Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800103-76.2023.8.20.5161 Polo ativo SEVERINO FERNANDES DE ARAUJO Advogado(s): JULLEMBERG MENDES PINHEIRO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE. RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA. APÓLICE DENOMINADA “BRADESCO AUTO/RE”. LANÇAMENTOS NO VALOR TOTAL DE POUCO MAIS DE R$ 600,00 (SEISCENTOS REAIS). RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. F QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. BEM ASSIM SOPESANDO A INTENSIDADE DO DANO E CONSIDERANDO A EXISTÊNCIA DE OUTRA DEMANDA EM FACE DO MESMO RÉU POR FATO SEMELHANTE. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos apelos, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Tratam-se de Apelação Cível interposta por SEVERINO FERNANDES DE ARAÚJO e BANCO BRADESCO S/A, contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Baraúna que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais nº 0800103-76.2023.8.20.5161, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para (id 27467208): “... a) Condenar a ré a cessar os descontos sob rubrica " PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO AUTO/ RE" no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, desde já limitada ao montante de R$ 10.000,00. b) Condenar a ré a restituir em dobro as parcelas sob rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO AUTO/ RE" descontadas indevidamente na conta bancária da parte autora, a serem apuradas em sede de cumprimento de sentença, acrescido de juros pela taxa SELIC, sem cumulação com correção monetária, a partir de cada desconto. c) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), acrescidos de juros de mora, a partir do evento danoso, e correção monetária a partir da sentença, com a incidência exclusiva da Taxa Selic por impossibilidade de cumulação com outro índice (conforme STJ: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.321.080/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022 e STF, ARE 1317521 / PE, 19/04/2021)...”. Por fim, condenou ainda o promovido ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. Em sede de apelo (id 27467215), a parte autora defende, em síntese, a reforma da sentença para que seja majorada a condenação por danos morais, porquanto sofreu descontos indevidos nos proventos de aposentadoria, seu único meio de subsistência, o que lhe ocasionou grave ofensa que extrapolara o mero aborrecimento. Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo no sentido de majorar a verba reparatória para R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Por sua vez, o Banco também apela (id 27467212), afirmando que a pretensão autoral de obter indenização por dano material é inteiramente descabida, tanto pela própria narrativa dos fatos, como pelos documentos por ela anexados, não tendo logrado êxito em comprovar os supostos danos materiais e morais sofridos. Alega que não houve prática de conduta ilícita e nem qualquer repercussão capaz de ensejar indenização por danos morais. Subsidiariamente, pugna pela minoração do quantum arbitrado. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada, para julgar totalmente improcedente a demanda. Contrarrazões da parte ré colacionadas ao id 27467219, ausentes as da parte autora. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos apelos interpostos. Da análise dos autos, observa-se que a parte autora ajuizou a presente demanda arguindo que fora surpreendida com descontos em seus proventos, tendo argumentado o Banco réu que foi realizada uma operação financeira em nome da parte demandante, a título de apólice securitária. Nesse passo, considerando que a relação firmada entre a parte autora e a instituição financeira é de cunho consumerista, deverá o caso vertente ser analisado sob o amparo da Teoria da Responsabilidade Objetiva, mormente considerando o que determina o caput do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Neste sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido. (REsp 1199782/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011). Grifei. Posteriormente, a matéria foi objeto de Enunciado de Súmula do supramencionado Tribunal Superior: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012). Tratando-se, pois, de responsabilidade objetiva, o ofendido, ao buscar ser ressarcido pelos possíveis danos que lhe advieram, não precisa demonstrar a culpa do seu causador, sendo suficiente a comprovação do prejuízo suportado e o liame de causalidade entre a atividade do agente e o dano ensejado. Baseia-se, tal espécie de responsabilidade, em um princípio de equidade, pelo qual aquele que se beneficia com uma determinada situação deve responder pelos riscos ou pelas desvantagens dela