Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BV FINANCEIRA S/A.- CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
EXECUTADO: DIONISIA VIEIRA LOPES SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 PROCESSO Nº 0100099-45.2017.8.20.0132
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada por BV Financeira S/A.- Crédito, Financiamento e Investimento em face de DIONISIA VIEIRA LOPES, ambos qualificados nos autos. Determinada a intimação da parte ré para se manifestar sobre a substituição processual da parte autora, foi constatado o falecimento da executada, consoante certidão de óbito sob o Id nº 109412002. O processo foi suspenso nos termos do art. 313, § 2º, inciso I, do CPC (Id nº 115198048). Decorrido o prazo de suspensão, a empresa cessionária do crédito requereu a desistência da execução (Id nº 123125151). Breve relato. Decido. Ab initio, analiso a substituição processual requerida. Conforme previsto pelo § 1º do art. 109 do CPC, o adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária. Desse modo, com a anuência da parte contrária é possível a substituição processual. Contudo, no caso dos autos, diante do falecimento dá a parte ré, nada impede que haja a sucessão processual do cedente pelos cessionário, conforme a regra do mencionado dispositivo. Isto posto, DEFIRO o requerimento postulado no Id nº 71182722 - Pág. 3. Substitua-se o polo ativo da presente demanda, passando a constar OMNI S.A. – CRÉDITO, FINANACIAMENTO E INVESTIMENTO, com as necessárias adequações no PJe, bem como com a habilitação da causídica indicada no Id nº 123125151. Passo, então, a análise do pedido de desistência do feito, com a consequente extinção do feito sem análise do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC. O art. 485 do CPC prevê as hipóteses em que haverá extinção do processo sem julgamento do mérito, entre as quais, quando o autor desistir da ação (inciso VIII). O parágrafo 4º do mencionado artigo condiciona a desistência do autor, após o prazo para a resposta, à concordância da parte demandada. In casu, não há se falar em intimação da executada, haja vista o seu falecimento.
Diante do exposto, estando presentes os requisitos legais, homologo o pedido de desistência do feito e, com fundamento no inciso VIII, do art. 485 do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Custas ex lege. Caso tenha sido efetivada, providencie-se a exclusão da constrição judicial do bem junto ao DETRAN/RN, através do sistema RENAJUD, certificando-se nos autos. P.R.I. Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017. São Paulo do Potengi/RN, datada e assinada eletronicamente. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito