Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801231-14.2019.8.20.5116 Polo ativo SONIA MARIA GONCALVES DE ARAUJO Advogado(s): VANESSA DE ARAUJO TEIXEIRA BARBALHO, ROBERTO ALEXSANDRO LISBOA CAMARA Polo passivo MUNICIPIO DE GOIANINHA e outros Advogado(s): TARCILLA MARIA NOBREGA ELIAS, ADLER THEMIS SALES CANUTO DE MORAES, HELOISA XAVIER DA SILVA, THAYSE DOS SANTOS SILVEIRA, DANIEL ROUSSEAU LACERDA DE FRANCA Ementa: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA (ART. 10 DO CPC). VÍCIO RECONHECIDO, MAS SANADO EM GRAU RECURSAL. SERVIDORA MUNICIPAL. INGRESSO SEM CONCURSO PÚBLICO E ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 88. ESTABILIDADE EXTRAORDINÁRIA E EFETIVIDADE NÃO CONFIGURADAS. CONVERSÃO DE LICENÇAS-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDAS EM PECÚNIA. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO EXCLUSIVO DE SERVIDORES EFETIVOS. ADI Nº 1.150-2 E TEMA 1.157 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Sônia Maria Gonçalves de Araújo contra sentença que julgou extinto o processo em relação ao GoianinhaPREV, por ilegitimidade passiva, e improcedente o pedido de conversão de licenças-prêmio não gozadas em pecúnia. A recorrente sustenta, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, alegando violação ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), e, no mérito, defende a distinção do caso em relação ao Tema 1.157 do STF, pleiteando o direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não usufruídas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa por violação ao princípio da não surpresa; (ii) determinar se a apelante, servidora pública que ingressou sem concurso público e antes da Constituição Federal de 88, tem direito à conversão de licenças-prêmio não usufruídas em pecúnia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O vício processual relacionado à ausência de manifestação prévia sobre a natureza do vínculo da servidora com a administração pública é reconhecido. Contudo, considera-se sanado em grau recursal, pois a questão foi amplamente debatida nas razões de apelação e contrarrazões, superando-se o vício processual. 4. A apelante ingressou no serviço público municipal sem concurso público e antes da Constituição Federal de 88, não se beneficiando da estabilidade extraordinária prevista no art. 19 do ADCT e nem fazendo jus à efetividade. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 1.150 e no Tema 1.157, estabeleceu que servidores admitidos sem concurso público antes da Constituição da República de 88, mesmo com estabilidade extraordinária, não têm direito à transmudação de regime para fins de efetividade, sendo vedado o reenquadramento em cargos públicos estatutários. 6. A conversão de licenças-prêmio não usufruídas em pecúnia é benefício exclusivo de servidores efetivos, conforme previsto no art. 40, §19, da Constituição Federal, não se estendendo a situação da apelante. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: Art. 37, II, § 6º, CF/88; art. 19, ADCT; art. 10, CPC. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 1.150, Rel. Min. Moreira Alves, Tribunal Pleno, j. 01.10.1997; STF, RE 1286380 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 29.03.2022; STF, Tema nº 1.157, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 30.10.2014. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator. Apelação interposta por Sônia Maria Gonçalves de Araújo, em face da sentença que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva, extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação ao GoianinhaPREV, e julgou improcedente a pretensão de converter licenças-prêmio não gozadas em pecúnia e condenou a autora em custas e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa sua exigibilidade (art. 98, § 3º do CPC). Alegou a nulidade da sentença por cerceamento de defesa em virtude de ofensa ao princípio da não surpresa e, no mérito, defendeu o distinguishing entre o caso concreto e o tema 1.157 do STF e o enunciado 19 da súmula do TJRN, assim como que fazia jus às licenças-prêmio requeridas, uma vez que preenchia todos os requisitos para sua concessão, quais sejam, a comprovação do tempo de serviço, concessão da aposentadoria e a declaração expressa da Administração sobre as licenças usufruídas e períodos de afastamento. Acresceu que “[...] é importante não confundir a necessária previsão legal específica da licença-prêmio como vantagem deferida aos servidores em determinado âmbito administrativo (Estadual, Municipal ou Federal), ou a indispensável previsão legal de conversão em pecúnia para os servidores ainda em atividade, com a inexigibilidade de previsão legal para fins de indenização pela licença-prêmio não gozada pelos servidores já aposentados – nesta última, consoante afirmado pelo STJ, o fundamento é o art. 37, § 6º da CF e a proibição ao locupletamento da Administração pelos serviços prestados em período que o servidor fazia jus ao ócio remunerado”. Ao final, pugnou pelo provimento do apelo. Contrarrazões apresentadas pelos réus. O art. 10 do CPC estabelece: "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício". Em momento prévio à sentença não houve debate acerca da natureza do vínculo havido entre o servidor e