Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0000423-71.2011.8.20.0153 Polo ativo FRANCISCO FIRMINO DE AZEVEDO Advogado(s): FRANCISCO SANDRO DE FRANCA Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIDA. GARANTIA COMPLEMENTAR. AVAL. DISCRICIONARIEDADE DA COBRANÇA PELO CREDOR. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. ABUSIVIDADE DOS JUROS E DA COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E DIANTE DA PRESENÇA DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO, NA EXORDIAL DOS EMBARGOS, DOS VALORES QUE ENTENDEM CORRETOS ATRAVÉS DA APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DISCRIMINADA DOS CÁLCULOS. ÔNUS LEGAL IMPOSTO AO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VALOR INCONTROVERSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por FRANCISCO FIRMINO DE AZEVEDO - ME contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de São José do Campestre/RN que, nos autos dos embargos à execução, em relação à execução que tramita nos autos n. 0000591-10.2010.8.20.0153, assim estabeleceu:
Ante o exposto, REJEITO os Embargos à Execução opostos por Francisco Firmino de Azevedo ME contra o Banco do Brasil, pelo que extingo o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, determinando a continuidade da ação executória, em apenso. Condeno o embargante nas custas processuais (art. 82, § 2º, CPC) e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da execução (art. 85, §2º, CPC). Alegou, em síntese, que foi executado o valor integral do financiamento sem levar em consideração que havia sido contratada uma garantia complementar do fundo de aval que cobriria 80% do valor financiado. Suscitou que não foi apresentada a planilha de cálculo a justificar o valor executado, o que acarreta a invalidade do título por falta de liquidez, bem como foi embutida a capitalização mensal no contrato e inclusão de comissão de permanência. Aduziu que os embargos opostos não trataram de discussão acerca de excesso de execução, mas da nulidade do processo por ausência da planilha, iliquidez do título e cumulação de correção monetária e comissão de permanência. Pugnou, ao final, o conhecimento e provimento do apelo. Devidamente intimado (Id.27375244), BANCO DO BRASIL S/A apresentou contrarrazões (Id.27375245). Foi concedido ao embargante o prazo de 5 (cinco) dias para comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade de justiça (Id.27662469). Em atenção a Decisão de Id..27662469, FRANCISCO FIRMINO DE AZEVEDO ME juntou aos autos a certidão de casamento e histórico de créditos de aposentadoria do cônjuge (Id.27843505) A 9º Procuradoria de Justiça entendeu pelo não opinamento acerca do feito. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade conheço do apelo. Importa verificar a possibilidade de concessão de justiça gratuita ao recorrente, considerando o requerimento formulado na apelação. Sobre o tema, o Código de Processo Civil, prevê em seu art. 99: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do §4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Note-se que o dispositivo mencionado estabelece que o juiz somente poderá indeferir o pedido de obtenção do benefício da gratuidade judiciária, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão e após determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Compulsando-se os autos, constata-se que a parte autora alega não ter condições de arcar com as custas, ante sua hipossuficiência financeira. Para tanto, apresenta nos autos, que está desempregado e sem auferir qualquer renda, sobrevivendo por meio da aposentadoria recebida por sua esposa, no valor de um salário mínimo, comprovando por meio da certidão de casamento (Id.27843506) e histórico de créditos do INSS (Id.27843507), o que demonstra não ter condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento, nos moldes do §3º, do art.99 do CPC. Assim, defiro o pedido de justiça gratuita. No que concerne à garantia aventada pelo apelante, restou consignada na decisão de Id.27375170, que esta só poderá ser cobrada do SEBRAE após o ajuizamento da dívida por meio da execução, sendo uma faculdade do credor. Dessa forma, conclui-se que a sentença foi acertada ao reconhecer e enfrentar adequadamente o ponto levantado pelo apelante quanto à cobrança da garantia pelo SEBRAE, ao reiterar que tal exigibilidade somente poderá ser discutida após o ajuizamento da execução. Quanto à discussão acerca da capitalização mensal e da cumulatividade de comissão de permanência refere-se, em essência, a uma alegação de excesso de execução. Nessa esteira, o embargante não demonstrou o cumprimento do requisito previsto no §3º do art. 917 do CPC, uma vez que, quando da interposição dos seus embargos, não declarou o valor que entende devido (correto), nem apresentou demonstrativo nesse sentido. A ausência dessa declaração inviabiliza a análise do pedido, já que o legislador exige que sejam apresentados elementos que permitam verificar a existência do valor em excesso, o que não ocorreu no presente caso.
Ante o exposto, conheço do apelo e nego-lhe provimento, mantendo incólume a sentença vergastada. Por fim, majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento), suspensa a exigibilidade em decorrência da gratuidade de justiça. É como voto. Natal/RN, 9 de Dezembro de 2024.