Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800725-04.2012.8.20.0001.
EXEQUENTE: ELIANA BARBOSA ALVES, EZEILDO DA SILVA ALVES, MARIA OLIMPIO DA SILVA, ELENILDO BARBOSA ALVES, EDYLENE BARBOSA ALVES
EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Exequente: R$ 126.063,90 para Maria Olímpio da Silva R$ 32.252,30 para Eliana Barbosa Alves; R$32.252,30 para Ezilda da Silva Alves; R$32.252,30 para Maria Olímpio da Silva; R$32.252,30 para Elenildo Barbosa Alves; R$32.252,30 para Edylene Barbosa Alves Natureza do Crédito Comum Referência do Crédito Indenização – Dano Moral Dano Material Data-base do cálculo nov/21 Autorização para retenção dos honorários contratuais Já consta na sentença " Mantendo-se os demais termos da sentença inalterados. Publique-se e intimem-se. NATAL /RN, 25 de fevereiro de 2025. ARTUR CORTEZ BONIFACIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração da exequente, informando que houve omissão na sentença ao determinar o pagamento de apenas danos morais, na qual deixou de apreciar os valores referentes aos danos materiais. É o que importa relatar. II - FUNDAMENTAÇÃO Recebo os presentes Embargos de Declaração. O art. 1.022, do Código de Processo Civil estabelece que: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Assiste razão ao embargante. Analisando os autos, verifica-se que este Juízo homologou os valores apenas quanto aos danos morais fixados na sentença de conhecimento, deixando de homologar os valores relativos aos danos materiais deferidos em favor da exequente MARIA OLIMPIO DA SILVA, bem como deixou de apreciar o pedido de renúncia ao excedente ao teto de RPV. Assim, verifica-se a omissão no presente caso, devendo ser incluído os valores relativos ao dano material para a exequente MARIA OLIMPIO DA SILVA. Outrossim, no que tange à renúncia dos exequentes LIANA BARBOSA ALVES, EZENILDO DA SILVA ALVES, ELENILDO BARBOSA ALVES e EDYLENE BARBOSA ALVE ao pagamento dos valores em RPV(ID 134581297), HOMOLOGO o pedido de renúncia do excedente e determino a expedição de RPV em favor da parte exequente, observado o limite de 20 salários-mínimos para a Fazenda Pública Estadual ou 10 salários-mínimos para Fazenda Pública Municipal. No tocante à exequente MARIA OLIMPIO DA SILVA, observa- se que a exequente possui 69 (sessenta e nove) anos de idade,de modo que deve ser levado em consideração para fins de expedição de RPV o teto de 60 salários mínimos, nos termos do art. 1º, da Lei Estadual nº 8.428/2003. Desse modo, tendo em vista o trânsito em julgado da ADI 5706, que declarou a constitucionalidade do inciso I, do § 1º, do artigo 1º da Lei 8.428/2003, acrescentado pela Lei estadual 10.166/2017, o qual estabelece o teto das obrigações de pequeno valor no patamar de “sessenta (60) salários mínimos quando os beneficiários, na data da ordem da expedição da requisição, contarem mais de sessenta (60) anos de idade ou que sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei”; que a exequente possui mais de 60 (sessenta) anos de idade; e, conforme instrumento procuratório acostado aos autos (ID 75711715) e pedido de renúncia do excedente ID 134581297, homologo o pedido de renúncia do excedente e determino a expedição de RPV em favor da parte MARIA OLIMPIO DA SILVA observado o limite de 60 salários mínimos. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho os Embargos Declaratórios para modificar a sentença de id 139968380 para que passe a constar: "
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos ofertados pela Contadoria Judicial, fixando o valor da execução em R$ 126.063,90 para Maria Olímpio da Silva(referente ao dano material); R$ 32.252,30 para Eliana Barbosa Alves; R$32.252,30 para Ezilda da Silva Alves; R$32.252,30 para Maria Olímpio da Silva; R$32.252,30 para Elenildo Barbosa Alves; R$32.252,30 para Edylene Barbosa Alves importância atualizada até nov/21, valores que deverão ser pagos com base nas disposições contidas na Resolução nº 17, de 02 de junho de 2021. Ente devedor ESTADO DO RN Valor devido a cada beneficiário, incluindo honorários de sucumbência