Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0108841-69.2014.8.20.0001.
AUTOR: NEWS CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA
REU: ELECSONIC COMÉRCIO LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO NEWS CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, na inicial qualificada, ingressou, por intermédio de advogado constituído, com AÇÃO INDENIZATÓRIA em desfavor da ELECSONIC COMÉRCIO LTDA. e F. B. COMÉRCIO VAREJISTA LTDA., ambos qualificados. Alega a parte autora, em síntese, que adquiriu, na concessionária demandada (F. B. COMÉRCIO VAREJISTA LTDA. - Natal Truck Concessionária), em 05/12/2011, um caminhão, linha Homo 6x4, marca Sinotruck, cor prata, ano 2011, zero quilômetro, fabricado pela ELECSONIC, para o transporte de matérias-primas essenciais ao desenvolvimento de sua atividade econômica. Relata que durante o prazo de garantia, o caminhão apresentou problema na caixa de marcha, tendo sido deixado na concessionária ré em 06/02/2013 para conserto, só sendo entregue em 22/02/2013 e pago o valor de R$ 251,75 pelo serviço. Discorre que o defeito na caixa de marcha persistiu, sendo necessário deixar o caminhão novamente na Natal Truck, por cinco dias, com recebimento em 25/02/2013, sendo pago outra vez o valor de R$ 251,75 pelo serviço. Aduz que em 28/02/2013 o veículo apresentou o mesmo defeito e foi levado mais uma vez à concessionária, sendo restituído em 28/02/2013 e cobrado o valor de R$ 80,00, referente à mão de obra. Diz que foi necessário levar o caminhão à Natal Truck, novamente, em 11/03/2013 e 21/03/2013, com os seguintes defeitos: “curto na instalação”, “sensores de ABS com isolamento”, “falhas de funcionamento” e para “substituir chicote do comando de marchas”. Nas duas oportunidades o veículo passou apenas um dia na concessionária, e foi realizado o pagamento dos valores de R$ 470,00 e R$ 2.430,14. Afirma que o caminhão apresentou novo defeito em junho de 2013, sendo necessário, dessa vez, fazer a retificação do motor, ficando na concessionária de 08/06/2013 a 26/07/2013. Precisou, ainda, retornar em 09/10/2013, para revisão e verificação de mau funcionamento do motor, lhe tendo sido apresentado orçamento no valor de R$ 15.118,33, para a troca de seis unidades injetoras. Assevera que não concordou com o orçamento apresentado, porque já haviam sido trocadas duas unidades injetoras na concessionária de Fortaleza e que, após análise, a demandada confirmou que havia sido realizada a troca e emitiu nova ordem de serviço no valor de R$ 2.845,65. Nesta oportunidade, o caminhão ficou na concessionária pelo período de 115 dias. Argumenta que após mais de um ano desde a primeira ocorrência, os defeitos de fabricação apresentados pelo caminhão não foram solucionados. Fundando sua pretensão na responsabilidade inerente ao vício do produto, pugna pela condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais, atinentes aos gastos que suportou com as peças e manutenção do veículo, no valor de R$ 23.695,62, e lucros cessantes. Anexou documentos. Em decisão de ID 58338168, foi acolhido o pedido da parte autora de exclusão da F. B. COMÉRCIO VAREJISTA LTDA. da lide, prosseguindo o feito apenas em relação à ELECSONIC COMÉRCIO LTDA.. Citada, a ré ofereceu contestação (ID 58338169), suscitando, preliminarmente, a inépcia da petição inicial no que diz respeito ao pedido de lucros cessantes. No mérito, sustenta inexistir responsabilidade de sua parte quanto aos fatos descritos na exordial. Alega que a rede da marca SINOTRUK prestou assistência ao veículo da autora em todas as oportunidades em que foi acionada, realizando os reparos em sede de garantia, dentro do prazo legal. Aduz que o caminhão adquirido pela requerente possuía garantia contratual de um ano e adicional de mais um ano, ou até completar 240.000 Km rodados, para componentes do trem de força. E que, quando da solicitação dos reparos, o veículo já estava fora da garantia regular de um ano, expirada em dezembro de 2012, possuindo apenas a garantia adicional para os itens de força (que expiraria em dezembro de 2013). Defende que os problemas relatados pela postulante, relativos aos bicos injetores e bomba de combustível, cujas peças e reparos lhe