Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0866654-96.2024.8.20.5001 Polo ativo EDINOR BEZERRA e outros Advogado(s): Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NULIDADE DA CITAÇÃO PERPETRADA VIA EDITAL NO PROCESSO EXECUTÓRIO. NECESSIDADE DE EXAURIMENTO DE TODOS OS MEIOS POSSÍVEIS PARA A LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR, COMO COROLÁRIO DO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AMPLO ACESSO AO DIREITO DE DEFESA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 414 DO C. STJ. PRECEDENTES. REFORMA DO DECISUM QUE SE IMPÕE. EMBARGOS À EXECUÇÃO ACOLHIDOS PARA RECONHECER A NULIDADE DE CITAÇÃO EDITALÍCIA NA AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e dar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por EDINOR BEZERRA em face de sentença de improcedência proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal/RN, nos autos dos Embargos à Execução n.º 0866654-96.2024.8.20.5001 (referentes à Execução Fiscal n.º 0826075-58.2014.8.20.5001), figurando neste recurso como apelado o Município de Natal. Nas suas razões recursais, o apelante aduziu, em resumo, que: a) “(...) [o] Município de Natal ajuizou Ação de Execução Fiscal em desfavor de EDINOR BEZERRA objetivando a cobrança de débitos referentes a IPTU do imóvel situado no seguinte endereço: R AUGUSTO CALHEIROS, 92 CASA A - Cidade Nova - Natal/RN - CEP 59072-700 (...)”; b) “(...) [n]o curso do processo, após tentativas frustradas de citação pessoal por carta e por mandado no endereço indicado na inicial, houve a citação por edital (...)”; c) a Defensoria Pública opôs embargos à execução fiscal, suscitando a nulidade da citação editalícia em virtude do não esgotamento das diligências necessárias à citação pessoal do contribuinte, o que, no entanto, não foi acatado na sentença ora apelada; d) “(...) não houve nenhuma tentativa de citação no endereço do imóvel que deu origem ao débito de IPTU, determinando o Juízo a citação por edital de forma automática e prematura (...)”; e) “(...) a citação por edital é uma medida excepcional que só deverá ser utilizada quando o réu estiver localizado em local incerto, ou seja, quando infrutíferas todas as tentativas de citá-lo pessoalmente - fato que não ocorreu no presente caso (...)”; f) “(...) a decisão recorrida contraria, além do Código de Processo Civil e da Lei de Execução Fiscal, a Súmula 414 do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece que ‘a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades’ (...)”. Ao final, requereu o provimento do apelo, com a reforma da sentença, nos termos da fundamentação recursal. Contrarrazões do ente público pelo desprovimento do apelo. Com vista dos autos, o Ministério Público, através da Procuradoria de Justiça, declinou da intervenção no presente feito. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Discute-se nesta instância recursal acerca da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, nos quais a parte executada, representada pela Defensoria Pública, arguiu a nulidade da citação por edital realizada no processo executivo. Da detida análise dos autos, entendo que o rogo recursal deve ser atendido. Com efeito, a adoção da medida excepcional de promover-se a citação do executado mediante edital deve pressupor o exaurimento de todos os meios possíveis para a localização do devedor, como corolário do princípio do devido processo legal e amplo acesso ao direito de defesa, na inteligência da Súmula 414 do C. STJ, in verbis: “A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades”. Nesse sentido, destaco a jurisprudência do Tribunal da Cidadania: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL, NO PROCESSO EXECUTIVO. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS EXTRAJUDICIAIS DISPONÍVEIS PARA A LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Na origem,
trata-se de Embargos à Execução Fiscal, nos quais a parte executada, representada pela Defensoria Pública, arguiu a nulidade da citação por edital realizada no processo executivo. O Juízo de 1º Grau declarou a nulidade da citação editalícia e dos atos que a sucederam. Interposta Apelação, pelo ente público, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso, para declarar válida a citação por edital, consignando que, "ao ajuizar a ação a exequente forneceu o endereço que dispunha para localizar a executada e seus sócios, entretanto, o Oficial de Justiça atestou o não cumprimento do mandado pelo fato de que a empresa não mais funcionava naquele endereço. Mencionada circunstância é suficiente a possibilitar a citação na modalidade excepcional, pois o artigo 8º da Lei de Execução Fiscal estabelece que o executado será citado pelo correio, por Oficial de Justiça ou por edital, contudo, não exige que após frustrada a citação pelo Meirinho, a citação por edital desafie o esgotamento de todas as vias extrajudiciais de localização da parte adversa. (...) Desse modo, uma vez infrutífera a citação por meio do Oficial de Justiça, que não a procedeu por não encontrar os executados nos endereços constantes do mandado citatório, não há qualquer nulidade na citação perpetrada pela via editalícia, haja vista que inexiste obrigatoriedade de esgotamento das vias extrajudiciais de localização da parte executada para, posteriormente utilizar o edital como forma de cientificar a parte quanto ao ajuizamento da Execução Fiscal". No Recurso Especial, sob alegada violação e interpretação divergente do art. 8º da Lei 6.830/80, a parte executada insistiu na arguição de nulidade da citação editalícia. Nesta Corte o Recurso Especial, interposto pela parte executada, foi conhecido e provido, em juízo de retratação, de modo a declarar a nulidade da citação e de todos os subsequentes atos processuais, ensejando a interposição do presente Agravo interno, pelo ente público. II. Na forma da jurisprudência do STJ, "cabe ao Município exequente promover efetivas diligências para localizar o endereço atualizado do Executado, quando ele não mais se encontrar no endereço correspondente ao do seu domicílio fiscal, o que inclui pesquisa junto aos órgãos com os quais possui convênio ou não. Não se consideram frustradas as demais modalidades de citação, a fim de permitir-se a citação por edital em execução fiscal, quando o Exequente não demonstra que, embora sem êxito, envidou esforços para a efetivação de citação válida" (STJ, REsp 1.387.844/ES, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/08/2015). Com efeito, "é pacífica a jurisprudência desta Corte quanto à necessidade de a exequente esgotar todos os meios disponíveis para localização do devedor, a fim de que seja deferida a citação por edital" (STJ, REsp 927.999/PE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/11/2008). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 290.988/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/08/2014; AgRg no REsp 1.565.872/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/08/2016; AREsp 1.050.314/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/05/2017; AgInt no AgInt no AREsp 1.665.820/PB, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/05/2021. III. Agravo interno improvido. (STJ. AgInt no AgInt no REsp n. 1.736.002/TO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 14/12/2022.) – Grifei. Sem discrepar, registro o entendimento desta Egrégia Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DOS EXECUTADOS. CITAÇÃO EDITALÍCIA QUE DEVE SER UTILIZADA COMO ULTIMA RATIO. REALIZADA UMA ÚNICA TENTATIVA DE CITAÇÃO PESSOAL. AUSENTES DEMAIS DILIGÊNCIAS NA TENTATIVA DE LOCALIZAR O ENDEREÇO DA PARTE DEMANDADA. CITAÇÃO POR EDITAL QUE SE MOSTROU PREMATURA. NÃO OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 414 DO STJ E DO ART. 256, § 3º, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - A citação por edital é medida excepcional, que somente pode ser adotada após o esgotamento dos meios disponível à localização da parte requerida, na forma prevista no art. 256 do CPC. - Evidenciado que a citação editalícia da parte requerida foi determinada sem que fossem esgotadas as medidas disponíveis para localizar o endereço da Demandada, com a finalidade do seu chamamento para o processo, a nulidade da citação por edital é medida que se impõe. - Reconhecida a nulidade da citação editalícia, por consequência lógica, todos os atos praticados em prejuízo da parte citada por edital, após esta citação, também são nulos, inclusive a sentença proferida. (APELAÇÃO CÍVEL, 0876052-77.2018.8.20.5001, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/10/2022, PUBLICADO em 09/10/2022). II - A citação por edital é medida excepcional, não devendo ser adotada de maneira prematura, como ocorreu no caso dos autos, em obediência ao disposto no Código de Processo Civil e Jurisprudência.2. Precedente do TJRN (AC: 20140018770 RN, Relator: Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 17/04/2018).3. Apelo conhecido e provido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0819809-11.2021.8.20.5001, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 10/03/2023, PUBLICADO em 14/03/2023). III - Apelo conhecido e provido. (TJRN. APELAÇÃO CÍVEL, 0826154-85.2024.8.20.5001, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/09/2024, PUBLICADO em 12/09/2024) – Destaquei. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. MEDIDA EXCEPCIONAL QUE PRESSUPÕE O EXAURIMENTO DE TODOS OS MEIOS POSSÍVEIS PARA LOCALIZAÇÃO DOS EXECUTADOS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 414 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES AOS CADASTROS DE ÓRGÃOS PÚBLICOS. INCIDÊNCIA DO ART. 257, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE VERIFICADA NOS TERMOS DO ART. 280 DO CPC. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO NOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ/RN, Primeira Câmara Cível, Relator Desembargador CORNÉLIO ALVES, Apelação Cível n.º 0896517-68.2022.8.20.5001, julgado em 30/09/2023, PUBLICADO em 02/10/2023). No caso em apreço, verifica-se que a execução fiscal foi intentada contra o contribuinte Edinor Bezerra, ora apelante, para a cobrança de IPTU e Taxa de Lixo referentes ao imóvel inscrito sob o n.º 4.029.0058.01.0051.0000.7, localizado na Rua Augusto Calheiros, 92, Casa A, Cidade Nova, CEP 59072-700, Natal/RN. Da leitura da petição inicial da demanda, constata-se que foi indicado como endereço do executado o imóvel situado na Rua Cortez Pereira, 789 - Cidade Nova - CEP 59072-600 - Natal/RN. Na peça de Pág. Total 23, o Município exequente ainda requereu que, “(...) em sendo infrutífera a citação por via postal no endereço encontrado no sistema infoseg, que seja expedido mandado de citação e, em se tratando de dívida decorrente de IPTU, que seja expedido mandado para o endereço do imóvel que originou a dívida (...)”, pugnando pela realização de citação editalícia “(...) [e]m sendo infrutíferas as tentativas de citação via postal ou por mandado (...)”. Acontece que, a Carta de Citação de Pág. Total 24 foi remetida para o endereço sito à Rua Cortez Pereira, 789 - Cidade Nova, CEP 59072-600, sendo o AR devolvido por não existir o número indicado. A oficiala de Justiça também se dirigiu ao mesmo endereço, mas não conseguiu efetuar a citação do executado pela mesma razão, ou seja, por não ter localizado o número 789 na Rua Cortez Pereira, conforme certificado à Pág. Total 28. A magistrada a quo ordenou a consulta do endereço do demandado nos sistemas INFOSEG/INFOJUD, mas a Secretaria do Juízo certificou que foi localizado no sistema INFOSEG o mesmo endereço informado nos autos, sem, no entanto, especificá-lo, o que ensejou a expedição do edital de citação do contribuinte. Nesse contexto, percebe-se que não foi tentada a localização do executado no endereço do imóvel sobre o qual recaem as cobranças tributárias, sendo esse exatamente o mesmo endereço constante do cadastro de Edinor Bezerra no sistema INFOSEG, consoante documento extraído em 30/09/2024 e colacionado pela Defensoria Pública à Pág. Total 11. Assim, a irresignação recursal deve ser acolhida, porquanto a citação editalícia não foi precedida do exaurimento de todas as diligências necessárias para a localização do executado, sendo imperiosa a aplicação ao caso do enunciado da súmula 414 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, dou provimento à Apelação Cível para, reformando-se a sentença recorrida, julgar procedente o pedido formulado nos embargos à execução fiscal, reconhecendo a nulidade da citação editalícia efetivada nos autos da Execução Fiscal n.º 0826075-58.2014.8.20.500. É como voto. VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Discute-se nesta instância recursal acerca da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, nos quais a parte executada, representada pela Defensoria Pública, arguiu a nulidade da citação por edital realizada no processo executivo. Da detida análise dos autos, entendo que o rogo recursal deve ser atendido. Com efeito, a adoção da medida excepcional de promover-se a citação do executado mediante edital deve pressupor o exaurimento de todos os meios possíveis para a localização do devedor, como corolário do princípio do devido processo legal e amplo acesso ao direito de defesa, na inteligência da Súmula 414 do C. STJ, in verbis: “A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades”. Nesse sentido, destaco a jurisprudência do Tribunal da Cidadania: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL, NO PROCESSO EXECUTIVO. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS EXTRAJUDICIAIS DISPONÍVEIS PARA A LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Na origem,
trata-se de Embargos à Execução Fiscal, nos quais a parte executada, representada pela Defensoria Pública, arguiu a nulidade da citação por edital realizada no processo executivo. O Juízo de 1º Grau declarou a nulidade da citação editalícia e dos atos que a sucederam. Interposta Apelação, pelo ente público, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso, para declarar válida a citação por edital, consignando que, "ao ajuizar a ação a exequente forneceu o endereço que dispunha para localizar a executada e seus sócios, entretanto, o Oficial de Justiça atestou o não cumprimento do mandado pelo fato de que a empresa não mais funcionava naquele endereço. Mencionada circunstância é suficiente a possibilitar a citação na modalidade excepcional, pois o artigo 8º da Lei de Execução Fiscal estabelece que o executado será citado pelo correio, por Oficial de Justiça ou por edital, contudo, não exige que após frustrada a citação pelo Meirinho, a citação por edital desafie o esgotamento de todas as vias extrajudiciais de localização da parte adversa. (...) Desse modo, uma vez infrutífera a citação por meio do Oficial de Justiça, que não a procedeu por não encontrar os executados nos endereços constantes do mandado citatório, não há qualquer nulidade na citação perpetrada pela via editalícia, haja vista que inexiste obrigatoriedade de esgotamento das vias extrajudiciais de localização da parte executada para, posteriormente utilizar o edital como forma de cientificar a parte quanto ao ajuizamento da Execução Fiscal". No Recurso Especial, sob alegada violação e interpretação divergente do art. 8º da Lei 6.830/80, a parte executada insistiu na arguição de nulidade da citação editalícia. Nesta Corte o Recurso Especial, interposto pela parte executada, foi conhecido e provido, em juízo de retratação, de modo a declarar a nulidade da citação e de todos os subsequentes atos processuais, ensejando a interposição do presente Agravo interno, pelo ente público. II. Na forma da jurisprudência do STJ, "cabe ao Município exequente promover efetivas diligências para localizar o endereço atualizado do Executado, quando ele não mais se encontrar no endereço correspondente ao do seu domicílio fiscal, o que inclui pesquisa junto aos órgãos com os quais possui convênio ou não. Não se consideram frustradas as demais modalidades de citação, a fim de permitir-se a citação por edital em execução fiscal, quando o Exequente não demonstra que, embora sem êxito, envidou esforços para a efetivação de citação válida" (STJ, REsp 1.387.844/ES, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/08/2015). Com efeito, "é pacífica a jurisprudência desta Corte quanto à necessidade de a exequente esgotar todos os meios disponíveis para localização do devedor, a fim de que seja deferida a citação por edital" (STJ, REsp 927.999/PE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/11/2008). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 290.988/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/08/2014; AgRg no REsp 1.565.872/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/08/2016; AREsp 1.050.314/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/05/2017; AgInt no AgInt no AREsp 1.665.820/PB, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/05/2021. III. Agravo interno improvido. (STJ. AgInt no AgInt no REsp n. 1.736.002/TO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 14/12/2022.) – Grifei. Sem discrepar, registro o entendimento desta Egrégia Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DOS EXECUTADOS. CITAÇÃO EDITALÍCIA QUE DEVE SER UTILIZADA COMO ULTIMA RATIO. REALIZADA UMA ÚNICA TENTATIVA DE CITAÇÃO PESSOAL. AUSENTES DEMAIS DILIGÊNCIAS NA TENTATIVA DE LOCALIZAR O ENDEREÇO DA PARTE DEMANDADA. CITAÇÃO POR EDITAL QUE SE MOSTROU PREMATURA. NÃO OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 414 DO STJ E DO ART. 256, § 3º, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - A citação por edital é medida excepcional, que somente pode ser adotada após o esgotamento dos meios disponível à localização da parte requerida, na forma prevista no art. 256 do CPC. - Evidenciado que a citação editalícia da parte requerida foi determinada sem que fossem esgotadas as medidas disponíveis para localizar o endereço da Demandada, com a finalidade do seu chamamento para o processo, a nulidade da citação por edital é medida que se impõe. - Reconhecida a nulidade da citação editalícia, por consequência lógica, todos os atos praticados em prejuízo da parte citada por edital, após esta citação, também são nulos, inclusive a sentença proferida. (APELAÇÃO CÍVEL, 0876052-77.2018.8.20.5001, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/10/2022, PUBLICADO em 09/10/2022). II - A citação por edital é medida excepcional, não devendo ser adotada de maneira prematura, como ocorreu no caso dos autos, em obediência ao disposto no Código de Processo Civil e Jurisprudência.2. Precedente do TJRN (AC: 20140018770 RN, Relator: Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 17/04/2018).3. Apelo conhecido e provido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0819809-11.2021.8.20.5001, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 10/03/2023, PUBLICADO em 14/03/2023). III - Apelo conhecido e provido. (TJRN. APELAÇÃO CÍVEL, 0826154-85.2024.8.20.5001, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/09/2024, PUBLICADO em 12/09/2024) – Destaquei. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. MEDIDA EXCEPCIONAL QUE PRESSUPÕE O EXAURIMENTO DE TODOS OS MEIOS POSSÍVEIS PARA LOCALIZAÇÃO DOS EXECUTADOS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 414 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES AOS CADASTROS DE ÓRGÃOS PÚBLICOS. INCIDÊNCIA DO ART. 257, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE VERIFICADA NOS TERMOS DO ART. 280 DO CPC. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO NOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ/RN, Primeira Câmara Cível, Relator Desembargador CORNÉLIO ALVES, Apelação Cível n.º 0896517-68.2022.8.20.5001, julgado em 30/09/2023, PUBLICADO em 02/10/2023). No caso em apreço, verifica-se que a execução fiscal foi intentada contra o contribuinte Edinor Bezerra, ora apelante, para a cobrança de IPTU e Taxa de Lixo referentes ao imóvel inscrito sob o n.º 4.029.0058.01.0051.0000.7, localizado na Rua Augusto Calheiros, 92, Casa A, Cidade Nova, CEP 59072-700, Natal/RN. Da leitura da petição inicial da demanda, constata-se que foi indicado como endereço do executado o imóvel situado na Rua Cortez Pereira, 789 - Cidade Nova - CEP 59072-600 - Natal/RN. Na peça de Pág. Total 23, o Município exequente ainda requereu que, “(...) em sendo infrutífera a citação por via postal no endereço encontrado no sistema infoseg, que seja expedido mandado de citação e, em se tratando de dívida decorrente de IPTU, que seja expedido mandado para o endereço do imóvel que originou a dívida (...)”, pugnando pela realização de citação editalícia “(...) [e]m sendo infrutíferas as tentativas de citação via postal ou por mandado (...)”. Acontece que, a Carta de Citação de Pág. Total 24 foi remetida para o endereço sito à Rua Cortez Pereira, 789 - Cidade Nova, CEP 59072-600, sendo o AR devolvido por não existir o número indicado. A oficiala de Justiça também se dirigiu ao mesmo endereço, mas não conseguiu efetuar a citação do executado pela mesma razão, ou seja, por não ter localizado o número 789 na Rua Cortez Pereira, conforme certificado à Pág. Total 28. A magistrada a quo ordenou a consulta do endereço do demandado nos sistemas INFOSEG/INFOJUD, mas a Secretaria do Juízo certificou que foi localizado no sistema INFOSEG o mesmo endereço informado nos autos, sem, no entanto, especificá-lo, o que ensejou a expedição do edital de citação do contribuinte. Nesse contexto, percebe-se que não foi tentada a localização do executado no endereço do imóvel sobre o qual recaem as cobranças tributárias, sendo esse exatamente o mesmo endereço constante do cadastro de Edinor Bezerra no sistema INFOSEG, consoante documento extraído em 30/09/2024 e colacionado pela Defensoria Pública à Pág. Total 11. Assim, a irresignação recursal deve ser acolhida, porquanto a citação editalícia não foi precedida do exaurimento de todas as diligências necessárias para a localização do executado, sendo imperiosa a aplicação ao caso do enunciado da súmula 414 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, dou provimento à Apelação Cível para, reformando-se a sentença recorrida, julgar procedente o pedido formulado nos embargos à execução fiscal, reconhecendo a nulidade da citação editalícia efetivada nos autos da Execução Fiscal n.º 0826075-58.2014.8.20.500. É como voto. Natal/RN, 4 de Novembro de 2024.