, no que tange à responsabilidade civil e ao dever de indenizar, dispõe o art. 927 do Código Civil: Art. 927 – Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único – Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Em face do contido nesse p. único, Rui Stoco leciona: Considerando que o ato ilícito, no âmbito civil, traduz-se em comportamento antijurídico e culpável, a regra é da responsabilidade subjetiva (...). Contudo, o parágrafo único trouxe acréscimo antes inexistente (...) Como se verifica, mantém-se o princípio da responsabilidade com fundamento na culpa (teoria da culpa), mas abre-se a exceção pra admitir a responsabilidade independente de culpa 'nos casos especificados em lei'. (...) Era escusado ao legislador repetir o óbvio, pois nosso ordenamento jurídico abriga inúmeras leis anteriores ao novo Código Civil, que adotam a teoria da responsabilidade objetiva, com, por exemplo, a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público e direito privado, prestadoras de serviços públicos, estabelecida na Constituição Federal (art. 37, § 6º). (Tratado de Responsabilidade Civil, 6ª ed., Revista dos Tribunais, p. 164) Em específico, a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição Federal é, em regra, objetiva, sob forma da teoria do risco administrativo: Art. 37 – A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] § 6º – As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Segundo José dos Santos Carvalho Filho: “O Estado causa danos a particulares por ação ou por omissão. Quando o fato administrativo é comissivo, podem os danos ser gerados por conduta culposa ou não. A responsabilidade objetiva do Estado se dará pela presença dos seus pressupostos – o fato administrativo, o dano e o nexo causal.” (Manual de Direito Administrativo, 11ª ed., Lumen Juris, p. 461/462). Logo, como a Constituição adotou a teoria do risco administrativo – e não a teoria do risco integral – o Estado somente será responsabilizado se o dano decorrer de ação ou omissão do Poder Público, constituindo elemento imprescindível a efetiva demonstração da relação de causalidade entre a conduta e o dano. À espécie, caberia ao Estado comprovar a ocorrência de hipóteses interruptivas da relação de causalidade. Mutatis mutandis, colaciono precedentes do Supremo Tribunal Federal: “O Estado, que possui os meios para tanto – como câmeras corporais e peritos oficiais –, deve averiguar as externalidades negativas de sua ação armada, coligindo evidências e elaborando os laudos que permitam a identificação das reais circunstâncias da morte de civis desarmados dentro de sua própria residência. Portanto, se o cidadão demonstra a causa da morte – disparo de arma de fogo – e evidencia a incursão estatal armada no momento do dano, estão configurados elementos da responsabilidade objetiva do Estado, de modo que cabe a este comprovar a interrupção do nexo causal, evidenciando (i) que os agentes estatais não provocaram as lesões, seja porque, por exemplo, não dispararam arma de fogo ou engajaram em confronto em local diverso do dano; ou (ii) a culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro. A mera negativa de ação estatal ilícita, sem a demonstração da interrupção do nexo causal e da conformidade da incursão armada de agentes de segurança pública, com o esclarecimento da dinâmica factual, não é suficiente para afastar a responsabilidade civil do Estado. (…) STF. 2ª Turma. ARE 1.382.159, Rel. Min. Nunes Marques, Redator para acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado em 28/03/2023.” No mesmo sentido, em precedente qualificado do STF, corrobora o Tema nº 1.237 de Repercussão Geral: “Em operações de segurança pública, à luz da teoria do risco administrativo, será objetiva a responsabilidade civil do Estado quando não for possível afastá-la pelo conjunto probatório, recaindo sobre ele o ônus de comprovar possíveis causas de exclusão.” (STF. Plenário. ARE 1.385.315/RJ, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 11/04/2024). Feitas as considerações, voltemos às especificidades do caso versado. A análise do conjunto probatório revela a incontestável ocorrência de uma intervenção policial na residência da autora e do falecido, motivada por uma denúncia de violência doméstica. O depoimento prestado pelo agente condutor da operação, no âmbito da Ação Penal Militar nº 0150719-08.2013.8.20.0001, que instruiu o processo na origem, evidencia a prática de agressões físicas contra o de cujus durante a abordagem. O policial relata ter desferido um chute na região abdominal da vítima, causando-lhe defecação (04:00s), além de tê-la imobilizado, momento em que a vítima sofreu uma queda, ocasionando trauma na região da cabeça (05:45s). Prossegue o agente narrando que, em razão da falta de algemas na viatura, o falecido foi amarrado com um "punho de rede" (08:20s) e, ao ser conduzido ao veículo policial, já "meio mole", tornou a bater a cabeça (09:20s). Por fim, o policial confirma ter ouvido a vítima emitir sons característicos de dificuldade respiratória durante o trajeto (15:50s). A corroborar o fato, o laudo médico atesta que a causa mortis foi uma lesão cerebral decorrente de ação contundente, conclusão que coincide com as violências e brutalidade dirigidas na abordagem. Ainda que persistisse dúvida quanto à ação específica que desencadeou a lesão fatal, é inegável a contribuição, mesmo culposa, dos policiais militares para o desfecho danoso. Isso porque, mesmo diante do quadro de apatia e dificuldade respiratória apresentado pela vítima, os agentes optaram por conduzi-la à delegacia no compartimento de bagagem da viatura, em vez de providenciar imediato atendimento médico. Somente após determinação da autoridade policial presente na delegacia, a vítima foi encaminhado ao Hospital, chegando, contudo, sem vida, conforme atestado de óbito, que registra: "Paciente trazido ao serviço já em óbito, sem sinais vitais (...)". Resta claro, portanto, a ocorrência de ato ilícito, o dano e a relação de causalidade entre eles, pressupostos indispensáveis para a caracterização da responsabilidade civil, estando, na espécie, configurada a responsabilização do Estado do Rio Grande do Norte, razão pela qual deve ser condenado ao pagamento dos danos morais por ele causados. A corroborar, colaciono precedente desta Corte Estadual e do Superior Tribunal de Justiça: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MORTE DO GENITOR DA AUTORA PROVOCADA POR AÇÃO POLICIAL. ARCABOUÇO PROBATÓRIO QUE COMPROVA O COMETIMENTO DE ATO ILÍCITO POR PARTE DO POLICIAL. REPSONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO. DANOS MORAIS EVIDENCIADOS. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA CONSIDERADA RAZOÁVEL, PRUDENTE E ADEQUADA. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - AC: 01001880620158200143, Relator: MARIA NEIZE DE ANDRADE FERNANDES, Data de Julgamento: 05/08/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 09/08/2021)” “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ART. 944, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. PARAPLEGIA PERMANENTE. NEXO CAUSAL E DANO MORAL RECONHECIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1.
Trata-se de Ação de Responsabilidade Civil contra o Estado por ter agente policial, durante abordagem, acidentalmente disparado arma de fogo, atingido a vítima, que ficou paraplégica. Cobra-se pagamento de indenização por danos morais, estéticos, materiais e emergentes. 2. Nada há a modificar no acórdão recorrido, porquanto o recurso enfrenta, no principal, o óbice da Súmula 7/STJ. Não se confundem dano moral e dano estético, devendo ser calculados separadamente (Súmula 387/STJ). Paraplegia permanente representa gravíssimo dano moral e dano estético. 3. À luz do art. 944, caput, do Código Civil, se a extensão do dano é mesmo a medida da indenização - nesta incluída a pretensão dissuasória e educativa da responsabilidade civil -, difícil imaginar prejuízo pessoal mais extenso, em sentido, do que paraplegia permanente, sobretudo se jovem a vítima, e provocada por agente policial, representante direto do Estado, que a todos deve proteger.
