Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: EMANUEL CAMPOS SEABRA JÚNIOR Advogado: ALEXANDRE PINTO VARELLA
REQUERIDO: ROSENY GUEDES ROCHA Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho (em substituição) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Eduardo Pinheiro Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0814864-41.2024.8.20.0000 Origem: 13ª Vara Cível da Comarca de Natal
Trata-se de Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação interposta por EMANUEL CAMPOS SEABRA JÚNIOR, em face da sentença do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Despejo nº 0807407-87.2024.8.20.5001, ajuizada por Roseny Guedes Rocha, concedeu a ordem de despejo respectiva, tendo o requerente interposto recurso de apelação. Nas suas razões, o postulante narra que “interposto o recurso no dia 01/10/2024, no dia 07/10/2024 o MM. Juiz de Direito, impiedosamente e desprezando a suspensão recrutada pelo art. 1.012 do Código de Processo Civil determinou a intimação para a desocupação do imóvel sob pena de despejo, fazendo “tabula rasa” da suspensão declinada pelo comando legal. Mas, por aí não bastam as ocorrência que podem ser vistas em perfeita evidência pela cópia integral dos autos acostadas ao presente pedido, foram atravessadas nos autos duas petições, a última no dia 17/10/2024, com pedido de reexame da matéria, solenemente ignoradas pelo magistrado que sequer despachou tais pedidos, resultando num evidente e iminente risco a integridade da convivência familiar do demandante. Não bastasse isso, um dos filhos menores do casal que habita o imóvel sob contenda irá ser submetido a uma intervenção cirúrgica nesta semana, conforme declaração anexa, o que também contribui para um prejuízo iminente ao convívio regular da família.” Ao final, pede a concessão do efeito suspensivo ao recurso para suspender os efeitos da decisão prolatada pelo Juízo a quo, até posterior deliberação do recurso de apelação. Requer ainda que seja aprazada audiência de conciliação. Posteriormente, protocolou petição com o seguinte conteúdo: “requer a Vossa Excelência que determine a suspensão do despejo até que sejam adotadas as providências conciliatórias, alertando que a ordem judicial se encontra na posse do Oficial de Justiça para promover o despejo, mesmo diante da interposição de recurso de apelação e em total desalinho com as disposições do art. 1.012 do CPC, possibilitando que haja o despejo, mesmo antes de realizada a conciliação determinada por Vossa Excelência o que resultará no trágico desfecho de submeter o requerente a ficar na rua com sua família, num momento em que um dos filhos do requerente se encontra na iminência de uma cirurgia, intimado no dia 07/10/2024 o prazo para a desocupação terminou ontem dia 21/10/2024, por isso sujeitando o requerente ao despejo a qualquer momento. Assim, diante dessas razões requer a Vossa Excelência que determine a suspensão do despejo, senão até o julgamento da apelação, pelo menos até que seja realizada a audiência de conciliação no CEJUSC-TJ.” Em seguida, protocolou novo pedido “vem, em face da decretação de despejo e em virtude de ter decorrido o prazo para a desocupação voluntária do imóvel sem que o demandante tenha conseguido ultimar a referida desocupação, embora tenha realizado a retirada de bens e utensílios e, considerando a necessidade da concessão de um prazo de pelo menos 07 (sete) dias, para a desocupação definitiva do imóvel, requer a Vossa Excelência a concessão do prazo de 07 (sete) dias, para que o requerente possa realizar a conclusão da desocupação do imóvel de forma integral, com termo inicial na data de hoje 23/10/2024.” O pedido de tutela de urgência foi deferido em parte, no sentido de suspender o cumprimento da ordem de despejo por um prazo de 05 (cinco) dias corridos, para a desocupação definitiva do imóvel, contado a partir do dia 23/10/2024, consoante requerido nos autos. Foi noticiada a desocupação do imóvel. (id 28034734) É o que importa relatar. Constato que a presente pretensão recursal não merece conhecimento. Isto porque, compulsando-se os autos, verifica-se que a parte requerente, a qual almejava a suspensão da decisão que determinou a desocupação do imóvel, comprovou nos autos ter voluntariamente desocupado o imóvel. (id 28034734) Nesse passo, o art. 932, inciso III, do novo Código de Processo Civil, estabelece que incumbe ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Portanto, a análise da presente pretensão recursal resta prejudicada, pois houve perda superveniente de interesse recursal, diante da desocupação voluntária do imóvel. Pelo exposto, constatada a prejudicialidade da pretensão recursal em face da perda superveniente do interesse recursal, e, observando o estabelecido no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não a conheço. Publique-se. Intime-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator (em substituição) 4