CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
CNPJ
Autor
CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI
Terceiro
CASSI
Terceiro
JANINNE ANGELICA FERNANDES DE PAIVA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
NILDEVAL CHIANCA RODRIGUES JUNIOR
OAB/PB 12765·CPF·Representa: Autor
GABRIEL CUNHA RODRIGUES
CPF·Representa: Autor
PRISCILA MARIA MOREIRA NOVA DA COSTA E DINIZ
CPF·Representa: Autor
MARIA CAROLINE SOUZA DE PAIVA
CPF·Representa: Autor
FERNANDO DE MIRANDA GOMES FILHO
OAB/RN 3267·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicado Intimação em 06/05/2026.
06/05/2026, 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2026
06/05/2026, 04:03
Publicado Intimação em 06/05/2026.
06/05/2026, 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2026
06/05/2026, 04:02
Conclusos para decisão
04/05/2026, 08:43
Desentranhado o documento
04/05/2026, 08:43
Juntada de certidão
04/05/2026, 08:42
Expedição de Intimação.
04/05/2026, 08:24
Expedição de Intimação.
04/05/2026, 08:23
Juntada de certidão
04/05/2026, 08:21
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0818092-24.2024.8.20.0000
24/04/2026, 16:12
Publicado Intimação em 15/04/2026.
15/04/2026, 10:12
Publicado Intimação em 15/04/2026.
15/04/2026, 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2026
15/04/2026, 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2026
15/04/2026, 10:12
Documentos
Despacho
•24/04/2026, 16:12
Despacho
•06/04/2026, 21:35
04/05/2026, 08:43
Desentranhado o documento
04/05/2026, 08:43
Juntada de certidão
04/05/2026, 08:42
Expedição de Intimação.
04/05/2026, 08:24
Expedição de Intimação.
04/05/2026, 08:23
Juntada de certidão
04/05/2026, 08:21
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0818092-24.2024.8.20.0000
24/04/2026, 16:12
Publicado Intimação em 15/04/2026.
15/04/2026, 10:12
Publicado Intimação em 15/04/2026.
15/04/2026, 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2026
15/04/2026, 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2026
15/04/2026, 10:12
Conclusos para despacho
13/04/2026, 11:29
Expedição de Intimação.
13/04/2026, 11:29
Expedição de Intimação.
13/04/2026, 11:29
Juntada de documento de comprovação
10/04/2026, 08:53
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0818092-24.2024.8.20.0000
06/04/2026, 21:35
Conclusos para despacho
06/04/2026, 11:22
Decorrido prazo de GABRIEL CUNHA RODRIGUES em 20/03/2026 23:59.
21/03/2026, 00:01
Decorrido prazo de PRISCILA MARIA MOREIRA NOVA DA COSTA em 20/03/2026 23:59.
21/03/2026, 00:01
Juntada de Petição de petição
20/03/2026, 23:32
Publicado Intimação em 06/03/2026.
07/03/2026, 22:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2026
07/03/2026, 22:16
Publicado Intimação em 06/03/2026.
07/03/2026, 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2026
07/03/2026, 16:11
Publicado Intimação em 06/03/2026.
07/03/2026, 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2026
07/03/2026, 15:21
Publicado Intimação em 06/03/2026.
07/03/2026, 10:53
Publicado Intimação em 06/03/2026.
07/03/2026, 07:43
Publicado Intimação em 06/03/2026.
07/03/2026, 07:29
Publicado Intimação em 06/03/2026.
06/03/2026, 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2026
06/03/2026, 14:06
Publicado Intimação em 06/03/2026.
06/03/2026, 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2026
06/03/2026, 13:44
Publicado Intimação em 06/03/2026.
06/03/2026, 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2026
06/03/2026, 12:54
Publicado Intimação em 06/03/2026.
06/03/2026, 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2026
06/03/2026, 12:53
Publicado Intimação em 06/03/2026.
06/03/2026, 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2026
06/03/2026, 10:22
Publicado Intimação em 06/03/2026.
06/03/2026, 09:49
Publicado Intimação em 06/03/2026.
06/03/2026, 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2026
06/03/2026, 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2026
05/03/2026, 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2026
05/03/2026, 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2026
05/03/2026, 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2026
05/03/2026, 06:26
Expedição de Intimação.
04/03/2026, 10:34
Expedição de Intimação.
04/03/2026, 10:34
Expedição de Intimação.
04/03/2026, 10:34
Expedição de Intimação.
04/03/2026, 10:34
Proferido despacho de mero expediente
24/02/2026, 16:26
Conclusos para despacho
23/02/2026, 14:20
Decorrido prazo de GABRIEL CUNHA RODRIGUES em 09/02/2026 23:59.
10/02/2026, 00:06
Decorrido prazo de PRISCILA MARIA MOREIRA NOVA DA COSTA em 09/02/2026 23:59.
10/02/2026, 00:06
Decorrido prazo de MARIA CAROLINE SOUZA DE PAIVA em 09/02/2026 23:59.
10/02/2026, 00:06
Decorrido prazo de PRISCILA MARIA MOREIRA NOVA DA COSTA em 04/02/2026 23:59.
05/02/2026, 00:06
Decorrido prazo de GABRIEL CUNHA RODRIGUES em 04/02/2026 23:59.
05/02/2026, 00:06
Juntada de Petição de petição
04/02/2026, 23:08
Publicado Intimação em 21/01/2026.
01/02/2026, 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2026
01/02/2026, 09:18
Publicado Intimação em 21/01/2026.
30/01/2026, 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2026
30/01/2026, 21:44
Publicado Intimação em 21/01/2026.
30/01/2026, 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2026
30/01/2026, 04:42
Expedição de Outros documentos.
14/01/2026, 13:26
Expedição de Outros documentos.
14/01/2026, 13:26
Expedição de Outros documentos.
14/01/2026, 13:26
Proferido despacho de mero expediente
07/01/2026, 13:02
Publicado Intimação em 18/12/2025.
19/12/2025, 10:25
Publicado Intimação em 18/12/2025.
18/12/2025, 15:42
Publicado Intimação em 18/12/2025.
18/12/2025, 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2025
17/12/2025, 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2025
17/12/2025, 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2025
17/12/2025, 02:34
Conclusos para decisão
01/12/2025, 12:25
Juntada de Petição de petição
01/12/2025, 10:26
Expedição de Intimação.
22/10/2025, 13:46
Expedição de Intimação.
22/10/2025, 13:46
Expedição de Intimação.
22/10/2025, 13:46
Expedição de Intimação.
22/10/2025, 13:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
16/10/2025, 09:29
Conclusos para despacho
14/10/2025, 15:03
Juntada de certidão
14/10/2025, 15:03
Decorrido prazo de GABRIEL CUNHA RODRIGUES em 13/10/2025 23:59.
14/10/2025, 00:08
Decorrido prazo de PRISCILA MARIA MOREIRA NOVA DA COSTA em 13/10/2025 23:59.
14/10/2025, 00:08
Juntada de Petição de petição
13/10/2025, 22:21
Publicado Intimação em 12/09/2025.
12/09/2025, 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
12/09/2025, 01:04
Publicado Intimação em 12/09/2025.
12/09/2025, 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
12/09/2025, 00:34
Publicado Intimação em 12/09/2025.
12/09/2025, 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
12/09/2025, 00:12
Expedição de Outros documentos.
10/09/2025, 14:59
Expedição de Outros documentos.
10/09/2025, 14:59
Expedição de Outros documentos.
10/09/2025, 14:59
Proferido despacho de mero expediente
05/09/2025, 13:16
Conclusos para despacho
02/09/2025, 09:37
Juntada de Petição de petição
01/09/2025, 14:55
Decorrido prazo de RODRIGO FERNANDES DE PAIVA em 28/08/2025 23:59.
29/08/2025, 00:06
Decorrido prazo de GABRIEL CUNHA RODRIGUES em 28/08/2025 23:59.
29/08/2025, 00:06
Decorrido prazo de NILDEVAL CHIANCA RODRIGUES JUNIOR em 28/08/2025 23:59.
29/08/2025, 00:05
Publicado Intimação em 25/08/2025.
26/08/2025, 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
26/08/2025, 01:28
Expedição de Outros documentos.
21/08/2025, 10:58
Ato ordinatório praticado
21/08/2025, 10:57
Juntada de certidão
19/08/2025, 12:42
Publicado Intimação em 06/08/2025.
06/08/2025, 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
06/08/2025, 01:19
Publicado Intimação em 06/08/2025.
06/08/2025, 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
06/08/2025, 01:05
Publicado Intimação em 06/08/2025.
06/08/2025, 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
06/08/2025, 00:49
Expedição de Outros documentos.
04/08/2025, 19:32
Expedição de Outros documentos.
04/08/2025, 19:32
Expedição de Outros documentos.
04/08/2025, 19:32
Juntada de Petição de petição
04/08/2025, 11:46
Outras Decisões
23/07/2025, 21:40
Conclusos para despacho
10/06/2025, 12:14
Juntada de Petição de petição
10/06/2025, 11:49
Decorrido prazo de RODRIGO FERNANDES DE PAIVA em 06/06/2025 23:59.
08/06/2025, 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025.
23/05/2025, 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
23/05/2025, 01:32
Publicado Intimação em 23/05/2025.
23/05/2025, 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
23/05/2025, 01:19
Expedição de Outros documentos.
21/05/2025, 11:40
Expedição de Outros documentos.
21/05/2025, 11:40
Proferido despacho de mero expediente
19/05/2025, 10:14
Conclusos para despacho
16/05/2025, 12:12
Publicado Intimação em 16/05/2025.
16/05/2025, 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
16/05/2025, 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
16/05/2025, 01:20
Publicado Intimação em 16/05/2025.
16/05/2025, 01:20
Expedição de Outros documentos.
14/05/2025, 08:20
Expedição de Outros documentos.
14/05/2025, 08:20
Proferido despacho de mero expediente
07/05/2025, 10:13
Conclusos para despacho
10/03/2025, 13:31
Expedição de Certidão.
10/03/2025, 13:31
Juntada de ofício
12/02/2025, 07:02
Juntada de Petição de petição
29/01/2025, 22:03
Decorrido prazo de FERNANDO DE MIRANDA GOMES FILHO em 22/01/2025 23:59.
23/01/2025, 01:00
Decorrido prazo de RODRIGO FERNANDES DE PAIVA em 22/01/2025 23:59.
23/01/2025, 01:00
Decorrido prazo de FERNANDO DE MIRANDA GOMES FILHO em 22/01/2025 23:59.
23/01/2025, 00:15
Decorrido prazo de RODRIGO FERNANDES DE PAIVA em 22/01/2025 23:59.
23/01/2025, 00:15
Publicado Intimação em 21/01/2025.
21/01/2025, 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
21/01/2025, 05:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: CASSI - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
EXECUTADO: JANINNE ANGELICA FERNANDES DE PAIVA DESPACHO Considerando a decisão do Juízo ad quem, em sede de agravo de instrumento de nº 0818092-24.2024.8.20.0000 (Id n. 139560881) com concessão de efeito suspensivo, expeça-se, de imediato, ofício à Assembléia Legislativa do Estado para que suspenda os descontos sobre os rendimentos da parte autora. Em ato contínuo,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo nº: 0824501-58.2018.8.20.5001 intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, 9 de janeiro de 2025. Ricardo Tinôco de Góes Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) CA
10/01/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
09/01/2025, 18:41
Proferido despacho de mero expediente
09/01/2025, 18:05
Conclusos para decisão
08/01/2025, 11:01
Juntada de certidão
08/01/2025, 10:49
Publicado Intimação em 26/11/2024.
06/12/2024, 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
06/12/2024, 04:48
Publicado Intimação em 26/11/2024.
06/12/2024, 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
06/12/2024, 03:53
Publicado Intimação em 26/11/2024.
06/12/2024, 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
06/12/2024, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0824501-58.2018.8.20.5001.
