Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800830-25.2022.8.20.5111.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 SENTENÇA I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de execução fiscal, ajuizada pelo município de Fernando Pedroza/RN, já qualificado, em desfavor de Zaniele Cavalcante de Souza, igualmente qualificada. Durante o regular tramite do feito, a parte exequente requereu a desistência da demanda. É o que importa relatar. Decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO. 1. Das questões prévias. De acordo com o STJ, O princípio da disponibilidade da execução exsurge encartado no caput do art. 775 do CPC, sendo certo que a hipótese contida no inciso II de seu parágrafo único, no que postula a concordância do executado/embargante, não se refere à desistência do processo de execução, mas à extinção da impugnação ou dos embargos atrelados à respectiva execução, quando versarem sobre questões não processuais (STJ, REsp 1769643/PE, julgado em 07/06/2022). Assim sendo, inexistindo impugnação ou embargos, é desnecessária a oitiva prévia da parte executada. 2. Da desistência. Como se sabe, é plenamente possível a desistência da execução fiscal, tanto que há bastante tempo foi editada a súmula 153 do STJ, que trata de honorários sucumbências na hipótese de interposição de embargos à execução fiscal. Também já faz anos que se incentiva a desjudicialização da cobrança do crédito tributário. Nesse sentido, EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DE COBRANÇA JUDICIAL - DESJUDICIALIZAÇÃO DA COBRANÇA - POSSIBILIDADE - Desde a edição da Lei nº6830/80, que dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública, foram implementadas várias medidas para a desjudicialização da cobrança do crédito fiscal, como o Protesto da CDA e o incentivo à política conciliatória. - Destaca-se o incentivo à política conciliatória e o protesto das certidões de dívida ativa da União, Estados, Distrito Federal, Município e das respectivas autarquias e fundações de direito público, na forma autorizada pelo artigo 1º, § único da Lei Federal nº9492/197, com a redação dada pela Lei nº9492/1997. - A interpretação desse dispositivo legal foi objeto do julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº1.686.659/SP-Tema nº777, fixando-se a seguinte tese jurídica: “A Fazenda pública possui interesse e pode efetivar o protesto da CDA, documento de dívida, na forma do art. 1º, parágrafo único, da Lei 9.492/1997, com a redação dada pela Lei 12.767/2012” (TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.513495-2/001, julgado em 10/02/2025). Por outro lado, recentemente, o STF firmou o tema 1.184 de sua repercussão geral, reconhecendo a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir com fundamento no princípio da eficiência administrativa (CF/1988, art. 37), respeitada a competência constitucional dos entes federados. À luz desse cenário, a despeito dos esforços deste juízo para se observar o art. 11 da LRF (“efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação”), resta homologar o pedido formulado, até mesmo porque a desistência da execução fiscal não configura renúncia ao crédito tributário, o qual mantém sua exigibilidade dentro dos prazos legais, apenas transferindo sua cobrança para a esfera administrativa. III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, homologo a desistência da execução fiscal, extinguindo-a sem resolução do mérito. Determino, outrossim, a adoção dos seguintes comandos: 1. A isenção de custas em face do art. 1º, §1º da lei estadual 9.278/2009. 2. Em respeito ao princípio da causalidade, a não condenação em custas e honorários advocatícios. 3. A conversão de eventual depósito ou bloqueio de valores não impugnado em renda em favor da parte exequente. 4. A desconstituição de outros atos de penhora/restrição vinculada ao presente no feito. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas todas as providências finais, arquivem-se com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Angicos/RN, data do sistema. Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800830-25.2022.8.20.5111.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 DECISÃO I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de execução fiscal, ajuizada pelo município de Fernando Pedroza/RN, já qualificado, em desfavor de Zaniele Cavalcante de Souza, igualmente qualificada. Logo após a citação, a parte exequente noticiou a formalização de renegociação de débito e de acordo para suspensão da execução. Com o decurso do prazo assinalado e intimada por ato ordinatório, a parte exequente informou o pagamento da última parcela do acordo e juntou documentos. É o que importa relatar. Decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO. Compulsando esta e outras execuções fiscais ajuizadas pela parte exequente com a finalidade de cobrar dívidas de IPTU, verifico que o termo de confissão de dívida de ID 89706339 refere-se ao instituto do parcelamento (valor de R$ 215,31, parcelado em duas prestações). A respeito do referido benefício, o art. 155-A do CTN estabelece que o “parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica” e o STJ já decidiu, por sua vez, que “a concessão do parcelamento deve estrita observância ao princípio da legalidade, não havendo autorização para que atos infralegais, como portarias, tratem de requisitos não previstos na lei de regência do benefício” (STJ, REsp 1739641/RS, julgado em 21/06/2018). Por outro lado, o art. 150, §6º, da CF prevê que “qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal (...)”. Pelo contexto, é descabido que eventual autorização para a autoridade fiscal conceder parcelamento permita a criação de descontos não previstos em lei, de tal sorte que o decreto municipal, como ato normativo secundário e com função de regulamentar a execução das leis, não pode, por si só, criar ou modificar direitos e obrigações tributárias, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. Versando, então, apenas da forma como o parcelamento será operacionalizado, o ato normativo infralegal não pode dispor sobre descontos, ainda que a prática seja comum no âmbito de programas (estabelecidos em lei) de parcelamento. No caso, os artigos do Código Tributário do Município de Fernando Pedroza/RN que tratam de parcelamento (arts. 52-A, 163, §2º, e 242) nada citam sobre descontos, os quais foram instituídos apenas pelo decreto municipal 141/2022, juntado aos autos em alguns feitos após provocação deste juízo para comprovação da lei instituidora do parcelamento. Cumpre destacar que, especialmente para aqueles de pequeno porte, “considerando a indisponibilidade do crédito tributário, há interesse de agir do Município no ajuizamento de executivo fiscal para cobrança de dívida tributária, ainda que se trate de execução de valor reduzido” (TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.105477-6/001, julgado em 07/05/2024). Dessa forma, o valor de R$ 215,31 pago administrativamente é insuficiente para a quitação do débito. III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fulcro no art. 155-A do CTN, indefiro o pedido de reconhecimento de satisfação e determino a continuidade do feito, abatido R$ 215,31 a título de pagamento administrativo. Determino, outrossim, a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar valor atualizado do débito e requerer o regular impulsionamento objetivo do feito, com indicação de bens livres e passíveis de penhora, sob pena de suspensão na forma do art. 40 da LEF. Em se indicando bens móveis, deverá a parte individualizá-lo, com seus sinais característicos e com sua localização. Se a indicação recair sobre bens imóveis, deverá a parte juntar a respectiva certidão cartorária. Findo o prazo, conclusão. Na eventualidade de ter sido realizada pesquisa no Renajud, cujo resultado tenha indicado a existência de veículo automotor, porém, não localizado dentro de 1 ano, e de ter sido determinada eventual penhora ou restrição diversa (como impedimento de circulação) sobre tal bem, deverá a parte credora, na oportunidade, se manifestar expressamente sobre a permanência dessas restrições no curso da suspensão/arquivamento. Expedientes necessários. Angicos/RN, data do sistema. Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)