Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801050-71.2019.8.20.5129 Polo ativo JACKSON ROSBERG MARINHO DE OLIVEIRA Advogado(s): Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO NA MODALIDADE HOME CARE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PACIENTE DO SUS QUE SE ENVOLVEU EM GRAVE ACIDENTE DE TRÂNSITO, SOFRENDO TRAUMATISMO CRÂNIO-ENCEFÁLICO E DIVERSAS FRATURAS QUE O DEIXARAM COM SEQUELAS PERMANENTES. AUTOR QUE PERMANECEU POR QUASE 05 (CINCO) ANOS ASSISTIDO NA MODALIDADE MAIS COMPLEXA DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR 24 (VINTE E QUATRO) HORAS, POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR DEFERIDA NESTA AÇÃO. EVOLUÇÃO DO QUADRO DE SAÚDE ATESTADA POR DOCUMENTOS E RELATÓRIOS MÉDICOS. ANÁLISE CRITERIOSA DA EQUIPE DE SAÚDE DA SESAP ELEGENDO O PACIENTE PARA O SERVIÇO DE ATENÇÃO DOMICILIAR (SAD) NA MODALIDADE AD1. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA IMPOR AO ENTE PÚBLICO A OBRIGAÇÃO DE CONTINUAR A CUSTEAR O TRATAMENTO DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR DO TIPO PLEITEADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em harmonia com o opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JACKSON ROSBERG MARINHO DE OLIVEIRA em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN que, nos autos da ação ordinária n.º 0801050-71.2019.8.20.5129, aforada contra o Estado do Rio Grande do Norte, julgou parcialmente procedente o pedido exordial, nos seguintes termos: (...) Isto posto, com fundamento nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, e art. 19-I, primeira parte,da Lei n. 8.080/90, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para determinar ao Estado do Rio Grande do Norte o fornecimento ao autor de atendimento de saúde domiciliar. Por conseguinte, reformo a decisão liminar, a partir da data da perícia, para fins de determinar ao demandado a prestação ao autor de atendimento de saúde domiciliar, no lugar da internação domiciliar. Mantenho a determinação de pagamento a empresa prestadora do serviço em substituição ao Estado, a ser definido em liquidação de sentença. Sem custas em razão da gratuidade. (...) Em suas razões recursais, o recorrente alegou, em suma, que: a) em 16 de janeiro de 2019, envolveu-se em um acidente de trânsito, ocasião em que sofreu traumatismo crânio-encefálico, lesão axonal difusa, hemorragia subaracnóidea, hemorragia subdural aguda laminar femoral esquerda, micro contusões e fratura do membro inferior; b) “(...) quando do ajuizamento da ação, encontrava-se internado no Hospital Monsenhor Walfredo Gurgel, correndo o risco de contrair infecções respiratórias e urinárias, bem como piora da sua mobilidade e aumento do seu quadro de desnutrição, caso não fosse disponibilizado o Home Care. A necessidade de internação domiciliar foi atestada por diversos laudos juntados com a exordial (...)”; c) Em decisão liminar, o Juízo a quo deferiu o tratamento pleiteado, determinando, em seguida, a realização de prova pericial, a qual comprovou a necessidade do home care, cujo serviço vinha sendo prestado por empresa especializada; d) Em contraposição às provas produzidas no decorrer da instrução, a autoridade sentenciante julgou parcialmente procedente o pleito formulado na inicial, deferindo ao apelante apenas o atendimento de saúde domiciliar, em substituição à internação domiciliar, obrigando o ente demandado a disponibilizar tal serviço; e) O serviço de internação domiciliar (home care) está previsto no âmbito do SUS por força da Lei n.º 8.080/90, mais precisamente no seu art. 19-I, sendo também elencado no Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS (SIGTAP), sob o código 03.01.05.007-4, e na Resolução n.º 230, de 13/11/2019, aprovada pelo Conselho de Saúde do Estado do Rio Grande do Norte; f) “(...) [c]onsiderando a gravidade do quadro clínico do apelante e o direito fundamental à saúde (arts. 6º, 23, II e 196, CF) e à vida (art. 5º, CF), bem como a previsão contida no artigo 19-I da Lei nº 8.080/90, todos os atos normativos e expedientes acima citados e ainda a perícia judicial realizada nos autos, conclui-se que o provimento da presente apelação, com a reforma da sentença é medida que se impõe (...)”. Ao final, requereu o provimento do seu apelo para que seja reformada a sentença, julgando-se totalmente procedente o pleito exordial, consistente na condenação do Estado do Rio Grande do Norte à obrigação de disponibilizar o atendimento domiciliar ao paciente na modalidade home care 24 horas. O Estado recorrido ofertou contrarrazões, ocasião em que pugnou pelo desprovimento da apelação. Nesta instância, o 13º Procurador de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, a fim de que seja mantida a sentença proferida nos autos. É o relatório. VOTO Uma vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Com relação ao pedido de condenação do ente público demandado a fornecer o tratamento de que necessita o paciente na modalidade home care 24 horas, entendo que o inconformismo recursal não merece prosperar. É cediço que tem o Poder Público o dever constitucional de garantir a saúde de todos, "mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação" (art. 196, da CF), preceito também erigido no art. 6.º da Carta Magna como direito e garantia fundamentais do cidadão1. A Constituição Estadual, de igual modo, tutela o direito à saúde nos seus artigos 8º2 e 1253, assim como a legislação infraconstitucional, através da Lei Federal n.º 8.080/1990, que dispõe sobre as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências, no seu art. 2º, caput4. A Lei n.º 8.080/90, alterada pela Lei n.º 10.424/2002, teve acrescido o art. 19-1, §§ 1º, 2º e 3º, estabelecendo no âmbito do SUS o atendimento domiciliar e a internação domiciliar, nos termos a seguir transcritos: Art. 19-I. São estabelecidos, no âmbito do Sistema Único de Saúde, o atendimento domiciliar e a internação domiciliar. §1º Na modalidade de assistência de atendimento e internação domiciliares incluem-se, principalmente, os procedimentos médicos, de enfermagem, fisioterapêuticos, psicológicos e de assistência social, entre outros necessários ao cuidado integral dos pacientes em seu domicílio. §2º O atendimento e a internação domiciliares serão realizados por equipes multidisciplinares que atuarão nos níveis da medicina preventiva, terapêutica e reabilitadora. §3º O atendimento e a internação domiciliares só poderão ser realizados por indicação médica, com expressa concordância do paciente e de sua família. Como é cediço, a Atenção Domiciliar no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) é caracterizada por um conjunto de ações de prevenção e tratamento de doenças, reabilitação, paliação e promoção à saúde, prestadas em domicílio, garantindo continuidade de cuidados. O programa estipula regras específicas de habilitação e normas rígidas de controle, tanto para o repasse de verbas quanto para a fiscalização. Nesse panorama, a internação domiciliar disponibilizada pelo SUS vem sendo concedida aos usuários em situações excepcionais, quando a internação hospitalar não é adequada ao tratamento do paciente, a exemplo dos casos em que há necessidade de ventilação respiratória mecânica, monitoração de cardioscopia, saturometria (oxigenação do sangue) ou PANI (Pressão Arterial Não Invasiva), sonda nasogástrica ou nasoenteral, acompanhamento contínuo (24 horas) por diversas especialidades, etc. No caso em apreço, verifica-se que o autor se envolveu em acidente de motocicleta no ano de 2019, ocasião em que sofreu traumatismo craniano, hemorragias e fraturas que lhe causaram sequelas graves e permanentes, vindo a ficar restrito ao leito e totalmente dependente de terceiros para a realização de atividades básicas, como a higiene pessoal, alimentação e administração de medicamentos. Àquela época, o mesmo permaneceu por um tempo internado no Hospital Monsenhor Walfredo Gurgel, mas foi transferido para a modalidade de internação domiciliar após o deferimento da medida de urgência postulada nesta demanda, que obrigou o Estado do Rio Grande do Norte ao fornecimento do tratamento do demandante no sistema do tipo home care 24 horas, nos seguintes termos (parte dispositiva): (...) Isto posto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil e artigos 6º e 196 da Constituição Federal, defiro o pedido de antecipação de tutela, determinando ao Estado do Rio Grande do Norte que providencie o fornecimento do tratamento de Home Care ao demandante, a partir da alta médica hospitalar, sob pena de bloqueio do valor necessário ao tratamento, com a seguinte equipe de saúde, equipamentos e medicamentos: 01 (UM) MÉDICO; 01 (UM) NUTRICIONISTA; 01 (UMA) BOMBA DE INALAÇÃO CONTÍNUA PARA DIETA ENTERAL; 01 (UM) HASTE FEMURAL DE FIXAÇÃO DISTAL; GAZE – 90 (noventa) pacotes mensais; SORO FISIOLÓGICO 0,9% - 100 ampolas de 10 ml mensalmente; ÓLEO GIRASSOL – 10 frascos de 200 ml mensalmente; ATADURA DE CREPOM – 240 unidades mensais; DISPOSITIVO URINÁRIO – 30 unidades mensais; ÓXIDO DE ZN + NISTANTINA POMADA – 12 unidades mensais; SONDA DE ASPIRAÇÃO TRAQUIAL – 90 unidades mensais; LUVAS – 120 pares mensais; ÁLCOOL – 05 frascos mensais. (...) Conforme se extrai do Termo da audiência instrutória realizada no dia 04/03/2020, de acordo com o parecer do Ministério Público, a MM. Juíza a quo determinou a substituição do atendimento de saúde ao autor para a modalidade de Serviço de Atendimento Domiciliar, haja vista o quadro clínico do paciente, naquele tempo já estável, considerando todas as provas até então colhidas (Pág. Total 380). Porém, diante da inércia do ente público, demonstram os documentos acostados a partir de então que o paciente continuou a ser assistido 24 horas pela empresa Anjos da Noite, ou seja, na modalidade mais complexa de atendimento domiciliar. Após, em outubro de 2020, foi realizada a perícia médica designada pelo Juízo, constando do Laudo Pericial (Pág. Total 661/664), elaborado pelo médico Fernando Galdenço de Oliveira Filho (CRM/RN 5378), o seguinte: (...) O paciente apresenta-se restrito ao leito. Realiza contato visual, obedece a comandos, pronuncia algumas palavras. Hidratado, consciente, vigil. (...) Discussão (...) O paciente conta com avaliações médica, fonoaudiológica e de enfermagem semanais além de fisioterapia diária, avaliação nutricional mensal e auxiliares de enfermagem diariamente. É flagrante a evolução clínica do periciando ao se analisar o histórico médico no qual foi considerado fora de tratamento. A evolução clínica é nítida ao exame físico pericial. Quesitos Da Defensoria Pública 1. Qual enfermidade acomete o autor? CID? Resposta: Sequelas de traumatismo intracraniano CID 10: T90.5 e Problemas relacionados com a dependência de uma pessoa que oferece cuidados de saúde CID 10: Z74 2. O autor necessita dos serviços do Home? Em caso de necessidade, por tempo certo ou indeterminado? Resposta: Os serviços de home care por tempo indeterminado são necessários para a evolução clínica do periciando. 3. A parte autora necessita de assistência permanente de outra pessoa para atividades diárias básicas? Resposta: Sim. O periciando é totalmente dependente das atividades básicas de vida diária. 4. Quais são as limitações físicas que a enfermidade impõe ao autor? Resposta: Conforme consta em quesito anterior, a parte autora é totalmente dependente de atividades básicas como comer, realizar higiene, locomover-se, transferir-se de posição, vestir-se, entre outras. 5. Houve agravamento da enfermidade? Resposta: Com os cuidados do home care, houve melhora do quadro clínico. 6. A enfermidade em questão tem prognóstico de cura? Resposta: A enfermidade tem respondido bem ao tratamento proposto. Não se pode garantir cura, porém a evolução tem se revelado promissora quanto a ganhos de autonomia do paciente. Do Estado 1. Qual o diagnóstico atual do autor? Qual o CID? Resposta: Sequelas de traumatismo intracraniano CID 10: T90.5 e Problemas relacionados com a dependência de uma pessoa que oferece cuidados de saúde CID 10: Z74 2. Há quanto tempo foi o autor acometido da enfermidade? Quais sequelas apresenta atualmente? Resposta: 1 ano e 10 meses. O paciente apresenta sequelas motoras de membros inferiores e superiores (é restrito ao leito), incontinência urinária e fecal e distúrbio da fala o que o torna totalmente dependente das atividades básicas de vida diária. 3. Qual perfil o usuário SUS deve apresentar para ser assistido por serviço tipo Home Care? Resposta: Os critérios de elegibilidade abrangem aspectos clínicos e administrativos. Os aspectos clínicos dizem respeito à situação do quadro do paciente, aos procedimentos assistenciais e a frequência de visitas. Os aspectos administrativos referem-se às condições operacionais e legais para que o atendimento do paciente seja realizado, o que inclui residir no município e possuir ambiente domiciliar minimamente adequado e seguro para receber o paciente. 4. Qual a real necessidade do serviço Home Care, na ótica do autor? e do cuidador familiar? Como o serviço poderá assisti-lo? Resposta: A continuidade do acompanhamento multidisciplinar do paciente em tela, o qual tem obtido evolução satisfatória. A acompanhamento rígido das terapias complementares e a constante avalição e readequação do tratamento de acordo com a progressão do quadro clínico. O cuidador familiar tem as habilidades limitadas quanto à execução de tarefas da rotina relacionada à expertise de profissionais de saúde, porém tem, além do suporte emocional, a dedicação em constante aprendizado no manejo do doente. 5. Quais cuidados específicos de enfermagem o autor necessita diante do seu quadro atual? Resposta: Rotina de administração de medicamentos, prevenção de complicações do paciente restrito ao leito, monitorização de sinais vitais, banho, troca de curativos e fraldas, avaliação e protocolo de dados para avalição da equipe multidisciplinar. 6. Quais critérios serão determinantes para a indicação da Assistência Home Care? Resposta: Pacientes impossibilitados de se locomover ao serviço de saúde, que precisem de cuidados ininterruptos por estarem dependentes das atividades básicas de vida diária, com patologia que permita abordagem terapêutica em domicilio, que necessite de equipe multidisciplinar em rotina de frequência de visitas, que possua domicilio elegível a receber o paciente, que haja consentimento do paciente ou do responsável legal, que a patologia não exija cuidados hospitalares porém que conte com serviço de referência onde haja garantia de transporte e acesso em caso de complicações. 7. O serviço de Saúde que há no município poderia dar suporte à demanda do autor? Resposta: Conforme análise, não supriria de forma equivalente ao home care. (...) Seguindo a tramitação do feito, constata-se que foi colacionado ao autos o Ofício nº 5439/2021/SESAP, de 30/12/2021, assinado pelo Secretário Estadual da Saúde Pública, noticiando que “(...) conforme declarado pela Coordenadoria de Atenção à Saúde da Secretaria de Estado da Saúde Pública-CAS/SESAP, a parte autora foi submetida a uma avaliação pela equipe multidisciplinar do Núcleo de Atenção Domiciliar da SESAP, que com base nas tabelas do Núcleo Nacional das Empresas de Assistência Domiciliar e Associação Brasileira de Empresas de Medicina Domiciliar-NEAD/ABMID, enquadrou o Postulante como inelegível para ser assistido pelo serviço de Home Care (...)”, ressaltando, no entanto, “(...) a possibilidade do requerente ser acompanhado pela Estratégia Saúde da Família (ESF) e pelo o Centro Especializado em Reabilitação (CER) e o município de origem pode fornecer o transporte para o seu deslocamento da sua residência, aos centros de atendimento (...)”. No parecer de Pág. Total 1203/1213, lavrado em 04/03/2022, o representante do Ministério Público opinou “(...) pela improcedência do pedido de fornecimento do serviço de Home Care em tempo indeterminado, tendo em conta que uma vez que tal serviço não está incluído no SUS, bem como que não restou cabalmente demonstrada a necessidade de continuidade da assistência 24h em formato de Home Care, estando o quadro do paciente autor estável e sem necessidade de cuidados de maior complexidade, cuja complexidade demanda assistência pela atenção primária à saúde (...)”. Após a prolação da sentença, que comungou do mesmo entendimento ministerial, o Estado do Rio Grande do Norte veio aos autos, em outubro de 2023, e promoveu a juntada da Ficha de Elegibilidade, Tabela de Avaliação para Planejamento de Atenção Domiciliar, Tabela de Avaliação de Complexidade Assistencial - ABEMID e Relatório (SEI n° 22834545 e 22834465), os quais enquadraram Jackson Rosberg Marinho de Oliveira como Atenção Domiciliar 1 (AD 1), em consonância com a Portaria n° 825, de 25 de abril de 2016, do Ministério de Saúde, sendo a prestação da assistência à saúde de responsabilidade das equipes de atenção básica que devem ser apoiadas pelos Núcleos de Apoio à Saúde da Família, ambulatórios de especialidades e centros de reabilitação. Tal conclusão restou corroborada pelo Relatório de Pág. Total 1382, confeccionado pelo setor de Home Care da SESAP, que apresenta as seguintes informações: (...) No dia 29 de setembro de 2023, a equipe multidisciplinar do Núcleo de Atenção Domiciliar da Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP/NAD), composta por Ivanizia Soares da Silva - fisioterapeuta, Hadmila Rodrigues Melo - médica e Jacqueline Targino Nunes - enfermeira, esteve presente à rua Boanerges Mendes da Silva, nº 166, bairro Santo Antônio, São Gonçalo do Amarante/RN, com a finalidade de classificar a elegibilidade de Jackson Rosberg Marinho de Oliveira. Apresenta diagnóstico de traumatismo crânio-encefálico (TCE) devido acidente automobilístico. Durante a visita a paciente encontrava-se alerta, obedecendo comandos, respirando espontaneamente em ar ambiente (AA), sem a necessidade de oxigenoterapia, alimentava-se por via oral, fazendo uso de dieta caseira, restrito ao leito, mas não apresenta lesão por pressão (LPP), diurese via cateter urinário externo masculino, totalmente dependente para realização das atividades da vida diária, mas independente com relação aos cuidados técnicos. Necessita de acompanhamento com equipe multiprofissional (médico, enfermeiro, nutricionista, fisioterapeuta, fonoaudióloga), sem a necessidade da assistência de técnico de enfermagem 24 horas. (...) O paciente em questão estava em regime de internação domiciliar pela empresa Anjos da Noite Resgate e Cursos LTDA, via bloqueio, desde 02 de agosto de 2019. No momento da visita, a sua esposa informou a equipe da SESAP/NAD que a internação domiciliar foi prestada até a data de 22 de setembro de 2023. A esposa ainda informou que tem o suporte da atenção básica do município quando solicitado. (...) Pois bem. De todo o contexto dos autos, é possível inferir que, apesar da gravidade das sequelas que acometem o autor, o mesmo foi assistido por quase cinco anos na modalidade mais complexa de atendimento domiciliar, ou seja, o home care, o que o permitiu obter significativas evoluções no seu quadro clínico, que não pode mais ser enquadrado como de alta complexidade, de acordo com os mais recentes documentos médicos acostados. Sendo assim, uma vez que a Atenção Domiciliar no âmbito do SUS está lastreada em regras específicas de inclusão e normas rígidas de controle, vê-se que a prestação do serviço à saúde do usuário na modalidade de home care deve ser excepcional, tendo em vista o seu alto custo para os cofres públicos, limitando-se àquelas situações mais complexas e que exigem a monitoração intensiva do paciente, quando a internação hospitalar não é adequada ao tratamento. Em outras palavras: há que se ter bom senso na análise desse tipo de obrigação de fazer, sobretudo pelo seu alto custo e pela própria impossibilidade de o Poder Público custear esse tratamento de forma indiscriminada, em razão da finitude dos recursos do erário, devendo o mesmo ser aplicado principalmente nos casos mais graves e como forma de substituir a internação hospitalar, especialmente quando o cidadão está desamparado e não possui condições financeiras para custear o tratamento necessário à sua saúde. A par dessas premissas, no caso concreto, considerando a evolução do quadro de saúde do autor, concordo com a MM. Juíza a quo no sentido de que o enquadramento do usuário nas modalidades menos complexas de atendimento domiciliar é medida que se impõe, não mais se fazendo necessária a prestação do serviço 24 horas (home care), pois o mesmo não ficará desassistido, mas somente migrará para um tipo de serviço menos intensivo.
Ante o exposto, em harmonia com o opinamento ministerial, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença vergastada. É como voto. VOTO VENCIDO VOTO Uma vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Com relação ao pedido de condenação do ente público demandado a fornecer o tratamento de que necessita o paciente na modalidade home care 24 horas, entendo que o inconformismo recursal não merece prosperar. É cediço que tem o Poder Público o dever constitucional de garantir a saúde de todos, "mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação" (art. 196, da CF), preceito também erigido no art. 6.º da Carta Magna como direito e garantia fundamentais do cidadão1. A Constituição Estadual, de igual modo, tutela o direito à saúde nos seus artigos 8º2 e 1253, assim como a legislação infraconstitucional, através da Lei Federal n.º 8.080/1990, que dispõe sobre as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências, no seu art. 2º, caput4. A Lei n.º 8.080/90, alterada pela Lei n.º 10.424/2002, teve acrescido o art. 19-1, §§ 1º, 2º e 3º, estabelecendo no âmbito do SUS o atendimento domiciliar e a internação domiciliar, nos termos a seguir transcritos: Art. 19-I. São estabelecidos, no âmbito do Sistema Único de Saúde, o atendimento domiciliar e a internação domiciliar. §1º Na modalidade de assistência de atendimento e internação domiciliares incluem-se, principalmente, os procedimentos médicos, de enfermagem, fisioterapêuticos, psicológicos e de assistência social, entre outros necessários ao cuidado integral dos pacientes em seu domicílio. §2º O atendimento e a internação domiciliares serão realizados por equipes multidisciplinares que atuarão nos níveis da medicina preventiva, terapêutica e reabilitadora. §3º O atendimento e a internação domiciliares só poderão ser realizados por indicação médica, com expressa concordância do paciente e de sua família. Como é cediço, a Atenção Domiciliar no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) é caracterizada por um conjunto de ações de prevenção e tratamento de doenças, reabilitação, paliação e promoção à saúde, prestadas em domicílio, garantindo continuidade de cuidados. O programa estipula regras específicas de habilitação e normas rígidas de controle, tanto para o repasse de verbas quanto para a fiscalização. Nesse panorama, a internação domiciliar disponibilizada pelo SUS vem sendo concedida aos usuários em situações excepcionais, quando a internação hospitalar não é adequada ao tratamento do paciente, a exemplo dos casos em que há necessidade de ventilação respiratória mecânica, monitoração de cardioscopia, saturometria (oxigenação do sangue) ou PANI (Pressão Arterial Não Invasiva), sonda nasogástrica ou nasoenteral, acompanhamento contínuo (24 horas) por diversas especialidades, etc. No caso em apreço, verifica-se que o autor se envolveu em acidente de motocicleta no ano de 2019, ocasião em que sofreu traumatismo craniano, hemorragias e fraturas que lhe causaram sequelas graves e permanentes, vindo a ficar restrito ao leito e totalmente dependente de terceiros para a realização de atividades básicas, como a higiene pessoal, alimentação e administração de medicamentos. Àquela época, o mesmo permaneceu por um tempo internado no Hospital Monsenhor Walfredo Gurgel, mas foi transferido para a modalidade de internação domiciliar após o deferimento da medida de urgência postulada nesta demanda, que obrigou o Estado do Rio Grande do Norte ao fornecimento do tratamento do demandante no sistema do tipo home care 24 horas, nos seguintes termos (parte dispositiva): (...) Isto posto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil e artigos 6º e 196 da Constituição Federal, defiro o pedido de antecipação de tutela, determinando ao Estado do Rio Grande do Norte que providencie o fornecimento do tratamento de Home Care ao demandante, a partir da alta médica hospitalar, sob pena de bloqueio do valor necessário ao tratamento, com a seguinte equipe de saúde, equipamentos e medicamentos: 01 (UM) MÉDICO; 01 (UM) NUTRICIONISTA; 01 (UMA) BOMBA DE INALAÇÃO CONTÍNUA PARA DIETA ENTERAL; 01 (UM) HASTE FEMURAL DE FIXAÇÃO DISTAL; GAZE – 90 (noventa) pacotes mensais; SORO FISIOLÓGICO 0,9% - 100 ampolas de 10 ml mensalmente; ÓLEO GIRASSOL – 10 frascos de 200 ml mensalmente; ATADURA DE CREPOM – 240 unidades mensais; DISPOSITIVO URINÁRIO – 30 unidades mensais; ÓXIDO DE ZN + NISTANTINA POMADA – 12 unidades mensais; SONDA DE ASPIRAÇÃO TRAQUIAL – 90 unidades mensais; LUVAS – 120 pares mensais; ÁLCOOL – 05 frascos mensais. (...) Conforme se extrai do Termo da audiência instrutória realizada no dia 04/03/2020, de acordo com o parecer do Ministério Público, a MM. Juíza a quo determinou a substituição do atendimento de saúde ao autor para a modalidade de Serviço de Atendimento Domiciliar, haja vista o quadro clínico do paciente, naquele tempo já estável, considerando todas as provas até então colhidas (Pág. Total 380). Porém, diante da inércia do ente público, demonstram os documentos acostados a partir de então que o paciente continuou a ser assistido 24 horas pela empresa Anjos da Noite, ou seja, na modalidade mais complexa de atendimento domiciliar. Após, em outubro de 2020, foi realizada a perícia médica designada pelo Juízo, constando do Laudo Pericial (Pág. Total 661/664), elaborado pelo médico Fernando Galdenço de Oliveira Filho (CRM/RN 5378), o seguinte: (...) O paciente apresenta-se restrito ao leito. Realiza contato visual, obedece a comandos, pronuncia algumas palavras. Hidratado, consciente, vigil. (...) Discussão (...) O paciente conta com avaliações médica, fonoaudiológica e de enfermagem semanais além de fisioterapia diária, avaliação nutricional mensal e auxiliares de enfermagem diariamente. É flagrante a evolução clínica do periciando ao se analisar o histórico médico no qual foi considerado fora de tratamento. A evolução clínica é nítida ao exame físico pericial. Quesitos Da Defensoria Pública 1. Qual enfermidade acomete o autor? CID? Resposta: Sequelas de traumatismo intracraniano CID 10: T90.5 e Problemas relacionados com a dependência de uma pessoa que oferece cuidados de saúde CID 10: Z74 2. O autor necessita dos serviços do Home? Em caso de necessidade, por tempo certo ou indeterminado? Resposta: Os serviços de home care por tempo indeterminado são necessários para a evolução clínica do periciando. 3. A parte autora necessita de assistência permanente de outra pessoa para atividades diárias básicas? Resposta: Sim. O periciando é totalmente dependente das atividades básicas de vida diária. 4. Quais são as limitações físicas que a enfermidade impõe ao autor? Resposta: Conforme consta em quesito anterior, a parte autora é totalmente dependente de atividades básicas como comer, realizar higiene, locomover-se, transferir-se de posição, vestir-se, entre outras. 5. Houve agravamento da enfermidade? Resposta: Com os cuidados do home care, houve melhora do quadro clínico. 6. A enfermidade em questão tem prognóstico de cura? Resposta: A enfermidade tem respondido bem ao tratamento proposto. Não se pode garantir cura, porém a evolução tem se revelado promissora quanto a ganhos de autonomia do paciente. Do Estado 1. Qual o diagnóstico atual do autor? Qual o CID? Resposta: Sequelas de traumatismo intracraniano CID 10: T90.5 e Problemas relacionados com a dependência de uma pessoa que oferece cuidados de saúde CID 10: Z74 2. Há quanto tempo foi o autor acometido da enfermidade? Quais sequelas apresenta atualmente? Resposta: 1 ano e 10 meses. O paciente apresenta sequelas motoras de membros inferiores e superiores (é restrito ao leito), incontinência urinária e fecal e distúrbio da fala o que o torna totalmente dependente das atividades básicas de vida diária. 3. Qual perfil o usuário SUS deve apresentar para ser assistido por serviço tipo Home Care? Resposta: Os critérios de elegibilidade abrangem aspectos clínicos e administrativos. Os aspectos clínicos dizem respeito à situação do quadro do paciente, aos procedimentos assistenciais e a frequência de visitas. Os aspectos administrativos referem-se às condições operacionais e legais para que o atendimento do paciente seja realizado, o que inclui residir no município e possuir ambiente domiciliar minimamente adequado e seguro para receber o paciente. 4. Qual a real necessidade do serviço Home Care, na ótica do autor? e do cuidador familiar? Como o serviço poderá assisti-lo? Resposta: A continuidade do acompanhamento multidisciplinar do paciente em tela, o qual tem obtido evolução satisfatória. A acompanhamento rígido das terapias complementares e a constante avalição e readequação do tratamento de acordo com a progressão do quadro clínico. O cuidador familiar tem as habilidades limitadas quanto à execução de tarefas da rotina relacionada à expertise de profissionais de saúde, porém tem, além do suporte emocional, a dedicação em constante aprendizado no manejo do doente. 5. Quais cuidados específicos de enfermagem o autor necessita diante do seu quadro atual? Resposta: Rotina de administração de medicamentos, prevenção de complicações do paciente restrito ao leito, monitorização de sinais vitais, banho, troca de curativos e fraldas, avaliação e protocolo de dados para avalição da equipe multidisciplinar. 6. Quais critérios serão determinantes para a indicação da Assistência Home Care? Resposta: Pacientes impossibilitados de se locomover ao serviço de saúde, que precisem de cuidados ininterruptos por estarem dependentes das atividades básicas de vida diária, com patologia que permita abordagem terapêutica em domicilio, que necessite de equipe multidisciplinar em rotina de frequência de visitas, que possua domicilio elegível a receber o paciente, que haja consentimento do paciente ou do responsável legal, que a patologia não exija cuidados hospitalares porém que conte com serviço de referência onde haja garantia de transporte e acesso em caso de complicações. 7. O serviço de Saúde que há no município poderia dar suporte à demanda do autor? Resposta: Conforme análise, não supriria de forma equivalente ao home care. (...) Seguindo a tramitação do feito, constata-se que foi colacionado ao autos o Ofício nº 5439/2021/SESAP, de 30/12/2021, assinado pelo Secretário Estadual da Saúde Pública, noticiando que “(...) conforme declarado pela Coordenadoria de Atenção à Saúde da Secretaria de Estado da Saúde Pública-CAS/SESAP, a parte autora foi submetida a uma avaliação pela equipe multidisciplinar do Núcleo de Atenção Domiciliar da SESAP, que com base nas tabelas do Núcleo Nacional das Empresas de Assistência Domiciliar e Associação Brasileira de Empresas de Medicina Domiciliar-NEAD/ABMID, enquadrou o Postulante como inelegível para ser assistido pelo serviço de Home Care (...)”, ressaltando, no entanto, “(...) a possibilidade do requerente ser acompanhado pela Estratégia Saúde da Família (ESF) e pelo o Centro Especializado em Reabilitação (CER) e o município de origem pode fornecer o transporte para o seu deslocamento da sua residência, aos centros de atendimento (...)”. No parecer de Pág. Total 1203/1213, lavrado em 04/03/2022, o representante do Ministério Público opinou “(...) pela improcedência do pedido de fornecimento do serviço de Home Care em tempo indeterminado, tendo em conta que uma vez que tal serviço não está incluído no SUS, bem como que não restou cabalmente demonstrada a necessidade de continuidade da assistência 24h em formato de Home Care, estando o quadro do paciente autor estável e sem necessidade de cuidados de maior complexidade, cuja complexidade demanda assistência pela atenção primária à saúde (...)”. Após a prolação da sentença, que comungou do mesmo entendimento ministerial, o Estado do Rio Grande do Norte veio aos autos, em outubro de 2023, e promoveu a juntada da Ficha de Elegibilidade, Tabela de Avaliação para Planejamento de Atenção Domiciliar, Tabela de Avaliação de Complexidade Assistencial - ABEMID e Relatório (SEI n° 22834545 e 22834465), os quais enquadraram Jackson Rosberg Marinho de Oliveira como Atenção Domiciliar 1 (AD 1), em consonância com a Portaria n° 825, de 25 de abril de 2016, do Ministério de Saúde, sendo a prestação da assistência à saúde de responsabilidade das equipes de atenção básica que devem ser apoiadas pelos Núcleos de Apoio à Saúde da Família, ambulatórios de especialidades e centros de reabilitação. Tal conclusão restou corroborada pelo Relatório de Pág. Total 1382, confeccionado pelo setor de Home Care da SESAP, que apresenta as seguintes informações: (...) No dia 29 de setembro de 2023, a equipe multidisciplinar do Núcleo de Atenção Domiciliar da Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP/NAD), composta por Ivanizia Soares da Silva - fisioterapeuta, Hadmila Rodrigues Melo - médica e Jacqueline Targino Nunes - enfermeira, esteve presente à rua Boanerges Mendes da Silva, nº 166, bairro Santo Antônio, São Gonçalo do Amarante/RN, com a finalidade de classificar a elegibilidade de Jackson Rosberg Marinho de Oliveira. Apresenta diagnóstico de traumatismo crânio-encefálico (TCE) devido acidente automobilístico. Durante a visita a paciente encontrava-se alerta, obedecendo comandos, respirando espontaneamente em ar ambiente (AA), sem a necessidade de oxigenoterapia, alimentava-se por via oral, fazendo uso de dieta caseira, restrito ao leito, mas não apresenta lesão por pressão (LPP), diurese via cateter urinário externo masculino, totalmente dependente para realização das atividades da vida diária, mas independente com relação aos cuidados técnicos. Necessita de acompanhamento com equipe multiprofissional (médico, enfermeiro, nutricionista, fisioterapeuta, fonoaudióloga), sem a necessidade da assistência de técnico de enfermagem 24 horas. (...) O paciente em questão estava em regime de internação domiciliar pela empresa Anjos da Noite Resgate e Cursos LTDA, via bloqueio, desde 02 de agosto de 2019. No momento da visita, a sua esposa informou a equipe da SESAP/NAD que a internação domiciliar foi prestada até a data de 22 de setembro de 2023. A esposa ainda informou que tem o suporte da atenção básica do município quando solicitado. (...) Pois bem. De todo o contexto dos autos, é possível inferir que, apesar da gravidade das sequelas que acometem o autor, o mesmo foi assistido por quase cinco anos na modalidade mais complexa de atendimento domiciliar, ou seja, o home care, o que o permitiu obter significativas evoluções no seu quadro clínico, que não pode mais ser enquadrado como de alta complexidade, de acordo com os mais recentes documentos médicos acostados. Sendo assim, uma vez que a Atenção Domiciliar no âmbito do SUS está lastreada em regras específicas de inclusão e normas rígidas de controle, vê-se que a prestação do serviço à saúde do usuário na modalidade de home care deve ser excepcional, tendo em vista o seu alto custo para os cofres públicos, limitando-se àquelas situações mais complexas e que exigem a monitoração intensiva do paciente, quando a internação hospitalar não é adequada ao tratamento. Em outras palavras: há que se ter bom senso na análise desse tipo de obrigação de fazer, sobretudo pelo seu alto custo e pela própria impossibilidade de o Poder Público custear esse tratamento de forma indiscriminada, em razão da finitude dos recursos do erário, devendo o mesmo ser aplicado principalmente nos casos mais graves e como forma de substituir a internação hospitalar, especialmente quando o cidadão está desamparado e não possui condições financeiras para custear o tratamento necessário à sua saúde. A par dessas premissas, no caso concreto, considerando a evolução do quadro de saúde do autor, concordo com a MM. Juíza a quo no sentido de que o enquadramento do usuário nas modalidades menos complexas de atendimento domiciliar é medida que se impõe, não mais se fazendo necessária a prestação do serviço 24 horas (home care), pois o mesmo não ficará desassistido, mas somente migrará para um tipo de serviço menos intensivo.
Ante o exposto, em harmonia com o opinamento ministerial, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença vergastada. É como voto. Natal/RN, 4 de Novembro de 2024.