Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0858361-50.2018.8.20.5001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo HENRIQUE EUFRASIO DE SANTANA JUNIOR Advogado(s): KALLINE DE MEDEIROS PONDOFE SANTANA EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. BEM LOCALIZADO EM ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. TERRENO CONSIDERADO NON EDIFICANDI. ALÍQUOTA ZERO SOBRE ESSE TIPO DE IMÓVEL. INCIDÊNCIA DOS DECRETOS NºS 5278/1994, 7332/2003 E 7119/2002. AUSÊNCIA DE ATO DO PODER EXECUTIVO A REDUZIR A 0% A ALÍQUOTA DE IPTU A PARTIR DA COMPETÊNCIA DE 2017. FATO NÃO RELEVANTE. ESVAZIAMENTO DO DIREITO DE PROPRIEDADE DO POSSUIDOR. PERDA DO DOMÍNIO E DOS DIREITOS INERENTES À PROPRIEDADE. IMPOSSIBILIDADE DA SUBSISTÊNCIA DA EXAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE SOBRE A MATÉRIA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município do Natal/RN em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Execução Fiscal registrada sob nº 0858361-50.2018.8.20.5001, ajuizada em desfavor de Henrique Eufrásio de Santana Júnior, acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu o feito nos seguintes termos (Id 26215703): (...) Em sendo assim, devem ser acolhidos os presentes declaratórios para fins de suprir a omissão e eliminar a contradição apontados, e atribuindo-lhes efeitos infringentes, deferir totalmente o pedido formulado na exceção de pré-executividade de ID 63913479, para afastar a cobrança dos débitos de IPTU, TLP e COSIP, dos anos/exercícios de 2014 a 2016, em consonância com o IRDR n. 0807753-16.2018.8.20.0000, e do ano/exercício de 2017, em razão da prevalência dos princípios da igualdade, legalidade estrita, capacidade contributiva, não incidência tributária, falta de prestação dos serviços de limpeza pública e de energia elétrica, por incidirem sobre bens imóveis situados em área de Zona de Proteção Ambiental, sendo assim non aedificandi. Diante de exposto, acolho os presentes embargos para fins de suprir a omissão e eliminar a contradição apontados, e atribuindo-lhes efeitos infringentes, conceder integralmente o pedido formulado na exceção de pré-executividade de ID 63913479, para fins de afastar a cobrança dos débitos de IPTU, TLP e COSIP, dos anos/exercícios de 2014 a 2016, em consonância com o IRDR n. 0807753-16.2018.8.20.0000, e também, do ano/exercício de 2017, por incidir sobre bens imóveis situados em área de Zona de Proteção Ambiental, logo, área non aedificandi. Condenação do Município de Natal em honorários advocatícios em favor da advogada da Parte Excipiente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atento às especificidades do caso concreto e com base nos critérios dos incisos I, II, III e IV, do § 2º e percentuais do § 3º, do art. 85, do CPC. Publique-se. Intime-se. Registre-se. Irresignado com o resultado acima, o ente público dele apelou (Id 26215706), aduzindo, em síntese, que: a) “válido e exigível o exercício fiscal de 2017, já que, em relação a tal exercício, o Poder Executivo Municipal não publicou decreto reduzindo a alíquota do IPTU a zero por cento.”; b) “mesmo diante da INEXISTÊNCIA de decreto municipal que reduza a zero a alíquota do IPTU para o exercício de 2017, a sentença vergastada criou hipótese de não incidência tributária sem qualquer lastro constitucional ou legal e, assim, afastou a cobrança do IPTU/TLP/COSIP também para o exercício de 2017”; c) “se não houver decreto municipal, significa que o Poder Executivo não exerceu a faculdade que lhe foi dada pelo art. 44, parágrafo único, do CTMN e, por via de consequência, NÃO há que se falar em redução da alíquota do IPTU a zero por cento”; d) “se não houve ato do Poder Executivo que reduziu a alíquota do IPTU/2017 a zero por cento, então a estes exercícios a cobrança é legal e legítima”; e) “as limitações administrativas impostas a imóveis em decorrência de leis ambientais NÃO importam em desapropriação indireta nem em exclusão da propriedade, ainda que impliquem em esvaziamento do seu conteúdo econômico”; f) “o caso dos autos não tem relação com Área de Proteção Permanente (mas, sim, com área de uso restrito)”; g) “a hipótese dos autos diz respeito a imóvel localizado em subzona de restrição de uso e foi demonstrado que o aludido bem pode ser explorado economicamente – inclusive mediante a utilização da Transferência do Potencial Construtivo – instituto típico do Direito Urbanístico – (observadas as restrições previstas em lei – limitações administrativas)”. Com base na fundamentação supra, pugnou pelo conhecimento e acolhimento do apelo, com o fito de reformar o decisum em vergasta. Devidamente intimado, o recorrido apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção do édito em exame (Id 26215710). Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto da decisão singular que, compreendendo pela configuração de área non edificandi, julgou procedentes os pedidos autorais, afastando-se a cobrança dos tributos de IPTU, TLP e COSIP. A pretensão, adiante-se, não merece guarida. Compulsando os autos, constata-se que o imóvel objeto de discussão (situado no loteamento nº 51, no bairro candelária) é caracterizado pela restrição de uso e ocupação do solo, para fins de proteção, manutenção e recuperação dos aspectos paisagísticos, históricos, arqueológicos e científicos, nos termos do art. 1º da Lei Municipal no 4.664/95. Sobre o imposto em foco, eis o que preleciona o Código Tributário Nacional: Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. Por oportuno, impende destacar a redação do art. 44, da Lei nº 3.882/89, Código Tributário do Município do Natal/RN, o qual trata da fixação das alíquotas do IPTU: Art. 44 - O imposto é calculado sobre o valor venal do imóvel, a uma alíquota de: I - um por cento (1%) para os imóveis edificados com destinação não exclusivamente residencial e área construída superior a um mil metros quadrados (1.000 m2); II - seis décimos por cento (0,6%) para os demais imóveis edificados; III - um por cento (1%) para os imóveis não edificados. Parágrafo único - Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir a alíquota do imposto até zero por cento (0%), em relação aos imóveis encravados em áreas non edificandi, de conservação e preservação ambiental, definidas pelo Plano Diretor de Natal, enquanto perdure tal condição. Restando assente a possibilidade de fixação de alíquotas diferenciadas, cabe adentrar no entendimento adotado pela Seção Cível desta Corte, no julgamento do IRDR n° 0807753-16.2018.8.20.0000, no qual se fixou a seguinte tese: “É ilegítima a cobrança de créditos de IPTU, TLP E COSIP, pelo Município de Natal, nas hipóteses de imóveis encravados em áreas non edificandi, de conservação e preservação ambiental, definidas pelo Plano Diretor de Natal, quando o Poder Executivo reduzir a alíquota do IPTU a zero por cento.” No referido caso paradigma, a ilegitimidade da cobrança decorria do fato de haver normas expressas vinculando a TLP e a COSIP ao IPTU, de sorte que nas hipóteses em que a alíquota do imposto fosse reduzida a zero, o teto para os outros tributos a ele vinculados seria, igualmente, zero. Senão vejamos o teor do § 4º, do art. 104 do Código Tributário Municipal de Natal: “Art. 104 - A Taxa de Coleta, Remoção, Transporte e Destinação do Lixo (Taxa de Lixo) é calculada em moeda corrente de acordo com as seguintes fórmulas: (...) § 4º - O valor da Taxa de Coleta, Remoção, Transporte e Destinação do Lixo (Taxa de Lixo) não pode ser superior ao valor do Imposto Predial e Territorial Urbano, exceto nos casos de imóveis não edificados e não murados localizados em áreas definidas pelo Poder Executivo. (grifado). Na espécie, com base no Decreto 5.278, de 15 de março de 1994, tem-se que os terrenos demarcados no feito originário integram o perímetro de uma área non edificandi, sobretudo porque, no bojo do processo administrativo registrado sob nº 2011.015888-6 (Id 26215658), a Junta de Instrução e Julgamento Administrativo do Município decidiu que os imóveis encontram-se encravados em área non edificandi ZPA1, beneficiada com a alíquota zero e, consequentemente, afastada da exação pertinente ao IPTU. Após aprofundado estudo sobre a temática em questão alusiva à competência de 2017, compreendo ser o caso de evoluir meu entendimento, a fim de alinhá-lo com o atual posicionamento desta Corte de Justiça, em homenagem ao art. 926 do Código Processual Civil1. O Código Civil disciplina a propriedade e da posse, estabelecendo o artigo 1.196 da lei civil que é “possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”. O art. 1.228, § 1º, do Código Civil estabelece os direitos que o proprietário tem sobre o seu bem, bem como restringe o exercício de tais direitos a fim de garantir a compatibilização das finalidades econômicas e sociais do bem com a preservação ambiental e do patrimônio histórico e artístico. Portanto, para que a existência do fato gerador impõe-se que o contribuinte tenha a posse ou a propriedade nos termos da lei civil, ou seja, de acordo com os direitos inerentes a tais institutos jurídicos. Logo, o esvaziamento do conteúdo econômico da propriedade enseja a inocorrência do fato gerador do IPTU. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO, AMBIENTAL E URBANÍSTICO. IPTU. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ART. 32 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. LIMITAÇÃO AMBIENTAL AO DIREITO DE PROPRIEDADE. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE ABSOLUTA DE USO DA TOTALIDADE DO BEM PELO PROPRIETÁRIO. IMPACTOS TRIBUTÁRIOS DA NATUREZA NON AEDIFICANDI DE IMÓVEL URBANO. DIREITO TRIBUTÁRIO NO ESTADO DE DIREITO AMBIENTAL. PRINCÍPIO POLUIDOR-PAGADOR. EXTERNALIDADES AMBIENTAIS NEGATIVAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. (...) 4. Ainda que se considerasse superado o óbice dessa súmula, a irresignação não mereceria prosperar. Nos termos do art. 32, caput, do CTN, o IPTU "tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel" na zona urbana. Leitura apressada do dispositivo poderia transmitir a equivocada impressão de serem redondamente estranhas considerações acerca de fundamentos ético-jurídicos subjacentes à conformação legal do IPTU, como a concreta impossibilidade de explorabilidade econômica lato sensu da inteireza e não de parcela do imóvel, em razão de restrições estatais (urbanísticas, ambientais, sanitárias, de segurança). 5. Como regra, limitação urbanística, ambiental, sanitária ou de segurança - de caráter geral e que recaia sobre o direito de explorar e construir, v. g., gabarito das edificações, recuo de prédios, espaços verdes, Áreas de Preservação Permanente - não enseja desapropriação indireta e não acarreta dever do Estado de indenizar, mesmo quando a condição non aedificandi venha a abranger, de ponta a ponta, o bem em questão, p. ex., aquele derivado de subdivisões sucessivas ou adquirido após o advento da restrição. Contudo, tal negativa de ressarcimento, apurada à luz do Direito das Obrigações e da principiologia de regência do Direito Público, não equivale a pintar de irrelevância jurídica - para fins tributários e de conformação do fato gerador do imposto - a realidade de total, rematada e incontroversa afetação do imóvel a utilidade pública. Ou seja, o titular de domínio (ou de fração dele) de área non aedificandi, apesar de não fazer jus à indenização pela intervenção estatal, merece ser exonerado do IPTU exatamente por conta desse ônus social, se, repita-se, cabal e plenamente inviabilizado o direito de construir no imóvel ou de usá-lo econômica e diretamente na sua integralidade. 6. Sobre a relação entre IPTU e Área de Preservação Permanente, o STJ já se pronunciou em outras oportunidades: "A restrição à utilização da propriedade referente a Área de Preservação Permanente em parte de imóvel urbano (loteamento) não afasta a incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano, uma vez que o fato gerador da exação permanece íntegro, qual seja, a propriedade localizada na zona urbana do município.
Cuida-se de um ônus a ser suportado, o que não gera o cerceamento total da disposição, utilização ou alienação da propriedade, como ocorre, por exemplo, nas desapropriações. Aliás, no caso dos autos, a limitação não tem caráter absoluto, pois poderá haver exploração da área mediante prévia autorização da Secretaria do Meio Ambiente do município" (REsp 1.128.981/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25/3/2010, grifo acrescentado). Em sentido assemelhado: "não se pode confundir propriedade com restrição administrativa, pois esta não afasta o fato gerador do imposto e a titularidade para efeitos de tributação" (REsp 1.801.830/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21/05/2019). Comparando a situação do ITR e do IPTU, confira-se: "o não pagamento da exação deve ser debatida à luz da isenção e da base de cálculo, a exemplo do que se tem feito no tema envolvendo o ITR sobre áreas de preservação permanente, pois, para esta situação, há lei federal regulando a questão. (artigo 10, § 1º, II, 'a' e 'b', da Lei 9.393/96)." (AgRg no REsp 1.469.057/AC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/10/2014). A jurisprudência do STJ, todavia, não há de ser lida como recusa de ponderar, na análise do fato gerador do IPTU e de outros tributos, eventual constrição absoluta de cunho ambiental, urbanístico, sanitário ou de segurança sobreposta sobre 100% do bem. Cobrança de tributo sobre imóvel intocável ope legis e, por isso, economicamente inaproveitável, flerta com confisco dissimulado. (...) 9. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.723.597/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021). (Grifos acrescidos). Conforme se observa no julgado, a completa impossibilidade de utilizar totalmente o bem, porquanto localizado em área non aedificandi, mesmo que não implique dever de ressarcimento pelo Estado, impõe a exoneração em relação aos tributos reais, tendo em vista o ônus social já suportado pela parte que o impede completamente construir no imóvel ou de usá-lo econômica, esvaziando o direito de propriedade. Ademais, imperioso assegurar o respeito ao princípio do não confisco, garantia constitucional do contribuinte prevista no art. 150, IV, da Constituição Federal que limita a atividade tributária do Estado, evitando que a Fazenda Pública se aproprie do patrimônio do cidadão. No caso concreto, sendo incontroverso nos autos que o imóvel objeto da tributação se encontra encravado em área non aedificandi, de modo que imperativo o entendimento sedimentado a fim de afastar a cobrança dos créditos tributários de IPTU, TLP e COSIP. A matéria ora discutida já foi examinada por esta Corte de Justiça em demandas semelhantes, consoante se extrai dos arestos abaixo: DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUANTO À DESCONSTITUIÇÃO DOS DÉBITOS DE IPTU, TLP E COSIP ANTERIORES A 23/01/2018. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO, POR INOVAÇÃO RECURSAL. SUSCITADA PELO MUNICÍPIO DE NATAL. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA DE CRÉDITOS DE IPTU PELO MUNICÍPIO DE NATAL, NAS HIPÓTESES DE IMÓVEIS ENCRAVADOS EM ÁREAS NON AEDIFICANDI, DE CONSERVAÇÃO E PRESERVAÇÃO AMBIENTAL, DEFINIDAS PELO PLANO DIRETOR DE NATAL, AINDA QUE NÃO HAJA REDUÇÃO DA ALÍQUOTA DO IPTU A ZERO POR CENTO PELO PODER EXECUTIVO. ESVAZIAMENTO DO DIREITO DE PROPRIEDADE DO POSSUIDOR, QUE NÃO POSSUI QUALQUER VANTAGEM ECONÔMICA EM RELAÇÃO AO IMÓVEL TRIBUTADO. INEXISTÊNCIA DE CAPACIDADE CONTRIBUTIVA QUE JUSTIFIQUE A INCIDÊNCIA DO IPTU. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA RAZOABILIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN, Apelação Cível nº 0802711-42.2023.8.20.5001, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, julgado em 31/06/2024, Publicado em 31/06/2024). DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. COBRANÇA DE IPTU SOBRE BEM LOCALIZADO EM ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. PRETENSÃO DE AFASTAR TLP. ÁREA NON AEDIFICANDI. DECISÃO QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. COMPLETO ESVAZIAMENTO DO DIREITO DE PROPRIEDADE QUE AFASTA A INCIDÊNCIA DO IPTU. RESPEITO AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ILEGITIMIDADE DA TLP. TRIBUTO ATRELADO AO IPTU. APLICAÇÃO DO IRDR N.º 2-TJRN (0807753-16.2018.8.20.0000). MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0834179-97.2018.8.20.5001, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 08/06/2024, PUBLICADO em 10/06/2024). DIREITOS TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IPTU, TLP E COSIP. PROCEDÊNCIA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECLARADA A INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS COBRADOS NA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AO IMÓVEL ENCRAVADO EM ÁREA DE ZPA. TESE FIXADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA (IRDR) Nº 0807753-16.2018.8.20.0000. AUSÊNCIA DE ATO DO PODER EXECUTIVO A REDUZIR A 0% A ALÍQUOTA DE IPTU PARA A COMPETÊNCIA DE 2017. FATO NÃO RELEVANTE. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA PELO MUNICÍPIO EM ÁREAS NON EDIFICANDI. TOTAL LIMITAÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE QUE RECAI SOBRE O BEM. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. APELO DESPROVIDO. (TJRN, Apelação Cível 0879944-91.2018.8.20.5001, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 21/02/2024, publicado em 22/02/2024). (Grifos acrescidos). Destarte, verificando-se a obediência da magistrada sentenciante às normas processuais aplicáveis à espécie, tem-se que não merece reparo a sentença hostilizada, motivo pelo qual as alegações recursais devem ser integralmente rejeitadas.
Ante o exposto, conheço e nego provimento à Apelação Cível. Em virtude desse julgamento, majora-se para 15% o ônus sucumbencial em atenção ao que estatui o art. 85, §11, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador Cornélio Alves Relator 1 Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Natal/RN, 4 de Novembro de 2024.