Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801501-65.2019.8.20.5107 Polo ativo ADELMA GUEDES FERREIRA TARGINO Advogado(s): LETICIA DE OLIVEIRA FRANCO Polo passivo BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA 1.150 DO STJ. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. ÔNUS DA PROVA NÃO INVERTIDO. INEXISTÊNCIA DE DESFALQUES OU IRREGULARIDADES COMPROVADAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição quinquenal em ação que discute supostos desfalques e ausência de rendimentos no saldo da conta PASEP da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia reside em determinar: (i) a aplicabilidade do prazo prescricional decenal ao caso, conforme o Tema 1.150 do STJ; (ii) a ocorrência de desfalques ou irregularidades na gestão da conta PASEP pela instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STJ firmou entendimento no Tema 1.150 de que a pretensão ao ressarcimento por desfalques no PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, com termo inicial na data em que o titular toma ciência do desfalque. 4. Não obstante o afastamento da prescrição quinquenal, a análise do mérito revela que a parte autora não demonstrou, mediante provas suficientes, a existência de saques indevidos ou irregularidades na gestão de sua conta PASEP. 5. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que o Banco do Brasil atua como mero depositário dos valores, por força de lei, inexistindo relação de consumo. 6. A inversão do ônus da prova não se aplica ao caso, pois não se constatou a verossimilhança das alegações da apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Conhecido e desprovido o recurso. Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional para pleitear ressarcimento por desfalques no PASEP é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil e do Tema 1.150 do STJ. 2. A inexistência de relação de consumo e a ausência de provas robustas quanto a desfalques afastam a responsabilidade da instituição financeira." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 205; CPC, arts. 373 e 487, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150; REsp nº 1.820.040/DF. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, sem intervenção ministerial, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Apelação Cível (Id. 9295817) interposta por ADELMA GUEDES FERREIRA TARGINO contra sentença (Id. 9295813) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Nova Cruz/RN que, nos autos em epígrafe (Processo nº 0801501-65.2019.8.20.5107), movido em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, extinguiu o processo com julgamento do mérito por prescrição, nos seguintes termos: “De outro lado, cabe analisar a prejudicial de mérito de prescrição arguida pela ré. O Superior Tribunal de Justiça esboça entendimento no sentido de que o prazo prescricional para pleitear as diferenças de correção monetária nos saldos de contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) é de cinco anos, contados da data em que deixou de ser feita a atualização monetária da última diferença pleiteada, sendo este entendimento tanto em julgados antigos, quanto recentes: (…) Nesse contexto, verifica-se que a autor ingressou no serviço público em 1977, tendo efetuado último saque do valor do PASEP em 2012. Por sua vez, a demanda foi ajuizada em 22/09/2019. Assim, em razão do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de demanda relativa às diferenças de correção monetária sobre o PASEP ser de 05 (cinco) anos, contados da última parcela em que deveria ter sido feito o crédito da atualização monetária, ou seja, em novembro de 2012, resta configurada a prescrição. Note-se que não há qualquer extrato ou mesmo cálculo que denote eventual desfalque ou retirada indevida de valor em prazo posterior ao saque definitivo há mais de cinco anos, inclusive é de se ressaltar que os cálculos acostados pelo autor são inservíveis para demonstrar qualquer irregularidade, haja vista que foram feitos sem observar as regras legais para a correção do saldo do PASEP, que tinha regras e índices específicos, bem como os saques e/ou transferências para a própria conta da parte autora ou para outros programas governamentais, não havendo o autor anexado qualquer prova de desvios por parte do Banco do Brasil em qualquer data. (…)
Ante o exposto, reconheço a prescrição e julgo improcedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.” Inconformada, ADELMA GUEDES FERREIRA TARGINO protocolou o presente recurso de apelação (Id. 9295816), alegando que não houve a ocorrência da prescrição, motivo pelo qual pugnou pela reforma da sentença e a aplicabilidade do artigo 205 do Código de Processo Civil. Por fim, requereu o conhecimento e o provimento do apelo. Gratuidade deferida na origem. Contrarrazões apresentadas (Id. 9295820), pugnando pelo desprovimento do recurso. Sem intervenção ministerial (Id.9491543). Decisão de suspensão processual para aguardar o julgamento do mérito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 71-TO (2020/027652-2), até decisão final do STJ (Id. 10343106). Julgamento definitivo do Tema 1150 STJ que afetou o IRDR nº 71 – TO (2020/0276752-2)/STJ. (Id. 25869316). Decisão de suspeição da Desembargadora Sandra Elali (Id. 27585233). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o apelo. Pois bem. O cerne recursal visa a reforma da decisão que acolheu a prescrição e extinguiu o feito. Tendo em vista que a prescrição, no presente caso, confunde-se com o mérito da demanda, tendo em vista o conteúdo da sentença prolatada, passo a analisar o mérito da ação, em razão do princípio da causa madura, em conjunto com a prescrição. A presente situação se amolda perfeitamente à aplicação desta metodologia, uma vez que o STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1.150, firmou o seguinte entendimento: “Tese Firmada: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” No caso sob análise, o juiz de primeiro grau entendeu que houve o transcorrer do prazo quinquenal e, portanto, estaria prescrito o direito da recorrente. Ora, merece reforma a sentença neste ponto, posto que o Tema já mencionado aplica ao caso a regra prevista no art. 205 do Código Civil, isto é, o prazo é decenal: “Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. (...) Tema 1.150 (STJ) (...) ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Portanto, considerando que a autora ingressou com a ação em setembro de 2019 (Id. 9295695) e tendo ciência, em tese, dos valores supostamente equivocados em 28/06/2009 (Id. 9295701 – Data de emissão do extrato do PASEP), a presente ação não foi atingida pela prescrição. Ultrapassada a prejudicial, passo a análise do mérito da causa em si, posto restar madura a mesma para julgamento. Inicialmente, no que diz respeito as alegações de aplicabilidade do CDC neste caso, cumpre-nos ressaltar que o PASEP é um Programa de Governo referente a Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8/1970 e seu objetivo é proporcionar "aos servidores públicos – civis e militares – participação na receita dos órgãos e entidades integrantes da administração pública direta e indireta, nos âmbitos federal, estadual e municipal e das fundações instituídas, mantidas ou supervisionadas pelo Poder Público." Outrossim, de acordo com o art. 12 do Decreto nº 9.978/2019, cabe ao Banco do Brasil S.A. manter e creditar as contas individuais do PASEP, processar solicitações e fornecer informações dos titulares destas contas, cumprir e fazer cumprir as normas pertinentes a este programa e exercer as atribuições previstas na legislação pertinente, o que lhe confere legitimidade para responder as questões a respeito destas contas. Dessa forma, depreende-se que inexiste relação de consumo entre os beneficiários do PASEP e o Banco do Brasil, eis que este figura como mero depositário de valores vertidos pelo respectivo empregador público, por força de expressa determinação legal, de maneira que neste caso não há falar em aplicação das regras consumeristas, sobretudo as relativas à inversão do ônus da prova. Sobre o tema, cumpre-nos esclarecer que para ser configurada a responsabilidade civil na espécie é necessário que estejam preenchidos três requisitos fundamentais, quais sejam: a) ato ilícito praticado pela parte demandada; b) danos materiais e/ou morais sofridos pelo demandante; c) nexo de causalidade entre a conduta perpetrada e os danos experimentados e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo, pressupostos estes que, se não demonstrados, afastam a responsabilidade civil. Com efeito, da atenta leitura do processo verifica-se que as microfilmagens (Id. 9295702) dos extratos juntados (Id. 9295701) ao processo demonstram registros na conta PASEP da parte Apelante identificados desde o ano de 1999 em seguida (Id. 9295701, pág. 01), os quais revelam que durante este período houve a incidência de valorização de cotas, rendimentos, atualização monetária, distribuição de reservas e de pagamentos. No que diz respeito à distribuição do ônus da prova, de acordo com o CPC, sua inversão consiste em medida excepcional, devendo ser aplicada nas hipóteses em que for comprovada a verossimilhança das alegações daquele hipossuficiente com relação à capacidade probatória, o que não ocorre neste caso, eis que há indícios de que a parte Apelante recebeu pagamentos dos rendimentos da conta PASEP em contas bancárias de sua titularidade ou em folha de pagamento, conforme consta no Extrato da conta PASEP. Assim, vislumbra-se que o conjunto probatório reunido nos autos não permite entender que a parte demandante sofreu desfalques em sua conta PASEP, ou que esta sequer deixou de ser atualizada monetariamente até o saque do seu saldo, ou, ainda, que o Banco Demandado tenha praticado algum ilícito em seu desfavor. Corroborando com esse entendimento, cita-se os seguintes julgados, nos quais a parte Autora também deixou de reunir elementos suficientes para comprovar supostos desfalques e má gerência da sua conta PASEP em desfavor do Banco do Brasil: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. NULIDADE DA SENTENÇA. REJEITADAS. PRESCRIÇÃO. NÃO VERIFICADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PASEP. INAPLICABILIDADE DO CDC. SAQUES INDEVIDOS. NÃO COMPROVAÇÃO. PAGAMENTO DE RENDIMENTOS E ABONOS. PREVISÃO LEGAL. DISPARIDADE DE ÍNDICES DE CORREÇÃO. NÃO VERIFICADO. 1. O Banco do Brasil S.A. é parte legítima para figurar no polo passivo da ação de indenização promovida por titular de depósito do PASEP, quando se atribui à instituição financeira falha na prestação do serviço de administração do fundo. Entendimento vinculante firmado pelo STJ (tema 1.150). 2. Não há que se falar em litisconsórcio necessário com a União, sendo competente a Justiça Estadual para processar e julgar demanda indenizatória ajuizada exclusivamente contra o BANCO DO BRASIL. 3. Diante de pedido formulado contra sociedade de economia mista, mostra-se descabida a incidência do prazo de prescrição quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei n.º 20.910/32, devendo-se observar o prazo prescricional geral de 10 anos, previsto no art. 205 do Código Civil. Entendimento vinculante firmado pelo STJ (tema 1.150). 4. Por ocasião do levantamento ocorrido em razão de aposentadoria é que a autora tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão destinada a apurar eventuais incompatibilidades e desfalques. Tese vinculante firmada pelo STJ (tema 1.150). 5. O juiz é o destinatário da prova, e, segundo o artigo 371 do CPC, a ele cabe zelar pela efetividade do processo, indeferindo as provas inúteis ou meramente protelatórias, que somente se prestariam a atrasar o andamento da ação. Desse modo, se o julgador reputar suficientes as provas produzidas no feito para a formação de seu convencimento, e restando evidenciado que a dilação probatória pretendida pelas partes se mostra irrelevante para a solução do litígio, deve aquele proferir sentença em julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I do CPC. 6. Sendo possível verificar nos extratos da conta individual do PASEP a existência de diversas operações que se referem ao pagamento de rendimentos e de abonos previstos no art. 3º, alíneas b e c, da LC 26/1975 e no art. 239, §3º, da CF, diretamente em folha de pagamento ou na conta do beneficiário, não há que se falar em ocorrência de saques indevidos. 7. Não se vislumbra qualquer ilegalidade na alegada disparidade de índices de correção, eis que, em se tratando de remuneração dos saldos existentes em contas individuais do PASEP, verifica-se que esta foi aplicada pelo Banco conforme expressa determinação legal, de modo que não cabe ao Poder Judiciário promover qualquer substituição dos índices legais de atualização das contas individuais PASEP para adequá-los aos pretendidos pelo beneficiário. 8. Recurso parcialmente conhecido. Preliminares e prejudicial de mérito rejeitadas. Apelo não provido.” (TJDFT – AC nº 0739184-83.2019.8.07.0001 – Relatora Desembargadora Ana Catarino – 5ª Turma Cível – j. em 08/11/2023 – destaquei). “EMENTA: Indenização por danos materiais. Extravios e desfalques na conta do fundo PASEP de titularidade do autor, cujo saldo ainda não foi corretamente atualizado. Não comprovação. Extratos que revelam o contrário. Corretas as atualizações de acordo com a legislação aplicável ao PASEP. Distribuições dos rendimentos anuais. Autor que recebeu em folha ou em conta corrente tais valores debitados de sua conta PASEP nos períodos questionados. Improcedência. Manutenção. Falta de impugnação aos fundamentos da sentença. Premissas, bases legais e documentais incontroversas. RECURSO DESPROVIDO” (TJSP – AC nº 1000718-15.2022.8.26.0032 – Relator Desembargador Ramon Mateo Júnior – 15ª Câmara de Direito Privado – j. em 30/12/2022 – destaquei). “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISIONAL DOS VALORES REFERENTES AO PROGRAMA PIS-PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES PELO BANCO APELADO. REJEIÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL COM TERMO INICIAL NA DATA DO CONHECIMENTO DOS SUPOSTOS DESFALQUES. TESES FIRMADAS PELO COLENDO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 1150. SIRDR 71/TO ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA PELA PARTE APELANTE. REJEIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. SENTENÇA FUNDAMENTADA. JUIZ QUE É O DESTINATÁRIO DAS PROVAS. ART. 370 DO CPC. MÉRITO. APLICAÇÃO DO CDC. INVIABILIDADE. PASEP. PROGRAMA DE GOVERNO DESTINADO AO SERVIDOR PÚBLICO. GERÊNCIA DO BANCO DO BRASIL POR DETERMINAÇÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONSUMERISTA ENTRE BANCO E BENEFICIÁRIO DO PASEP. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DA PRETENSÃO AUTORAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INVIABILIDADE. ALEGADOS DESCONTOS INDEVIDOS E MÁ GESTÃO SOBRE OS DEPÓSITOS DA CONTA PASEP DA PARTE AUTORA ENQUANTO SOB A TUTELA DO BANCO DEMANDADO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO PERMITE A CONSTATAÇÃO DAS ALEGAÇÕES ADUZIDAS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA ANTIJURÍDICA DO BANCO DEMANDADO. PARTE AUTORA QUE DEIXOU DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PRETENDIDO. ART. 373, I, DO CPC. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.- Tema Repetitivo 1150 do STJ. Teses: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”- O Magistrado de primeiro grau decidiu de acordo com o convencimento motivado que o assiste e de forma fundamentada, por entender suficiente as provas reunidas no processo, bem como que não há falar em cerceamento do direito de defesa da parte apelante, diante da prescindibilidade da realização de perícia neste caso.- Inexiste relação de consumo entre os beneficiários do PASEP e o Banco do Brasil, eis que este figura como mero depositário de valores vertidos pelo respectivo empregador público, por força de expressa determinação legal, de maneira que neste caso não há falar em aplicação das regras consumeristas, sobretudo a relativas à inversão do ônus da prova.- O conjunto probatório reunido nos autos não permite entender que a parte Autora sofreu desfalques em sua conta PASEP, ou que esta sequer deixou de ser atualizada monetariamente até o saque do seu saldo, ou, ainda, que o banco demandado tenha praticado algum ilícito em seu desfavor.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800885-41.2020.8.20.5112, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/01/2024, PUBLICADO em 29/01/2024) Destarte, depreende-se que a parte Autora deixou de comprovar satisfatoriamente os fatos constitutivos do direito pleiteado (quanto ao desfalque alegado na exordial), não atendendo aos pressupostos do art. 373, inciso I, do CPC, revelando-se inviável atribuir ao Banco Apelado qualquer conduta ilícita ensejadora de reparação civil material ou moral. Por conseguinte, concluo que para ser reconhecido o cabimento da reparação material e moral pretendidas é imprescindível a constatação, nos autos, de conduta antijurídica causadora de dano e do próprio ato lesivo, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e aquele, o que não se verifica na questão em debate. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro o valor dos honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) em desfavor do autor, suspensa a exigibilidade em razão de o recorrente ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 85, §11 c/c art. 98, §3º, do CPC. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais. Considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o apelo. Pois bem. O cerne recursal visa a reforma da decisão que acolheu a prescrição e extinguiu o feito. Tendo em vista que a prescrição, no presente caso, confunde-se com o mérito da demanda, tendo em vista o conteúdo da sentença prolatada, passo a analisar o mérito da ação, em razão do princípio da causa madura, em conjunto com a prescrição. A presente situação se amolda perfeitamente à aplicação desta metodologia, uma vez que o STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1.150, firmou o seguinte entendimento: “Tese Firmada: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” No caso sob análise, o juiz de primeiro grau entendeu que houve o transcorrer do prazo quinquenal e, portanto, estaria prescrito o direito da recorrente. Ora, merece reforma a sentença neste ponto, posto que o Tema já mencionado aplica ao caso a regra prevista no art. 205 do Código Civil, isto é, o prazo é decenal: “Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. (...) Tema 1.150 (STJ) (...) ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Portanto, considerando que a autora ingressou com a ação em setembro de 2019 (Id. 9295695) e tendo ciência, em tese, dos valores supostamente equivocados em 28/06/2009 (Id. 9295701 – Data de emissão do extrato do PASEP), a presente ação não foi atingida pela prescrição. Ultrapassada a prejudicial, passo a análise do mérito da causa em si, posto restar madura a mesma para julgamento. Inicialmente, no que diz respeito as alegações de aplicabilidade do CDC neste caso, cumpre-nos ressaltar que o PASEP é um Programa de Governo referente a Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8/1970 e seu objetivo é proporcionar "aos servidores públicos – civis e militares – participação na receita dos órgãos e entidades integrantes da administração pública direta e indireta, nos âmbitos federal, estadual e municipal e das fundações instituídas, mantidas ou supervisionadas pelo Poder Público." Outrossim, de acordo com o art. 12 do Decreto nº 9.978/2019, cabe ao Banco do Brasil S.A. manter e creditar as contas individuais do PASEP, processar solicitações e fornecer informações dos titulares destas contas, cumprir e fazer cumprir as normas pertinentes a este programa e exercer as atribuições previstas na legislação pertinente, o que lhe confere legitimidade para responder as questões a respeito destas contas. Dessa forma, depreende-se que inexiste relação de consumo entre os beneficiários do PASEP e o Banco do Brasil, eis que este figura como mero depositário de valores vertidos pelo respectivo empregador público, por força de expressa determinação legal, de maneira que neste caso não há falar em aplicação das regras consumeristas, sobretudo as relativas à inversão do ônus da prova. Sobre o tema, cumpre-nos esclarecer que para ser configurada a responsabilidade civil na espécie é necessário que estejam preenchidos três requisitos fundamentais, quais sejam: a) ato ilícito praticado pela parte demandada; b) danos materiais e/ou morais sofridos pelo demandante; c) nexo de causalidade entre a conduta perpetrada e os danos experimentados e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo, pressupostos estes que, se não demonstrados, afastam a responsabilidade civil. Com efeito, da atenta leitura do processo verifica-se que as microfilmagens (Id. 9295702) dos extratos juntados (Id. 9295701) ao processo demonstram registros na conta PASEP da parte Apelante identificados desde o ano de 1999 em seguida (Id. 9295701, pág. 01), os quais revelam que durante este período houve a incidência de valorização de cotas, rendimentos, atualização monetária, distribuição de reservas e de pagamentos. No que diz respeito à distribuição do ônus da prova, de acordo