Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Estado do Rio Grande do Norte Procurador: Daniel Costa de Melo
Apelado: Valquíria Maria de Souza Lima Def. Público: André Gomes de Lima Relator: Desembargador VIVALDO PINHEIRO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PELA FAZENDA PÚBLICA. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO, COM CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INCONFORMISMO PARCIAL. ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 921, §5, DO CPC. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NÃO DEVIDA, NAS HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0004261-22.2005.8.20.0124 Polo ativo RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Advogado(s): Polo passivo RODE MAIS RENOVACAO DE PNEUS LTDA e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Apelação Cível nº 0004261-22.2005.8.20.0124 Origem: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN, que acolheu a presente exceção de pré-executividade, nos seguintes termos: “Isto posto, acolho a exceção de pré-executividade para reconhecer a nulidade da citação por edital da executada VALQUIRIA MARIA DE SOUZA LIMA e, consequentemente, declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, para reconhecer a prescrição do crédito tributário objeto desta execução fiscal. Considerando a oposição de exceção de pré-executividade, em sintonia com a jurisprudência do STJ (REsp 1659645/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017) e com base no princípio da causalidade, condeno o exequente a pagar honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem revertidos em favor do Fundo de Reaparelhamento da Defensoria Pública do Rio Grande do Norte, com base no artigo 85, §§ 2º, 3º, I, do Código de Processo Civil, na permissibilidade do Tema 1.002 do STF. Sem custas processuais ante a isenção que é conferida à Fazenda Pública.” Em suas razões recursais (Id 26714379), defendeu o apelante a necessidade de reforma da sentença, unicamente para excluir a condenação da fazenda pública ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ao argumento de que “o STJ tem entendimento reiterado de que não cabe condenação em honorários quando declarada prescrição intercorrente, mesmo que o Executado apresente peça defensiva.” Salientou, ainda, que “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, pelo princípio da causalidade, é incabível a condenação em honorários nos casos de extinção da execução pela prescrição intercorrente em decorrência da ausência de localização de bens do executado.” Ao final, pugnou pelo provimento do apelo, para reformar a sentença, afastando a condenação da Fazenda Pública em honorários ou reduzindo a verba à metade. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (Id 26714383). Dispensada a intervenção ministerial, consoante disposto na Súmula 189 do STJ. É o que importa relatar. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo interposto. Como visto, pugnou o apelante pela reforma parcial da sentença, unicamente para afastar a condenação da fazenda pública ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ou reduzir a verba à metade. Entendo que a sua pretensão merece ser acolhida. Isso porque, consoante prescreve o artigo 921, §5º, do CPC, reconhecida a prescrição no curso do processo, não é cabível a condenação em honorários para qualquer das partes. No mesmo sentido cito os seguintes julgados: “EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. 1. A jurisprudência desta Corte de Justiça trilha no sentido da impossibilidade de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais nas hipóteses de extinção do processo executivo em razão da prescrição intercorrente, ainda que oferecida exceção de pré-executividade. 2. "O reconhecimento da prescrição intercorrente não infirma a existência das premissas que autorizavam o ajuizamento da execução, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do devedor, de modo que é inviável atribuir ao credor os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da causalidade, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação" (AgInt no REsp 1.849.437/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2020). 3. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp n. 1.993.985/MG - Relator Ministro Sérgio Kukina - 1ª Turma - j. em 6/3/2023). (Grifos acrescentados). “EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE COM A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL DO STJ (EARESP N. 1.854.589/PR) NO SENTIDO DE QUE, QUANDO SE TRATA DE EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, PREVALECE A CAUSALIDADE DECORRENTE DA EXISTÊNCIA DAS PREMISSAS QUE AUTORIZARAM O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO, APOIADAS NA PRESUNÇÃO DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO E NO INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJ/RN. AC 0149642-61.2013.8.20.0001. 1ª Câmara Cível. Rel. Des. Cláudio Santos. Julgado em 26/07/2024. Publicado em 29/07/2024). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO NOS TERMOS DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 E DO ART. 156 DO CTN. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PELO MUNICÍPIO DEMANDANTE. CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS TERMOS DO ART. 90, §4º DO CPC. APLICAÇÃO DO RESP 1.993.985/MG. NÃO É DEVIDA A CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NAS HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, AINDA QUE OFERECIDA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.” (TJ/RN. AC 0216800-46.2007.8.20.0001. 3ª Câmara Cível. Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho. JULGADO em 29/05/2024. PUBLICADO em 29/05/2024). (Grifos acrescentados). Assim, considerando que foi reconhecida nos autos a prescrição intercorrente, não poderia ter havido a condenação do Estado do RN em honorários advocatícios sucumbenciais. Pelo exposto, dou provimento ao apelo, reformando em parte a sentença, para tão somente excluir a condenação do Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. É como voto. Natal, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator /8 VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo interposto. Como visto, pugnou o apelante pela reforma parcial da sentença, unicamente para afastar a condenação da fazenda pública ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ou reduzir a verba à metade. Entendo que a sua pretensão merece ser acolhida. Isso porque, consoante prescreve o artigo 921, §5º, do CPC, reconhecida a prescrição no curso do processo, não é cabível a condenação em honorários para qualquer das partes. No mesmo sentido cito os seguintes julgados: “EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. 1. A jurisprudência desta Corte de Justiça trilha no sentido da impossibilidade de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais nas hipóteses de extinção do processo executivo em razão da prescrição intercorrente, ainda que oferecida exceção de pré-executividade. 2. "O reconhecimento da prescrição intercorrente não infirma a existência das premissas que autorizavam o ajuizamento da execução, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do devedor, de modo que é inviável atribuir ao credor os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da causalidade, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação" (AgInt no REsp 1.849.437/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2020). 3. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp n. 1.993.985/MG - Relator Ministro Sérgio Kukina - 1ª Turma - j. em 6/3/2023). (Grifos acrescentados). “EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE COM A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL DO STJ (EARESP N. 1.854.589/PR) NO SENTIDO DE QUE, QUANDO SE TRATA DE EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, PREVALECE A CAUSALIDADE DECORRENTE DA EXISTÊNCIA DAS PREMISSAS QUE AUTORIZARAM O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO, APOIADAS NA PRESUNÇÃO DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO E NO INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJ/RN. AC 0149642-61.2013.8.20.0001. 1ª Câmara Cível. Rel. Des. Cláudio Santos. Julgado em 26/07/2024. Publicado em 29/07/2024). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO NOS TERMOS DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 E DO ART. 156 DO CTN. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PELO MUNICÍPIO DEMANDANTE. CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS TERMOS DO ART. 90, §4º DO CPC. APLICAÇÃO DO RESP 1.993.985/MG. NÃO É DEVIDA A CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NAS HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, AINDA QUE OFERECIDA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.” (TJ/RN. AC 0216800-46.2007.8.20.0001. 3ª Câmara Cível. Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho. JULGADO em 29/05/2024. PUBLICADO em 29/05/2024). (Grifos acrescentados). Assim, considerando que foi reconhecida nos autos a prescrição intercorrente, não poderia ter havido a condenação do Estado do RN em honorários advocatícios sucumbenciais. Pelo exposto, dou provimento ao apelo, reformando em parte a sentença, para tão somente excluir a condenação do Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. É como voto. Natal, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator /8 Natal/RN, 4 de Novembro de 2024.