Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0101083-59.2016.8.20.0101.
Autora: OSASUNA PARTICIPACOES LTDA. Parte Ré: OXTEL COMERCIO DE TECIDOS LTDA - ME SENTENÇA Tratam-se os autos de ação de execução de título extrajudicial proposta por OSASUNA PARTICIPAÇÕES LTDA., devidamente qualificados e através de advogado regularmente constituído, em face de OXTEL COMÉRCIO DE TECIDOS LTDA – ME e MARCUS ANTONIO SILVA, também identificados. Apesar de várias tentativas, não foi possível a citação dos demandados. Em seguida, o autor foi intimado através de advogado e pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento, tendo permanecido silente (Ids 81577437 e 124619352). É o que importa relatar. DECIDO. Tratam-se os autos de ação de execução de título extrajudicial entre as partes em epígrafe, em que a parte exequente foi intimada, por diversas vezes, para dar prosseguimento ao feito, contudo permaneceu silente. O art. 485, III, do Código de Processo Civil prevê a extinção do processo sem julgamento do mérito, na hipótese de inércia do autor por mais de 30 (trinta) dias. Tal providência deve ser precedida de sua intimação pessoal da parte, consoante §1º do mesmo artigo. Na espécie, a parte exequente foi intimada por intermédio de advogado e pessoalmente para manifestar interesse no feito, contudo, deixou transcorrer in albis o prazo judicial. Ademais, é importante mencionar que não se aplica ao caso o disposto no art. 485, §6º do Código de Processo Civil e Súmula 240 do STJ, que dispõem que a extinção do processo por abandono da causa depende de requerimento da parte contrária, porque os executados sequer foram citados. A jurisprudência pátria tem se posicionado no sentido de que, nos casos em que houve a angularização da relação processual mediante a citação válida da parte adversa, que, todavia, não compareceu aos autos para o fim de resistir ou demonstrar o inconformismo em relação aos pedidos contra si deduzidos no requerimento de execução, ante a ausência de embargos ou impugnação ao cumprimento de sentença, mostram-se inaplicáveis os dispositivos acima indicados. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO. INTIMAÇÃO PESSOAL. Ação de execução de título extrajudicial julgada extinta pelo abandono da causa. Configura abandono da causa se o Autor, embora intimado por via postal, não providencia o regular andamento do feito, a provocar a extinção do processo sem exame do mérito. Inaplicável a Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça na execução extrajudicial não embargada. Recurso desprovido. (TJ-RJ - APL: 00054423220178190038, Relator: Des(a). HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA, Data de Julgamento: 03/03/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL) Por fim, frise-se que a enumeração das hipóteses de extinção da execução contida no art. 924 do Código de Processo Civil não é taxativa, sendo plenamente viável a extinção por abandono da causa, prevista para o processo de conhecimento, por força de sua aplicação subsidiária, reconhecida pelo art. 771 do Código de Processo Civil. ISTO POSTO, configurada a desídia da parte exequente, declaro extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, III, c/c art. 771, ambos do Código de Processo Civil. Custas da lei. Publique-se e Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se, com baixa. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte