Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: AM LOGISTICA & SERVICOS LTDA. - ME
Apelado: IRACEMA DE SOUZA SILVA Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0100836-46.2014.8.20.0102
Trata-se de Apelação Cível interposta pela AM LOGISTICA & SERVICOS LTDA. - ME em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0100836-46.2014.8.20.0102, ajuizada em desfavor de IRACEMA DE SOUZA SILVA, extinguiu o feito com resolução do mérito pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do comando judicial exarado ao Id. 26567611. Constatada a irregularidade do preparo recursal, foi determinada a intimação da apelante para realizar o recolhimento em dobro, na forma do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil (Id. 27680716). Devidamente intimada, a instituição financeira quedou-se em inércia, conforme atestado em certidão de Id. 28036622. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, consigne-se que incumbe ao Relator o exame quanto à admissibilidade dos recursos, consoante disposição do art. 932, inciso III, do CPC/2015, abaixo transcrito: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” A partir desta premissa, adianta-se que o presente recurso não comporta conhecimento, porquanto inadmissível ante a manifesta deserção. Como é cediço, o preparo constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, cuja inobservância configura vício insanável e implica a deserção do recurso, nos termos do art. 1.007, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [...] § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. No caso em exame, embora tenha sido determinado o recolhimento do preparo recursal na forma do § 4º do art. 1.007 do CPC, a apelante quedou-se inerte, deixando de atender ao comando judicial no prazo assinalado, nos termos do atestado em certidão preclusiva de Id. 27827141. Logo, considerando a ausência de comprovação quanto ao pagamento do preparo recursal, inviável conferir trânsito ao recurso interposto, face da manifesta deserção (art. 1007, caput, do CPC). A propósito do tema, a iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “é deserto o recurso quando a parte recorrente, intimada a efetuar a regularização do preparo, não cumpre a diligência no prazo fixado. Ademais, não é possível a juntada extemporânea dos documentos aptos a comprovar a realização do preparo, tendo em vista a incidência do instituto da preclusão consumativa.” (AgInt no AREsp n. 2.436.336/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024 – destaque acrescido).
Ante o exposto, não preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, deixo de conhecer da apelação cível interposta, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC. Com a preclusão recursal, proceda a Secretaria Judiciária com as providências de estilo, inclusive a baixa do registro no sistema. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator