Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0101275-82.2014.8.20.0126 Polo ativo MUNICIPIO DE LAJES PINTADAS Advogado(s): ELIZAMA PEREIRA BARROS, ERICK CARVALHO DE MEDEIROS registrado(a) civilmente como ERICK CARVALHO DE MEDEIROS Polo passivo SINDICATO DOS TRAB DA SAUDE DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): HELIO ALEXANDRE SILVEIRA E SOUZA, JULIANA LEITE DA SILVA, VIVIANE MIRANDA DA CAMARA, BENEDITO ODERLEY REZENDE SANTIAGO, ADONYARA DE JESUS TEIXEIRA AZEVEDO DIAS Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração. Alegação de omissão. Inexistência. Pretensão de reexame do mérito. Impossibilidade. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Lajes Pintadas (RN) contra acórdão que negou provimento ao apelo interposto em desfavor do Sindicato dos Trabalhadores da Saúde do Rio Grande do Norte (SINDSAÚDE). O embargante sustenta a existência de omissão na decisão quanto à quitação dos valores questionados e à ausência de comprovação do débito pela parte contrária, além de pleitear o prequestionamento de dispositivos legais para viabilizar eventual recurso às instâncias superiores. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não se manifestar expressamente sobre a comprovação dos pagamentos alegados pelo embargante e sobre a ausência de prova documental do débito pela parte adversa. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, ou seja, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 4. O acórdão embargado apreciou de forma fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não se verificando omissão relevante que justifique a oposição dos embargos. 5. O simples descontentamento com o resultado do julgamento não autoriza o manejo dos embargos de declaração para reexame da matéria decidida, pois sua finalidade é o aprimoramento da decisão e não a sua modificação. 6. O órgão julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, bastando que exponha as razões suficientes para a formação de seu convencimento. 7. O Código de Processo Civil adota a figura do prequestionamento ficto (art. 1.025), segundo a qual os dispositivos suscitados são considerados incluídos no acórdão para fins de recurso, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para reexame do mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes, desde que tenha exposto fundamentos suficientes para a solução da controvérsia. 3. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, considera incluídos no acórdão os dispositivos suscitados nos embargos de declaração para fins de recurso, ainda que o tribunal não os tenha examinado expressamente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STF, ACO 1202, Rel. Min. André Mendonça, Plenário, j. 13.04.2023; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1569603/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 28.09.2020; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1.958.897/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 30.11.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos pelo Município de Lajes Pintadas (RN) em face de acórdão proferido por esta Turma, que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao Apelo nº 0101275-82.2014.8.20.0126, interposto em desfavor do Sindicato dos Trabalhadores da Saúde do Rio Grande do Norte (SINDSAÚDE), conforme se infere do id 27541304. Nas razões recursais (id 28193594), o insurgente defendeu a reforma do julgado, alegando, em suma os seguintes pontos: i) Omissão com relação a efetuação dos pagamentos, uma vez que os comprovantes apresentados demonstrariam que os valores questionados na inicial foram devidamente quitados, tornando indevido o pedido de repasse adicional; ii) Desconsiderado o fato de que a parte embargada não comprovou a existência do suposto débito, limitando-se a alegações sem respaldo documental, o que afrontaria o art. 373, I, do CPC, que impõe ao autor o ônus da prova sobre o fato constitutivo de seu direito. Além disso, afirmou que o prequestionamento é fundamental para viabilizar eventual recurso especial ou extraordinário, conforme previsão constitucional nos artigos 102 e 105, III, da CF, bem como de acordo com a Súmula 356 do STF e Súmula 98 do STJ. Na mesma oportunidade, invocou o art. 489, §1º, III, do CPC, reforçando a necessidade de apreciação detalhada dos dispositivos legais aplicáveis ao caso. Para embasar sua tese, citou jurisprudência do TJ/RS, segundo a qual a mera alegação não constitui prova capaz de demonstrar a suposta ilegalidade apontada na exordial. Diante deste cenário, requereu que este Tribunal "explique expressamente" por que não aplicou os dispositivos citados, possibilitando, assim, a interposição de eventuais recursos às instâncias superiores. Não foram apresentadas contrarrazões, consoante se infere do id 29209648. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos legais, conheço do Integrativo. O Código de Processo Civil, ao regular a presente via recursal, dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz deveria se pronunciar, seja de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Com efeito, ainda que sejam manejados para fins de prequestionamento, os Embargos de Declaração somente são admitidos quando houver algum dos vícios citados no supracitado artigo. Não constituem, portanto, meio legal para reexaminar questões já decididas ou para verificar a correção do julgamento. Na hipótese em questão, embora o recorrente alegue vício de omissão, observa-se, na verdade, uma tentativa de reabrir a discussão para modificar o resultado do julgamento. Esse expediente é inadmissível, pois os embargos de declaração não têm a finalidade de alterar o desfecho do processo, mas sim de aprimorar a decisão. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica em tal sentido: Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1569603/DF, Rela. Ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 28/09/2020). (texto original sem destaque). Dessa forma, vê-se que o simples descontentamento com o resultado do édito não justifica a utilização de embargos de declaração, pois este instrumento tem por escopo o aperfeiçoamento do pronunciamento judicial, e não a sua alteração. Com base no mesmo juízo crítico, o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) têm se pronunciado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS MODIFICATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento de embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Suposta omissão fundada na alegação de que o caso não foi apreciado em conformidade com teses jurídicas sustentadas pela parte embargante. 3. Os embargos de declaração não são o meio processual adequado para a reforma da decisão. 4. O Órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pela parte, um a um, se já motivou a decisão com as razões suficientes à formação do seu convencimento. 5. Embargos declaratórios rejeitados. (STF - ACO: 1202 SE, Relator: Min. ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 13/04/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-04-2023 PUBLIC 25-04-2023). PROCESSO CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 E DO ART. 489, AMBOS DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE AFASTAR ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM LASTREADO EM PROVA PERICIAL. INVIABILIDADE. MERO INCONFORMISMO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie. 2. Não podem ser acolhidos os embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios na decisão embargada, expressam mero inconformismo da parte com o desfecho do julgado e buscam provocar a rediscussão da controvérsia, a qual foi decidida, na origem, com base em prova pericial. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.958.897/RJ, Relator Ministro Humberto Martins, DJe de 30/11/2022). (texto original sem grifos ou negritos). Além disso, o julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pelas partes. É suficiente que ele enfrente os pontos essenciais à resolução da controvérsia, o que foi feito pelo órgão revisional. Quanto ao pedido de manifestação expressa sobre as legislações citadas no recurso, cabe destacar que o diploma processual vigente adota o prequestionamento ficto, o que implica que: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou para fins de prequestionamento, mesmo que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, se o tribunal superior reconhecer a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Em linhas gerais, não verificadas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, a manutenção do acórdão é medida de rigor.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento dos Aclaratórios. É como voto. Natal (RN), 07 de fevereiro de 2025 Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 24 de Fevereiro de 2025.