Autora: Cassi - Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil Parte Ré: JANINNE ANGELICA FERNANDES DE PAIVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN Parte Vistos etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença movida por Cassi - Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil CNPJ: 33.719.485/0001-27, em face de, JANINNE ANGELICA FERNANDES DE PAIVA CPF: 032.784.674-77, fundada em título judicial proferido nestes autos. Considerando que a parte executada já foi intimada para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias sem que o tenha feito, aplico a multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios que fixo no importe de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, § 1º do CPC. Ressalte-se que os referidos honorários advocatícios a serem pago pela parte executada não se confundem com os honorários sucumbenciais fixados no dispositivo condenatório. Tendo sido requerida a penhora, por meio da petição de id. 136261084, do percentual correspondente a 30% sobre os rendimentos líquidos percebidos mensalmente pela parte executada, defiro o pleito que restou formulado, uma vez que a jurisprudência moderna, relativizando a regra da impenhorabilidade de conta salário e atendendo aos princípios da boa fé e da razoabilidade, admite que a penhora possa recair sobre o percentual correspondente a 30% (trinta por cento) sobre os vencimentos/salário percebido mensalmente pelo devedor, desde que tal medida não acarrete em prejuízo à sobrevivência da parte. Desse modo, face o acatamento do pleito, oficie-se a Assembleia Legislativa do Estado para que, cumpra a presente ordem, passando a depositar mensalmente em conta judicial vinculada à presente demanda, o percentual correspondente a 30% sobre os rendimentos líquidos percebidos mensalmente pela parte executada, informando a este juízo acerca do cumprimento da medida. Efetivada a ordem de penhora, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Cumprida a diligência, autorizo, desde já, a expedição dos alvarás respectivos em favor da parte exequente, que deverá ser intimado para apresentar seus dados bancários, bem como, ao final do intervalo de 3 meses, deverá apresentar planilhas indicativas do valor da dívida, procedendo a dedução dos valores mensalmente percebidos, requerendo o que entenda pertinente. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento ante a inércia (ausência de requerimento ou de indicação de bens passíveis de constrição). P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) mc
25/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0824501-58.2018.8.20.5001.
Autora: Cassi - Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil Parte Ré: JANINNE ANGELICA FERNANDES DE PAIVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN Parte Vistos etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença movida por Cassi - Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil CNPJ: 33.719.485/0001-27, em face de, JANINNE ANGELICA FERNANDES DE PAIVA CPF: 032.784.674-77, fundada em título judicial proferido nestes autos. Considerando que a parte executada já foi intimada para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias sem que o tenha feito, aplico a multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios que fixo no importe de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, § 1º do CPC. Ressalte-se que os referidos honorários advocatícios a serem pago pela parte executada não se confundem com os honorários sucumbenciais fixados no dispositivo condenatório. Tendo sido requerida a penhora, por meio da petição de id. 136261084, do percentual correspondente a 30% sobre os rendimentos líquidos percebidos mensalmente pela parte executada, defiro o pleito que restou formulado, uma vez que a jurisprudência moderna, relativizando a regra da impenhorabilidade de conta salário e atendendo aos princípios da boa fé e da razoabilidade, admite que a penhora possa recair sobre o percentual correspondente a 30% (trinta por cento) sobre os vencimentos/salário percebido mensalmente pelo devedor, desde que tal medida não acarrete em prejuízo à sobrevivência da parte. Desse modo, face o acatamento do pleito, oficie-se a Assembleia Legislativa do Estado para que, cumpra a presente ordem, passando a depositar mensalmente em conta judicial vinculada à presente demanda, o percentual correspondente a 30% sobre os rendimentos líquidos percebidos mensalmente pela parte executada, informando a este juízo acerca do cumprimento da medida. Efetivada a ordem de penhora, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Cumprida a diligência, autorizo, desde já, a expedição dos alvarás respectivos em favor da parte exequente, que deverá ser intimado para apresentar seus dados bancários, bem como, ao final do intervalo de 3 meses, deverá apresentar planilhas indicativas do valor da dívida, procedendo a dedução dos valores mensalmente percebidos, requerendo o que entenda pertinente. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento ante a inércia (ausência de requerimento ou de indicação de bens passíveis de constrição). P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) mc
25/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0824501-58.2018.8.20.5001.
Autora: Cassi - Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil Parte Ré: JANINNE ANGELICA FERNANDES DE PAIVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN Parte Vistos etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença movida por Cassi - Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil CNPJ: 33.719.485/0001-27, em face de, JANINNE ANGELICA FERNANDES DE PAIVA CPF: 032.784.674-77, fundada em título judicial proferido nestes autos. Considerando que a parte executada já foi intimada para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias sem que o tenha feito, aplico a multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios que fixo no importe de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, § 1º do CPC. Ressalte-se que os referidos honorários advocatícios a serem pago pela parte executada não se confundem com os honorários sucumbenciais fixados no dispositivo condenatório. Tendo sido requerida a penhora, por meio da petição de id. 136261084, do percentual correspondente a 30% sobre os rendimentos líquidos percebidos mensalmente pela parte executada, defiro o pleito que restou formulado, uma vez que a jurisprudência moderna, relativizando a regra da impenhorabilidade de conta salário e atendendo aos princípios da boa fé e da razoabilidade, admite que a penhora possa recair sobre o percentual correspondente a 30% (trinta por cento) sobre os vencimentos/salário percebido mensalmente pelo devedor, desde que tal medida não acarrete em prejuízo à sobrevivência da parte. Desse modo, face o acatamento do pleito, oficie-se a Assembleia Legislativa do Estado para que, cumpra a presente ordem, passando a depositar mensalmente em conta judicial vinculada à presente demanda, o percentual correspondente a 30% sobre os rendimentos líquidos percebidos mensalmente pela parte executada, informando a este juízo acerca do cumprimento da medida. Efetivada a ordem de penhora, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Cumprida a diligência, autorizo, desde já, a expedição dos alvarás respectivos em favor da parte exequente, que deverá ser intimado para apresentar seus dados bancários, bem como, ao final do intervalo de 3 meses, deverá apresentar planilhas indicativas do valor da dívida, procedendo a dedução dos valores mensalmente percebidos, requerendo o que entenda pertinente. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento ante a inércia (ausência de requerimento ou de indicação de bens passíveis de constrição). P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) mc
25/11/2024, 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2024.
24/11/2024, 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
24/11/2024, 00:43
Expedição de Outros documentos.
22/11/2024, 12:16
Expedição de Outros documentos.
22/11/2024, 12:16
Expedição de Outros documentos.
22/11/2024, 12:16
Juntada de Petição de substabelecimento
21/11/2024, 12:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
15/11/2024, 17:45
Conclusos para despacho
14/11/2024, 13:44
Juntada de Petição de petição
13/11/2024, 18:43
Publicado Intimação em 25/10/2024.
25/10/2024, 03:22
Publicado Intimação em 25/10/2024.
25/10/2024, 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
25/10/2024, 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
25/10/2024, 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
24/10/2024, 16:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: Cassi - Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil
Réu: JANINNE ANGELICA FERNANDES DE PAIVA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0824501-58.2018.8.20.5001 Vistos etc. Intime-se a parte exequente, por seu patrono, para, no prazo de quinze dias, manifestar-se sobre o teor da resposta ao ofício encaminhado (id. 131514767), requerendo o que entenda pertinente e anexando planilha atualizada da dívida, sendo facultado ao exequente reiterar os pleitos formulados na petição de id. 116600265. P.I. Cumpra-se em todos os seus termos. NATAL/RN, data registrada no sistema. RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) mc
24/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: Cassi - Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil
Réu: JANINNE ANGELICA FERNANDES DE PAIVA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0824501-58.2018.8.20.5001 Vistos etc. Intime-se a parte exequente, por seu patrono, para, no prazo de quinze dias, manifestar-se sobre o teor da resposta ao ofício encaminhado (id. 131514767), requerendo o que entenda pertinente e anexando planilha atualizada da dívida, sendo facultado ao exequente reiterar os pleitos formulados na petição de id. 116600265. P.I. Cumpra-se em todos os seus termos. NATAL/RN, data registrada no sistema. RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) mc
24/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0824501-58.2018.8.20.5001.