provenientes. Diante deste cenário, a inversão do ônus da prova tem por escopo impedir o desequilíbrio da relação jurídica, e não se trata de faculdade do juiz, mas um direito do consumidor, quando preenchido os requisitos legais. Feitas tais considerações iniciais, sobretudo considerando o lastro probatório reunido no feito, entendo relevante a inversão do ônus probandi, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, posto que verossímil a alegação autoral, aliada ao seu estado de hipossuficiência. Partindo-se dessas premissas, a despeito de o Banco apelante, responsável por manter a conta do autor, afirmar que a operação foi contratada licitamente, não demonstrou que os ajustes tenham sido celebrados de forma válida, ou seja, com a anuência da parte recorrida, visto que sequer foi promovida a juntada aos autos do instrumento contratual referente à contratação do seguro questionada. Assim, não se desincumbiu de provar a ocorrência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da parte autora (art. 373, II, CPC), corroborando, portanto, os descontos ilegítimos na conta bancária da parte apelada. O defeito na prestação de serviços de ordem financeira por parte do apelante resta evidenciado, visto que competiria a este último os cuidados necessários na realização de débitos não autorizados pelo apelado, fato mais que evidenciado pela análise dos autos. Dessa forma, cabia à parte ré comprovar a regularidade da contratação, o que não o fez, pelo que se presumem verdadeiros os fatos alegados pelo autor. Não procedendo, pois, com as cautelas devidas, a instituição financeira assumiu o risco e a obrigação de indenizar. Nesse contexto, a toda evidência, entendo pela existência de ato ilícito a resultar no impositivo reconhecimento da ilegalidade dos descontos questionados e na devolução do que foi indevidamente descontado do apelado, não havendo que falar em reforma do julgamento, aliás, prolatado de forma escorreita, na linha das normas contidas na legislação pátria. A respeito da repetição do indébito ter sido determinada em dobro, entendo por acurada a decisão, isso porque o demandante foi cobrado indevidamente por dívida ilegítima. Aliás, consoante recente julgamento do EAREsp 676.608/RS pelo Superior Tribunal de Justiça, independe da comprovação de má-fé ou culpa. Logo, aplica-se à espécie o parágrafo único do art. 42 do Código Consumerista: Art.42. (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Em situações semelhantes, verifico que esse é o posicionamento reiteradamente lavrado na jurisprudência desta Corte de Justiça. Vejamos: CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DESCONTOS REALIZADOS NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA. BANCO RÉU QUE NÃO JUNTOU AOS AUTOS CÓPIA DO CONTRATO ASSINADO. DESCONTOS ILEGÍTIMOS. NÃO COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ. DANO MORAL DEVIDO. QUANTUM RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0813946-84.2020.8.20.5106, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/12/2023, PUBLICADO em 11/12/2023); CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO RECORRENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A SEGURADORA E A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA POR INTEGRAREM A CADEIA DE CONSUMO. DESCONTO INDEVIDO NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA. CONTRATAÇÃO DE SEGURO NÃO COMPROVADA. NULIDADE DAS COBRANÇAS. ÔNUS DA PROVA DA PARTE RÉ. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. PRECEDENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTRAS CONDENAÇÕES EM DANOS MORAIS CONTRA A MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM DEMANDAS SEMELHANTES. VALOR DA INDENIZAÇÃO COMPATÍVEL COM AS PROVAS DOS AUTOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. I - Conforme registra a sentença, "deve destacar que a Sra. Maria Alcineide Castro de Freitas possui 06 (seis) processos na Comarca de Upanema, dos quais 05 (cinco) são contra o Banco Bradesco S/A, sempre questionando ausência de contratação, sendo que nos autos de n. 0800037-02.2023.8.20.5160, a autora obteve indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em data recente (28 de julho de 2023); nos autos de n. 0800038-84.2023.8.20.5160, também obteve indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em data recente (27 de julho de 2023); e, nos autos de n. 0801582-44.2022.8.20.5160, obteve por favorável a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), e nos autos n. 0800654-59.2023.8.20.5160, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), só a título de dano moral, sem contar com a repetição de indébito. No mesmo sentido, não há razoabilidade em manter a condenação de forma elevada, por este Juízo, posto que se trata de várias ações de igual natureza jurídica contra a mesma instituição financeira (Banco Bradesco S/A), dos quais alguns já foram sentenciados, inclusive, com procedência de valores de danos morais." (APELAÇÃO CÍVEL, 0800050-98.2023.8.20.5160, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 29/05/2024, PUBLICADO em 29/05/2024); CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO COMUM DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. DESCONTO REFERENTE AO SEGURO “SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS”. RECURSO DO BANCO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE. IMPOSSIBILIDADE. INTEGRANTE DA CADEIA DE CONSUMO. ART. 7 DO CDC. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. MÉRITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO BANCO. ORIGINÁRIO DA CONTRATAÇÃO. ART. 290 CC. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA. LESÃO CONFIGURADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 42, CDC. RESSARCIMENTO DOBRADO DOS VALORES RETIRADOS DOS PROVENTOS. VIABILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. VALOR FIXADO CONSIDERADO ELEVADO PARA REPARAÇÃO DO DANO. INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ALTERAÇÃO. DANO MORAL MINORADO. APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA, A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54, STJ. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800909-92.2023.8.20.5135, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2024, PUBLICADO em 10/08/2024). No que diz respeito à condenação em relação aos danos morais, estando presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, insurge-se forçosa a obrigação do apelante de reparar a ofensa a que deu ensejo. Em primeira análise, a ideia do dano moral está vinculada à dor, angústia, sofrimento, abalo à paz de espírito, sofrimento psicológico e, muito embora não existam critérios legais para o seu arbitramento, a indenização a título de dano moral, inegavelmente, há que se dar numa faixa dita tolerável, para não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas. Nessa toada, malgrado inexistam critérios legais para a sua fixação, impõe-se ao julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima e à repercussão, em todas as esferas. Assim, a Doutrina e a Jurisprudência têm adotado certos parâmetros para fixação de um valor reparatório para o dano moral. E, não sendo a fixação do valor da indenização, pelo entendimento doutrinário, a reparação dos danos morais, deve lastrear-se nos seguintes fatores: a) a intensidade e duração da dor sofrida; b) a gravidade do fato causador do dano; c) as condições pessoais (idade, sexo etc.) e social do lesado; d) o grau de culpa do agente causador e, e) a situação econômica do agente causador do dano. No mais, para a análise ainda mais detalhada acerca da valoração do dano imaterial aqui em debate, é imprescindível conhecer e avaliar as consequências e duração do problema causado à parte promovente, e essa análise se faz com segurança a partir da exposição dos fatos narrados pela própria promovente tanto em sua inicial como em resposta à contestação. Cotejando os elementos amealhados e os fundamentos da sentença, verifico que os fatos apontados pela parte Autora em sua petição inicial não se revelaram tão danosos ao seu patrimônio material ou imaterial, tanto quanto alega. Ora, observa-se os valores atinentes aos descontos da apólice denominada de “BRADESCO AUTO/RESIDENCIAL” foram de um total de R$ 600,00 (seiscentos reais). Contudo, a parte autora optou pelo fracionando demandas em face do mesmo demandado, consoante apontou o Juízo Sentenciante ao consignar que “... a parte autora possui outra ação de mesma natureza em face da parte demandada (Processo n° 0800104-61.2023.8.20.5161), que restou julgada procedente, condenando, igualmente, o Banco Réu ao pagamento de indenização por danos morais...” (id 27467208). Nessa perspectiva, reputo premente manter o valor arbitrado pelo Julgador a quo de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), dadas as particularidades do caso concreto e em razão da parte Autora ter demonstrado aqui a repercussão social, psicológica ou econômica advinda do desconto indevido, máxime por entender que atende, de forma dúplice, ao caráter satisfativo para o ofendido e punitivo para o ofensor. Isso porque, a apresentação dos fatos denota que os efeitos do dano moral estão praticamente circunscritos à parte autora, haja vista a não comprovação do contrato válido, o que ensejou redução dos seus proventos e concorreu para o surgimento do ato lesivo, motivos que aconselham a moderação e compatibilidade com as circunstâncias no arbitramento do valor da compensação financeira, quando do arbitramento no 1º grau