Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0873393-95.2018.8.20.5001 Polo ativo ERIVAN DA SILVA Advogado(s): ROMULO FERNANDES Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FASE DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. POLICIAL MILITAR. CÁLCULO DO SOLDO. ESCALONAMENTO VERTICAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PAGAMENTO DOS VALORES PELA EDILIDADE ESTATAL. CÁLCULOS EM CONFORMIDADE COM OS DITAMES LEGAIS. HOMOLOGAÇÃO DEVIDA. PRETENSÃO RECURSAL EM REDISCUTIR MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO A ENSEJAR A REFORMA DO DECISUM. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível nº 0873393-95.2018.8.20.5001 interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, em sede de Ação de Execução com base em Título Executivo Judicial oposta por Erivan da Silva, homologou os valores executados pela parte autora, condenando a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. Em suas razões recusais, no ID 12144473, a parte apelante alega que o título executivo judicial não abarca o pleito executório, visto que o exequente pretende diferenças de escalonamento remuneratório, enquanto que “a decisão do Superior Tribunal de Justiça, transitada em julgado em 30/05/1997, apenas limitou-se a garantir o pagamento mínimo de um salário mínimo aos militares, não tendo, em momento algum, tratado de escalonamento”. Defende que “considerando que a decisão exequenda está em confronto com o entendimento do Supremo Tribunal Federal sedimentado na Súmula Vinculante n. 06, é inexigível a obrigação contida no título executivo, devendo ser extinto o cumprimento de sentença com a condenação do(s) exequente(s), ora recorridos, nos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% do valor da execução”. Destaca para a ocorrência da prescrição, visto que “a decisão exequenda transitou em julgado em 30 de maio de 1997, os exequentes tinham até 30 de maio de 2002 para promoverem a execução individualizada do julgado, o que não ocorreu”. Expõe que “o acórdão do TJRN foi confirmado pelo Supremo Tribunal Federal em 25 de abril de 2011, confirmando a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de legitimidade da Associação dos Sargentos e Subtenentes da Polícia Militar. Esse foi o último ato jurisdicional praticado naquele feito”, tendo essa decisão transitado em julgado em 16 de maio de 2011. Assevera que “se encontram prescritas as pretensões, cinco anos após o trânsito em julgado da executórias iniciadas após 30 de maio de 2002, ou,, dois decisão proferida no RMS 3056, sucessivamente após 25 de outubro de 2013 anos e meio após o reinício da contagem do prazo prescrição (se se entender que a citação na ação ordinária de cobrança efetivamente interrompeu o prazo prescricional da pretensão executória do RMS 3056)”. Entende pela ilegitimidade da parte exequente, uma vez que não demonstrou que era filiado à Associação no momento da impetração. Indica que não demonstrou ser aluno-soldado no período que consta nos meses executados. Termina por pugnar pelo provimento do recurso. Intimada, a parte apelada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões, conforme certidão de ID 12144477. Instada a se manifestar, o Ministério Público, por meio da 15ª Procuradoria de Justiça, ofertou parecer no ID 12214573, assegurando inexistir interesse público a justificar sua intervenção no feito. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca dos valores cobrados pela parte autora. Narram os autos que a parte demandante ajuizou execução de título executivo judicial contra o Ente Estatal. Verifica-se que o mencionado título diz respeito à sentença proferida no Agravo Regimental em Mandado de Segurança nº 2014.003350-7/0002-00 (2014.003350-7), proposto pela Associação dos Subtenentes e Bombeiros Militares do Estado do Rio Grande do Norte. Nota-se que a Edilidade Estatal deixou de apresentar impugnação à execução, ensejando o julgamento pelo Juízo singular, o qual acolheu o pleito inicial, homologando os cálculos apresentados. Compulsando-se os autos, verifica-se que não merece prosperar o pleito recursal. Nota-se que os cálculos apresentados pela parte exequente encontram-se em conformidade com os ditames legais, como bem indicou o Juízo singular, transcrevo: Em face da ausência de impugnação da Fazenda Pública, homologo, para que surta seus efeitos legais, os valores executados pela parte autora, conforme planilha nos autos ID 35316020, determinando que após o trânsito em julgado seja expedido em favor da mesma o instrumento requisitório de pagamento, bem como em favor do advogado, para os honorários sucumbenciais, os quais são cabíveis na execução individual de sentença coletiva, consoante jurisprudência do STJ – RESP 1.649.498, e que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. Ademais, nota-se que a parte apelante busca rediscutir a matéria de mérito da demanda de cobrança, não sendo este momento processual adequado para tanto. Verifica-se que a parte não juntou qualquer prova do pagamento dos salários cobrados, de forma que os mesmos se encontram devidos. Comprovado o vínculo obrigacional entre o particular e a Administração Estadual e diante da ausência de fatos que excluam os direitos alegados, é forçoso reconhecer o dever do ente público em efetuar o pagamento das verbas pleiteadas, sob pena de locupletar-se indevidamente às custas do requerente, que, agindo de boa-fé, exerceu as atribuições para a qual foi contratado. Competiria ao ente estatal fazer a prova da inexistência do fato que serve de lastro ao pedido autoral, sobretudo em razão de caber-lhe a guarda da documentação relativa aos atos administrativos que apresentem relação com seus agentes e suas atividades, como forma a se poder verificar, em qualquer oportunidade, a legalidade dos atos praticados. Desta forma, considerando os fundamentos anteriormente explanados, inexistem motivos para reforma da sentença no tange às verbas reclamadas pelo autor. Por fim, em face do desprovimento do apelo, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento), conforme o art. 85, § 11 do Código de Ritos, apenas em favor da parte ré.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo a sentença exarada. É como voto. Natal/RN, 4 de Novembro de 2024.