Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802014-62.2021.8.20.5107 Polo ativo MUNICIPIO DE NOVA CRUZ Advogado(s): Polo passivo COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. FATURAS DE CONSUMO DE ÁGUA. ALEGAÇÃO DE INVALIDADE DA COBRANÇA. FATURAS QUE DISCRIMINAM EXIGÊNCIAS RELATIVAS A DÉBITOS ANTERIORES E MULTA POR IMPONTUALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, POR PARTE DO DEMANDADO, DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS HÁBEIS AO MANEJO DA AÇÃO INJUNTIVA, EM SINTONIA COM O DISPOSTO NO ART. 700 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível que tem como parte Recorrente MUNICÍPIO DE NOVA CRUZ/RN e como parte Recorrida CAERN – Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte, interposta contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Nova Cruz que, nos autos da Ação Monitória nº 0802014-62.2021.8.20.5107, promovida pela ora Apelada, converteu “o mandado inicial em mandado executivo, devendo o feito prosseguir como execução de título judicial, mas com as peculiaridades de ser em face da fazenda pública, no valor de R$ 264.379,55 (duzentos e sessenta e quatro mil, trezentos e setenta e nove reais cinquenta e cinco centavos), sendo devedor o Município de Nova Cruz -RN (…).” Nas razões recursais, o Ente Municipal afirmou que “Trata-se de Ação de Monitória ajuizada por Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN, em face do Município de Nova Cruz/RN, alegando que o Ente teria deixado que pagar faturas vencidas e deixar de honrar com acordos realizados. Alegou não ter recebido a contraprestação no valor de R$ 264.379,55 (duzentos e sessenta e quatro mil, trezentos e setenta e nove reais cinquenta e cinco centavos).” Sustentou que “a parte requerente, ora recorrida, não se desincumbiu do ônus da prova, pois os documentos acostados aos autos não têm o condão de demonstrar as alegações formuladas na exordial, haja vista que foram confeccionados pela própria parte recorrida. A emissão de faturas, por si só, não tem o condão de comprovar que a parte recorrida não recebeu os valores referentes à cobrança em desfavor do Município recorrente, não havendo que falar, portanto, em condenação ao pagamento do montante requerido.” Ponderou que “não pode o Ente público ser punido com a obrigação forçosa de pagar pelo que não foi devidamente comprovado, isto é, a requisição de pagamento pela parte, agora, Recorrida não condiz com a realidade. Sem prova da efetiva execução da entrega, não há valores a serem pagos pela Administração.” Requereu, por fim, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, julgando-se improcedente a demanda. A parte adversa apresentou contrarrazões. Ausente opinamento ministerial. É o Relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação cível.
Trata-se de recurso de Apelação Cível promovida pela parte demandada diante da decisão de primeiro grau que não acolheu os embargos injuncionais e constituiu, de pleno direito, o título executivo judicial. O Apelante asseverou, em seu recurso, que “a emissão de faturas, por si só, não tem o condão de comprovar que a parte recorrida não recebeu os valores referentes à cobrança em desfavor do Município recorrente.” Ocorre que, analisando detidamente as faturas acostadas (ID 27196114), verifica-se que tais documentos elencam o período de referência do débito, os valores relativos ao consumo de água dos órgãos e prédios públicos e respectivos endereços, inexistindo qualquer irregularidade capaz de infirmar o direito de cobrança da concessionária postulante, a qual acostou ainda memórias de cálculo dos acréscimos por impontualidade da Municipalidade ré, encontrando-se a ação injuntiva devidamente aparelhada com a documentação necessária ao acolhimento da pretensão autoral. Ademais, não se pode olvidar que a parte ré não cuidou de refutar de forma pormenorizada as faturas apresentadas, tampouco demonstrou a inexistência de vínculo contratual com a entidade autora, tendo tão somente se insurgido acerca da validade da cobrança das faturas alusivas a um determinado interregno de tempo. Por oportuno, impõe-se registrar que as faturas ora questionadas discriminam unicamente cobranças relativas a débitos anteriores e multa em razão de impontualidade, inexistindo qualquer exigência irregular por suposto consumo, de sorte que se mostra desarrazoada a alegação de invalidade de tais faturas. Há de se observar que, em suas manifestações, a Edilidade Ré, ora Apelante, limitou-se a refutar a veracidade dos documentos que embasam a ação monitória intentada pela Demandante, sem que acostasse qualquer prova capaz de rechaçar a tese sustentada pela Autora. Como bem alinhado pelo magistrado sentenciante, “Os documentos acostados à inicial são suficientes para embasar o pleito monitório, haja vista que embora não sendo títulos executivos, denotam a existência de crédito e de seu montante em favor do autor em face do requerido, que permaneceu inadimplente com relação a diversas faturas, valendo ser citado o princípio que veda o enriquecimento ilícito para também fundamentar esta condenação.” Portanto, considerando que o ônus da prova incumbe "ao Réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373, II, CPC), se assim não o fez, descabe se insurgir contra as alegações trazidas aos autos pela parte Autora, sendo desarrazoados os fundamentos trazidos ao exame desta Corte, porquanto é pertinente o acolhimento da demanda monitória intentada, conforme postulado na exordial. Destarte, não há como amparar a tese de defesa, diante das alegações meramente superficiais apresentadas, sem qualquer elemento de convicção capaz de mitigar a pretensão autoral, sendo certo que os documentos colacionados, consoante alhures mencionado, apresentam-se hábeis ao manejo da presente demanda monitória, configurando prova escrita isenta de força executiva (faturas de consumo de água), em sintonia com o disposto no art. 700 do CPC. Oportuno trazer à colação os seguintes arestos sobre o tema: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO MONITÓRIA. CABIMENTO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ART. 700 §6º DO CPC. FATURAS DE ÁGUAS APRESENTADA NOS AUTOS. DOCUMENTOS HÁBEIS A RESPALDAR A PRETENSÃO À TUTELA MONITÓRIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 700, I, DO CPC. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA NO QUE DIZ RESPEITO AO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. APELAÇÃO CÍVEL DA CAERN CONHECIDA E PROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL DO MUNICÍPIO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0800108-36.2020.8.20.5151, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 23/08/2024, PUBLICADO em 26/08/2024) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS. SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. COBRANÇA DE TARIFAS DE CONSUMO DE ÁGUA NÃO PAGAS. PROVA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DA INADIMPLÊNCIA DO ADQUIRENTE. DEMONSTRATIVO DO DÉBITO APRESENTADO NOS AUTOS. DOCUMENTOS HÁBEIS A RESPALDAR A PRETENSÃO À TUTELA MONITÓRIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 700, I, DO CPC. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE PODE SER ANALISADA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. APLICAÇÃO DO NOVO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870947, SOB A SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 810). JUROS DE MORA INCIDENTES A PARTIR DA CITAÇÃO. ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE OCORRER APÓS O VENCIMENTO DE CADA OBRIGAÇÃO OBJETO DA COBRANÇA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0800609-64.2021.8.20.5115, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 13/12/2023, PUBLICADO em 14/12/2023) Assim sendo, não merece reparo o julgado.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao apelo. Majoro a verba honorária fixada na sentença para 10% (dez por cento) do valor da condenação, a teor do que dispõe o art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 4 de Novembro de 2024.