Trata-se de lesão incapacitante, substancial e irreversível, que fulmina de frente o bem fundamental da liberdade, o direito de ir e vir. Daí equivaler, mutatis mutandis, a extrajudicialmente condenar inocente à prisão perpétua com tortura. Embora muitos, com admirável perseverança e esforço, consigam superar as múltiplas adversidades da paralisia, muitos outros definham no corpo e no espírito. Entre os mais sofredores, não é incomum se reclamar ser a paraplegia pior do que a morte. É que esta põe termo a dor, enquanto aquela dá início a uma nova vida de padecimento sem fim, uma existência de imobilidade, dependência, frustrações, angústias, comprometimento da autoestima, efeitos colaterais e complicações sem perspectiva de final feliz. 4. No mais, inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial - exorbitância do quantum indenizatório -, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, aqui também, o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo conhecido para se conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. (STJ - REsp: 1880076 DF 2020/0148039-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 01/09/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2020).” Em que pese a legitimidade para pleitear a reparação por danos morais seja, a princípio, do próprio ofendido, titular do bem jurídico tutelado diretamente atingido nos termos do art. 12 do Código Civil, admite-se, em certas situações, como colegitimadas também aquelas pessoas que, desfrutando de próxima relação afetivamente com ofendido, se sintam atingidas pelo evento danoso (lesados indiretos), reconhecendo-se, em tais casos, o chamado dano moral reflexo ou em ricochete. Aprofundando o conceito, entende-se como dano moral indireto ou reflexo aquele que, tendo-se originado de um ato lesivo ao direito personalíssimo de determinada pessoa – dano classificado como direto –, não se esgota na ofensa à própria vítima direta, atingindo, de forma mediata, também direito personalíssimo de terceiro, em razão de seu vínculo estreito com aquele diretamente atingido. A conclusão tem por fundamento na existência de cláusula geral de responsabilidade civil, onde todo aquele que tem seu direito violado por dano causado por outrem, de forma direta ou reflexa, ainda que exclusivamente moral, é titular de interesse juridicamente protegido, nos termos do artigo 186 do Código Civil. Forjando a linha de pensamento aqui adotada, concluiu o STJ: “RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL REFLEXO OU POR RICOCHETE. MORTE DA VÍTIMA. PRESCINDIBILIDADE PARA A CONFIGURAÇÃO DO DANO. LEGITIMIDADE ATIVA PARA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NÚCLEO FAMILIAR. IRMÃOS. AVÓS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS GENITORES DE FILHOS MAIORES DE IDADE. 1. O dano moral por ricochete é aquele sofrido por um terceiro (vítima indireta) em consequência de um dano inicial sofrido por outrem (vítima direta), podendo ser de natureza patrimonial ou extrapatrimonial.
Trata-se de relação triangular em que o agente prejudica uma vítima direta que, em sua esfera jurídica própria, sofre um prejuízo que resultará em um segundo dano, próprio e independente, observado na esfera jurídica da vítima reflexa. 2. São características do dano moral por ricochete a pessoalidade e a autonomia em relação ao dano sofrido pela vítima direta do evento danoso, assim como a independência quanto à natureza do incidente, conferindo, desse modo, aos sujeitos prejudicados reflexamente o direito à indenização por terem sido atingidos em um de seus direitos fundamentais. 3. O evento morte não é exclusivamente o que dá ensejo ao dano por ricochete. Tendo em vista a existência da cláusula geral de responsabilidade civil, todo aquele que tem seu direito violado por dano causado por outrem, de forma direta ou reflexa, ainda que exclusivamente moral, titulariza interesse juridicamente tutelado (art. 186, CC/2002). 4. O dano moral reflexo pode se caracterizar ainda que a vítima direta do evento danoso sobreviva. É que o dano moral em ricochete não significa o pagamento da indenização aos indiretamente lesados por não ser mais possível, devido ao falecimento, indenizar a vítima direta. É indenização autônoma, por isso devida independentemente do falecimento da vítima direta. 5. À vista de uma leitura sistemática dos diversos dispositivos de lei que se assemelham com a questão da legitimidade para propositura de ação indenizatória em razão de morte, penso que o espírito do ordenamento jurídico rechaça a legitimação daqueles que não fazem parte da "família" direta da vítima (REsp 1076160/AM, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 21/06/2012). 6. A jurisprudência desta Casa, quanto à legitimidade dos irmãos da vítima direta, já decidiu que o liame existente entre os envolvidos é presumidamente estreito no tocante ao afeto que os legitima à propositura de ação objetivando a indenização pelo dano sofrido. Interposta a ação, caberá ao julgador, por meio da instrução, com análise cautelosa do dano, o arbitramento da indenização devida a cada um dos titulares. 7. A legitimidade dos avós para a propositura da ação indenizatória se justifica pela alta probabilidade de existência do vínculo afetivo, que será confirmado após instrução probatória, com consequente arbitramento do valor adequado da indenização. 8. A responsabilidade dos pais só ocorre em consequência de ato ilícito de filho menor. O pai não responde, a esse título, por nenhuma obrigação do filho maior, ainda que viva em sua companhia, nos termos do inciso I do art. 932 do Código Civil. 9. Recurso especial parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencido, em parte, o Sr. Ministro Raul Araújo, que dava parcial provimento ao recurso especial em maior extensão. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.(STJ - REsp 1734536 / RS 2014/0315038-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140), Data do Julgamento: 06/08/2019, Data da Publicação: 24/09/2019, T4 - QUARTA TURMA).” Portanto, evidenciado o ilícito e o respectivo dever de indenizar, resta-nos aferir se o quantum indenizatório foi aquilatado de forma justa e proporcional ao dano sofrido. Pois bem, não há no ordenamento jurídico pátrio a definição de regras concretas acerca de sua estipulação do dano moral, porém, tanto a doutrina quanto a jurisprudência são unânimes em afirmar que o julgador deve se utilizar da razoabilidade como parâmetro para atender ao duplo aspecto, quais sejam: a compensação e a inibição. Assim, o montante arbitrado não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, a ponto de não atender ao seu caráter preventivo e repressor. Por oportuno, destaque-se que o dano moral não se avalia apenas mediante o cálculo matemático/econômico das repercussões patrimoniais negativas da violação, porém necessita ser estipulado levando-se em consideração a capacidade econômica das partes, função pedagógica da condenação, extensão e gravidade da ofensa, além do que deve figurar em patamar suficiente para desestimular a ocorrência de novos eventos da mesma natureza. Assim, em atenção aos parâmetros acima delineados, bem assim, em consonância com os valores aplicados por esta Corte Estadual em situações semelhantes, tenho que a quantia arbitrada na origem guarda a devida proporcionalidade com as repercussões extrapatrimoniais do dano impingido ao familiar: “EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. PRELIMINAR: NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO DO RÉU POR IRREGULARIDADE FORMAL. QUESTIONAMENTO ESPECÍFICO DOS TERMOS DA SENTENÇA. REGRA DA DIALETICIDADE DEVIDAMENTE OBSERVADA. REJEIÇÃO. MÉRITO: ÓBITO DO FILHO DOS AUTORES CAUSADO POR ARMA DE FOGO DISPARADA POR POLICIAL MILITAR. DANOS MORAIS RECONHECIDOS NA SENTENÇA. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO PARA SE ADEQUAR AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO RÉU. RECURSO ADESIVO DOS AUTORES PREJUDICADO. – Com o objetivo de adequar o quantum indenizatório ao caso concreto, em respeito aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, reduzo o valor a R$ 40.000,00 para cada um dos autores, totalizando R$ 80.000,00 (APELAÇÃO CÍVEL, 0817269-29.2017.8.20.5001, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 10/07/2021, PUBLICADO em 14/07/2021)”
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo-se, o julgado de origem, incólume pelos seus próprios termos. Com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC, para 12% os honorários advocatícios de sucumbência sobre o percentual fixado pelo Juízo a quo, em desfavor do Ente Estadual. É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 4 de Novembro de 2024.