foram cobrados, já não estavam mais cobertos pela garantia e que tais itens não são cobertos pela garantia adicional, nem se caracterizam como vício redibitório. Ressalta inexistir nos autos documentos alusivos aos demais vícios alegados pela autora. Argumenta a inaplicabilidade, ao caso, do Código de Defesa do Consumidor. Assevera que não restaram comprovados os danos materiais que a demandante almeja reparação. Acresce que os valores pagos “eram devidos, pois além de decorrerem da manutenção ocasionada pelo uso do bem, já havia expirado o respectivo prazo de garantia”. Em relação aos lucros cessantes, diz que a autora não carreou aos autos nenhum documento que evidencie que teria maior lucro em sua atividade, durante o período em que não pôde utilizar o caminhão. Pugna, ao final, pela improcedência dos pleitos autorais. Anexou documentos. A demandante apresentou réplica à contestação contendo impugnação à preliminar e ao conteúdo meritório da defesa (ID 58338172). Sobreveio petição dos causídicos da ré renunciando os poderes que lhes foram concedidos, renúncia que foi deferida por este Juízo. Diante da impossibilidade de intimar pessoalmente a demandada para constituir novo advogado, por não ter sido encontrada, foi decretada a sua revelia (ID 106567457). Intimada para dizer acerca do interesse na produção de provas, a demandante solicitou o julgamento antecipado da lide (ID 122232583). Era o que merecia relato. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, faz-se necessário destacar a possibilidade de julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), vez que todos os elementos necessários para que se proceda à apreciação do objeto do processo já se encontram nos autos. Antes de passar à análise do mérito da presente demanda, cumpre examinar primeiro a matéria obstativa suscitada pela ré em sua peça de defesa. Sustenta, a demandada, a inépcia do pedido de percepção de lucros cessantes, sob o fundamento de que se trata de pleito genérico e incerto, o que, segundo diz, impossibilitou a confecção de defesa. Não merece prosperar a referida alegação. É que, a pretensão autoral de obtenção de lucros cessantes, apesar de se tratar de pedido genérico, encontra respaldo no art. 324, § 1º, II, do CPC, que permite a formulação de pedido dessa natureza, quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato. Assim, sendo díficil a imediata quantificação dos pretensos lucros cessantes, por depender de cálculos contábeis, e não sendo razoável impor à parte autora que custeie, antes do ajuizamento da ação, a produção de perícia técnica com vistas à apuração do dano material, exige-se da parte demandante, apenas, que a sua solicitação contenha detalhes mínimos para garantir que a parte demandada identifique corretamente a sua solicitação e possa impugná-la. Na hipótese, tendo em vista que a autora fundamentou, devidamente, o seu pleito, aduzindo que os lucros cessantes correspondem ao que a empresa deixou de lucrar durante todo o tempo em que o caminhão ficou parado na concessionária, sem transportar a matéria prima, não há que se falar em pedido inepto. Dessa forma, rejeito a sobredita preliminar e passo à análise do mérito. A resolução do mérito da causa passa pelo exame de três questões centrais no plano da responsabilidade civil. Primeiramente, a que corresponde à existência ou não de defeitos/vícios no veículo, se estes deveriam ter sido cobertos pela garantia e depois, a pretensão de ressarcimento advinda dos alegados danos materiais. Inicialmente, há de se ressaltar que a relação jurídica travada entre a empresa autora e a ré caracteriza-se como típica relação de consumo, porquanto o art. 2º do Código de Defesa do Consumidor abarca expressamente a possibilidade de pessoas jurídicas figurarem como consumidores, não havendo critério pessoal de definição de tal conceito, estando a relevância no fato de se saber se a pessoa, física ou jurídica, é destinatária final do produto ou serviço. Claudia Lima Marques esclarece com maestria que o destinatário final é “o consumidor final, o que retira o bem do mercado ao adquiri-lo ou simplesmente utilizá-lo (destinatário final fático), aquele que coloca um fim na cadeia de produção (destinatário final econômico), e não aquele que utiliza o bem para continuar a produzir, pois ele não é o consumidor final, ele está transformando o bem, utilizando o bem para oferecê-lo por sua vez ao cliente, seu consumidor.” (MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 6 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 343). No caso em tela, é evidente a posição da demandante como destinatária final do serviço prestado pela ré, posto que aquela (empresa atuante no ramo de construção civil) adquiriu um caminhão fabricado por esta, passando a ocupar posição jurídica de destinatária final do produto, não havendo que se cogitar ser o bem adquirido de consumo intermediário ou de insumos de produção, tendo em vista que não é posto à revenda, nem tampouco faz parte de uma cadeia produtiva, mediante montagem ou beneficiamento. O veículo, em realidade, tem destinação pessoal para a empresa contratante e não para os seus clientes, circunstância que caracteriza, de fato, a empresa autora, como consumidora, subsumindo-se, assim, aos elementos fundamentais exigidos pelo artigo 2º, do CDC. No outro polo da relação jurídica encontra-se a fornecedora, empresa que, no caso, atua no ramo de fabricação e comercialização de veículos, enquadrando-se, por conseguinte, nos requisitos previstos no artigo 3º, do CDC. Portanto, não resta dúvida acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor à presente lide. Em se tratando de nítida relação de consumo, a matéria posta ao desate prende-se à dicção do art. 18 do CDC, que normatiza a figura jurídica da responsabilidade por vício do produto estabelecendo a responsabilidade objetiva dos fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis, pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados para o consumo a que se destinam ou que lhes diminuam o valor, senão vejamos: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. Assim, basta a verificação do vício para que o fornecedor seja obrigado a responder pela inadequação dos produtos e serviços. Importa destacar que, no direito consumerista, vício e defeito de um produto não possuem tecnicamente o mesmo significado. De acordo com a definição do art. 12, § 1º do CDC, o defeito no produto ocorre quando este “não oferece a segurança que dele legitimamente se espera"; enquanto o vício, que pode ser de qualidade ou quantidade, é aquele que torna o produto impróprio ou inadequado para o consumo, ou lhe reduz o valor, o que é o caso dos autos. A análise dessa hipótese em cotejo com os fatos em que se escuda a demanda, revela que a parte autora realmente procurou, em fevereiro de 2013, um ano e dois meses após a aquisição do veículo (realizada em 05/12/2011), resolver o vício que foi observado na caixa de marcha. Prova disso é o conteúdo da ordem de serviço anexada sob ID 58338164 - Pág. 26, que atesta o recebimento do automóvel na concessionária em 06/02/2013, para verificação de problema assim descrito: “veículo não engata marcha”. Das demais ordens de serviço, emitidas em 20/02/2013, 28/02/2013, 11/03/2013 e 21/03/2013, denota-se que até março de 2013 o veículo continuou a apresentar irregularidades na caixa de marcha. Após, em junho de 2013, surgiram novas reclamações da autora alusivas ao retentor do tandem e bicos injetores de combustível, as quais, até outubro de 2013, ainda não haviam sido resolvidas, sendo necessária nova entrada na concessionária. Do que se vê, os problemas relatados pela parte demandante nas ordens de serviço emitidas nos meses de fevereiro e março de 2013, retratam vícios apresentados durante o prazo de garantia, porquanto, a garantia contratual de um ano é complementar à garantia legal de 90 dias prevista no art. 26, II, do CDC. Nessa rota, como o caminhão foi adquirido pela postulante em dezembro de 2011, o prazo de garantia legal perdurou até março de 2012. Apenas em abril de 2012 é que teve início a garantia contratual, o qual durou até março de 2013, data posterior ao aparecimento das falhas na caixa de marcha. No que se refere aos problemas verificados no bico injetor e motor do caminhão, entre junho e outubro de 2013, não obstante a ré afirme que tais itens não são cobertos pela garantia adicional, verifica-se que o “Manual de Garantia e Manutenção” estabelece um período de garantia diferenciado para o trem de força, de 24 meses, a qual se aplica ao motor e seu cabeçote, onde estão localizados os bicos injetores (ID 58338164 - Pág. 74). Assim, não existe dúvida de que as peças e serviços de reparo do veículo, a que a demandante se reporta na exordial, deveriam ter sido cobertos pela garantia. Portanto, procede a pretensão autoral no respeitante às despesas diretamente realizadas para o conserto do automóvel, posto que, repiso, a garantia assegurada pela própria ré desonerava a autora do desembolso realizado a esse título. Sobre o valor do dano material, impõe-se, contudo, que se some cada montante de cada ordem de serviço/nota fiscal acostada aos autos, a fim de que se possa, ao final, totalizar o valor conclusivo, correspondente à indenização pleiteada. Eis, assim, cada valor com sua correspondente identificação: a) R$ 251,75 (ID 58338164 - Págs. 29 e 30); b) R$ 251,75 (ID 58338164 - Págs. 35 e 36); c) R$ 80,00 (ID 58338164 - Págs. 41 e 42); d) R$ 470,00 (ID 58338164 - Págs. 45 e 46); e) R$ 1.215,07 (ID 58338164 - Págs. 50 e 51); f) R$ 1.215,07 (ID 58338164 - Págs. 52 e 53); g) R$ 1.192,50 (ID 58338164 - Págs. 55 e 56); h) R$ 870,00 (ID 58338164 - Pág. 57); i) R$ 600,00 (ID 58338164 - Pág. 58); j) R$ 1.192,50 (ID 58338164 - Págs. 59 e 60); k) R$ 2.845,65 (ID 58338164 - Pág. 56); totalizando o valor de R$ 10.184,29. No respeitante aos lucros cessantes, é certo que, no tocante ao pleito em si, este juízo convence-se da sua procedência, mas o limita de acordo com a exatidão que os lucros cessantes encerram, por conceito. Assim, sendo certo que o veículo ficou parado, sem fazer as rotas que regularmente fazia por força dos defeitos apresentados, todos submetidos à garantia prestada pela fabricante, dúvida não há de que a autora deixou de obter a lucratividade esperada. Todavia, somente por meio de uma liquidação escorreita, feita por arbitramento, mostra-se possível juridicamente apresentar-se o seu correspondente indenizatório. Dessa forma, a considerar a impossibilidade prática de realizar-se a valoração desse quantitativo liquidamente, a teor do que dispõe o art. 491,I do CPC, remete-se essa fixação da indenização para a fase de liquidação, a ser realizada na modalidade de arbitramento na esteira do que dispõe o art. 509, I do CPC. Portanto, procede, em sua integralidade, a pretensão autoral. III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados pela parte autora em desfavor da ré, declarando extinto com resolução do mérito o presente processo, o que faço segundo os precisos termos do art. 487, I do CPC. Em consequência, condeno a demandada a pagar em favor da parte autora e a título de indenização por danos materiais, o montante pecuniário correspondente a R$ 10.184,29 (dez mil cento e oitenta e quatro reais e vinte e nove centavos), sobre o qual quando deverá incidir unicamente a taxa SELIC, a título de correção monetária e juros, a contar de cada desembolso dos valores pecuniários correspondentes a cada ordem de serviço/nota fiscal comprovada nos autos (ID 58338164 - Págs. 29 e 30, 35 e 36, 41 e 42, 45 e 46, 50 a 53, 55 a 60 e 63), cuja soma constituiu o montante final referenciado. Condeno-a, ainda, a pagar em favor da autora, indenização pelos lucros cessantes, cujo montante deve ser encontrado após a delimitação de todos os períodos em que o veículo ficou sem utilização, multiplicado pela média de custos diários que a demandante teve que suportar com a contração de outras empresas para percorrer a rota que seria realizada pelo caminhão, a ser fixado regularmente em liquidação de sentença, na modalidade de arbitramento (CPC, arts. 491, I c/c 509, I, ambos do CPC). Sendo sucumbente apenas a parte demandada, seu é todo este ônus, representado pelas custas, na forma regimental, e honorários de advogado, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em atenção ao disposto no art. 85, § 2º do CPC. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Em seguida, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do apelo. P.R.I. NATAL/RN, 23 de outubro de 2024. RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ss