a administração pública, de modo que a decisão infringiu a regra processual apontada, na medida em que não oportunizou às partes a manifestação sobre o tema. Entretanto, considerando que a própria apelação trata a respeito da questão, e ante a apresentação de contrarrazões, o vício processual está superado nesta fase recursal, eis que a apelação possibilita ao Tribunal decidir sobre a matéria. Reconheço o vício suscitado pelo apelante. Porém, declaro-o sanado e passo a analisar o mérito do recurso. A apelante ingressou no serviço público do Município de Goianinha em 20/04/1987, conforme histórico funcional acostado (ID 27565235 – página 10), de maneira que seu ingresso não foi precedido de aprovação em concurso público. Em seu apelo, a própria autora afirma que, “apesar de ter ingressado no serviço público antes da constituição de 1988, sob o vínculo celetista, com o advento do RJU, teve seu vínculo transformado de celetista em estatutário, conforme se comprova pela análise de sua ficha funcional, Id. 54078385 e portaria de aposentadoria Id. 54078387”. A servidora não foi submetida a concurso público e ingressou antes da Constituição Federal de 88, porém não completou os cinco anos continuados, de modo que não goza da estabilidade extraordinária prevista no art. 19 do ADCT, nem faz jus à efetividade, mesmo após a instituição do Regime Jurídico Único pelo Município de Goianinha, não sendo possível qualificá-lo como se servidor efetivo fosse, submetido ao regime estatutário, ainda que a administração pública assim o tenha feito. Consoante julgamento da ADI 1.150-2[1] pelo STF, o pessoal contratado pela administração pública sem prévio concurso público, inclusive aqueles abrangidos pelo art. 19 do ADCT, não tem direito à transmudação automática para o regime estatutário, a fim de que não se afronte a regra do ingresso por meio de concurso público em cargo público efetivo. No Tema de Repercussão Geral nº 1.157, o STF firmou a seguinte tese: É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014). A Suprema Corte tem "censurado a validade constitucional de normas que autorizam, permitem ou viabilizam, independentemente de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, o ingresso originário no serviço estatal ou o provimento em cargos ou em funções diversos daqueles para os quais o servidor público foi admitido”. (In. AgR no ED no RE nº 627.493/SC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, unânime, j. 04/05/2020). Com efeito, a instituição do Regime Jurídico Único de Goianinha em nada alterou a situação da parte autora, haja vista que os direitos ali decorrentes são inerentes aos servidores municipais efetivos (concursados), não sendo possível sua extensão à apelante, ainda que fosse beneficiada pela estabilidade extraordinária do art. 19 do ADCT, o que sequer é o caso, já que com aqueles nem se equipara, salvo se comprovasse posterior aprovação em concurso público. Cito outro julgado do STF: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART.19, ADCT. ESTABILIDADE EXCEPCIONAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO RECORRIDA QUE SE AMOLDA À JURISPRUDÊNCIA DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. REVISÃO. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. 1. A efetividade é prerrogativa dos servidores que acessaram os cargos públicos mediante concurso público. O servidor que é estável, nos termos do art. 19 do ADCT, não tem direito a progressão funcional. Precedentes. 2. Para divergir do entendimento adotado pelo juízo a quo sobre o preenchimento dos requisitos para a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade seria necessário o reexame dos fatos e provas dos autos, o que impede o trânsito do apelo extremo. Incidência da Súmula 279 do STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento”. (RE 1286380 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 29.03.2022 - Grifei). Tampouco é possível invocar a existência de direito adquirido, instituto da segurança jurídica, ocorrência de decadência administrativa ou preclusão, eis que ato contrário à Constituição e à lei não gera quaisquer direitos. Confira-se outro julgado da Corte Suprema: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 24.08.2020. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROFESSORA ADMITIDA ANTES DA CF/88. REENQUADRAMENTO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. ART. 37, II, DA CF. IMPOSSIBILIDADE. ADI 3.609. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. ART. 54 DA LEI 9.784/99. INAPLICABILIDADE. INCABÍVEL INVOCAR, NO CASO, A EXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO OU O PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. PRECEDENTES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DO ESTADO DO ACRE PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O acórdão recorrido, ao prover o recurso inominado da Recorrida, com base no princípio da segurança jurídica, está em divergência com a orientação firmada pelo Plenário desta Corte, no julgamento da ADI 3.609, de relatoria do Min. Dias Toffoli, no sentido de que, nos termos do art. 37, II, da CF, a efetividade é prerrogativa dos servidores que acessaram os cargos públicos mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos. 2. No caso concreto, foi conferido direito ao reenquadramento funcional, a partir de 03.10.2016, à servidora pública estadual contratada antes da CF/88 (1º.03.1984), sem concurso público, o que ofende o art. 37, II, da CF. Não cabe, portanto, invocar, na hipótese, a existência de direito adquirido, o instituto da segurança jurídica ou a ocorrência de decadência administrativa (art. 54 da Lei 9.784/99). Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não houve prévia fixação de honorários na origem. (STF, ARE 1247837 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 30/11/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-290 DIVULG 10-12-2020 PUBLIC 11-12-2020 - Grifei). Destarte, o apelante não faz jus à indenização pecuniária por licenças-prêmio não gozadas, por se tratar de benefício exclusivo de servidor público efetivo sujeito ao regime estatutário (art. 40, §19 da CF/88). Cito jurisprudência recente desta Corte, em caso similar, envolvendo a mesma edilidade: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE GOIANINHA. AFASTAMENTO DA TESE DE PROLAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. PRETENSÃO DE CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÉMIO NÃO GOZADA EM PECÚNIA. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO SEM CONCURSO, PELO REGIME CELETISTA. TRANSPOSIÇÃO DE REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO STF AO JULGAR A ADI Nº 1.150. TEMA 1.157. ILEGITIMIDADE DA PERCEPÇÃO DE VERBA DESTINADA AOS SERVIDORES EFETIVOS, CONSIDERANDO QUE A APELANTE É APENAS DETENTORA DE ESTABILIDADE EXTRAORDINÁRIA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.- Segundo o STF, “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014). (In. AgRE no Ag nº 1.306.505/AC, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Pleno, j. 28/03/2022);- De acordo com a jurisprudência do STF, os empregados contratados pela Administração Pública sem concurso público, sob regime trabalhista e em período anterior à entrada em vigor da Constituição de 1988, não podem ser vertidos para o regime jurídico estatutário. O ato de transposição editado nesses termos é nulo e, por isso, não se altera o vínculo jurídico estabelecido entre o servidor e a Administração Pública, que continua a ostentar natureza trabalhista. (STF - Reclamação nº 45.814/PE, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Supremo Tribunal Federal – STF, j. 22/02/2021);- É juridicamente impossível a pretensão da conversão de licença-prêmio em pecúnia de servidor declarado estável, visto que este possui somente o direito de permanência no serviço público, sem a incorporação na carreira. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801203-46.2019.8.20.5116, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 03/07/2024, PUBLICADO em 03/07/2024).
Ante o exposto, voto por desprover o apelo e majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em 2%, respeitada a regra da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º do CPC). Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC). Data do registro eletrônico Des. Ibanez Monteiro Relator [1]EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade, §§ 3º e 4º do artigo 276 da Lei 10.098, de 03.02.94, do Estado do Rio Grande do Sul. - Inconstitucionalidade da expressão "operando-se automaticamente a transposição de seus ocupantes" contida no § 2º do artigo 276, porque essa transposição automática equivale ao aproveitamento de servidores não concursados em cargos para cuja investidura a Constituição exige os concursos aludidos no artigo 37, II, de sua parte permanente e no § 1º do artigo 19 de seu ADCT. - Quanto ao § 3º desse mesmo artigo, é de dar-se-lhe exegese conforme à Constituição, para excluir, da aplicação dele, interpretação que considere abrangidas, em seu alcance, as funções de servidores celetistas que não ingressaram nelas mediante concurso a que aludem os dispositivos constitucionais acima referidos. - Por fim, no tocante ao § 4º do artigo em causa, na redação dada pela Lei estadual nº 10.248/94, também é de se lhe dar exegese conforme à Constituição, para excluir, da aplicação dele, interpretação que considere abarcados, em seu alcance, os empregos relativos a servidores celetistas que não se submeteram a concurso, nos termos do artigo 37, II, da parte permanente da Constituição ou do § 1º do artigo 19 do ADCT. Ação que se julga procedente em parte, para declarar-se inconstitucional a expressão "operando-se automaticamente a transposição de seus ocupantes" contida no artigo 276, § 2º, da Lei 10.098, de 03.02.94, do Estado do Rio Grande do Sul, bem como para declarar que os §§ 3º e 4º desse mesmo artigo 276 (sendo que o último deles na redação que lhe foi dada pela Lei 10.248, de 30.08.94) só são constitucionais com a interpretação que exclua da aplicação deles as funções ou os empregos relativos a servidores celetistas que não se submeteram ao concurso aludido no artigo 37, II, da parte permanente da Constituição, ou referido no § 1º do artigo 19 do seu ADCT. (STF, ADI 1150, Relator(a): Min. MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 01/10/1997, DJ 17-04-1998 PP-00001 EMENT VOL-01906-01 PP-00016 - Grifei). Natal/RN, 4 de Novembro de 2024.