Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800829-40.2022.8.20.5111.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 SENTENÇA I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de execução fiscal, ajuizada pelo município de Fernando Pedroza/RN, já qualificado, em desfavor de Zenilma Cavalcante de Souza, igualmente qualificada. Durante o regular tramite do feito, a parte exequente requereu a desistência da demanda. É o que importa relatar. Decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO. 1. Das questões prévias. De acordo com o STJ, O princípio da disponibilidade da execução exsurge encartado no caput do art. 775 do CPC, sendo certo que a hipótese contida no inciso II de seu parágrafo único, no que postula a concordância do executado/embargante, não se refere à desistência do processo de execução, mas à extinção da impugnação ou dos embargos atrelados à respectiva execução, quando versarem sobre questões não processuais (STJ, REsp 1769643/PE, julgado em 07/06/2022). Assim sendo, inexistindo impugnação ou embargos, é desnecessária a oitiva prévia da parte executada. 2. Da desistência. Como se sabe, é plenamente possível a desistência da execução fiscal, tanto que há bastante tempo foi editada a súmula 153 do STJ, que trata de honorários sucumbências na hipótese de interposição de embargos à execução fiscal. Também já faz anos que se incentiva a desjudicialização da cobrança do crédito tributário. Nesse sentido, EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DE COBRANÇA JUDICIAL - DESJUDICIALIZAÇÃO DA COBRANÇA - POSSIBILIDADE - Desde a edição da Lei nº6830/80, que dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública, foram implementadas várias medidas para a desjudicialização da cobrança do crédito fiscal, como o Protesto da CDA e o incentivo à política conciliatória. - Destaca-se o incentivo à política conciliatória e o protesto das certidões de dívida ativa da União, Estados, Distrito Federal, Município e das respectivas autarquias e fundações de direito público, na forma autorizada pelo artigo 1º, § único da Lei Federal nº9492/197, com a redação dada pela Lei nº9492/1997. - A interpretação desse dispositivo legal foi objeto do julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº1.686.659/SP-Tema nº777, fixando-se a seguinte tese jurídica: “A Fazenda pública possui interesse e pode efetivar o protesto da CDA, documento de dívida, na forma do art. 1º, parágrafo único, da Lei 9.492/1997, com a redação dada pela Lei 12.767/2012” (TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.513495-2/001, julgado em 10/02/2025). Por outro lado, recentemente, o STF firmou o tema 1.184 de sua repercussão geral, reconhecendo a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir com fundamento no princípio da eficiência administrativa (CF/1988, art. 37), respeitada a competência constitucional dos entes federados. À luz desse cenário, a despeito dos esforços deste juízo para se observar o art. 11 da LRF (“efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação”), resta homologar o pedido formulado, até mesmo porque a desistência da execução fiscal não configura renúncia ao crédito tributário, o qual mantém sua exigibilidade dentro dos prazos legais, apenas transferindo sua cobrança para a esfera administrativa. III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, homologo a desistência da execução fiscal, extinguindo-a sem resolução do mérito. Determino, outrossim, a adoção dos seguintes comandos: 1. A isenção de custas em face do art. 1º, §1º da lei estadual 9.278/2009. 2. Em respeito ao princípio da causalidade, a não condenação em custas e honorários advocatícios. 3. A conversão de eventual depósito ou bloqueio de valores não impugnado em renda em favor da parte exequente. 4. A desconstituição de outros atos de penhora/restrição vinculada ao presente no feito. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas todas as providências finais, arquivem-se com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Angicos/RN, data do sistema. Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)