Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800979-45.2024.8.20.5145 Polo ativo JOSE IVAN DE FRANCA Advogado(s): MARIA HELENA SOARES DE ARAUJO NETA, GIANFILIPE DANTAS CECCHI Polo passivo UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL Advogado(s): DANIEL GERBER, SOFIA COELHO ARAUJO, JOANA GONCALVES VARGAS EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA E REPETIÇÃO EM DOBRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESCONTOS DEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE SOB A RUBRICA DENOMINADA “CONTRIB ABCB.” ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS. ALEGATIVA DE NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. JUNTADA DE TERMO DE ADESÃO COM OPÇÃO EXPRESSA. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS QUE SE INCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. LEGALIDADE DOS DÉBITOS. AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO E/OU ILÍCITO. INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ IVAN DE FRANÇA, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta que, nos autos da Ação Declaratória nº 0800979-45.2024.8.20.5145 julgou improcedente a pretensão autoral no seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa, por ser beneficiária da gratuidade judiciária. Em suas razões recursais (id 27411348), a apelante aduz, em síntese, que a r. sentença merece ser reformada para julgar procedente a demanda autoral, pois “não haviam provas apresentadas pelo Apelado que fossem suficientes para convencer o magistrado que um idoso que mal se mantém com seu benefício iria contratar uma Associação”. Reforça que houve falha na prestação do serviço, porquanto houve descontos indevidos sem que tenha efetivamente contratado o serviço. Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo, para julgar procedente os pedidos iniciais, condenando a parte ré ao pagamento de danos morais, bem como, repetição em dobro do indébito. Contrarrazões presentes, pugnando pelo desprovimento do recurso (Id 27411351). Pontuo a ausência de hipótese que justifique intervenção ministerial (art. 176 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. De acordo com o caderno processual, a parte autora busca tutela jurisdicional para compelir a Associação Brasileira de Aposentados da Previdência a suspender os descontos na conta onde recebe seu benefício previdenciário, denominado “CONTRIB. ABCB”, porquanto não solicitado o serviço. Nessa esteira, cinge-se a análise recursal em aferir o acerto da sentença que julgou improcedente o pedido autoral para cancelamento dos débitos questionados, bem como rechaçou a restituição das parcelas supostamente indevidamente e o pleito indenizatório. Ab initio, faz-se mister destacar que ao caso em tela aplicam-se os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes é dotada de caráter de consumo. Importa destacar que, hodiernamente, não têm sido suscitadas grandes dúvidas acerca da possibilidade de as regras consumeristas aos contratos de natureza bancária e financeira, notadamente considerando o disposto no art. 3º, § 2º, de tal base normativa, ao preceituar in verbis: “Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) § 2º. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”. Como cediço, via de regra, cabe a quem ingressa com uma demanda judicial detém o ônus de provar suas alegações. Todavia, tratando-se de relação de consumo, como no caso em tela, existe a possibilidade da inversão desse ônus em favor do consumidor, quando verossímil sua alegação ou em caso de hipossuficiência, conforme estabelece o art. 6º, VIII do CDC, ou seja, pode-se transferir para o fornecedor a obrigação de provar que não lesou o consumidor. Estabelecidas tais premissas e analisando a hipótese cotejada, verifico que a parte autora, ora apelante, anexou extratos bancários que demonstram a existência dos descontos alusivos aos encargos questionados, com a cobrança de contribuição denominada “CONTRIB. ABCB”. Doutra banda, observo que a Demandada, ao contestar os pedidos autorais, alegou que a cobrança de contribuição é devida, pois seria uma contraprestação quanto aos benefícios disponibilizados aos seus afiliados. Ademais, compulsando os autos, verifica-se a existência de documentação relativa à anuência da parte autora na contratação da contribuição discutida nos presentes autos (Id. 27411336), portanto, comprovando a adesão da autora aos termos e condições da contribuição associativa, sendo premente reconhecer a legalidade da cobrança das tarifas questionadas, como bem pontuou o Juízo sentenciante (Id. 27008549): Assim, por força da inversão do ônus da prova, cabia ao demandado demonstrar a regularidade dos descontos efetuados, ônus do qual se desincumbiu (art. 373, II, do CPC), uma vez que acostou aos autos termo de filiação devidamente assinado, constando assinatura bastante semelhante a do autor, o que leva este Juízo a crer que o autor realizou a contratação do referido seguro. Assim, infere-se do conjunto probatório amealhado que inexiste prejuízo suportado pela parte requente, portanto, diante da inexistência de conduta ilícita, incabível o acolhimento dos pedidos veiculados na inicial. Por fim, embora em outros feitos semelhantes este Juízo tenha reconhecido a ofensa ao dever de informação, por parte das instituições financeiras, entendo que o caso sob exame se apresente de modo diverso daqueles, eis que há elementos que permitem concluir que a parte autora assinou o referido contrato junto a ré e não há como presumir qualquer vício de consentimento. Daí, os requisitos para a imposição da responsabilidade civil, e a consequente obrigação de indenizar, não restam configurados, porquanto a apelante anuiu com plano associativo, estando sim sujeita à cobrança da tarifa ajustada no contrato. Assim, a Associação comprovando a licitude da relação jurídica, se desincumbiu do seu ônus probatório, demonstrando a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do direito autoral, nos moldes do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Considerando os fatos e fundamentos e a causa e pedir invocados pelo autor nesta razão foram no sentido de negar a contratação, sem pedido de desligamento da associação, caso este último fim seja o desejado por ele, cabe o manejo de ação voltada para tal fim.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo a sentença inalterada. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade de tais verbas, a teor do que dispõe o artigo 98, §3º, do CPC/2015. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 9 VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. De acordo com o caderno processual, a parte autora busca tutela jurisdicional para compelir a Associação Brasileira de Aposentados da Previdência a suspender os descontos na conta onde recebe seu benefício previdenciário, denominado “CONTRIB. ABCB”, porquanto não solicitado o serviço. Nessa esteira, cinge-se a análise recursal em aferir o acerto da sentença que julgou improcedente o pedido autoral para cancelamento dos débitos questionados, bem como rechaçou a restituição das parcelas supostamente indevidamente e o pleito indenizatório. Ab initio, faz-se mister destacar que ao caso em tela aplicam-se os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes é dotada de caráter de consumo. Importa destacar que, hodiernamente, não têm sido suscitadas grandes dúvidas acerca da possibilidade de as regras consumeristas aos contratos de natureza bancária e financeira, notadamente considerando o disposto no art. 3º, § 2º, de tal base normativa, ao preceituar in verbis: “Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) § 2º. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”. Como cediço, via de regra, cabe a quem ingressa com uma demanda judicial detém o ônus de provar suas alegações. Todavia, tratando-se de relação de consumo, como no caso em tela, existe a possibilidade da inversão desse ônus em favor do consumidor, quando verossímil sua alegação ou em caso de hipossuficiência, conforme estabelece o art. 6º, VIII do CDC, ou seja, pode-se transferir para o fornecedor a obrigação de provar que não lesou o consumidor. Estabelecidas tais premissas e analisando a hipótese cotejada, verifico que a parte autora, ora apelante, anexou extratos bancários que demonstram a existência dos descontos alusivos aos encargos questionados, com a cobrança de contribuição denominada “CONTRIB. ABCB”. Doutra banda, observo que a Demandada, ao contestar os pedidos autorais, alegou que a cobrança de contribuição é devida, pois seria uma contraprestação quanto aos benefícios disponibilizados aos seus afiliados. Ademais, compulsando os autos, verifica-se a existência de documentação relativa à anuência da parte autora na contratação da contribuição discutida nos presentes autos (Id. 27411336), portanto, comprovando a adesão da autora aos termos e condições da contribuição associativa, sendo premente reconhecer a legalidade da cobrança das tarifas questionadas, como bem pontuou o Juízo sentenciante (Id. 27008549): Assim, por força da inversão do ônus da prova, cabia ao demandado demonstrar a regularidade dos descontos efetuados, ônus do qual se desincumbiu (art. 373, II, do CPC), uma vez que acostou aos autos termo de filiação devidamente assinado, constando assinatura bastante semelhante a do autor, o que leva este Juízo a crer que o autor realizou a contratação do referido seguro. Assim, infere-se do conjunto probatório amealhado que inexiste prejuízo suportado pela parte requente, portanto, diante da inexistência de conduta ilícita, incabível o acolhimento dos pedidos veiculados na inicial. Por fim, embora em outros feitos semelhantes este Juízo tenha reconhecido a ofensa ao dever de informação, por parte das instituições financeiras, entendo que o caso sob exame se apresente de modo diverso daqueles, eis que há elementos que permitem concluir que a parte autora assinou o referido contrato junto a ré e não há como presumir qualquer vício de consentimento. Daí, os requisitos para a imposição da responsabilidade civil, e a consequente obrigação de indenizar, não restam configurados, porquanto a apelante anuiu com plano associativo, estando sim sujeita à cobrança da tarifa ajustada no contrato. Assim, a Associação comprovando a licitude da relação jurídica, se desincumbiu do seu ônus probatório, demonstrando a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do direito autoral, nos moldes do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Considerando os fatos e fundamentos e a causa e pedir invocados pelo autor nesta razão foram no sentido de negar a contratação, sem pedido de desligamento da associação, caso este último fim seja o desejado por ele, cabe o manejo de ação voltada para tal fim.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo a sentença inalterada. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade de tais verbas, a teor do que dispõe o artigo 98, §3º, do CPC/2015. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 9 Natal/RN, 4 de Novembro de 2024.