EXEQUENTE: CASSI - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
EXECUTADO: JANINNE ANGELICA FERNANDES DE PAIVA - D E S P A C H O -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Fórum Seabra Fagundes, Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos, etc… Antes de decidir sobre os pedidos de id 116600265, oficie-se à Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, solicitando, no prazo de 10 dias, cópia dos três últimos contracheques da executada Janinne Angélica Fernandes de Paiva. Com a resposta, retornem os autos conclusos. Publique-se. Cumpra-se. NATAL/RN, data registrada no sistema. ÉRIKA DE PAIVA DUARTE TINÔCO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
24/10/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
23/10/2024, 10:07
Expedição de Outros documentos.
23/10/2024, 10:07
Proferido despacho de mero expediente
21/10/2024, 09:00
Juntada de certidão
26/09/2024, 15:49
Conclusos para despacho
18/09/2024, 17:55
Juntada de certidão
18/09/2024, 17:55
Juntada de certidão
22/08/2024, 10:53
Expedição de Ofício.
11/06/2024, 12:44
Expedição de Outros documentos.
07/05/2024, 11:29
Proferido despacho de mero expediente
06/05/2024, 15:10
Conclusos para despacho
07/03/2024, 19:53
Juntada de Petição de petição
07/03/2024, 11:54
Expedição de Outros documentos.
16/02/2024, 12:48
Proferido despacho de mero expediente
16/02/2024, 10:41
Conclusos para despacho
24/10/2023, 00:01
Decorrido prazo de FERNANDO DE MIRANDA GOMES FILHO em 18/10/2023 23:59.
19/10/2023, 02:03
Decorrido prazo de FERNANDO DE MIRANDA GOMES FILHO em 18/10/2023 23:59.
19/10/2023, 00:45
Juntada de Petição de petição
17/10/2023, 09:59
Expedição de Outros documentos.
28/09/2023, 11:27
Expedição de Outros documentos.
28/09/2023, 11:27
Juntada de ato ordinatório
28/09/2023, 11:26
Juntada de certidão
28/09/2023, 10:40
Juntada de certidão
27/09/2023, 10:58
Expedição de Ofício.
26/09/2023, 09:57
Juntada de Petição de petição
25/09/2023, 08:24
Expedição de Outros documentos.
01/09/2023, 10:26
Proferido despacho de mero expediente
01/09/2023, 09:42
Conclusos para despacho
05/07/2023, 13:01
Juntada de Petição de outros documentos
03/07/2023, 23:30
Expedição de Outros documentos.
14/06/2023, 22:07
Proferido despacho de mero expediente
14/06/2023, 16:07
Conclusos para despacho
15/05/2023, 20:55
Juntada de Petição de petição
12/05/2023, 15:42
Expedição de Outros documentos.
20/04/2023, 23:38
Expedição de Outros documentos.
20/04/2023, 23:38
Proferido despacho de mero expediente
20/04/2023, 13:26
Conclusos para despacho
19/03/2023, 10:46
Decorrido prazo de MARIA EUNICE RAMALHO DIEB em 08/03/2023 23:59.
09/03/2023, 13:35
Juntada de Petição de petição
07/03/2023, 18:13
Juntada de Petição de diligência
11/02/2023, 13:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
11/02/2023, 13:29
Expedição de Mandado.
05/12/2022, 10:57
Juntada de certidão
22/11/2022, 18:04
Expedição de Outros documentos.
01/09/2022, 18:52
Expedição de Outros documentos.
01/09/2022, 18:52
Proferido despacho de mero expediente
01/09/2022, 10:46
Conclusos para despacho
30/06/2022, 09:27
Decorrido prazo de NILDEVAL CHIANCA RODRIGUES JUNIOR em 28/06/2022 23:59.
29/06/2022, 09:16
Decorrido prazo de FERNANDO DE MIRANDA GOMES FILHO em 28/06/2022 23:59.
29/06/2022, 09:11
Decorrido prazo de NILDEVAL CHIANCA RODRIGUES JUNIOR em 28/06/2022 23:59.
29/06/2022, 09:11
Juntada de Petição de petição
22/06/2022, 06:52
Decorrido prazo de FERNANDO DE MIRANDA GOMES FILHO em 13/06/2022 23:59.
15/06/2022, 04:20
Expedição de Outros documentos.