de jurisdição. O valor em análise se encontra nos limites da jurisprudência desta Corte: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS NO CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PARTES QUE COMPÕEM A CADEIA DE FORNECIMENTO. SERVIÇO COBRADO PELA CORRÉ. REJEIÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO EM FACE DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRETENSÃO RESISTIDA DEVIDAMENTE CARACTERIZADA. MÉRITO. CONTRATO DE SEGURO CELEBRADO SEM O CONSENTIMENTO DA PARTE. ILICITUDE DAS COBRANÇAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. FRACIONAMENTO DE AÇÕES. QUANTUM INDENIZATÓRIO A SER REDUZIDO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, BEM ASSIM SOPESANDO A INTENSIDADE DO DANO E CONSIDERANDO A MULTIPLICIDADE DE AÇÕES EM FACE DO MESMO RÉU POR FATOS SEMELHANTES. VALOR TOTAL DE R$ 285,42 DESCONTADO. REDUÇÃO PARA PATAMAR COMPATÍVEL COM O EVENTO DANOSO. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DO BANCO RÉU.- Valor da indenização a ser mitigado em face da diluição de ações em face do mesmo réu e de outras seguradoras, onde alcançado êxito por danos morais por fatos semelhantes a título de danos morais. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800600-71.2023.8.20.5135, Juiz Convocado Eduardo Pinheiro – Gab. do Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/09/2024, PUBLICADO em 12/09/2024). Pelo exposto, conheço e nego provimento aos apelos. Em vista o desprovimento de ambos os recursos, mantenho a condenação no percentual dos honorários sucumbenciais já fixado na origem. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 8 VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos apelos interpostos. Da análise dos autos, observa-se que a parte autora ajuizou a presente demanda arguindo que fora surpreendida com descontos em seus proventos, tendo argumentado o Banco réu que foi realizada uma operação financeira em nome da parte demandante, a título de apólice securitária. Nesse passo, considerando que a relação firmada entre a parte autora e a instituição financeira é de cunho consumerista, deverá o caso vertente ser analisado sob o amparo da Teoria da Responsabilidade Objetiva, mormente considerando o que determina o caput do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Neste sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido. (REsp 1199782/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011). Grifei. Posteriormente, a matéria foi objeto de Enunciado de Súmula do supramencionado Tribunal Superior: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012). Tratando-se, pois, de responsabilidade objetiva, o ofendido, ao buscar ser ressarcido pelos possíveis danos que lhe advieram, não precisa demonstrar a culpa do seu causador, sendo suficiente a comprovação do prejuízo suportado e o liame de causalidade entre a atividade do agente e o dano ensejado. Baseia-se, tal espécie de responsabilidade, em um princípio de equidade, pelo qual aquele que se beneficia com uma determinada situação deve responder pelos riscos ou pelas desvantagens dela provenientes. Diante deste cenário, a inversão do ônus da prova tem por escopo impedir o desequilíbrio da relação jurídica, e não se trata de faculdade do juiz, mas um direito do consumidor, quando preenchido os requisitos legais. Feitas tais considerações iniciais, sobretudo considerando o lastro probatório reunido no feito, entendo relevante a inversão do ônus probandi, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, posto que verossímil a alegação autoral, aliada ao seu estado de hipossuficiência. Partindo-se dessas premissas, a despeito de o Banco apelante, responsável por manter a conta do autor, afirmar que a operação foi contratada licitamente, não demonstrou que os ajustes tenham sido celebrados de forma válida, ou seja, com a anuência da parte recorrida, visto que sequer foi promovida a juntada aos autos do instrumento contratual referente à contratação do seguro questionada. Assim, não se desincumbiu de provar a ocorrência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da parte autora (art. 373, II, CPC), corroborando, portanto, os descontos ilegítimos na conta bancária da parte apelada. O defeito na prestação de serviços de ordem financeira por parte do apelante resta evidenciado, visto que competiria a este último os cuidados necessários na realização de débitos não autorizados pelo apelado, fato mais que evidenciado pela análise dos autos. Dessa forma, cabia à parte ré comprovar a regularidade da contratação, o que não o fez, pelo que se presumem verdadeiros os fatos alegados pelo autor. Não procedendo, pois, com as cautelas devidas, a instituição financeira assumiu o risco e a obrigação de indenizar. Nesse contexto, a