Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801070-94.2018.8.20.5162 Polo ativo DANIEL DE SOUZA FRANCA e outros Advogado(s): MARIA SHIRLLEYNALVA SILVA DE ANDRADE Polo passivo HIDARIO ZARAC DE MORAIS Advogado(s): MARCEL HENRIQUE MENDES RIBEIRO EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE FALHAS ESTRUTURAIS NO IMÓVEL. PEDIDO RECURSAL DE PERÍCIA TÉCNICA PARA AFERIR OS DEFEITOS APRESENTADOS. PARTE QUE MANIFESTOU DESINTERESSE NA PRODUÇÃO DA PROVA DURANTE TODA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. PRECLUSÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE EXPRESSAMENTE REQUERIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO PROMOVIDA FACE À AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL PELOS DANOS ALEGADOS. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA E O EVENTO DANOSO NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, I, CPC. JUNTADA DE FOTOS SOMENTE EM SEDE DE APELAÇÃO. INTELECÇÃO DO ARTIGO 435 DO CPC. ATO ILÍCITO NÃO EVIDENCIADO. DEVER DE INDENIZAR INDEVIDO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo interposto, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por DANIEL DE SOUZA FRANCA e outra em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Extremoz, o qual julgou improcedentes os pedidos formulados pelos autores contra HIDARIO ZARAC DE MORAIS, nos autos da “Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória” nº 0801070-94.2018.8.20.5162. A parte autora/recorrente ainda foi condenada ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes fixados em R$ 1.000,00, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciaria anteriormente concedida. Em suas razões recursais (Id. 26523718), os recorrentes narram: a) que compraram uma casa no loteamento Central Parque III, em Extremoz/RN, em 20 de dezembro de 2013, por meio de um contrato de promessa de compra e venda; b) que ao receber o imóvel perceberam problemas estruturais na casa; c) que contataram o construtor para solicitar reparos, mas não conseguiram um acordo. Parte inferior do formulário A apelante argumenta, em síntese, que “o juízo a quo não considerou para sentença a premissa da inversão do ônus da prova que envia ao fornecedor de produtos ou serviços o ônus de provar a excludente do ilícito frente a legislação consumerista”. Arrazoa que é possível a produção de provas na fase de apelação, juntando fotos que supostamente demonstram os danos causados. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença para “...condenar a empresa Apelada/Ré à restituição dos valores, bem como condenação em danos morais e a concessão do benefício de Justiça Gratuita, com o consequente julgamento do mérito por este Egrégio Tribunal, nos termos do artigo 1013, § 3o, IV do Código de Processo Civil, ou, alternativamente, que seja acatada a juntada de fotos em anexo, retornando os autos para que o Juízo à quo determine a realização da perícia e que seja proferida nova sentença, por ser a mais lídima justiça”. Intimado o recorrido, a parte deixou de apresentar contraminuta, conforme aferido na aba “Expedientes” do PJE. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. A análise recursal concentra-se em avaliar o acerto da sentença que, em resumo, julgou improcedentes os pedidos de reparação pelos vícios de construção de imóvel, bem como de indenização pelos alegados danos morais suportados. Registra-se que ao caso em tela se aplicam os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes é dotada de caráter de consumo. Em suas razões, o apelante atribui ao apelado a responsabilidade civil pelos danos alegados, inclusive, argumentando a necessidade de uma perícia técnica para verificar os defeitos no imóvel adquirido no ano de 2013. Ocorre que, quando a apelante foi intimada a manifestar interesse em apresentar novas provas (Id 26523711), esta informou, através de sua advogada, que não havia mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide (Id. 26523712), resultando na sentença impugnada. Dessa forma, não é possível a realização de perícia nesta etapa processual, sobretudo, diante da ausência do interesse da autora em produzir essa prova técnica ao longo da instrução na instância originária. A necessidade de perícia foi levantada apenas no momento da interposição deste recurso, o que não é aceitável, uma vez que ocorreu a preclusão. Assim, não tendo a apelante demonstrado interesse em produzir novas provas, o juízo de primeira instância, conforme solicitado e com respaldo no art. 355, I, do CPC, decidiu realizar o julgamento antecipado da lide. Para isso, utilizou os demais elementos disponíveis nos autos, que foram suficientes para formar uma convicção bem fundamentada.Parte superior do formulário Parte inferior do formulário A esse respeito, transcrevo precedentes desta Câmara: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. COMPRA E VENDA DE CERÂMICA. INSTALAÇÃO DO PRODUTO NA RESIDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA PARA AFERIR OS DEFEITOS APRESENTADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL PELOS DANOS ALEGADOS. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA E O EVENTO DANOSO NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DAS ALEGAÇÕES. ART. 333, I, CPC. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA A REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL. PARTE QUE FICOU INERTE QUANTO AO INTERESSE NA PRODUÇÃO DA PROVA DURANTE TODA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. PRECLUSÃO. ATO ILÍCITO NÃO EVIDENCIADO. DEVER DE INDENIZAR INDEVIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0868613-73.2022.8.20.5001, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/03/2024, PUBLICADO em 15/03/2024) – destaquei. EMENTA: CIVIL PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE NULIDADE DE SENTENÇA POR MOTIVO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DEFESA. NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. REJEIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE À SENTENÇA. MAGISTRADO QUE DECIDIU DE MANEIRA FUNDAMENTADA. (…). (TJRN - AC nº 0845016-51.2017.8.20.5001 - Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 03/04/2020 - destaquei). Adiante, entendo que a pretensão recursal não pode ser acolhida, notadamente pela ausência de comprovação da responsabilidade civil do apelado pelos danos alegados, assim como do nexo de causalidade entre a conduta e o evento danoso. A inversão do ônus da prova, cujos requisitos não estão presentes neste feito, é um instituto que serve para facilitar a defesa do consumidor. Porém, mesmo nesses casos, não o isenta de trazer ao processo a prova mínima do seu direito. E mais, a inversão do ônus da prova não se opera automaticamente nos processos que versem sobre relação de consumo, faz-se necessário que haja convicção do julgador quanto à impossibilidade ou inviabilidade da produção de provas pelo consumidor. Os fatos relatados pela autora e debatidos nestes autos encontram dificuldade para alcançar a reforma da sentença. Desse modo, não sendo verossímil a versão autoral, é irrefutável o entendimento de que incumbia à parte autora apresentar prova mínima capaz de constituir o seu direito (art. 373, inciso I, do CPC), o que não foi feito. A propósito, em relação às fotos apresentadas apenas com a apelação, considero que estão em desacordo com o teor do art. 435 do CPC, e não têm o efeito de modificar a sentença recorrida. Senão vejamos: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Logo, verificando as peculiaridades do caso concreto, deve ser mantido o entendimento adotado pelo Magistrado a quo.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data da sessão. Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 2 VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. A análise recursal concentra-se em avaliar o acerto da sentença que, em resumo, julgou improcedentes os pedidos de reparação pelos vícios de construção de imóvel, bem como de indenização pelos alegados danos morais suportados. Registra-se que ao caso em tela se aplicam os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes é dotada de caráter de consumo. Em suas razões, o apelante atribui ao apelado a responsabilidade civil pelos danos alegados, inclusive, argumentando a necessidade de uma perícia técnica para verificar os defeitos no imóvel adquirido no ano de 2013. Ocorre que, quando a apelante foi intimada a manifestar interesse em apresentar novas provas (Id 26523711), esta informou, através de sua advogada, que não havia mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide (Id. 26523712), resultando na sentença impugnada. Dessa forma, não é possível a realização de perícia nesta etapa processual, sobretudo, diante da ausência do interesse da autora em produzir essa prova técnica ao longo da instrução na instância originária. A necessidade de perícia foi levantada apenas no momento da interposição deste recurso, o que não é aceitável, uma vez que ocorreu a preclusão. Assim, não tendo a apelante demonstrado interesse em produzir novas provas, o juízo de primeira instância, conforme solicitado e com respaldo no art. 355, I, do CPC, decidiu realizar o julgamento antecipado da lide. Para isso, utilizou os demais elementos disponíveis nos autos, que foram suficientes para formar uma convicção bem fundamentada.Parte superior do formulário Parte inferior do formulário A esse respeito, transcrevo precedentes desta Câmara: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. COMPRA E VENDA DE CERÂMICA. INSTALAÇÃO DO PRODUTO NA RESIDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA PARA AFERIR OS DEFEITOS APRESENTADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL PELOS DANOS ALEGADOS. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA E O EVENTO DANOSO NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DAS ALEGAÇÕES. ART. 333, I, CPC. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA A REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL. PARTE QUE FICOU INERTE QUANTO AO INTERESSE NA PRODUÇÃO DA PROVA DURANTE TODA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. PRECLUSÃO. ATO ILÍCITO NÃO EVIDENCIADO. DEVER DE INDENIZAR INDEVIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0868613-73.2022.8.20.5001, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/03/2024, PUBLICADO em 15/03/2024) – destaquei. EMENTA: CIVIL PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE NULIDADE DE SENTENÇA POR MOTIVO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DEFESA. NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. REJEIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE À SENTENÇA. MAGISTRADO QUE DECIDIU DE MANEIRA FUNDAMENTADA. (…). (TJRN - AC nº 0845016-51.2017.8.20.5001 - Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 03/04/2020 - destaquei). Adiante, entendo que a pretensão recursal não pode ser acolhida, notadamente pela ausência de comprovação da responsabilidade civil do apelado pelos danos alegados, assim como do nexo de causalidade entre a conduta e o evento danoso. A inversão do ônus da prova, cujos requisitos não estão presentes neste feito, é um instituto que serve para facilitar a defesa do consumidor. Porém, mesmo nesses casos, não o isenta de trazer ao processo a prova mínima do seu direito. E mais, a inversão do ônus da prova não se opera automaticamente nos processos que versem sobre relação de consumo, faz-se necessário que haja convicção do julgador quanto à impossibilidade ou inviabilidade da produção de provas pelo consumidor. Os fatos relatados pela autora e debatidos nestes autos encontram dificuldade para alcançar a reforma da sentença. Desse modo, não sendo verossímil a versão autoral, é irrefutável o entendimento de que incumbia à parte autora apresentar prova mínima capaz de constituir o seu direito (art. 373, inciso I, do CPC), o que não foi feito. A propósito, em relação às fotos apresentadas apenas com a apelação, considero que estão em desacordo com o teor do art. 435 do CPC, e não têm o efeito de modificar a sentença recorrida. Senão vejamos: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Logo, verificando as peculiaridades do caso concreto, deve ser mantido o entendimento adotado pelo Magistrado a quo.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data da sessão. Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 2 Natal/RN, 4 de Novembro de 2024.