Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCO XAVIER DE MELO ADVOGADO: WENDELL KARIELLE GUEDES SIMPLÍCIO
APELADO: SUDAMERICA CLUBE DE SERVIÇOS ADVOGADOS: ANDRÉ LUIZ LUNARDON E OUTRO RELATOR: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. COBRANÇA DE SEGURO “PGTO COBRANÇA SUDAMERICA CLUBE DE SERVIÇOS” NÃO COMPROVADO. IRREGULARIDADE DA COBRANÇA CONFIGURADA. PAGAMENTO EM DOBRO DO INDÉBITO. ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS DE ACORDO COM OS JULGADOS DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A C Ó R D Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803154-46.2022.8.20.5124 Polo ativo FRANCISCO XAVIER DE MELO Advogado(s): WENDELL KARIELLI GUEDES SIMPLICIO Polo passivo SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS Advogado(s): MARCIO FELYPE DE SOUSA BALCANTE, ANDRE LUIZ LUNARDON APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803154-46.2022.8.20.5124 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, ausente o parecer Ministerial, em conhecer e dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do Relator, que integra o Acórdão. R E L A T Ó R I O
Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco Xavier de Melo em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Comarca de Parnamirim, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, por ele ajuizada em desfavor da Sudamérica Clube de Serviços, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, declarando a nulidade da contratação do Seguro, devolução em dobro das parcelas descontadas (art. 42, parágrafo único, do CDC) com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária pelo índice do INPC a partir de cada desconto, indeferiu o pedido dos danos morais indenizados e condenou as partes em sucumbência recíproca, determinando o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando 20% para o autor e 80% para o réu, suspendendo a exigibilidade para o consumidor por ser ele beneficiário da justiça gratuita. Em suas razões recursais (ID nº 25744110) o apelante alega como único inconformismo que seja concedida a indenização dos danos morais, com juros e correção monetárias pertinentes, ficando a instituição financeira condenada aos pagamentos das custas e honorários sucumbenciais. Contrarrazões foram ofertadas (ID nº 25744110) alegando inexistência de danos morais a serem indenizados, ocorrência de mero aborrecimento, não sendo causa de danos in re ipsa, falta de comprovação do comprometimento da renda com os descontos efetuados, pedindo, ao final pelo desprovimento do recurso. Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito, ao argumento de ausência de interesse público (ID nº 25779969). É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação. Cinge-se a análise recursal acerca da possibilidade de reforma da sentença, em relação a fixação dosa danos morais e pagamento das custas e honorários sucumbenciais apenas pela instituição financeira. Insta consignar, de imediato, que se aplicam ao caso, os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte do fornecedor de serviços, de acordo com o que dispõe o artigo 14 do referido diploma. Sendo assim, a seguradora apelada responde pelos prejuízos gerados por seus atos, consubstanciados na teoria do risco do empreendimento, devendo sofrer as obrigações decorrentes da operação, independentemente de culpa. Além disso, é também cediço que essa espécie de relação processual impõe, como regra, a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do mesmo diploma legal. Compulsando o caderno processual, verifica-se que o ora apelante alega não tendo pactuado o seguro objeto da lide, ausente nos autos o referido contrato. Caberia a ele resguardar-se das medidas necessárias para a celebração de um contrato válido e eficaz, ônus seu. Assim, não cumpriu a obrigação que lhe cabia, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC. Nesse diapasão, a ausência de contrato válido que viesse a justificar os descontos dos valores na conta corrente do apelante ofende o dever de informação e o princípio da boa-fé contratual, restando configurada, por conseguinte, a falha na prestação de serviço ante a ausência de comprovação. Logo, a cobrança desarrazoada dos descontos automáticos fere o princípio da boa-fé objetiva, além de consistir em vedação legal, pelo que não há que se falar que teria a instituição financeira agido no exercício regular de direito. Por conseguinte, mostra-se clara a obrigação da seguradora de proceder à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do recorrente, que, além de não ter contratado o serviço, ainda estava arcando com o pagamento das prestações mensais, de acordo com o art. 42, parágrafo único, do CDC, como bem determinado pelo Juízo a quo. Sendo também merecedor ao recebimento de indenização dos danos morais, ao qual arbitro no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) segundo novo entendimento dessa Segunda Câmara Cível, valor esse tido como razoável e proporcional aos danos sofridos pelo apelante, com correção monetária pelo índice do INPC a partir de seu arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (art. 405 do CC) e não no valor pedido.
Diante do exposto, dou provimento parcial ao apelo, modificando a sentença em relação ao valor dos danos morais que fixo no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), segundo entendimento desta Corte de Justiça, condeno a segurado ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Natal, data registrada no sistema. Luiz Alberto Dantas Filho Relator/Juiz Convocado Natal/RN, 4 de Novembro de 2024.