toda evidência, entendo pela existência de ato ilícito a resultar no impositivo reconhecimento da ilegalidade dos descontos questionados e na devolução do que foi indevidamente descontado do apelado, não havendo que falar em reforma do julgamento, aliás, prolatado de forma escorreita, na linha das normas contidas na legislação pátria. A respeito da repetição do indébito ter sido determinada em dobro, entendo por acurada a decisão, isso porque o demandante foi cobrado indevidamente por dívida ilegítima. Aliás, consoante recente julgamento do EAREsp 676.608/RS pelo Superior Tribunal de Justiça, independe da comprovação de má-fé ou culpa. Logo, aplica-se à espécie o parágrafo único do art. 42 do Código Consumerista: Art.42. (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Em situações semelhantes, verifico que esse é o posicionamento reiteradamente lavrado na jurisprudência desta Corte de Justiça. Vejamos: CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DESCONTOS REALIZADOS NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA. BANCO RÉU QUE NÃO JUNTOU AOS AUTOS CÓPIA DO CONTRATO ASSINADO. DESCONTOS ILEGÍTIMOS. NÃO COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ. DANO MORAL DEVIDO. QUANTUM RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0813946-84.2020.8.20.5106, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/12/2023, PUBLICADO em 11/12/2023); CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO RECORRENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A SEGURADORA E A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA POR INTEGRAREM A CADEIA DE CONSUMO. DESCONTO INDEVIDO NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA. CONTRATAÇÃO DE SEGURO NÃO COMPROVADA. NULIDADE DAS COBRANÇAS. ÔNUS DA PROVA DA PARTE RÉ. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. PRECEDENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTRAS CONDENAÇÕES EM DANOS MORAIS CONTRA A MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM DEMANDAS SEMELHANTES. VALOR DA INDENIZAÇÃO COMPATÍVEL COM AS PROVAS DOS AUTOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. I - Conforme registra a sentença, "deve destacar que a Sra. Maria Alcineide Castro de Freitas possui 06 (seis) processos na Comarca de Upanema, dos quais 05 (cinco) são contra o Banco Bradesco S/A, sempre questionando ausência de contratação, sendo que nos autos de n. 0800037-02.2023.8.20.5160, a autora obteve indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em data recente (28 de julho de 2023); nos autos de n. 0800038-84.2023.8.20.5160, também obteve indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em data recente (27 de julho de 2023); e, nos autos de n. 0801582-44.2022.8.20.5160, obteve por favorável a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), e nos autos n. 0800654-59.2023.8.20.5160, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), só a título de dano moral, sem contar com a repetição de indébito. No mesmo sentido, não há razoabilidade em manter a condenação de forma elevada, por este Juízo, posto que se trata de várias ações de igual natureza jurídica contra a mesma instituição financeira (Banco Bradesco S/A), dos quais alguns já foram sentenciados, inclusive, com procedência de valores de danos morais." (APELAÇÃO CÍVEL, 0800050-98.2023.8.20.5160, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 29/05/2024, PUBLICADO em 29/05/2024); CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO COMUM DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. DESCONTO REFERENTE AO SEGURO “SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS”. RECURSO DO BANCO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE. IMPOSSIBILIDADE. INTEGRANTE DA CADEIA DE CONSUMO. ART. 7 DO CDC. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. MÉRITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO BANCO. ORIGINÁRIO DA CONTRATAÇÃO. ART. 290 CC. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA. LESÃO CONFIGURADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 42, CDC. RESSARCIMENTO DOBRADO DOS VALORES RETIRADOS DOS PROVENTOS. VIABILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. VALOR FIXADO CONSIDERADO ELEVADO PARA REPARAÇÃO DO DANO. INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ALTERAÇÃO. DANO MORAL MINORADO. APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA, A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54, STJ. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800909-92.2023.8.20.5135, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2024, PUBLICADO em 10/08/2024). No que diz respeito à condenação em relação aos danos morais, estando presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, insurge-se forçosa a obrigação do apelante de reparar a ofensa a que deu ensejo. Em primeira análise, a ideia do dano moral está vinculada à dor, angústia, sofrimento, abalo à paz de espírito, sofrimento psicológico e, muito embora não existam critérios legais para o seu arbitramento, a indenização a título de dano moral, inegavelmente, há que se dar numa faixa dita tolerável, para não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas. Nessa toada, malgrado inexistam critérios legais para a sua fixação, impõe-se ao julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima e à repercussão, em todas as esferas. Assim, a Doutrina e a Jurisprudência têm adotado certos parâmetros para fixação de um valor reparatório para o dano moral. E, não sendo a fixação do valor da indenização, pelo entendimento doutrinário, a reparação dos danos morais, deve lastrear-se nos seguintes fatores: a) a intensidade e duração da dor sofrida; b) a gravidade do fato causador do dano; c) as condições pessoais (idade, sexo etc.) e social do lesado; d) o grau de culpa do agente causador e, e) a situação econômica do agente causador do dano. No mais, para a análise ainda mais detalhada acerca da valoração do dano imaterial aqui em debate, é imprescindível conhecer e avaliar as consequências e duração do problema causado à parte promovente, e essa análise se faz com segurança a partir da exposição dos fatos narrados pela própria promovente tanto em sua inicial como em resposta à contestação. Cotejando os elementos amealhados e os fundamentos da sentença, verifico que os fatos apontados pela parte Autora em sua petição inicial não se revelaram tão danosos ao seu patrimônio material ou imaterial, tanto quanto alega. Ora, observa-se os valores atinentes aos descontos da apólice denominada de “BRADESCO AUTO/RESIDENCIAL” foram de um total de R$ 600,00 (seiscentos reais). Contudo, a parte autora optou pelo fracionando demandas em face do mesmo demandado, consoante apontou o Juízo Sentenciante ao consignar que “... a parte autora possui outra ação de mesma natureza em face da parte demandada (Processo n° 0800104-61.2023.8.20.5161), que restou julgada procedente, condenando, igualmente, o Banco Réu ao pagamento de indenização por danos morais...” (id 27467208). Nessa perspectiva, reputo premente manter o valor arbitrado pelo Julgador a quo de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), dadas as particularidades do caso concreto e em razão da parte Autora ter demonstrado aqui a repercussão social, psicológica ou econômica advinda do desconto indevido, máxime por entender que atende, de forma dúplice, ao caráter satisfativo para o ofendido e punitivo para o ofensor. Isso porque, a apresentação dos fatos denota que os efeitos do dano moral estão praticamente circunscritos à parte autora, haja vista a não comprovação do contrato válido, o que ensejou redução dos seus proventos e concorreu para o surgimento do ato lesivo, motivos que aconselham a moderação e compatibilidade com as circunstâncias no arbitramento do valor da compensação financeira, quando do arbitramento no 1º grau de jurisdição. O valor em análise se encontra nos limites da jurisprudência desta Corte: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS NO CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PARTES QUE COMPÕEM A CADEIA DE FORNECIMENTO. SERVIÇO COBRADO PELA CORRÉ. REJEIÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO EM FACE DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRETENSÃO RESISTIDA DEVIDAMENTE CARACTERIZADA. MÉRITO. CONTRATO DE SEGURO CELEBRADO SEM O CONSENTIMENTO DA PARTE. ILICITUDE DAS COBRANÇAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. FRACIONAMENTO DE AÇÕES. QUANTUM INDENIZATÓRIO A SER REDUZIDO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, BEM ASSIM SOPESANDO A INTENSIDADE DO DANO E CONSIDERANDO A MULTIPLICIDADE DE AÇÕES EM FACE DO MESMO RÉU POR FATOS SEMELHANTES. VALOR TOTAL DE R$ 285,42 DESCONTADO. REDUÇÃO PARA PATAMAR COMPATÍVEL COM O EVENTO DANOSO. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DO BANCO RÉU.- Valor da indenização a ser mitigado em face da diluição de ações em face do mesmo réu e de outras seguradoras, onde alcançado êxito por danos morais por fatos semelhantes a título de danos morais. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800600-71.2023.8.20.5135, Juiz Convocado Eduardo Pinheiro – Gab. do Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/09/2024, PUBLICADO em 12/09/2024). Pelo exposto, conheço e nego provimento aos apelos. Em vista o desprovimento de ambos os recursos, mantenho a condenação no percentual dos honorários sucumbenciais já fixado na origem. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 8 Natal/RN, 4 de Novembro de 2024.