Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO
Trata-se de apelação cível interposta pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, por seu procurador, contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Macaíba/RN, que julgou extinta a execução fiscal ajuizada contra a empresa VITTRA FRITAS E ESMALTES CERÂMICOS LTDA. Na espécie dos autos,
trata-se de demanda proposta pela União, tendo o Juízo de primeiro grau oficiado no feito, ante a inexistência de Vara da Justiça Federal naquela Comarca, atuando investido de jurisdição federal, nos moldes do art. 15, I, da Lei nº 5.010, de 30.05.1966. Ocorre que, por equívoco, os autos foram enviados a este Tribunal, a quem falece competência para apreciar recursos interpostos contra decisões de juízes estaduais no exercício de competência federal, por ser da alçada dos Tribunais Regionais Federais, por expressa previsão contida no art. 108, II, da Constituição Federal, verbis: “Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais: (...) II – julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos Juízes Federais e pelos Juízes Estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.” A esse respeito, assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
Ante o exposto, evidenciada a incompetência desta Corte de Justiça para apreciar o Apelo, determino a remessa destes autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Quinta Região, com baixa na distribuição. Publique-se. Cumpra-se. Natal/RN, 22 de outubro de 2024. Desembargador JOÃO REBOUÇAS Relator em substituição