Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: EMANOEL SEABRA DOS SANTOS
EMBARGADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZA RELATORA SUPLENTE: DRA. WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. MATÉRIA SATISFATORIAMENTE DECIDIDA. DESNECESSIDADE DE REPAROS NO JULGADO. REQUISITOS AUTORIZADORES DO CABIMENTO DE ACLARATÓRIOS NÃO PREENCHIDOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 48 DA LEI Nº 9.099/95. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1 – Os Embargos de Declaração, no âmbito dos Juizados Especiais, destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, à luz do que preceitua o art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.022 do CPC. Portanto, é por meio dos aclaratórios que se busca alcançar a supressão de vícios porventura existentes na decisão hostilizada. 2 – Na espécie, nota-se que as alegações apresentadas pela embargante não trazem indicativo de vícios no julgado combatido. Isso porque, o acórdão objurgado consignou, expressamente, os motivos de extinção do feito sem resolução do mérito, eis que bem fundamentou as razões de aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.157. Na verdade, percebe-se que a embargante pretende rediscutir matéria suficientemente decidida, o que se mostra inadmissível em sede de Embargos de Declaração. 3 – Assim, inexistindo vícios no decisum objurgado, os presentes aclaratórios devem ser rejeitados. 4 – Embargos de Declaração conhecidos, mas rejeitados, dada a inexistência de omissão, contradição, obscuridade e erro material no julgado combatido. 5 – Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie. ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos aclaratórios, mantendo-se inalterado o julgado proferido pelo Juiz relator. Sem condenação em custas e honorários, por serem incabíveis na espécie. Natal/RN, 30 de janeiro de 2025. WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Suplente RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei nº 9.099/95. VOTO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. MATÉRIA SATISFATORIAMENTE DECIDIDA. DESNECESSIDADE DE REPAROS NO JULGADO. REQUISITOS AUTORIZADORES DO CABIMENTO DE ACLARATÓRIOS NÃO PREENCHIDOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 48 DA LEI Nº 9.099/95. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1 – Os Embargos de Declaração, no âmbito dos Juizados Especiais, destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, à luz do que preceitua o art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.022 do CPC. Portanto, é por meio dos aclaratórios que se busca alcançar a supressão de vícios porventura existentes na decisão hostilizada. 2 – Na espécie, nota-se que as alegações apresentadas pela embargante não trazem indicativo de vícios no julgado combatido. Isso porque, o acórdão objurgado consignou, expressamente, os motivos de extinção do feito sem resolução do mérito, eis que bem fundamentou as razões de aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.157. Na verdade, percebe-se que a embargante pretende rediscutir matéria suficientemente decidida, o que se mostra inadmissível em sede de Embargos de Declaração. 3 – Assim, inexistindo vícios no decisum objurgado, os presentes aclaratórios devem ser rejeitados. 4 – Embargos de Declaração conhecidos, mas rejeitados, dada a inexistência de omissão, contradição, obscuridade e erro material no julgado combatido. 5 – Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie. Natal, 30 de janeiro de 2025. WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Suplente Natal/RN, 18 de Fevereiro de 2025.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0819251-34.2024.8.20.5001 Polo ativo EMANOEL SEABRA DOS SANTOS Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO E OUTROS, GIZA FERNANDES XAVIER Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0819251-34.8.20.5001