Arquivado Definitivamente15/12/2024, 15:58
Juntada de certidão15/12/2024, 15:58
Transitado em Julgado em 12/12/202413/12/2024, 12:01
Decorrido prazo de LEONARDO SALES XAVIER em 12/12/2024 23:59.13/12/2024, 01:11
Decorrido prazo de LEONARDO SALES XAVIER em 12/12/2024 23:59.13/12/2024, 00:41
Decorrido prazo de ROSEANE MEDEIROS E TEIXEIRA BEZERRA em 11/12/2024 23:59.12/12/2024, 00:15
Decorrido prazo de ROSEANE MEDEIROS E TEIXEIRA BEZERRA em 11/12/2024 23:59.12/12/2024, 00:10
Decorrido prazo de AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES em 06/12/2024 23:59.07/12/2024, 02:11
Decorrido prazo de AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES em 06/12/2024 23:59.07/12/2024, 00:52
Juntada de Petição de petição06/12/2024, 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/202405/12/2024, 11:28
Publicado Intimação em 08/11/2024.05/12/2024, 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/202426/11/2024, 11:31
Publicado Intimação em 08/11/2024.26/11/2024, 11:31
Publicado Intimação em 08/11/2024.25/11/2024, 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/202425/11/2024, 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/202410/11/2024, 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/202410/11/2024, 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/202410/11/2024, 06:14
Publicado Intimação em 08/11/2024.10/11/2024, 06:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0872828-63.2020.8.20.5001.
AUTOR: FRANCISCO CIRILO DA SILVA
REU: FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CRÉDITO S/A SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de ação indenizatória movida por FRANCISCO CIRILO DA SILVA em face de FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S/A e SUPERMECADO REDE MAIS PAJUÇARA, todos qualificados nos autos. A inicial aduz que: a) o autor possui cartão de crédito da primeira requerida e realiza boa parte de suas compras mensais com ele; b) em agosto de 2020, o autor passou constrangimento a tentar fazer uma compra no estabelecimento comercial da segunda requerida, uma vez que ao tentar efetuar o pagamento com o cartão de crédito da primeira requerida teve sua compra negada; c) o autor deve que deixar todas as suas compras no caixa, haja vista que não tinha outro meio para realizar o pagamento; d) na fatura de julho de 2020, o autor teve um problema de compra não reconhecida por ele, no valor de R$ 140,00 (cento e quarenta reais), tendo buscado a primeira requerida para fazer contestação; e) o autor efetuou o pagamento da fatura de julho de 2020 com a dedução do valor referente à compra não reconhecida por ele; f) a primeira requerida, mesmo tendo o autor tenha contestado a compra, procedeu com o cancelamento/suspensão unilateral do cartão, não tendo efetuado nenhum aviso prévio, provocando danos extrapatrimoniais ao requerente. Ao final, requer a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Vários documentos foram apresentados com a inicial. Devidamente citada, a requerida FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S/A apresentou contestação (ID n.º 67836858), na qual, em suma, afirma que: a) a contestação da compra não reconhecida pelo autor foi processada, tendo sido promovido o cancelamento do valor cobrado, com a liberação de um crédito de confiança; b) o cartão foi bloqueado em virtude do atraso do pagamento da fatura, referente ao mês de julho/2020; c) existe débito legitimo e legal em nome do autor, uma vez que o autor deixou de quitar os seus débitos em julho de 2020, tendo realizado o pagamento apenas em agosto de 2020, enquanto deixou de proceder com os pagamentos referentes aos meses de setembro a novembro de 2020; d) o autor fez compras com o cartão de crédito e não as quitou, encontrando-se com um débito no valor de R$ 570,88 (quinhentos e setenta reais e oitenta e oito centavos), o qual está com 219 (duzentos e dezenove) dias de atraso; e) conforme previsão contratual, a inadimplência gera a possibilidade de bloquear o cartão de crédito e incluir o nome do autor no cadastro de proteção ao crédito; f) agiu em pleno exercício de um direito que lhe incumbia, não havendo que se falar em ilícito. Ao final, requer a improcedência do pleito autoral. O requerido SUPERMECADO REDE MAIS PAJUÇARA, devidamente citado, também apresentou contestação (ID n.º 68069629), na qual alega ser parte ilegítima para configurar no polo passivo da presente ação. A parte autora apresentou manifestação às contestações em ID n.º 69394882, não tendo nada falado sobre a preliminar levantada. Em ID n.º 94247595, foi proferida decisão saneadora, porém deixou para analisar a preliminar de ilegitimidade passiva no momento do julgamento do mérito. Em ID n.º 121900117, pugna pela desistência do processo, informando que não mais tem interesse no prosseguimento do feito, uma vez que resolveu a celeuma com a administradora do cartão. Em ID n.º 121893066 e 122173540, as requeridas manifestaram concordância com o pedido de desistência. Em ID n.º 125188166, O requerido SUPERMECADO REDE MAIS PAJUÇARA requereu o julgamento da preliminar de ilegitimidade passiva levantada. Vêm os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. PRELIMINAR Em contestação, o requerido SUPERMECADO REDE MAIS PAJUÇARA levantou preliminar de ilegitimidade passiva, sob a alegação de que não teve qualquer participação na negativação da compra do autor, bem como no bloqueio do seu cartão de crédito. A legitimidade no processo civil poderá ser de dois tipos, quais sejam, legitimidade ad processum e legitimidade ad causam. Legitimidade ad processum consiste em um pressuposto processual, representado pela capacidade de um sujeito titularizar uma relação jurídica processual. Trata-se, em suma, da aptidão para que o sujeito pratique os atos processuais, independentemente de qualquer representação. Já a legitimidade ad causam é a condição da ação, e consiste na titularidade ativa ou passiva de um direito subjetivo que pode ser buscado em juízo. Portanto, é a detenção do direito material conferido pela lei ou do dever material conferido pela lei. Conforme observa-se dos fatos relatados pelas partes, a situação ora em análise
trata-se de ilegitimidade ad causam passiva, condição da ação. De acordo com a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser analisadas com base nas alegações prestadas pelo autor na petição inicial, dispensando atividade probatória nesse sentido. Da leitura da exordial, observa-se que, de fato, o requerido SUPERMECADO REDE MAIS PAJUÇARA não possui legitimidade passiva para configurar no polo passivo da presente ação, uma vez que não teve nenhuma participação ativa no bloqueio do cartão de crédito do autor, administrado pela primeira demandada. Somado a isso, observa-se que a inicial não atribuído ao requerido SUPERMECADO REDE MAIS PAJUÇARA qualquer fato ensejador de indenização por danos morais. Assim sendo, o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva do requerido SUPERMECADO REDE MAIS PAJUÇARA é medida que se impõe. III. DESISTÊNCIA Dispõe o art. 485, VIII do Código de Processo Civil: “O juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação”. É o que ocorre. A parte autora requereu nos autos a desistência do feito (documento ID n.º 121893066). Diante da exigência inserida no parágrafo 4º do referido artigo, foi a requerida FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S/A intimada para falar sobre, tendo ela manifestado concordância à desistência requerida. Declarando, pois, o requerente, que não deseja continuar com a ação, com o que concordou a parte ré, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe à lide. IV. DISPOSITIVO Diante do exposto: (i) ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva levantada e, em consequência, com base no inciso VI do art. 485 do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito com relação ao requerido SUPERMECADO REDE MAIS PAJUÇARA; e (ii) HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência requerida e, com base no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito sem análise do mérito. CONDENO a parte autora ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% sobre o valor da causa. Suspendo, desde já, a cobrança, em face da concessão da justiça gratuita (artigo 98 do CPC). Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s). Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, 05/11/2024. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0872828-63.2020.8.20.5001.
AUTOR: FRANCISCO CIRILO DA SILVA
REU: FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CRÉDITO S/A SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de ação indenizatória movida por FRANCISCO CIRILO DA SILVA em face de FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S/A e SUPERMECADO REDE MAIS PAJUÇARA, todos qualificados nos autos. A inicial aduz que: a) o autor possui cartão de crédito da primeira requerida e realiza boa parte de suas compras mensais com ele; b) em agosto de 2020, o autor passou constrangimento a tentar fazer uma compra no estabelecimento comercial da segunda requerida, uma vez que ao tentar efetuar o pagamento com o cartão de crédito da primeira requerida teve sua compra negada; c) o autor deve que deixar todas as suas compras no caixa, haja vista que não tinha outro meio para realizar o pagamento; d) na fatura de julho de 2020, o autor teve um problema de compra não reconhecida por ele, no valor de R$ 140,00 (cento e quarenta reais), tendo buscado a primeira requerida para fazer contestação; e) o autor efetuou o pagamento da fatura de julho de 2020 com a dedução do valor referente à compra não reconhecida por ele; f) a primeira requerida, mesmo tendo o autor tenha contestado a compra, procedeu com o cancelamento/suspensão unilateral do cartão, não tendo efetuado nenhum aviso prévio, provocando danos extrapatrimoniais ao requerente. Ao final, requer a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Vários documentos foram apresentados com a inicial. Devidamente citada, a requerida FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S/A apresentou contestação (ID n.º 67836858), na qual, em suma, afirma que: a) a contestação da compra não reconhecida pelo autor foi processada, tendo sido promovido o cancelamento do valor cobrado, com a liberação de um crédito de confiança; b) o cartão foi bloqueado em virtude do atraso do pagamento da fatura, referente ao mês de julho/2020; c) existe débito legitimo e legal em nome do autor, uma vez que o autor deixou de quitar os seus débitos em julho de 2020, tendo realizado o pagamento apenas em agosto de 2020, enquanto deixou de proceder com os pagamentos referentes aos meses de setembro a novembro de 2020; d) o autor fez compras com o cartão de crédito e não as quitou, encontrando-se com um débito no valor de R$ 570,88 (quinhentos e setenta reais e oitenta e oito centavos), o qual está com 219 (duzentos e dezenove) dias de atraso; e) conforme previsão contratual, a inadimplência gera a possibilidade de bloquear o cartão de crédito e incluir o nome do autor no cadastro de proteção ao crédito; f) agiu em pleno exercício de um direito que lhe incumbia, não havendo que se falar em ilícito. Ao final, requer a improcedência do pleito autoral. O requerido SUPERMECADO REDE MAIS PAJUÇARA, devidamente citado, também apresentou contestação (ID n.º 68069629), na qual alega ser parte ilegítima para configurar no polo passivo da presente ação. A parte autora apresentou manifestação às contestações em ID n.º 69394882, não tendo nada falado sobre a preliminar levantada. Em ID n.º 94247595, foi proferida decisão saneadora, porém deixou para analisar a preliminar de ilegitimidade passiva no momento do julgamento do mérito. Em ID n.º 121900117, pugna pela desistência do processo, informando que não mais tem interesse no prosseguimento do feito, uma vez que resolveu a celeuma com a administradora do cartão. Em ID n.º 121893066 e 122173540, as requeridas manifestaram concordância com o pedido de desistência. Em ID n.º 125188166, O requerido SUPERMECADO REDE MAIS PAJUÇARA requereu o julgamento da preliminar de ilegitimidade passiva levantada. Vêm os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. PRELIMINAR Em contestação, o requerido SUPERMECADO REDE MAIS PAJUÇARA levantou preliminar de ilegitimidade passiva, sob a alegação de que não teve qualquer participação na negativação da compra do autor, bem como no bloqueio do seu cartão de crédito. A legitimidade no processo civil poderá ser de dois tipos, quais sejam, legitimidade ad processum e legitimidade ad causam. Legitimidade ad processum consiste em um pressuposto processual, representado pela capacidade de um sujeito titularizar uma relação jurídica processual. Trata-se, em suma, da aptidão para que o sujeito pratique os atos processuais, independentemente de qualquer representação. Já a legitimidade ad causam é a condição da ação, e consiste na titularidade ativa ou passiva de um direito subjetivo que pode ser buscado em juízo. Portanto, é a detenção do direito material conferido pela lei ou do dever material conferido pela lei. Conforme observa-se dos fatos relatados pelas partes, a situação ora em análise
trata-se de ilegitimidade ad causam passiva, condição da ação. De acordo com a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser analisadas com base nas alegações prestadas pelo autor na petição inicial, dispensando atividade probatória nesse sentido. Da leitura da exordial, observa-se que, de fato, o requerido SUPERMECADO REDE MAIS PAJUÇARA não possui legitimidade passiva para configurar no polo passivo da presente ação, uma vez que não teve nenhuma participação ativa no bloqueio do cartão de crédito do autor, administrado pela primeira demandada. Somado a isso, observa-se que a inicial não atribuído ao requerido SUPERMECADO REDE MAIS PAJUÇARA qualquer fato ensejador de indenização por danos morais. Assim sendo, o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva do requerido SUPERMECADO REDE MAIS PAJUÇARA é medida que se impõe. III. DESISTÊNCIA Dispõe o art. 485, VIII do Código de Processo Civil: “O juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação”. É o que ocorre. A parte autora requereu nos autos a desistência do feito (documento ID n.º 121893066). Diante da exigência inserida no parágrafo 4º do referido artigo, foi a requerida FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S/A intimada para falar sobre, tendo ela manifestado concordância à desistência requerida. Declarando, pois, o requerente, que não deseja continuar com a ação, com o que concordou a parte ré, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe à lide. IV. DISPOSITIVO Diante do exposto: (i) ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva levantada e, em consequência, com base no inciso VI do art. 485 do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito com relação ao requerido SUPERMECADO REDE MAIS PAJUÇARA; e (ii) HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência requerida e, com base no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito sem análise do mérito. CONDENO a parte autora ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% sobre o valor da causa. Suspendo, desde já, a cobrança, em face da concessão da justiça gratuita (artigo 98 do CPC). Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s). Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, 05/11/2024. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0872828-63.2020.8.20.5001.
AUTOR: FRANCISCO CIRILO DA SILVA
REU: FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CRÉDITO S/A SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de ação indenizatória movida por FRANCISCO CIRILO DA SILVA em face de FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S/A e SUPERMECADO REDE MAIS PAJUÇARA, todos qualificados nos autos. A inicial aduz que: a) o autor possui cartão de crédito da primeira requerida e realiza boa parte de suas compras mensais com ele; b) em agosto de 2020, o autor passou constrangimento a tentar fazer uma compra no estabelecimento comercial da segunda requerida, uma vez que ao tentar efetuar o pagamento com o cartão de crédito da primeira requerida teve sua compra negada; c) o autor deve que deixar todas as suas compras no caixa, haja vista que não tinha outro meio para realizar o pagamento; d) na fatura de julho de 2020, o autor teve um problema de compra não reconhecida por ele, no valor de R$ 140,00 (cento e quarenta reais), tendo buscado a primeira requerida para fazer contestação; e) o autor efetuou o pagamento da fatura de julho de 2020 com a dedução do valor referente à compra não reconhecida por ele; f) a primeira requerida, mesmo tendo o autor tenha contestado a compra, procedeu com o cancelamento/suspensão unilateral do cartão, não tendo efetuado nenhum aviso prévio, provocando danos extrapatrimoniais ao requerente. Ao final, requer a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Vários documentos foram apresentados com a inicial. Devidamente citada, a requerida FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S/A apresentou contestação (ID n.º 67836858), na qual, em suma, afirma que: a) a contestação da compra não reconhecida pelo autor foi processada, tendo sido promovido o cancelamento do valor cobrado, com a liberação de um crédito de confiança; b) o cartão foi bloqueado em virtude do atraso do pagamento da fatura, referente ao mês de julho/2020; c) existe débito legitimo e legal em nome do autor, uma vez que o autor deixou de quitar os seus débitos em julho de 2020, tendo realizado o pagamento apenas em agosto de 2020, enquanto deixou de proceder com os pagamentos referentes aos meses de setembro a novembro de 2020; d) o autor fez compras com o cartão de crédito e não as quitou, encontrando-se com um débito no valor de R$ 570,88 (quinhentos e setenta reais e oitenta e oito centavos), o qual está com 219 (duzentos e dezenove) dias de atraso; e) conforme previsão contratual, a inadimplência gera a possibilidade de bloquear o cartão de crédito e incluir o nome do autor no cadastro de proteção ao crédito; f) agiu em pleno exercício de um direito que lhe incumbia, não havendo que se falar em ilícito. Ao final, requer a improcedência do pleito autoral. O requerido SUPERMECADO REDE MAIS PAJUÇARA, devidamente citado, também apresentou contestação (ID n.º 68069629), na qual alega ser parte ilegítima para configurar no polo passivo da presente ação. A parte autora apresentou manifestação às contestações em ID n.º 69394882, não tendo nada falado sobre a preliminar levantada. Em ID n.º 94247595, foi proferida decisão saneadora, porém deixou para analisar a preliminar de ilegitimidade passiva no momento do julgamento do mérito. Em ID n.º 121900117, pugna pela desistência do processo, informando que não mais tem interesse no prosseguimento do feito, uma vez que resolveu a celeuma com a administradora do cartão. Em ID n.º 121893066 e 122173540, as requeridas manifestaram concordância com o pedido de desistência. Em ID n.º 125188166, O requerido SUPERMECADO REDE MAIS PAJUÇARA requereu o julgamento da preliminar de ilegitimidade passiva levantada. Vêm os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. PRELIMINAR Em contestação, o requerido SUPERMECADO REDE MAIS PAJUÇARA levantou preliminar de ilegitimidade passiva, sob a alegação de que não teve qualquer participação na negativação da compra do autor, bem como no bloqueio do seu cartão de crédito. A legitimidade no processo civil poderá ser de dois tipos, quais sejam, legitimidade ad processum e legitimidade ad causam. Legitimidade ad processum consiste em um pressuposto processual, representado pela capacidade de um sujeito titularizar uma relação jurídica processual. Trata-se, em suma, da aptidão para que o sujeito pratique os atos processuais, independentemente de qualquer representação. Já a legitimidade ad causam é a condição da ação, e consiste na titularidade ativa ou passiva de um direito subjetivo que pode ser buscado em juízo. Portanto, é a detenção do direito material conferido pela lei ou do dever material conferido pela lei. Conforme observa-se dos fatos relatados pelas partes, a situação ora em análise
trata-se de ilegitimidade ad causam passiva, condição da ação. De acordo com a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser analisadas com base nas alegações prestadas pelo autor na petição inicial, dispensando atividade probatória nesse sentido. Da leitura da exordial, observa-se que, de fato, o requerido SUPERMECADO REDE MAIS PAJUÇARA não possui legitimidade passiva para configurar no polo passivo da presente ação, uma vez que não teve nenhuma participação ativa no bloqueio do cartão de crédito do autor, administrado pela primeira demandada. Somado a isso, observa-se que a inicial não atribuído ao requerido SUPERMECADO REDE MAIS PAJUÇARA qualquer fato ensejador de indenização por danos morais. Assim sendo, o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva do requerido SUPERMECADO REDE MAIS PAJUÇARA é medida que se impõe. III. DESISTÊNCIA Dispõe o art. 485, VIII do Código de Processo Civil: “O juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação”. É o que ocorre. A parte autora requereu nos autos a desistência do feito (documento ID n.º 121893066). Diante da exigência inserida no parágrafo 4º do referido artigo, foi a requerida FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S/A intimada para falar sobre, tendo ela manifestado concordância à desistência requerida. Declarando, pois, o requerente, que não deseja continuar com a ação, com o que concordou a parte ré, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe à lide. IV. DISPOSITIVO Diante do exposto: (i) ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva levantada e, em consequência, com base no inciso VI do art. 485 do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito com relação ao requerido SUPERMECADO REDE MAIS PAJUÇARA; e (ii) HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência requerida e, com base no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito sem análise do mérito. CONDENO a parte autora ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% sobre o valor da causa. Suspendo, desde já, a cobrança, em face da concessão da justiça gratuita (artigo 98 do CPC). Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s). Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, 05/11/2024. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0872828-63.2020.8.20.5001.
AUTOR: FRANCISCO CIRILO DA SILVA
REU: FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CRÉDITO S/A SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de ação indenizatória movida por FRANCISCO CIRILO DA SILVA em face de FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S/A e SUPERMECADO REDE MAIS PAJUÇARA, todos qualificados nos autos. A inicial aduz que: a) o autor possui cartão de crédito da primeira requerida e realiza boa parte de suas compras mensais com ele; b) em agosto de 2020, o autor passou constrangimento a tentar fazer uma compra no estabelecimento comercial da segunda requerida, uma vez que ao tentar efetuar o pagamento com o cartão de crédito da primeira requerida teve sua compra negada; c) o autor deve que deixar todas as suas compras no caixa, haja vista que não tinha outro meio para realizar o pagamento; d) na fatura de julho de 2020, o autor teve um problema de compra não reconhecida por ele, no valor de R$ 140,00 (cento e quarenta reais), tendo buscado a primeira requerida para fazer contestação; e) o autor efetuou o pagamento da fatura de julho de 2020 com a dedução do valor referente à compra não reconhecida por ele; f) a primeira requerida, mesmo tendo o autor tenha contestado a compra, procedeu com o cancelamento/suspensão unilateral do cartão, não tendo efetuado nenhum aviso prévio, provocando danos extrapatrimoniais ao requerente. Ao final, requer a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Vários documentos foram apresentados com a inicial. Devidamente citada, a requerida FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S/A apresentou contestação (ID n.º 67836858), na qual, em suma, afirma que: a) a contestação da compra não reconhecida pelo autor foi processada, tendo sido promovido o cancelamento do valor cobrado, com a liberação de um crédito de confiança; b) o cartão foi bloqueado em virtude do atraso do pagamento da fatura, referente ao mês de julho/2020; c) existe débito legitimo e legal em nome do autor, uma vez que o autor deixou de quitar os seus débitos em julho de 2020, tendo realizado o pagamento apenas em agosto de 2020, enquanto deixou de proceder com os pagamentos referentes aos meses de setembro a novembro de 2020; d) o autor fez compras com o cartão de crédito e não as quitou, encontrando-se com um débito no valor de R$ 570,88 (quinhentos e setenta reais e oitenta e oito centavos), o qual está com 219 (duzentos e dezenove) dias de atraso; e) conforme previsão contratual, a inadimplência gera a possibilidade de bloquear o cartão de crédito e incluir o nome do autor no cadastro de proteção ao crédito; f) agiu em pleno exercício de um direito que lhe incumbia, não havendo que se falar em ilícito. Ao final, requer a improcedência do pleito autoral. O requerido SUPERMECADO REDE MAIS PAJUÇARA, devidamente citado, também apresentou contestação (ID n.º 68069629), na qual alega ser parte ilegítima para configurar no polo passivo da presente ação. A parte autora apresentou manifestação às contestações em ID n.º 69394882, não tendo nada falado sobre a preliminar levantada. Em ID n.º 94247595, foi proferida decisão saneadora, porém deixou para analisar a preliminar de ilegitimidade passiva no momento do julgamento do mérito. Em ID n.º 121900117, pugna pela desistência do processo, informando que não mais tem interesse no prosseguimento do feito, uma vez que resolveu a celeuma com a administradora do cartão. Em ID n.º 121893066 e 122173540, as requeridas manifestaram concordância com o pedido de desistência. Em ID n.º 125188166, O requerido SUPERMECADO REDE MAIS PAJUÇARA requereu o julgamento da preliminar de ilegitimidade passiva levantada. Vêm os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. PRELIMINAR Em contestação, o requerido SUPERMECADO REDE MAIS PAJUÇARA levantou preliminar de ilegitimidade passiva, sob a alegação de que não teve qualquer participação na negativação da compra do autor, bem como no bloqueio do seu cartão de crédito. A legitimidade no processo civil poderá ser de dois tipos, quais sejam, legitimidade ad processum e legitimidade ad causam. Legitimidade ad processum consiste em um pressuposto processual, representado pela capacidade de um sujeito titularizar uma relação jurídica processual. Trata-se, em suma, da aptidão para que o sujeito pratique os atos processuais, independentemente de qualquer representação. Já a legitimidade ad causam é a condição da ação, e consiste na titularidade ativa ou passiva de um direito subjetivo que pode ser buscado em juízo. Portanto, é a detenção do direito material conferido pela lei ou do dever material conferido pela lei. Conforme observa-se dos fatos relatados pelas partes, a situação ora em análise
trata-se de ilegitimidade ad causam passiva, condição da ação. De acordo com a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser analisadas com base nas alegações prestadas pelo autor na petição inicial, dispensando atividade probatória nesse sentido. Da leitura da exordial, observa-se que, de fato, o requerido SUPERMECADO REDE MAIS PAJUÇARA não possui legitimidade passiva para configurar no polo passivo da presente ação, uma vez que não teve nenhuma participação ativa no bloqueio do cartão de crédito do autor, administrado pela primeira demandada. Somado a isso, observa-se que a inicial não atribuído ao requerido SUPERMECADO REDE MAIS PAJUÇARA qualquer fato ensejador de indenização por danos morais. Assim sendo, o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva do requerido SUPERMECADO REDE MAIS PAJUÇARA é medida que se impõe. III. DESISTÊNCIA Dispõe o art. 485, VIII do Código de Processo Civil: “O juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação”. É o que ocorre. A parte autora requereu nos autos a desistência do feito (documento ID n.º 121893066). Diante da exigência inserida no parágrafo 4º do referido artigo, foi a requerida FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S/A intimada para falar sobre, tendo ela manifestado concordância à desistência requerida. Declarando, pois, o requerente, que não deseja continuar com a ação, com o que concordou a parte ré, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe à lide. IV. DISPOSITIVO Diante do exposto: (i) ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva levantada e, em consequência, com base no inciso VI do art. 485 do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito com relação ao requerido SUPERMECADO REDE MAIS PAJUÇARA; e (ii) HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência requerida e, com base no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito sem análise do mérito. CONDENO a parte autora ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% sobre o valor da causa. Suspendo, desde já, a cobrança, em face da concessão da justiça gratuita (artigo 98 do CPC). Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s). Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, 05/11/2024. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de Outros documentos.06/11/2024, 07:13
Expedição de Outros documentos.06/11/2024, 07:13
Expedição de Outros documentos.06/11/2024, 07:13
Expedição de Outros documentos.06/11/2024, 07:13
Extinto o processo por desistência05/11/2024, 18:04
Extinto o processo por ausência das condições da ação05/11/2024, 18:04
Conclusos para julgamento11/07/2024, 12:09
Juntada de Petição de petição04/07/2024, 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/202404/07/2024, 09:02
Publicado Intimação em 04/07/2024.04/07/2024, 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/202404/07/2024, 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/202404/07/2024, 09:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
autora: FRANCISCO CIRILO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: SESIOM FIGUEIREDO DA SILVEIRA Parte ré: FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CRÉDITO S/A e outros Advogado(s) do reclamado: NAYARA STEPHANE DOS SANTOS DE ANDRADE TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Após o pregão de praxe, constatou-se a presença tão somente da parte ré Fortbrasil Administradora de Cartões de Crédito S/A, representado pelo seu preposto Breno Victor Freire Alves, acompanhada de sua Advogada. Ausente a parte autora, seu Advogado, bem como o requerido Supermercado Rede Mais Pajuçara e seu Advogado. Aberta a audiência, a parte requerida presente solicitou prazo para manifestar-se acerca do pleito de desistência, tendo-lhe sido concedido o prazo de 05 dias. Ato contínuo, considerando que, no petitório ID nº 121893066, o requerido Supermercado Rede Mais Pajuçara apenas manifesta ciência do pedido e informa que não se fará presente a audiência designada, intime-o, por seu Advogado. para, no prazo de 05 dias, manifestar-se expressamente quanto a desistência requerida pela parte autora. Nada mais havendo a tratar, foi encerrado o termo, que vai devidamente assinado. NATAL/RN, 22 de maio de 2024 DANIELLA SIMONETTI MEIRA PIRES DE ARAUJO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0872828-63.2020.8.20.5001 Parte03/07/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.02/07/2024, 12:39
Juntada de Petição de petição24/05/2024, 17:32
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/05/2024 08:30, 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.22/05/2024, 08:34
Proferido despacho de mero expediente22/05/2024, 08:34
Audiência Instrução realizada para 22/05/2024 08:30 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.22/05/2024, 08:34
Juntada de Petição de petição22/05/2024, 07:29
Juntada de Petição de petição21/05/2024, 17:57
Juntada de Petição de petição21/05/2024, 15:53
Decorrido prazo de ROSEANE MEDEIROS E TEIXEIRA BEZERRA em 22/04/2024 23:59.23/04/2024, 09:57
Decorrido prazo de ROSEANE MEDEIROS E TEIXEIRA BEZERRA em 22/04/2024 23:59.23/04/2024, 09:57
Decorrido prazo de SESIOM FIGUEIREDO DA SILVEIRA em 22/04/2024 23:59.23/04/2024, 07:49
Decorrido prazo de SESIOM FIGUEIREDO DA SILVEIRA em 22/04/2024 23:59.23/04/2024, 07:49
Decorrido prazo de LEONARDO SALES XAVIER em 22/04/2024 23:59.23/04/2024, 07:49
Decorrido prazo de LEONARDO SALES XAVIER em 22/04/2024 23:59.23/04/2024, 07:49
Decorrido prazo de MANUEL LUIS DA ROCHA NETO em 22/04/2024 23:59.23/04/2024, 07:49
Decorrido prazo de MANUEL LUIS DA ROCHA NETO em 22/04/2024 23:59.23/04/2024, 07:49
Decorrido prazo de JULIANA DE ABREU TEIXEIRA em 17/04/2024 23:59.18/04/2024, 05:13
Decorrido prazo de JULIANA DE ABREU TEIXEIRA em 17/04/2024 23:59.18/04/2024, 05:13
Juntada de Petição de petição12/04/2024, 09:12
Publicado Intimação em 22/03/2024.22/03/2024, 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/202422/03/2024, 05:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0872828-63.2020.8.20.5001.
Autor: FRANCISCO CIRILO DA SILVA
Réu: FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CRÉDITO S/A e outros DESPACHO Tratam-se os autos de Ação de indenização por danos morais movida por FRANCISCO CIRILO DA SILVA em face de FORTBR
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 3673-8495 - Email: [email protected] Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)21/03/2024, 00:00
Audiência instrução designada para 22/05/2024 08:30 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.20/03/2024, 10:10
Audiência instrução designada para 22/05/2024 08:00 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.20/03/2024, 10:06
Expedição de Outros documentos.20/03/2024, 09:57
Proferido despacho de mero expediente19/03/2024, 16:11
Conclusos para decisão24/04/2023, 14:01
Conclusos para decisão18/04/2023, 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/202302/03/2023, 18:01
Publicado Intimação em 31/01/2023.02/03/2023, 18:01
Juntada de Petição de petição02/03/2023, 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/202327/02/2023, 22:13
Publicado Intimação em 31/01/2023.27/02/2023, 22:13
Juntada de Petição de petição24/02/2023, 13:48
Juntada de Petição de petição14/02/2023, 11:18
Decorrido prazo de SUPERMERCADO REDE MAIS PAJUÇARA em 13/02/2023 23:59.14/02/2023, 10:27
Decorrido prazo de FRANCISCO CIRILO DA SILVA em 13/02/2023 23:59.14/02/2023, 10:27
Decorrido prazo de FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CRÉDITO S/A em 08/02/2023 23:59.09/02/2023, 17:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0872828-63.2020.8.20.5001.
AUTOR: FRANCISCO CIRILO DA SILVA
REU: FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CRÉDITO S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de indenização por danos morais movida por FRANCISCO CIRILO DA SILVA em face de FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTÕES30/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0872828-63.2020.8.20.5001.
AUTOR: FRANCISCO CIRILO DA SILVA
REU: FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CRÉDITO S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de indenização por danos morais movida por FRANCISCO CIRILO DA SILVA em face de FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTÕES30/01/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.27/01/2023, 15:55
Expedição de Outros documentos.27/01/2023, 15:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo26/01/2023, 17:22
Conclusos para decisão11/06/2021, 08:46
Juntada de certidão11/06/2021, 08:44
Decorrido prazo de LEONARDO SALES XAVIER em 04/06/2021 23:59.05/06/2021, 01:39
Juntada de Petição de petição31/05/2021, 19:20
Juntada de Petição de substabelecimento08/05/2021, 09:24
Expedição de Outros documentos.27/04/2021, 16:18
Ato ordinatório praticado27/04/2021, 15:05
Juntada de Petição de contestação27/04/2021, 12:24
Decorrido prazo de LEONARDO SALES XAVIER em 08/04/2021 23:59:59.10/04/2021, 08:40
Juntada de Petição de procuração07/04/2021, 16:04
Juntada de Petição de comunicações05/04/2021, 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).04/04/2021, 19:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).14/03/2021, 11:46
Expedição de Outros documentos.04/03/2021, 11:29
Proferido despacho de mero expediente04/03/2021, 10:54
Conclusos para decisão24/02/2021, 11:04
Decorrido prazo de LEONARDO SALES XAVIER em 11/02/2021 23:59:59.13/02/2021, 01:33
Juntada de Petição de petição09/02/2021, 15:40
Expedição de Outros documentos.09/12/2020, 19:59
Proferido despacho de mero expediente09/12/2020, 17:30
Conclusos para decisão07/12/2020, 16:32
Distribuído por sorteio07/12/2020, 16:31