com o CPC, sua inversão consiste em medida excepcional, devendo ser aplicada nas hipóteses em que for comprovada a verossimilhança das alegações daquele hipossuficiente com relação à capacidade probatória, o que não ocorre neste caso, eis que há indícios de que a parte Apelante recebeu pagamentos dos rendimentos da conta PASEP em contas bancárias de sua titularidade ou em folha de pagamento, conforme consta no Extrato da conta PASEP. Assim, vislumbra-se que o conjunto probatório reunido nos autos não permite entender que a parte demandante sofreu desfalques em sua conta PASEP, ou que esta sequer deixou de ser atualizada monetariamente até o saque do seu saldo, ou, ainda, que o Banco Demandado tenha praticado algum ilícito em seu desfavor. Corroborando com esse entendimento, cita-se os seguintes julgados, nos quais a parte Autora também deixou de reunir elementos suficientes para comprovar supostos desfalques e má gerência da sua conta PASEP em desfavor do Banco do Brasil: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. NULIDADE DA SENTENÇA. REJEITADAS. PRESCRIÇÃO. NÃO VERIFICADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PASEP. INAPLICABILIDADE DO CDC. SAQUES INDEVIDOS. NÃO COMPROVAÇÃO. PAGAMENTO DE RENDIMENTOS E ABONOS. PREVISÃO LEGAL. DISPARIDADE DE ÍNDICES DE CORREÇÃO. NÃO VERIFICADO. 1. O Banco do Brasil S.A. é parte legítima para figurar no polo passivo da ação de indenização promovida por titular de depósito do PASEP, quando se atribui à instituição financeira falha na prestação do serviço de administração do fundo. Entendimento vinculante firmado pelo STJ (tema 1.150). 2. Não há que se falar em litisconsórcio necessário com a União, sendo competente a Justiça Estadual para processar e julgar demanda indenizatória ajuizada exclusivamente contra o BANCO DO BRASIL. 3. Diante de pedido formulado contra sociedade de economia mista, mostra-se descabida a incidência do prazo de prescrição quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei n.º 20.910/32, devendo-se observar o prazo prescricional geral de 10 anos, previsto no art. 205 do Código Civil. Entendimento vinculante firmado pelo STJ (tema 1.150). 4. Por ocasião do levantamento ocorrido em razão de aposentadoria é que a autora tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão destinada a apurar eventuais incompatibilidades e desfalques. Tese vinculante firmada pelo STJ (tema 1.150). 5. O juiz é o destinatário da prova, e, segundo o artigo 371 do CPC, a ele cabe zelar pela efetividade do processo, indeferindo as provas inúteis ou meramente protelatórias, que somente se prestariam a atrasar o andamento da ação. Desse modo, se o julgador reputar suficientes as provas produzidas no feito para a formação de seu convencimento, e restando evidenciado que a dilação probatória pretendida pelas partes se mostra irrelevante para a solução do litígio, deve aquele proferir sentença em julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I do CPC. 6. Sendo possível verificar nos extratos da conta individual do PASEP a existência de diversas operações que se referem ao pagamento de rendimentos e de abonos previstos no art. 3º, alíneas b e c, da LC 26/1975 e no art. 239, §3º, da CF, diretamente em folha de pagamento ou na conta do beneficiário, não há que se falar em ocorrência de saques indevidos. 7. Não se vislumbra qualquer ilegalidade na alegada disparidade de índices de correção, eis que, em se tratando de remuneração dos saldos existentes em contas individuais do PASEP, verifica-se que esta foi aplicada pelo Banco conforme expressa determinação legal, de modo que não cabe ao Poder Judiciário promover qualquer substituição dos índices legais de atualização das contas individuais PASEP para adequá-los aos pretendidos pelo beneficiário. 8. Recurso parcialmente conhecido. Preliminares e prejudicial de mérito rejeitadas. Apelo não provido.” (TJDFT – AC nº 0739184-83.2019.8.07.0001 – Relatora Desembargadora Ana Catarino – 5ª Turma Cível – j. em 08/11/2023 – destaquei). “EMENTA: Indenização por danos materiais. Extravios e desfalques na conta do fundo PASEP de titularidade do autor, cujo saldo ainda não foi corretamente atualizado. Não comprovação. Extratos que revelam o contrário. Corretas as atualizações de acordo com a legislação aplicável ao PASEP. Distribuições dos rendimentos anuais. Autor que recebeu em folha ou em conta corrente tais valores debitados de sua conta PASEP nos períodos questionados. Improcedência. Manutenção. Falta de impugnação aos fundamentos da sentença. Premissas, bases legais e documentais incontroversas. RECURSO DESPROVIDO” (TJSP – AC nº 1000718-15.2022.8.26.0032 – Relator Desembargador Ramon Mateo Júnior – 15ª Câmara de Direito Privado – j. em 30/12/2022 – destaquei). “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISIONAL DOS VALORES REFERENTES AO PROGRAMA PIS-PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES PELO BANCO APELADO. REJEIÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL COM TERMO INICIAL NA DATA DO CONHECIMENTO DOS SUPOSTOS DESFALQUES. TESES FIRMADAS PELO COLENDO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 1150. SIRDR 71/TO ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA PELA PARTE APELANTE. REJEIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. SENTENÇA FUNDAMENTADA. JUIZ QUE É O DESTINATÁRIO DAS PROVAS. ART. 370 DO CPC. MÉRITO. APLICAÇÃO DO CDC. INVIABILIDADE. PASEP. PROGRAMA DE GOVERNO DESTINADO AO SERVIDOR PÚBLICO. GERÊNCIA DO BANCO DO BRASIL POR DETERMINAÇÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONSUMERISTA ENTRE BANCO E BENEFICIÁRIO DO PASEP. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DA PRETENSÃO AUTORAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INVIABILIDADE. ALEGADOS DESCONTOS INDEVIDOS E MÁ GESTÃO SOBRE OS DEPÓSITOS DA CONTA PASEP DA PARTE AUTORA ENQUANTO SOB A TUTELA DO BANCO DEMANDADO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO PERMITE A CONSTATAÇÃO DAS ALEGAÇÕES ADUZIDAS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA ANTIJURÍDICA DO BANCO DEMANDADO. PARTE AUTORA QUE DEIXOU DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PRETENDIDO. ART. 373, I, DO CPC. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.- Tema Repetitivo 1150 do STJ. Teses: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”- O Magistrado de primeiro grau decidiu de acordo com o convencimento motivado que o assiste e de forma fundamentada, por entender suficiente as provas reunidas no processo, bem como que não há falar em cerceamento do direito de defesa da parte apelante, diante da prescindibilidade da realização de perícia neste caso.- Inexiste relação de consumo entre os beneficiários do PASEP e o Banco do Brasil, eis que este figura como mero depositário de valores vertidos pelo respectivo empregador público, por força de expressa determinação legal, de maneira que neste caso não há falar em aplicação das regras consumeristas, sobretudo a relativas à inversão do ônus da prova.- O conjunto probatório reunido nos autos não permite entender que a parte Autora sofreu desfalques em sua conta PASEP, ou que esta sequer deixou de ser atualizada monetariamente até o saque do seu saldo, ou, ainda, que o banco demandado tenha praticado algum ilícito em seu desfavor.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800885-41.2020.8.20.5112, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/01/2024, PUBLICADO em 29/01/2024) Destarte, depreende-se que a parte Autora deixou de comprovar satisfatoriamente os fatos constitutivos do direito pleiteado (quanto ao desfalque alegado na exordial), não atendendo aos pressupostos do art. 373, inciso I, do CPC, revelando-se inviável atribuir ao Banco Apelado qualquer conduta ilícita ensejadora de reparação civil material ou moral. Por conseguinte, concluo que para ser reconhecido o cabimento da reparação material e moral pretendidas é imprescindível a constatação, nos autos, de conduta antijurídica causadora de dano e do próprio ato lesivo, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e aquele, o que não se verifica na questão em debate. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro o valor dos honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) em desfavor do autor, suspensa a exigibilidade em razão de o recorrente ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 85, §11 c/c art. 98, §3º, do CPC. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais. Considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025.