27/05/2022, 14:04
Expedição de Outros documentos.
27/05/2022, 14:04
Juntada de certidão
27/05/2022, 14:03
Expedição de Outros documentos.
27/05/2022, 12:21
Expedição de Outros documentos.
27/05/2022, 12:21
Outras Decisões
27/05/2022, 11:41
Juntada de certidão
27/05/2022, 11:17
Conclusos para decisão
27/05/2022, 10:51
Juntada de Petição de petição
25/05/2022, 16:31
Juntada de certidão
10/05/2022, 09:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
04/02/2022, 08:37
Juntada de Petição de petição
27/12/2021, 09:53
Conclusos para despacho
30/09/2021, 11:22
Decorrido prazo de FERNANDO DE MIRANDA GOMES FILHO em 21/09/2021 23:59.
22/09/2021, 02:59
Decorrido prazo de NILDEVAL CHIANCA RODRIGUES JUNIOR em 13/09/2021 23:59.
14/09/2021, 09:46
Juntada de Petição de petição
31/08/2021, 18:22
Expedição de Outros documentos.
20/08/2021, 01:18
Expedição de Outros documentos.
20/08/2021, 01:18
Outras Decisões
19/08/2021, 09:08
Conclusos para decisão
11/05/2021, 20:30
Transitado em Julgado em 29/03/2021
11/05/2021, 20:29
Recebidos os autos
16/04/2021, 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
16/04/2021, 19:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para instância superior
24/06/2020, 13:27
Decorrido prazo de NILDEVAL CHIANCA RODRIGUES JUNIOR em 23/06/2020 23:59:59.
24/06/2020, 08:36
Juntada de Petição de contrarrazões
16/06/2020, 06:37
Decorrido prazo de NILDEVAL CHIANCA RODRIGUES JUNIOR em 10/03/2020 23:59:59.
04/06/2020, 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
18/05/2020, 10:22
Expedição de Outros documentos.
18/05/2020, 10:22
Expedição de Outros documentos.
18/05/2020, 10:22
Proferido despacho de mero expediente
15/05/2020, 14:22
Juntada de Petição de petição
24/04/2020, 19:22
Conclusos para decisão
17/04/2020, 15:09
Juntada de Petição de petição
09/04/2020, 16:00
Juntada de Petição de planilha de cálculos
09/04/2020, 16:00
Juntada de Petição de planilha de cálculos
09/04/2020, 16:00
Juntada de Petição de outros documentos
09/04/2020, 16:00
Juntada de Petição de petição
02/04/2020, 11:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
02/04/2020, 11:00
Juntada de Petição de outros documentos
02/04/2020, 11:00
Juntada de Petição de apelação
20/03/2020, 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
28/02/2020, 12:52
Expedição de Outros documentos.
28/02/2020, 12:52
Expedição de Outros documentos.
28/02/2020, 12:52
Outras Decisões
28/02/2020, 11:31
Conclusos para decisão
22/01/2020, 08:53
Decorrido prazo de NILDEVAL CHIANCA RODRIGUES JUNIOR em 21/01/2020 23:59:59.
22/01/2020, 06:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
03/12/2019, 10:05
Expedição de Outros documentos.
19/11/2019, 16:06
Expedição de Outros documentos.
19/11/2019, 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
19/11/2019, 16:06
Outras Decisões
18/11/2019, 11:30
Decorrido prazo de NILDEVAL CHIANCA RODRIGUES JUNIOR em 25/10/2018 23:59:59.
26/10/2018, 01:01
Juntada de Petição de petição incidental
07/10/2018, 11:57
Conclusos para despacho
24/09/2018, 09:18
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
21/09/2018, 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
21/09/2018, 14:28
Expedição de Outros documentos.
21/09/2018, 14:27
Conclusos para despacho
18/09/2018, 17:51
Juntada de certidão
18/09/2018, 17:50
Decorrido prazo de NILDEVAL CHIANCA RODRIGUES JUNIOR em 19/07/2018 23:59:59.
20/07/2018, 03:07
Juntada de Petição de petição
04/07/2018, 09:32
Juntada de Petição de petição
04/07/2018, 09:32
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença