Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Procuradora: ROSA MARIA D’APRESENTAÇÃO FIGUEIREDO CALDAS Agravada: GISELE TARGINO DEFENSOR: 15ª DEFENSORIA CÍVEL DE NATAL Relator: Desembargador Cláudio Santos (em substituição legal) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível Agravo de Instrumento com Suspensividade n° 0815002-08.2024.8.20.0000 Origem: 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Cível da Comarca de Natal
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Execução Fiscal de Dívida Ativa nº 0804292-10.2014.8.20.5001, “deferiu a liberação de valores bloqueados via SISBAJUD, da parte executada, no valor de R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais), bloqueados em conta vinculada ao agravado” (conforme texto do agravo de instrumento). Em suas razões o agravante alega que: a) Ajuizou Execução Fiscal em face da executada Gisele Targino, em razão de multa decorrente de sentença penal condenatória; b) “foi realizada a tentativa de penhora de bens pelo sistema SISBAJUD, restando frutífero o bloqueio de R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais) de GISELE TARGINO.”; c) “Posteriormente, a executada GISELE TARGINO apresentou petição requerendo o desbloqueio dos valores, sob argumento que os valores eram manifestamente impenhoráveis.”; d) “Sobreveio Decisão, na qual o D. juízo concedeu o pedido de desbloqueio formulado utilizando-se da regra prevista no artigo 833, inciso X, do CPC.”; e) Acrescentou que a decisão registrou que: “Recebo a petição protocolada no ID 124290212 na forma do art. 854, §3º, do CPC. Para a Corte Cidadã, a impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos, prevista no art. 833, X, do CPC, recai não apenas em caderneta de poupança, mas também em conta corrente, fundo de investimento ou papel-moeda. Ademais, para alcançar o patamar de quarenta salários mínimos, admite-se a existência de mais de uma aplicação financeira, desde que respeitado o referido teto. Feitas essas considerações, e tendo em vista que a minuta acostada ao ID 123010152 aponta que não foram localizados em nome da parte requerente valores depositados em suas contas bancárias que superassem o limite de 40 salários mínimos, concluo que a importância constrita via SISBAJUD está acobertada pela impenhorabilidade, nos termos do art. 833, inciso X, do, CPC.” f) “em recente julgado proferido em 21 de fevereiro de 2024, no REsp nº 1.677.144/RS (Informativo 804, STJ), de Relatoria do Ministro Herman Benjamin, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que não há presunção absoluta de impenhorabilidade de valores constantes em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras que não a caderneta de poupança, sendo ônus da parte processualmente atingida pelo ato constritivo comprovar que o montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial(...)”. Requereu, ao final, o conhecimento do recurso, com atribuição de efeito suspensivo, para obstar os efeitos da decisão agravada. É o relatório. O presente recurso não deve ser conhecido. Inicialmente, transcrevo a informação do ente agravante de que “o recurso é tempestivo, uma vez que o Estado foi intimado da decisão em 08/10/2024 (conforme espelho da aba expedientes do processo originário), sendo que o prazo para interposição do recurso findaria apenas em 22/10/2024, conforme a mesma tela, sendo assim, o recurso foi tempestivamente interposto”(grifos acrescidos). Observo que o agravo de instrumento fora interposto em 22/10/2024. Verifico, ainda, que anteriormente à informação de protocolo do agravo no processo originário consta apenas um despacho (Id. 129426830), do qual o Estado agravante, conforme espelho dos expedientes do processo de primeiro grau, teria o prazo até 22/10/2024 para se manifestar, o qual determinou: DESPACHO Defiro o pleito de suspensão formulado pela Fazenda exequente, conforme ID 128257283, pelo que concedo-lhe o prazo de 10 (dez) dias para as diligências requeridas. Findo o prazo ora concedido, fica desde já o ente público exequente intimado para requerer o que entender de direito, em 5 (cinco) dias, com o fito de impulsionar o andamento do feito, sob pena de restar caracterizado abandono processual por inércia, ensejando a extinção do feito, nos termos do art. 485, III, § 1º do Código de Processo Civil. Entretanto, o agravante informa estar recorrendo de decisão com o seguinte teor: Recebo a petição protocolada no ID 124290212 na forma do art. 854, §3º, do CPC. Para a Corte Cidadã, a impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos, prevista no art. 833, X, do CPC, recai não apenas em caderneta de poupança, mas também em conta corrente, fundo de investimento ou papel-moeda. Ademais, para alcançar o patamar de quarenta salários mínimos, admite-se a existência de mais de uma aplicação financeira, desde que respeitado o referido teto. Feitas essas considerações, e tendo em vista que a minuta acostada ao ID 123010152 aponta que não foram localizados em nome da parte requerente valores depositados em suas contas bancárias que superassem o limite de 40 salários mínimos, concluo que a importância constrita via SISBAJUD está acobertada pela impenhorabilidade, nos termos do art. 833, inciso X, do, CPC. Tal decisão não foi localizada nos autos principais (0804292-10.2014.8.20.5001), nem tampouco os Ids. nela citados, demonstrando a sua inexistência no processo originário e o não cabimento do presente agravo, frente à decisão inexistente. Além disso, apenas como forma de complementação, em análise dos autos originários (0804292-10.2014.8.20.5001), identifiquei que o juiz a quo, em decisão datada de 23/10/2024, ou seja, um dia após a interposição do presente recurso, proferiu decisão de indeferimento do pleito dos valores penhorados pela executada, ora agravada, que é justamente o objeto do presente agravo de instrumento, verbis: No caso em tela, a executada não comprovou que a penhora recaiu sobre valores depositados em caderneta de poupança. Do mesmo modo, não comprovou que a penhora recaiu sobre quantia depositada em conta corrente, destinada ao mínimo existencial. Diante disso, INDEFIRO o pedido de desbloqueio dos valores penhorados via SISBAJUD em contas de titularidade da parte executada. Destarte, tendo em vista que o presente agravo de instrumento fora interposto em desfavor de decisão inexistente nos autos, resta impossível o seu conhecimento. Nesse contexto, dispõe o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, que o relator não conhecerá de recurso "inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Ante o exposto, não conheço do presente agravo de instrumento, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador Cláudio Santos Relator em substituição legal