Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0109314-60.2011.8.20.0001 Polo ativo MARILANA DE RESENDE LARANJEIRA FERNANDES e outros Advogado(s): IVAN DE MORAES LENZI JUNIOR, ROSEANE MEDEIROS E TEIXEIRA BEZERRA, ANA KARENINE ROCHA GURGEL DE MEDEIROS SCHEER, VICTOR BARROS BRAGA DOS ANJOS, ELLEN CAROLINE ARAUJO DANTAS CRUZ, JOSE MAURICIO DE ARAUJO MEDEIROS, MURILO SIMAS FERREIRA, CARLOS FREDERICO BRAGA MARTINS Polo passivo CAPUCHE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A e outros Advogado(s): VICTOR BARROS BRAGA DOS ANJOS, ELLEN CAROLINE ARAUJO DANTAS CRUZ, JOSE MAURICIO DE ARAUJO MEDEIROS, MURILO SIMAS FERREIRA, IVAN DE MORAES LENZI JUNIOR, ROSEANE MEDEIROS E TEIXEIRA BEZERRA, ANA KARENINE ROCHA GURGEL DE MEDEIROS SCHEER EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO NA AÇÃO ORDINÁRIA. MORTE EM DECORRÊNCIA DE QUEDA DO 19º ANDAR DE PRÉDIO RESIDENCIAL. CULPA RECÍPROCA DA VÍTIMA E DA CONSTRUTORA. TENTATIVA DE ALCANÇAR O APARTAMENTO PELA VARANDA EXTERNA. DESEQUILÍBRIO. LAUDO PERICIAL CRIMINAL QUE APONTA PARA ÁLCOOL NO SANGUE DA VÍTIMA EM QUANTIDADE SUPERIOR AO TOLERADO. ROMPIMENTO DO TUBO METÁLICO DO GUARDA-CORPO DA VARANDA POR COLAPSO DAS CONEXÕES. PROJETO DO GUARDA-CORPO E ENSAIOS DE RESISTÊNCIA DO EQUIPAMENTO NÃO APRESENTADOS PELA CONSTRUTORA. PERÍCIA JUDICIAL NÃO PRODUZIDA PELA CONSTRUTORA PARA CONTRAPOR-SE ÀS CONCLUSÕES DA PERÍCIA CRIMINAL. DANOS MATERIAIS NA MODALIDADE PENSIONAMENTO MENSAL. FALTA DE PROVAS DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA GENITORA EM RELAÇÃO AO FILHO ASPIRANTE - OFICIAL AVIADOR DAS FORÇAS ARMADAS. OBRIGAÇÃO DECOTADA DA SENTENÇA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. VALOR DA COMPENSAÇÃO REDUZIDO PARA O MONTANTE DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS). VALOR QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTE DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. DESPROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível, deste egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer dos recursos, provendo parcialmente o apelo da demandada, desprovendo o apelo da demandante, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível movida por CAPUCHE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A e de Recurso Adesivo interposto por MARILANA DE RESENDE LARANJEIRA FERNANDES em face da sentença proferida pela Juíza da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação indenizatória, nos termos a seguir expostos: 1 – RECURSO DE APELAÇÃO DA CAPUCHE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. A Empreendedora recorre da sentença, alegando, em suma, que: 1 – por se tratar de causa complexa o juízo tem obrigação de determinar a realização de mais provas para formação de convencimento seguro evitando violar o princípio da não surpresa; 2 – as provas produzidas demonstram que o acidente fatal ocorreu por culpa exclusiva da vítima; 3 - não é possível condenação em danos materiais com base em evento futuro e incerto; 4 – não há provas de que a genitora dependia financeiramente do filho falecido, tratando-se de família de classe média-alta; 5 – a pretensão indenizatória, por pensionamento, extrapola a relação de consumo e não é alcançada pela inversão do ônus da prova. Ao final de seus articulados, requer o conhecimento e provimento do recurso para excluir ou pelos menos minorar o dever de indenizar, submetendo o valor da reparação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nas contrarrazões, MARILANA DE RESENDE LARANJEIRA FERNANDES argumenta que o recurso não deve ser conhecido porque intempestivo. No mérito, pugna por seu desprovimento. Intimada para se manifestar sobre a preliminar apresentada nas contrarrazões, a Empreendedora requereu sua rejeição. 2 - RECURSO ADESIVO MOVIDO POR MARILANA DE RESENDE LARANJEIRA FERNANDES A demandante alega que a culpa pelo acidente que vitimou o seu filho é exclusiva da CAPUCHE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS. Requer o conhecimento e provimento do recurso adesivo para reconhecer a culpa exclusiva da CAPUCHE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS pelo acidente. Nas contrarrazões, a CAPUCHE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS pugna pelo desprovimento do recurso adesivo. Os autos foram redistribuídos a este gabinete por prevenção do Agravo de Instrumento nº 2017.006260-0. O Ministério Público manifestou-se pela ausência de interesse público no feito. O recurso foi julgado pela 3ª Câmara Cível que, mantendo voto da relatoria do Desembargador Amílcar Maia, não conheceu da apelação da CAPUCHE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, por intempestividade, julgando prejudicado o recurso adesivo. A CAPUCHE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A recorreu e o Superior Tribunal de Justiça proveu parcialmente o Recurso Especial nº 1975183 – RN “para reconhecer a tempestividade da apelação interposta pela ora recorrente e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que proceda ao julgamento do mencionado” É o relatório. VOTO Presentes os requisitos, conheço do recurso de apelação e do recurso adesivo. Recorre a CAPUCHE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A para excluir a condenação: (1) em danos morais no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); (2) em uma pensão mensal no valor de 2/3 (dois terços) do soldo que seria percebido por Leandro Resende até que completasse a idade de 25 (vinte e cinco) anos e, a partir de então, ao pagamento de 1/3 (um terço) do que o ofendido receberia até chegar ao posto de coronel e até a data de 04/12/2056, quando a vítima completaria 70 (setenta) anos de idade; e (3) ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. MARILANA DE RESENDE LARANJEIRA FERNANDES recorre de forma adesiva para reformar em parte a sentença, no intuito de que se reconheça a culpa exclusiva da CAPUCHE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A pelo acidente fatal que vitimou o filho dela. Discute-se a responsabilidade pelo acidente fatal que vitimou LEANDRO RESENDE FERNANDES, filho de MARILANA DE RESENDE LARANJEIRA FERNANDES e a obrigação da CAPUCHE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A. pagar danos materiais e morais pelo evento danoso. Examinado os documentos, verifica-se que a unidade imobiliária de nº 1908 do Edifício Verano Ponta Negra foi adquirida pelo genitor de LEANDRO RESENDE FERNANDES por meio de contrato particular de promessa de compra e venda firmado em 05/01/2009 com a CAPUCHE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A. Por se tratar de relação contratual da qual resultou em fato do produto, aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor. De modo que, tratando-se de responsabilidade objetiva, a prestadora de serviços deve comprovar algumas das excludentes da responsabilidade para se eximir da obrigação de indenizar, nos termos do art. 373, II, do CPC. O exame das provas deixa evidente a existência de culpa recíproca entre a CAPUCHE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A. e LEANDRO RESENDE FERNANDES pelo evento que resultou na morte violenta deste. Comprovam os autos que o habite-se foi emitido no dia 13/05/2009 (pág 876) e que a Vistoria do Corpo de Bombeiros foi realizada no dia 20/01/2010 (pág 333) ocorrendo a entrega do apartamento no dia 22/02/2010 (pág 337). De acordo com os autos, LEANDRO RESENDE FERNANDES após passar a noite em um bar bebendo na companhia de amigos, entrou em contato com um colega do apartamento vizinho requerendo, deste, permissão para acessar o apartamento dele pela varanda, o que foi permitido. Consta no “LAUDO DE EXAME EM LOCAL DE MORTE VIOLENTA”, realizado pela Coordenadoria de Criminalística do Instituto Técnico-Científico de Polícia no dia 02/05/2020, assinado pelos peritos criminais Engenheiro Elson Gonçalves dos Santos e a Bioquímica Vercília Taci Diniz (págs 126/135), que LEANDRO RESENDE FERNANDES desequilibrou-se e, ao segura-se no tubo metálico do guarda-corpo este equipamento não suportou o esforço e se rompeu nas duas extremidades, conforme transcrição abaixo: Informa o “LAUDO DE EXAME EM LOCAL” realizado pela Coordenadoria de Criminalística do Instituto Técnico-Científico de Polícia no dia 20/08/2020, assinado pela Perita Criminal Diana Carla Segundo da Luz, a pedido do Delegado de Polícia Civil e juntado às págs 229/242, que o acidente ocorreu às 05h00 do dia 02/05/2010, indicando que LEANDRO RESENDE FERNANDES despencou do 19º andar do Edifício Verano Ponta Negra vindo a óbito no local, por politraumatismo, ação contundente. No “LAUDO DE EXAME DE DOSAGEM ALCOÓLICA”, assinado pelos Médicos Peritos Elias Guilherme Lino e Antônio Roberto de Sousa Rabelo, consta que a vítima havia ingerido álcool etílico na dosagem de 1,0 (um grama) por litro de sangue, bem como está anotado que o organismo humano metaboliza em média 0,1 g/l (um decigrama) de álcool por litro de sangue por hora (pág 426). Pela análise da perícia criminal, a CAPUCHE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A observou as regras da ABNT nº 14.718/2001 (págs 243/256) na construção do guarda-corpo quanto ao tipo de material utilizado, as dimensões da peça e de inexistência de componentes na parte externa que permita escalada. Essa mesma perícia comprova que a CAPUCHE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A: (1) não observou a distância entre o furo do rebite e a extremidade/borda livre da peça metálica retangular; (2) a ligação da peça metálica retangular com o tubo se dava por sobreposição simples com uso de um rebite isolado; (3) existência de excentricidade entre os eixos dos rebites de uma mesma fileira. Concluiu o estudo técnico que o desprendimento do componente do guarda-corpo, tubo metálico, quando da queda da vítima, teve como causa o colapso das conexões. Confira-se: Foi feita de forma acertada a inversão do ônus da prova e a CAPUCHE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, todavia, os documentos que somente ela detinha como o projeto do guarda-corpo e os ensaios de resistência do equipamento, conforme recomendações da ABNT 14.718/2001, não foram franqueados ao juízo. Não houve também produção de perícia judicial. Assim sendo, a CAPUCHE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A não produziu prova técnica para contrapor-se às conclusões da perícia técnica criminal elaborada por funcionário público no exercício de suas funções, cujas conclusões gozam de presunção de veracidade e somente podem ser desconstituídos mediante prova em contrário. Indo mais adiante, verifica-se que a CAPUCHE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A questiona que a NBR 14.718/2001 foi revisada pela NBR 14.718/2008 estabelecendo que a carga estática suportada pelo guarda-corpo de uso privativo é de 400N/m (40,78Kg) e não 101,96kg, logo, não foi projetado para suportar os 80kg da vítima, mas tão somente 40,78Kg. Mas veja, não há nem sequer os ensaios de resistência prévios exigidos pela ABNT demonstrando que o equipamento foi montado de acordo com as exigências de segurança da ABNT, a partir da descrição da quantidade e o material utilizado para fixar a barra do guarda-corpo, assim como o limite de peso suportado pelo equipamento, bem como a ocorrência de projeção de peso da vítima a maior ao regularmente suportado pela estrutura, dados estes que também não se identificam no “LAUDO DE EXAME EM LOCAL DE MORTE VIOLENTA” e nem no “LAUDO DE EXAME EM LOCAL”. O que está comprovado é que a estrutura da barra horizontal que compõe o guarda-corpo não foi forte o bastante para apoiar o desequilíbrio de LEANDRO RESENDE FERNANDES e evitar que este despencasse no 19º andar caindo de uma altura de 57 metros, vindo a óbito. Com relação aos danos materiais, MARILANA DE RESENDE LARANJEIRA FERNANDES requereu o pagamento de uma pensão na importância de R$ 6.585.432,47 (seis milhões quinhentos e oitenta e cinco mil e quarenta e sete centavos) tomando como base o salário de R$ 4.323,00 (quatro mil, trezentos e vinte e três reais) que LEANDRO RESENDE FERNANDES recebia como aspirante- Oficial Aviador das Forças Armadas e na evolução salarial dele na carreira até completar 70 (setenta) anos no posto de Coronel. Requereu, ademais, uma compensação moral de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Quanto aos danos materiais, folheando os documentos guarnecem os autos estes não comprovam que MARILANA DE RESENDE LARANJEIRA FERNANDES era dependente econômica do filho LEANDRO RESENDE FERNANDES. De fato, inicialmente observo, pelo documento de pág 82, que no dia 27/10/2010, o Comando da Aeronáutica – Base Natal, com fundamento no inciso II, do art. 7º da Lei nº 3.765/90, alterado pelo art. 27 da MP 2.215/2001, indeferiu o requerimento de habilitação à pensão militar formulado por MARILANA DE RESENDE LARANJEIRA FERNANDES por não comprovar a dependência econômica: “Art. 7º A pensão militar é deferida em processo de habilitação, tomando-se por base a declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridade e condições a seguir (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.215 10/2001) II- segunda ordem de prioridade, a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do militar; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)” Consta nos autos, mais precisamente no documento de pág 927 que MARILANA DE RESENDE LARANJEIRA FERNANDES é casada com ANTÔNIO OSWALDO FERNANDES, pai de LEANDRO RESENDE FERNANDES, o qual é militar e Chefe do Segundo Serviço Regional de Aviação Civil – SERAC II localizado no Bairro de Ibiribeira – Recife/PE. Outrossim, o apartamento, local de habitação de LEANDRO RESENDE FERNANDES foi comprado pelo genitor ANTÔNIO OSWALDO FERNANDES. Não permitem os documentos conclusão no sentido de que o núcleo familiar da apelante é de baixa renda, inexistindo documento onde conste que LEANDRO RESENDE FERNANDES indicou MARILANA DE RESENDE LARANJEIRA FERNANDES como sua dependente. Não constam, ademais, documentos bancários de titularidade de LEANDRO RESENDE FERNANDES de transferências de valores para o sustento de MARILANA DE RESENDE LARANJEIRA FERNANDES. A prova da dependência econômica mútua de integrantes do mesmo núcleo familiar ou dos pais em relação aos filhos é requisito para recebimento de pensão por morte, fato este não demonstrado nos autos. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: (...)O direito à pensão mensal surge exatamente da necessidade de reparação de dano material decorrente da perda de ente familiar que contribuía com o sustento de parte que era economicamente dependente até o momento do óbito. A concessão de pensão por morte de filho que já atingira a idade adulta exige a demonstração da efetiva dependência econômica dos pais em relação à vítima na época do óbito. Precedentes.8. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.”(STJ - AgInt no AREsp n. 2.356.845/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.) “(...)A jurisprudência desta Corte orienta que, em se tratando de famílias de baixa renda, há presunção relativa de colaboração financeira entre os seus membros, sendo pois devido, a título de dano material, o pensionamento mensal aos genitores do falecido, a despeito de prova da dependência econômica, admitido o direito de acrescer.(...)”(STJ - REsp n. 1.693.414/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 14/10/2020.) Assim sendo, assiste razão a CAPUCHE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, pois, nenhuma prova documental ou testemunhal há nos autos que conduzam ao convencimento de que MARILANA DE RESENDE LARANJEIRA FERNANDES dependia financeiramente do filho LEANDRO RESENDE FERNANDES, devendo a condenação em danos materiais ser decotada da sentença. Quanto aos danos morais, a dor subjetiva materna pela perda prematura de um filho, especialmente na forma violenta que aconteceu é irrefutável. Sobre a extensão da compensação devida pela morte, decidiu a magistrada que o prejuízo imaterial deveria ser reparado em R$ 100.000,00 (cem mil reais), porém, a contribuição de LEANDRO RESENDE FERNANDES, para o evento danoso, justificou a redução do montante em 50% (cinquenta por cento) dessa verba, fixando, finalmente, o valor dos danos morais em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Sucede que esse valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) costuma ser ou se aproximar do teto fixado ou mantido por julgados deste Tribunal para reparações morais em casos de morte de familiares, conforme jurisprudência a seguir em destaque: “EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EM RELAÇÃO ÀS PARTES MAIORES DE IDADE. PRECLUSÃO. MÉRITO: ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DE POLICIAL MILITAR NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. VIATURA POLICIAL CONDUZIDA POR COLEGA POLICIAL. PERDA DO CONTROLE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO EVIDENCIADA. DANOS MORAIS. FALECIMENTO DO GENITOR DAS AUTORAS. GRAVE ABALO EMOCIONAL. INEGÁVEL DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM MAJORADO CONSOANTE PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PARÂMETROS DESTA CORTE. PENSÃO CONCEDIDA EM FAVOR DAS FILHAS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA, CONFORME POSICIONAMENTO DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÕES CONHECIDAS, SENDO PARCIALMENTE PROVIDA SOMENTE A DAS AUTORAS.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0100829-77.2017.8.20.0125, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 05/09/2024, PUBLICADO em 05/09/2024) "EMENTA: CONSTITUCIONAL. CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FALECIMENTO EM RAZÃO DE FALHA DO SERVIÇO DE SAÚDE. INFARTO. DEMORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR FIXADO PELO JUÍZO A QUO MUITO INFERIOR AO PARÂMETRO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO QUE JUSTIFICAM A PRETENSÃO RECURSAL. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO QUANTUM À EXTENSÃO DO DANO E À JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL EM CASOS SIMILARES. R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS) PARA CADA UM DOS FILHOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DA PETIÇÃO INICIAL. MERA MENÇÃO AO GASTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS E DE PEDIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJ/RN - APELAÇÃO CÍVEL, 0847810-11.2018.8.20.5001, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 05/04/2024, PUBLICADO em 10/04/2024) Notadamente, não é possível precificar um sentimento, muito menos quando este surge em decorrência da perda de um filho, decorrente de evento trágico, e, embora não exista um valor capaz de compensar materialmente a falta de um ente querido, não se pode ignorar as circunstâncias que deram causa ao evento as quais devem ser consideradas para fins de fixar a justa indenização. No caso em exame, o comportamento da vítima contribuiu sim para o evento que a levou a óbito e a dor subjetiva a que MARILANA DE RESENDE LARANJEIRA FERNANDES foi submetida teve a contribuição do próprio filho que, maior e capaz, bem como após confraternizar-se com amigos até altas horas da madrugada e com teor de álcool etílico acima do limite admitido, decidiu esgueirar-se pelo lado de fora da varanda do apartamento vizinho para alcançar o seu, vindo a despencar do 19º andar atingindo o solo sem vida, após a estrutura do guarda-corpo não suportar o seu peso ao tentar se apoiar para equilibrar-se. Portanto, o prejuízo imaterial deve ser reduzido de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), porém, dada a culpa concorrente para o evento danoso, justifica-se a redução do montante em 50% (cinquenta por cento). De modo que o valor dos danos morais na extensão de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade sendo suficiente para compensar MARILANA DE RESENDE LARANJEIRA FERNANDES pela perda prematura do ente querido, bem como alinha-se aos precedentes da jurisprudência desta Corte.
Ante o exposto, sem opinamento do Ministério Público, conheço dos recursos e dou parcial provimento ao apelo da CAPUCHE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A para, reformando em parte a sentença, excluir a condenação em danos materiais e reduzir o valor dos danos morais de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Por consequência da sucumbência recíproca, condeno igualmente as partes nas custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, incumbindo a cada parte 50% da obrigação, observando a gratuidade da justiça concedida à demandante, negando provimento ao seu recurso adesivo. É como voto. Natal/RN data de assinatura no sistema Juíza convocada Martha Danyelle Relatora Natal/RN, 12 de Novembro de 2024.