Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS FERNANDES ADVOGADO: HUGLISON NUNES
APELADO: BANCO BMG S/A ADVOGADO: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA RELATOR: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ACORDO DIVERSO AO PACTUADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CONTRATO ANEXADO. NÃO IMPUGNAÇÃO DAS ASSINATURAS. TRANSFERÊNCIA VIA TED COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA EM RELAÇÃO A CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800031-61.2024.8.20.5159 Polo ativo FRANCISCO DE ASSIS FERNANDES Advogado(s): HUGLISON DE PAIVA NUNES Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800031-61.2024.8.20.5159 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, ausente o parecer ministerial, em conhecer e dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do Relator, que integra o Acórdão. RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Francisco de Assis Fernandes em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Umarizal, que nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contratação de Reserva de Margem Consignável (RMC) e Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, Repetição do Indébito e Pedido de Tutela Provisória de Urgência, por ele ajuizada contra o Banco BMG S/A, julgou improcedente a pretensão autoral, condenando a parte autora em litigância de má-fé, com fundamento no art. 84, caput, do CPC, ao pagamento de multa do percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, condenando também ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento), ficando suspensa por ser beneficiário da justiça gratuita. Em suas razões recursais (ID nº 25844688) pede a reforma total da sentença, para que sejam os pedidos julgados procedentes, condenando a instituição bancária ao distrato do contrato sub judice, deferindo o pedido de restituição em dobro dos descontos (art. 42, parágrafo único, do CDC) e atualização de juros e correção monetária, com condenação de anos morais e afastamento da multa de 2% (dois por cento) por litigância de má-fé por ausência dos requisitos do art. 80 do CPC. A parte apelada apresentou contrarrazões (ID nº 25844691) pugnando pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a decisão posta pela improcedência da ação, pedindo exclusividade nas publicações para o causídico João Francisco Alves Rosa. Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito, ao argumento da ausência de interesse público (ID nº 25932100). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação. Cinge-se a análise recursal acerca da possibilidade de reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos, condenando o autor em litigância de má-fé como já exposto. Pugna o apelante pela procedência da ação, alegando que houve contratação diversa a pretendida, sendo menos benéfica e por tempo indeterminado seu pagamento, condenando a instituição bancária ao pagamento em dobro do indébito, indenização por danos, distrato do contrato objeto da lide, afastamento da multa por litigância de má-fé. Insta, consignar, também, de imediato, a aplicabilidade dos dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, visto a caracterização de relação de consumo de acordo com a Súmula nº 297 do STJ. Compulsando o caderno processual verifica-se que o apelante reconhece que procurou o Banco BMG S.A. para fazer um empréstimo consignado “tradicional” e não um contrato de Cartão de Crédito Consignado, segundo alega, afirmando não ter autorizado a modalidade objeto da demanda. E que, sentindo-se enganado, procurou o Judiciário para a solução do conflito, alegando também já ter pago valor acima do empréstimo. Constando nos autos grande lastro probatório: Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento, documentos pessoais, declaração de residência, comprovante de residência (ID nº 25844677), Comprovante de Crédito (ID nº 25844678), Comprovante Pagamento TED no valor de R$ 1.076,03 (um mil e setenta e seis reais e três centavos), Proposta de Contratação de Saque mediante autorização de Cartão de Crédito Consignado, Cédula de Crédito Bancária (“CCB”) (ID nº 258844679), faturas cartão de crédito (ID nº 25844680), Regulamento de Utilização do Cartão de Crédito Consignado emitido pelo Banco BMG (BMG CARD e BMG Master) e Regulamento do Contrato (ID nº 25844681), cumprindo ele seu dever de provar que o fato constitutivo do direito alegado não era verdadeiro, ônus que lhe cabia de acordo com o art. 6º, inciso VIII, do CDC, registrando-se não haver impugnação quanto às assinaturas postas pelo apelante. Aduz o recorrente que assinou contrato diverso ao pretendido, como já exposto, pois na verdade queria fazer um empréstimo consignado simples, com data de término, tendo faltado transparência e ausência de informação por parte da instituição financeira. Todavia, in casu, os elementos probatórios constantes nos autos, bem como o Termo de Adesão ao Contrato, corroboram a sua celebração pelas partes da demanda de forma legítima. O empréstimo consignado, qualquer que seja sua modalidade, na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor/contratante para seu adimplemento, visto que o pagamento dos valores se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário do consumidor contratante pela entidade pagadora, o qual é o responsável pelo repasse à instituição credora (artigo 3º, inciso II, da Lei nº 10.820/2003), desde que respaldado por um contrato lícito, sendo este o caso sob julgamento. Efetivamente o Banco BMG S.A. provou a regularidade das cobranças, agindo no exercício regular de seu direito, uma vez que os documentos acostados pela defesa confirmam a nítida legalidade do contrato, repita-se. E a natureza do contrato de cartão de crédito consignado tem como previsão de pagamento o desconto no contracheque apenas no mínimo da fatura, cabendo ao consumidor adimplir o restante junto à instituição financeira. Enquanto restarem valores em aberto, os descontos da folha de pagamento do consumidor não cessam, conforme a própria natureza contratual, reiterando-se a validade do contrato. Não cabe, outrossim, o argumento de falta de informação ao consumidor ou qualquer falha na prestação de serviço, como também não restou maculado o princípio mais nobre do contrato que é a boa-fé objetiva. Por todo o exposto, no caso sub judice deve a sentença ser mantida, neste ponto, posto a licitude do negócio jurídico (contrato), modifico, apenas, em relação a litigância de má-fé, visto a apelante não ter negado que pactuou contrato com a instituição bancária/apelada, alegando apenas que o objeto do contrato foi diverso ao pretendido. Saliente-se, ainda, que nada impede o apelante procurar o Banco/apelado, administrativamente, com o intuito de cancelar o cartão de crédito em questão, mediante negociação do débito existente. Defiro o pedido da instituição bancária para que todas as publicações sejam em nome do causídico João Francisco Alves Rosa.
Ante o exposto, julgo pelo provimento em parte da apelação, como acima exposto. É como voto. Natal, data registrada no sistema. Luiz Alberto Dantas Filho Relator/ Juiz Convocado Natal/RN, 4 de Novembro de 2024.